A medida encontra simetria na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no art. 82, § 4º, que prevê exatamente este mesmo direito para os servidores estaduais.
Por estas razões, solicito aos meus Pares o apoio necessário para aprovação desta medida. Legislação Citada LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Art. 177 - São assegurados aos servidores públicos do Município:
(...)
§ 1º - Na forma que a lei regular, será assegurado à servidora lactante, no período de amamentação de seu filho:
I - lactário em local apropriado para a amamentação;
II - intervalo de trinta minutos a cada três horas de trabalho, para amamentação de seu filho até aos seis meses de idade.
§ 2º - Os servidores do município e os das empresas públicas que, no exercício de suas atribuições, operam direta e permanentemente com substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, farão jus a:
II - férias de vinte dias consecutivos por semestre de atividade profissional, não acumuláveis.
(...) Atalho para outros documentos Informações Básicas
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira