PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA35/2019

Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:
Art. 1º Fica criado o art. 330-A e seu parágrafo único na Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação: (...)

Art. 330-A. Nos planejamentos anuais da Rede Municipal de Ensino, incluindo os orçamentários, serão levadas em consideração as conclusões de documento oficial remetido pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro à Secretaria Municipal de Educação contendo o substrato dos dados e informações colhidos e prolatados por sua Comissão Permanente de Educação em seus trabalhos e audiências realizadas no decurso da sessão legislativa anterior à implementação daqueles planejamentos.

Parágrafo único. O documento citado no caputdeste artigo deverá ser remetido até 15 de dezembro e deverá ser considerado nos planejamentos da Secretaria Municipal de Educação para o ano seguinte ainda que já concluídos. (NR)

(...)

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 30 de maio de 2019.



VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR ZICO, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TERESA BERGHER
JUSTIFICATIVA

A alteração que ora propomos à Lei Orgânica do Município pretende garantir que o trabalho da Comissão Permanente de Educação da Câmara Municipal de fiscalização e análise da qualidade da prestação do serviço público de Educação oferecido pela Prefeitura do Rio seja levado em consideração nos planejamentos estratégicos e orçamentários da Secretaria Municipal de Educação, garantido maior amplitude democrática neste processo, considerando a interação daquela com os usuários dos serviços no decurso de suas audiências públicas, visitas a equipamentos, confecção de relatórios, análises de pareceres prolatados pelo Tribunal de Contas do Município e uma infinidade de outras características que lhe são inerentes e que a constituem como instrumento de controle externo e proponente das adequadas correções.
A Comissão Permanente de Educação, continuando, por extensão do papel constitucional da própria Câmara à qual pertence, precisa que aquilo que produz, aquilo que vê e que colhe no seio da terra de sua representação seja levado em consideração no planejamento factual da Educação carioca, seja implementado por quem executa, por quem operacionaliza a Educação, pois é voz do povo, é constituída por aqueles que vão às rodas de conversa, casas, associações e demais locais onde o povo do Rio, sim, o povo, se reúne e expõe seus anseios, suas inconformações e todas as demais necessidades e carências que, nem sempre, chegam àqueles responsáveis pelo provimento dos serviços.
Assim, meus nobres Pares, é dever desta Câmara aprovar a proposta de emenda ora em tela, pois estaremos dando voz ativa a um de seus instrumentos mais preciosos, sua Comissão de Educação, Educação que forma para o futuro, que lega ao futuro das próximas gerações o modo de vida do carioca, a cidadania, o conhecimento de nós mesmos e a certeza de um futuro de paz e progresso. Não podemos nos limitar a meramente aprovar orçamentos e projetos de lei, ouvir planejamentos e ter apenas a oportunidade de emendar ou não seus conteúdos; precisamos levar a nossa voz primeiro ao Executivo, para que essa voz, que é a voz do povo carioca, seja considerada antes mesmo de chegar ao chão desta Casa, pois isso é a pureza democrática, a essência da participação popular e o fechamento de um círculo necessário ao aprimoramento do nosso dever público, sempre.

Legislação Citada
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro

CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Art. 1º - O Município do Rio de Janeiro é a expressão e o instrumento da soberania do povo carioca e de sua forma de manifestação individual , a cidadania.

Art. 2º - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.

(...)

Art. 330 - A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, e em consonância com os planos nacional e estadual de educação, visando à articulação e à integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público que conduzam à:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - orientação para o trabalho;

V - promoção humanística, cultural e artística, científica e tecnológica.

§ 1º - O ano letivo na rede municipal de ensino público terá, no mínimo, a duração fixada na legislação federal;

§ 2º - Não serão considerados dias letivos do período mínimo a que tem direito o aluno aqueles em que não houver aula para a turma em que ele estiver matriculado.

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20190100035Autor VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Protocolo 003296Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 06/04/2019Despacho 06/05/2019
Publicação 06/11/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3//4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum F 2/3 Arquivado Sim
Motivo da Republicação
Pendências? Não


Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 05/06/2019
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº8/201906/14/2019
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