A proposta de emenda, que ora se apresenta, tem o intuito de aumentar o limite de idade para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos em geral, a exemplo do que já vem ocorrendo na Câmara dos Deputados e na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
A ampliação do limite etário se justifica não apenas pelo aumento na expectativa de vida dos brasileiros, que conduz naturalmente a uma longevidade laboral, mas também pelo de fato de que contribui com a utilização eficiente dos recursos financeiros destinados ao Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro, o FUNPREVI, que poderá contar com o período maior de contribuição por parte do servidor que fizer a opção de permanecer mais tempo no serviço, além de postergar os custos decorrentes de sua aposentadoria.
Mas a economia financeira que representará aos cofres públicos é apenas uma vertente desta medida. Soma-se a isso a possibilidade de aproveitamento de servidores mais experientes, que vivenciaram suas funções, em muitos casos, por longos anos a fio e que ainda tem muito a contribuir para a sociedade e para a própria Administração Pública.
Tratando-se de uma opção, nada impede que cada servidor faça seu juízo de valor acerca do momento ideal de sua aposentadoria, desde que preenchidos os requisitos legais. Mas confere-lhe a oportunidade de aumentar o seu tempo de contribuição e assegurar a integralidade e a paridade de proventos em relação à remuneração da ativa, o que incrementará o valor de seu benefício, sobretudo para os que iniciaram tardiamente suas atividades.
Ademais, o treinamento de novos servidores para as funções exercidas pelos que se aposentaram demanda tempo e dinheiro, além de desviar a atenção de outros servidores até que se complete o ciclo de qualificação. E não se pode olvidar que muitas vezes o ingresso nos quadros é apenas temporário, devido ao grande rodízio de cargos públicos, em geral praticado pelos novos servidores, em razão da aprovação em outros concursos que oferecem cargos mais vantajosos.
Sob este prisma, se há um servidor já qualificado para o exercício da função e que almeja a permanência no cargo, ganha a Administração, ganha o servidor e ganha a sociedade.
Portanto, é imperioso que também o Município do Rio de Janeiro se adeque à realidade hodierna em que há um crescimento exponencial da população de idosos, mais longevos e ativos, e que ainda tem muito a contribuir.
A alteração introduzida no art. 91 é decorrência lógica e sistêmica da ampliação do limite etário para a aposentadoria compulsória, visto que os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município a serem indicados para o exercício da função contarão com mais 5 anos a fim de preencher o requisito constitucional da permanência no cargo até a aposentadoria, que se dará, compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade.
Por uma questão de simetria, torna-se necessário o acréscimo ao Ato das Disposições Transitórias do artigo que prevê a aplicação imediata da nova regra aos Conselheiros do Tribunal de Contas, cargo que possui correspondência nas Constituições Federal e Estadual.
Diante do exposto, em razão da relevância da matéria e do princípio da simetria constitucional, submeto o presente projeto à discussão, contando com o apoio de meus pares.