A presente proposta legislativa está sendo apresentada em ressonância à Emenda Constitucional nº 86 de 17 de março de 2015, cuja justificativa do Projeto de Emenda à Constituição replico aqui por extremamente elucidativa.
“O exercício das funções públicas, ao longo dos anos, tem se caracterizado pelo constante aperfeiçoamento e pela crescente assunção de novas atribuições e responsabilidades, exigidas pela sociedade e fiscalizadas pelas mas diversas instituições governamentais e não-governamentais.
Neste contexto, os orçamentos públicos são instrumentos de fundamental importância para o atendimento das demandas sociais e para o bom gerenciamento dos recursos públicos.
Após anos de impossibilidade para a apresentação de emendas à Lei orçamentária, à ocasião do regime autoritário, a Constituição Federal, de 1988, legitimou a possibilidade de apresentação de emendas pelos parlamentares.
Ocorre que, a execução das despesas decorrentes das emendas parlamentares à Lei Orçamentária, tão importantes para as comunidades que delas se beneficiam, tem deixado de ocorrer em virtude de artifícios autoritários, e talvez até mesmo inconstitucionais, usados pela Administração Pública, como o instituto do contingenciamento orçamentário.
Entendemos que a efetiva utilidade, para o Poder Legislativo, inaugurada pelo modelo orçamentário previsto na vigente Carta Magna, consiste na obtenção de nova dignidade no tocante às emendas sobre o texto do projeto tanto da lei anual como da de diretrizes.
Destarte, com o objetivo de dar eficiência e maior transparência aos gastos públicos, esta Emenda Constitucional torna a execução da programação, constante na lei orçamentária anual, decorrente de emendas parlamentares obrigatória, garantindo assim a efetiva concretização das definições contidas nos orçamentos anuais, resultantes do processo de participação da atividade parlamentar.
Com a aprovação desta Emenda Constitucional, além de assegurarmos a execução orçamentária, a sociedade brasileira ficará resguardada e protegida contra decisões unilaterais do Poder Executivo, relativamente à não-execução de gastos importantes.”
Trazendo para o Município do Rio de Janeiro, não há reparos ou acréscimos a ser feitos como justificativa, apenas mencionar que mutatis mutandi, a situação se ajusta perfeitamente à realidade vivida em nossa Cidade.
Assim sendo, solicito aos meus pares a aprovação da presente proposta de emenda à Lei Orgânica.