PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA28/2019

Autor(es): VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:
Art. 1º Acrescenta inciso ao art. 401. da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro com a seguinte redação:
Parágrafo único. Entende-se por Agente de Segurança Pública:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares;

VI – agentes do Departamento Geral de Ações Sócio Educativas – DEGASE;

VII – guardas municipais;

VIII – Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Emenda à Lei Orgânica correrão por conta do Fundo Municipal de Ordem Pública.

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 19 de março de 2019.

Vereador Major Elitusalem
VEREADOR

DR. CARLOS EDUARDO
VEREADOR


Com o apoio dos Senhores
VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR ROCAL, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE
JUSTIFICATIVA

A isenção das taxas de deslocamento do servidor de segurança pública uniformizado, deve ser viabilizada no intuito de priorizar a importância de sua atuação na sociedade, devendo ser considerada pela crise financeira enfrentada pelo Estado, bem como é necessária em situações de emergência na segurança do município.
Desta forma, o servidor que obtiver dificuldades quanto ao seu deslocamento para o serviço, por falta de recursos não providos pelo Estado, estará resguardado das tarifas de transporte, desde que esteja uniformizado, garantindo sua locomoção, ou seja, sua ida e retorno a sua moradia.
Por oportuno, tal medida não beneficia apenas o servidor de segurança pública, mas também o cidadão que faz uso dos meios de transporte, fazendo com que sua presença traga melhorias na segurança e respaldando a população de eventual periculosidade.
Ressalta-se que, apenas serão regidos pelo benefício da isenção aqueles compreendidos como Agente de Segurança Pública, conforme expressa o Artigo 144, incisos I, II, III, IV e V da Constituição Federal Brasileira, bem como o Agente do Departamento Geral de Ações Sócio Educativas – DEGASE, Guardas Municipais e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.

Legislação Citada
Lei Orgânica do Município

(...)

Art. 401 - A lei disporá sobre a isenção de pagamento de tarifas de transportes coletivos urbanos, assegurada a gratuidade para:

I - maiores de sessenta e cinco anos;

II - alunos uniformizados da rede pública de ensino de primeiro e segundo graus, nos dias de aula;

III - deficientes físicos e seu respectivo acompanhante;

IV - crianças de até cinco anos;

V- alunos de cursos pré-vestibulares com renda familiar per capita de até dois salários mínimos.A Lei nº 3.167*, de 27 de dezembro de 2000, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 17 de abril de 2001, rejeitou os vetos parciais ao caput do art. 17, seus incisos e alíneas e manteve os demais vetos da citada Lei.

(...)

Atalho para outros documentos

LEI Nº 3.167* , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000


(...)

Informações Básicas

Código 20190100028Autor VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
Protocolo 000745Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 03/20/2019Despacho 03/22/2019
Publicação 03/28/2019Republicação 10/01/2019

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5 Pág. do DCM da Republicação 3
Tipo de Quorum F 2/3 Arquivado Não
Motivo da Republicação Em atenção ao Ofício GVME nº 137/2019, de 25/09/2019, para inclusão de coautoria
Pendências? Não


Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 22/03/2019
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ACRESCENTA INCISO AO ART. 401 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ESTENDENDO PASSE LIVRE AOS AGENTACRESCENTA INCISO AO ART. 401 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ESTENDENDO PASSE LIVRE AOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA => 20190100028 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }03/28/2019Vereador Major Elitusalem,Vereador Dr. Carlos EduardoSummer Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº3/201904/05/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190100028 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável05/31/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20190100028 => VEREADOR MAJOR ELITUSALEM => Deferido06/10/2019
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Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada da Pauta da Ordem do Dia => 20190100028 => VEREADOR MAJOR ELITUSALEM => Aprovado12/11/2019




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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