“Art. 13-A São reconhecidos aos povos e comunidades tradicionais sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo ao Município garantir a proteção e os espaços necessários à sua reprodução cultural, social e econômica.
§ 1º É assegurado aos povos e comunidades tradicionais o direito de viver de acordo com seus usos e práticas tradicionais, assim como o efetivo exercício de sua cidadania.
§ 2° O Município, através de seus órgãos competentes, deverá assegurar aos povos e comunidades tradicionais, inclusive aqueles residentes em áreas ambientalmente protegidas, o direito ao uso e fruição coletiva de seu território tradicional, tendo em vista o desenvolvimento cultural, social e ambiental das referidas comunidades.
§ 3º O Município deverá consultar previamente os povos e comunidades tradicionais sempre que previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente, devendo buscar a harmonização entre o interesse público e o interesse coletivo dos povos e comunidades tradicionais.
§ 4° É vedada qualquer forma de violência e discriminação contra povos e comunidades tradicionais ou contra seus membros.
§ 5° No atendimento aos povos e comunidades tradicionais, as ações e serviços públicos, de qualquer natureza, devem integrar-se e adaptar-se às suas tradições, costumes e organização social.
§ 6° O Município proporcionará aos povos e comunidades tradicionais o ensino público regular, adequado à sua sobrevivência cultural, devendo o órgão municipal de educação desenvolver ações para a inclusão das práticas e saberes tradicionais no ambiente escolar, subordinando sua implantação à solicitação por parte de cada comunidade interessada.
§ 7° Serão asseguradas aos povos e comunidades tradicionais a promoção e o desenvolvimento socioeconômico de suas comunidades, mediante programas de auto-sustentação, considerando as especificidades ambientais, culturais e tecnológicas do grupo ou comunidade envolvida.
§ 8° Para fins conceituais, consideram-se povos e comunidades tradicionais aqueles descritos no Decreto Federal n° 6040, de 7 de fevereiro de 2007, no Decreto Federal n° 5051 de 19 de abril de 2004, que promulga a Convenção n° 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, e no Decreto Federal nº 4887, de 20 de novembro de 2003.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador RENATO CINCO (PSOL)
Já é notório que as áreas mais preservadas ambientalmente são justamente aquelas ocupadas por povos e comunidades tradicionais, cujos modos de vida e saberes convivem em harmonia com os sistemas naturais e ciclos de fauna e flora de seus territórios. Sua sobrevivência cultural e física, portanto, se mostra essencial para a proteção dos ecossistemas, da biodiversidade, da história e da cultura carioca.
O presente PELOM é inspirado em projeto semelhante em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que contou com a participação de comunidades e povos tradicionais do Estado na sua elaboração em reuniões presenciais realizadas ao longo do primeiro semestre de 2015, junto com entidades da sociedade civil, membros da comunidade científica e do Ministério Público Federal.
No mesmo sentido que ocorreu com o projeto estadual, o texto deste PELOM foi levado ao conhecimento e discutida com povos e comunidades tradicionais do Município do Rio de Janeiro. A aprovação da presente proposição legislativa se mostra necessária para regionalizar a garantia e promoção dos direitos fundamentais dos povos tradicionais já previstos nos artigos 215 e 216 da Constituição da República, em pactos internacionais de direitos humanos e na legislação infraconstitucional brasileira que trata do amplo espectro e diversidade de comunidades tradicionais existentes em território brasileiro.
Legislação Citada DECRETO Nº 6.040, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 04.:Comissão de Educação 05.:Comissao de Cultura 06.:Comissão de Meio Ambiente 07.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 08.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 09.:Comissão de Assuntos Urbanos