PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA29/2015

Autor(es): VEREADOR MARCIO GARCIA, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:
Art. 1º O inciso VII do art. 30 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII – instituir, conforme a Lei dispuser, guardas municipais especializadas destinadas a:" (NR).

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 23 de setembro de 2015.


Vereador MARCIO GARCIA


Vereador CARLOS BOLSONARO


Vereador JORGE MANAIA


JUSTIFICATIVA

Recentemente os Guardas Municipais do Rio de Janeiro passaram por mais um contratempo: foram-lhes retiradas todas e quaisquer armas com fito à proteção individual e visando a garantia dos direitos constitucionais dos munícipes. A interpretação da Lei Orgânica do município do Rio de Janeiro é feita com vistas à vontade do Executivo (mais precisamente do Prefeito), impondo à Guarda suas vontades e não a da coletividade e dos próprios Guardas Municipais.
Além do desvio de função que os obrigou a fazer praticamente um policiamento ostensivo, o não uso de qualquer tipo de arma acarretou em ameaça direta à integridade física desses servidores, eis que a “população armada” é sabedora de que eles estão agora totalmente vulneráveis.
Há Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público em face do Município e da Guarda Municipal (processo nº 0183579-89.2013.8.19.0001) em que o citado MP requer junto ao judiciário que o Município seja compelido a afastar os agentes de sua Guarda Municipal do serviço de fiscalização de ambulantes no âmbito do Município do Rio de Janeiro, sendo estes obstados a apreender mercadorias, diante da ausência de atribuição legal destes agentes públicos para realizar estas atividades.
Sustentou o MP que os agentes da Guarda Municipal no exercício das atividades supramencionadas vêm atuando de forma abusiva e violenta, atentando contra a dignidade humana dos ambulantes, utilizando-se, via de regra, de armas não-letais, cujo emprego seria vedado, conforme previsto no artigo 30, VII, da Lei Orgânica, que impede o uso de armas aos integrantes da Guarda Municipal e na Lei Municipal 1.876/92 que atribui a competência para a fiscalização de comércio ambulante aos Fiscais de Atividades Econômicas e aos Agentes de Inspeção de Controle Urbano.
A Juíza Margaret de Olivaes Valle dos Santos, da 6ª vara da Fazenda Pública do estado do Rio de Janeiro, indeferiu o pedido liminar sob o argumento de que os fatos vêm sendo investigados pelo Ministério Público desde 2009 e, portanto, passados quatro anos, não houve até agora qualquer comprovação de que estes tenham se agravado no período imediatamente anterior à propositura da Ação Civil Pública a afastar a urgência da medida pretendia. Contudo, o MP recorreu ao Tribunal de Justiça (agravo de instrumento nº 0034809-60.2013.8.19.0000), reiterando aos Desembargadores os pedidos liminares negados pela juíza. Em decisão não recorrida pelo Município e pela GM, o Desembargador da 22ª Câmara Cível, Dr. Carlos Eduardo Moreira da Silva, deferiu parcialmente os pedidos do MP apenas para coibir a utilização do spray de pimenta e tasers pelos Agentes da Guarda Municipal do Rio de Janeiro.
O processo ainda está longe de ter uma solução final.
Em 08 de agosto de 2014, após aprovação no Congresso Nacional, foi sancionada a Lei Ordinária 13022/2014. DOU 11/08/14 PÁG 01 COL 03. EDIÇÃO EXTRA.
Deixando claro em seu artigo 16.
“Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Além do conteúdo citado anteriormente, é preciso desconstruir o rótulo, equivocado e pueril, de que a Guarda Municipal possivelmente armada representaria perigo à população, pois, uns inocentemente e outros maldosamente, alegam que estes servidores públicos não possuem preparo para manuseio destes equipamentos.
Nenhum Soldado da Polícia Militar entra para a Corporação sabendo atirar e abordar o cidadão nas ruas, ele é capacitado para essas e inúmeras outras missões. Com as Guardas Municipais não seria diferente.
Servidores públicos treinados e qualificados para usar armas, são garantias mínimas do cumprimento das leis, do respeito aos direitos e garantias fundamentais e da manutenção do Estado Democrático de Direito.
Vale lembrar que vários Municípios já possuem Guardas armadas, conforme previsto em lei, e muitos outros estão nesse processo, como Maceió, que já assinou convênio com a Polícia Federal para treinar sua Guarda – Lei Ordinária 13022/2014.
Há Municípios, como o de Paulínea/SP, em que o efetivo da Guarda é dez vezes maior que o empregado pelas Polícias Militar e Civil juntas. Só no Município do Rio de Janeiro, são mais de 8.000 servidores públicos que poderiam ser treinados e utilizados cooperativamente para trabalhar na segurança pública.
Finalmente, com a supressão da parte que diz “que não façam uso de armas”, o Poder Executivo por sua competência, seguindo a Lei 10826/2013 (Estatuto do Desarmamento) recupera a autonomia de decidir se haverá ou não a permissão de uso de armas de fogo pelos integrantes de sua Guarda Municipal.

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO


Capítulo II

Da Competência do Município (arts.30 a 37)

Art. 30 - Compete ao Município:

(...)

VII - instituir, conforme a lei dispuser, guardas municipais especializadas, que não façam uso de armas, destinadas a:

(...)


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Informações Básicas

Código 20150100029Autor VEREADOR MARCIO GARCIA, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA
Protocolo 006213Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 09/24/2015Despacho 09/25/2015
Publicação 10/05/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 12/13 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum F 2/3 Arquivado Sim
Motivo da Republicação
Pendências? Não


Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social.
Em 25/09/2015
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº22/2015/201510/09/2015
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Justiça Redação => 20150100029 => Destino: Presidente da CMRJ => Anexação de matérias => 06/01/2017
Blue right arrow Icon Despacho => 20150100029 => Proposição => => Ao arquivo nos termos do art. 268 do Regimento Interno tendo em vista a aprovação do PELOM Nº 16/2014.06/21/2017
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