PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA30/2015

Autor(es): VEREADOR RENATO CINCO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:
Art. 1º O Capítulo II - Dos Direitos Fundamentais, do Título I, da Lei Orgânica do Município, fica acrescido do seguinte dispositivo:

“Art. 13-A São reconhecidos aos povos e comunidades tradicionais sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo ao Município garantir a proteção e os espaços necessários à sua reprodução cultural, social e econômica.

§ 1º É assegurado aos povos e comunidades tradicionais o direito de viver de acordo com seus usos e práticas tradicionais, assim como o efetivo exercício de sua cidadania.

§ 2° O Município, através de seus órgãos competentes, deverá assegurar aos povos e comunidades tradicionais, inclusive aqueles residentes em áreas ambientalmente protegidas, o direito ao uso e fruição coletiva de seu território tradicional, tendo em vista o desenvolvimento cultural, social e ambiental das referidas comunidades.

§ 3º O Município deverá consultar previamente os povos e comunidades tradicionais sempre que previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente, devendo buscar a harmonização entre o interesse público e o interesse coletivo dos povos e comunidades tradicionais.

§ 4° É vedada qualquer forma de violência e discriminação contra povos e comunidades tradicionais ou contra seus membros.

§ 5° No atendimento aos povos e comunidades tradicionais, as ações e serviços públicos, de qualquer natureza, devem integrar-se e adaptar-se às suas tradições, costumes e organização social.

§ 6° O Município proporcionará aos povos e comunidades tradicionais o ensino público regular, adequado à sua sobrevivência cultural, devendo o órgão municipal de educação desenvolver ações para a inclusão das práticas e saberes tradicionais no ambiente escolar, subordinando sua implantação à solicitação por parte de cada comunidade interessada.

§ 7° Serão asseguradas aos povos e comunidades tradicionais a promoção e o desenvolvimento socioeconômico de suas comunidades, mediante programas de auto-sustentação, considerando as especificidades ambientais, culturais e tecnológicas do grupo ou comunidade envolvida.

§ 8° Para fins conceituais, consideram-se povos e comunidades tradicionais aqueles descritos no Decreto Federal n° 6040, de 7 de fevereiro de 2007, no Decreto Federal n° 5051 de 19 de abril de 2004, que promulga a Convenção n° 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, e no Decreto Federal nº 4887, de 20 de novembro de 2003.”

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 28 de outubro de 2015.

Vereador RENATO CINCO (PSOL)


Com o apoio dos nobres vereadores Babá, Prof. Célio Lupparelli, Cesar Maia, Dr. Eduardo Moura, Eduardão, Eliseu Kessler, Jefferson Moura, João Cabral, Jorginho da S.O.S., Leonel Brizola Neto, Marcio Garcia, Paulo Messina, Paulo Pinheiro, Reimont, Tânia Bastos e Teresa Bergher.


JUSTIFICATIVA

Esta emenda busca garantir o direito dos povos e comunidades tradicionais do Município do Rio de Janeiro aos territórios que tradicionalmente ocupam, promovendo direitos fundamentais que possuem relação de interdependência com a territorialidade ancestral, como é o caso do acesso à educação pública adequada e da continuidade de práticas culturais e socioeconômicas tradicionais, mesmo em áreas ambientalmente protegidas.

Já é notório que as áreas mais preservadas ambientalmente são justamente aquelas ocupadas por povos e comunidades tradicionais, cujos modos de vida e saberes convivem em harmonia com os sistemas naturais e ciclos de fauna e flora de seus territórios. Sua sobrevivência cultural e física, portanto, se mostra essencial para a proteção dos ecossistemas, da biodiversidade, da história e da cultura carioca.

O presente PELOM é inspirado em projeto semelhante em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que contou com a participação de comunidades e povos tradicionais do Estado na sua elaboração em reuniões presenciais realizadas ao longo do primeiro semestre de 2015, junto com entidades da sociedade civil, membros da comunidade científica e do Ministério Público Federal.

No mesmo sentido que ocorreu com o projeto estadual, o texto deste PELOM foi levado ao conhecimento e discutida com povos e comunidades tradicionais do Município do Rio de Janeiro.
A aprovação da presente proposição legislativa se mostra necessária para regionalizar a garantia e promoção dos direitos fundamentais dos povos tradicionais já previstos nos artigos 215 e 216 da Constituição da República, em pactos internacionais de direitos humanos e na legislação infraconstitucional brasileira que trata do amplo espectro e diversidade de comunidades tradicionais existentes em território brasileiro.


Legislação Citada

DECRETO Nº 6.040, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.

Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais

(...)


                   
DECRETO Nº 5.051, DE 19 DE ABRIL DE 2004.
Promulga a Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. 

(...)

      
DECRETO Nº 4.887, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003.


Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20150100030Autor VEREADOR RENATO CINCO
Protocolo 007014Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 11/05/2015Despacho 11/06/2015
Publicação 11/13/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 37/38 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum F 2/3 Arquivado Sim
Motivo da Republicação
Pendências? Não


Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,
Comissão de Educação e Cultura, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Assuntos Urbanos.
Em 06/11/2015
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
04.:Comissão de Educação
05.:Comissao de Cultura
06.:Comissão de Meio Ambiente
07.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
08.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
09.:Comissão de Assuntos Urbanos

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº23/2015/201511/23/2015
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