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XXV - convocar os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município, os Administradores Regionais e os dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Município; (NR)
XXVIII - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito, ou quem os substituir, pela prática de infração político-administrativa; (NR)
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II - convocação dos Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência; (NR)
Art. 4º O inciso V do art. 114 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
V - desatender, sem motivação justa, aos pedidos de informações da Câmara Municipal, bem como sonegar informações ou impedir o acesso às informações; (NR)
Art. 6º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Com o apoio dos Senhores VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR ROCAL, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR ZICO, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TERESA BERGHER
Art. 45 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
(...)
XXV - convocar o Prefeito, os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município, os Administradores Regionais e os dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Município;
Declarada a Inconstitucionalidade da expressão "o Prefeito" pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 06/90 - Acórdão de 12.8.91 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 30/9/91).
XXVIII - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito, ou quem os substituir, pela prática de infração político-administrativa e os Secretários Municipais nas infrações da mesma natureza conexas com aquela;
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 15/90 - Acórdão de 1º.8.94 - Retificado pelo Acórdão de 24.10.94 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 2/2/95)
(...) Art. 76 - Destinam-se os decretos legislativos a regular, entre outras, as seguintes matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal que tenham efeito externo: (...)
II - convocação, do Prefeitoe dos Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;
Declarada a Inconstitucionalidade da expressão "do Prefeito" pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 06/90 - Acórdão de 12.08.91 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 30/9/91)
V - desatender, sem motivação justa, às convocações da Câmara Municipal e seus pedidos de informações, sonegar informações ou impedir o acesso às informações;
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 06/90 - Acórdão de 12.08.91 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 30/9/91).
XIV - apreciar convênios, acordos, convenções coletivas, contratos ou outros instrumentos jurídicos celebrados com a União, Estados e outros Municípios ou com instituições públicas e privadas de que resultem para o Município encargos não previstos na lei orçamentária;
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 017/97 - Acórdão de 08/09/97 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 7/11/97).
XXXI - processar e julgar os Conselheiros do Tribunal de Contas pela prática de infração político-administrativa;
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 15/90 - Acórdão de 1º.8.94 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 2/2/95).
XXXIII - processar e julgar o Procurador-Geral do Município pela prática de infração político-administrativa;
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
§ 2º - A sanção do Prefeito convalida a iniciativa da Câmara Municipal nas proposições enunciadas neste artigo.
(...) Art. 91 - O Tribunal de Contas, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Cidade do Rio de Janeiro, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o Município. (...)
§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos:
I - dois pelo Prefeito, com a aprovação da Câmara Municipal;
II - cinco pela Câmara Municipal.
I – três pelo Prefeito, com a aprovação da Câmara Municipal, sendo o primeiro de sua livre escolha, o segundo dentre Auditores do Tribunal, escolhidos em lista tríplice elaborada pelo seu Plenário, e o terceiro dentre Procuradores Municipais, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto dos integrantes de cada carreira, respectivamente, na Procuradoria Especial do Tribunal de Contas, na Procuradoria-Geral do Município e na Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, de modo que figure na lista um integrante de cada uma destas Procuradorias, observando-se ainda, nas três primeiras vagas surgidas após a promulgação desta Emenda, a ordem estabelecida neste inciso;
II – quatro pela Câmara Municipal.
(Nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 2011)
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 15/90 - Acórdão de 01.08.94 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 2/2/95).
§ 6º - No caso do inciso I do parágrafo anterior, só poderão figurar na lista Auditores e Procuradores que atendam aos requisitos constantes do § 1º deste artigo, além de contarem, pelo menos, dez anos de efetivo exercício na carreira. Não havendo quem atenda aos requisitos:
I – no caso da vaga destinada a Auditor, esta passará a ser de livre nomeação do Prefeito, observados os requisitos do § 1º e a aprovação pela Câmara Municipal;
II – no caso da vaga destinada a Procuradores, se alguma das três Procuradorias não tiver membro da carreira que atenda os requisitos, poderá ser indicado membro de outra Procuradoria e, se nenhuma delas o tiver, observar-se-á o disposto no inciso anterior. (NR)
XVI - comparecer à Câmara Municipal, ordinariamente, acompanhado de seu secretariado, uma vez ao ano, para prestar informações sobre o governo ou, extraordinariamente, por convocação da Câmara Municipal, na forma da lei;
Declarada a Inconstitucionalidade do inciso XVI pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 06/90 - Acórdão de 12.08.91 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 30/9/91)
(...) Art. 114 - São infrações político-administrativas do Prefeito aquelas definidas em lei federal e também: (...)
XI - deixar de comparecer à Câmara Municipal, de acordo com o estabelecido no art. 107, XVI.
Declarada a Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 06/90 - Acórdão de 12.08.91 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 30/9/91)
(...) Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Outras Informações:
(*) Republicado por omissão da Justificativa na publicação. Publicado no DCM nº 66, de 11/4/2019, pág. 20 a 22.
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