PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA17/2018

Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR DAVID MIRANDA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º Modifique-se os §§1º, 2º e 3º e acresça-se §4º ao art. 106 da Lei Orgânica do Município, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 20 de fevereiro de 2018.


PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Vereador

DAVID MIRANDA
Vereador

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR OTONI DE PAULA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR VAL CEASA, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADORA MARIELLE FRANCO, VEREADORA TERESA BERGHER
JUSTIFICATIVA

É imperativa a presença constante da gestão superior de governo sobre os problemas e no dia a dia da Cidade, pois, sob a égide da intempérie, em face ao imponderável, é preciso prover direcionamento e organizar as necessidades do povo conforme o caso e adequar as diversas áreas de atuação dos serviços públicos para satisfazê-las, atribuição inequívoca daquele eleito por vontade popular para liderar, o Prefeito (e, por obviedade, seu Vice). Assim posto, torna-se absolutamente necessário que cada ausência dos governantes seja ponderada, calculada, pesada conforme sua importância e, democraticamente, aprovada por aqueles que representam o povo, a chave da verdadeira e inquestionável autorização.
Neste diapasão, apresento este Projeto de Emenda a Lei Orgânica que pretende alterar o artigo 106 daquele Diploma Legal para diminuir o tempo de viagem que incide em exigência de autorização da Câmara de Vereadores carioca para as ausências do Prefeito e seu Vice do território municipal no intuito de tornar cada uma destas verdadeiramente pensada e indubitavelmente importante, evitando que futuros dirigentes se utilizem de autorizações demasiadamente genéricas e literalmente abandonem a Cidade nos seus períodos de maior necessidade.
Isto posto, peço a meus nobres Pares a análise célere da matéria e o inequívoco apoio à sua aprovação, certo que prestamos serviço de grande utilidade à moralização dos cargos de Prefeito e Vice desta Cidade e, no que é mais importante, ao povo carioca.

Legislação Citada

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

(...)

Art. 106 - O Prefeito residirá no território do Município.

§ 1º - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos, nem do território nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do
mandato.

§ 2º - O Vice-Prefeito não poderá ausentar-se do território nacional por mais de quinze dias consecutivos, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato.

§ 3º - Tratando-se de viagem oficial, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, no prazo de quinze dias a partir da data do retorno, enviará à Câmara Municipal relatório sobre os resultados da viagem.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20180100017Autor VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR DAVID MIRANDA
Protocolo 000295Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 02/20/2018Despacho 02/21/2018
Publicação 02/27/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4/5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum F 2/3 Arquivado Sim
Motivo da Republicação
Pendências? Não


Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação.
Em 21/02/2018
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº2/201803/07/2018
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº2/2021 de 06/01/2021 => Arquivamento01/07/2021
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