§ 1º Para fins desta Lei, considera-se manifestação pública toda reunião de pessoas em lugar público a céu aberto.
§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se pneu ou pneumático todo artefato inflável, constituído basicamente por borracha e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos.
Art. 2º O descumprimento dos dispositivos contidos nesta Lei serão passíveis das penalidades previstas na legislação cível e criminal, relativamente aos agrupamentos de pessoas em vias públicas e danos causados a terceiros e ao meio ambiente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Meio Ambiente