" Art.30. [...]
"XXII - [...]
a) programas de educação infantil e de ensino fundamental;
"Art. 321.[...]
"[...]
"V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas, com observância de;
"a) [...] piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
"b) [...]adequação e atendimento dos planos de carreira no âmbito do município do Rio de Janeiro quanto ao prazo estabelecido em lei federal, que disponha sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica.
[...]
"Art.[322].[...]
"I - o ensino público fundamental, obrigatório e gratuito para todos.
"III - o atendimento obrigatório, gratuito e especializado, em creches e pré-escolas, às crianças de até 5 (cinco) anos em horário integral, e, em pré-escolas, às crianças até seis anos, mediante atendimento de suas necessidades biopsicossociais segundo seus diferentes níveis de desenvolvimento;
"IX - o oferecimento de ensino noturno regular, adequado às condições do educando para os alunos impossibilitados de freqüentar escolas nos horários regulares e para os que não tiveram acesso à escolaridade na idade própria, conforme o disposto no inciso II;
"X - a instituição, na forma da lei, em caráter experimental ou suplementar, de programas de ensino médio; de técnicas e artes industriais, comerciais e de serviços; de formação de professores de ensino superior;
"§3º- O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
"§4º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
"§5º- A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
Art.[323].[...]
"§5º - Até o ano de 2020, o Município do Rio de Janeiro destinará parte dos recursos à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as disposições do Fundo instituído pela Emenda nº 53/2006 - FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
"Art. 328 - É assegurado plano de carreira para os profissionais de educação, garantida a valorização da qualificação e da titulação profissional independentemente do nível escolar em que atue, inclusive mediante a fixação de piso salarial nacional, nos termo da lei correspondente.
"parágrafo único - Na organização do sistema municipal de ensino, serão considerados os parâmetros fixados em lei.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Teotônio Villela, 25 de março de 2009.
PAULO MESSINA
VEREADOR PV
A adequação da Lei Orgânica refletindo a Emenda Constitucional nº 53/2006 aumentará o percentual de repasse dos recursos do Fundo, criado pela referida Emenda, pois se trata de um método contábil, o qual prevê o repasse de verbas para o Município diante de cada matrícula efetuada.
Importante salientar que a educação se trata de um direito social estabelecido no texto constitucional. Este direito é um desdobramento da perspectiva de um Estado Social de Direito.
Segundo os preceitos do direito constitucional, os direitos sociais, apresentam-se como prestações positivas a serem implementadas pelo Estado Social de Direito e tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial ou material, na busca de melhores e adequadas condições de vida, ressaltando que se trata de um direito fundamental, o qual é tratado no título II da Constituição da República que regulamenta os direitos e garantias fundamentais. Este termo - direito fundamental - é um gênero que abrange os direitos individuais, coletivos, sociais, nacionais e políticos.
Os direitos sociais são direitos de conteúdo econômico-social que visam melhorar as condições de vida e de trabalho para todos. São prestações positivas do Estado em prol dos menos favorecidos e dos setores economicamente mais fracos da sociedade.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 271286, Informativo 210, já se posicionou no sentido de que os direitos sociais são também direitos fundamentais da pessoa humana. Com o desenvolvimento do direito constitucional, diante da perspectiva de concretização dos direitos essenciais, esta Casa de Leis deve se ajustar e fomentar na realização das prestações materiais prometidas à sociedade, eis que a referida Emenda Constitucional 53/2006, tem como principal característica, a densificação da força normativa do Estado, ou seja, implementar os direitos fundamentais.
Desse modo, diante do Estado Constitucional de Direito, no qual a Constituição passou a ser o centro do sistema, os Poderes Públicos deste Município deve não só observar a forma prescrita na Constituição, mas também, legislar em consonância com seu caráter axiológico e seus valores, deve reproduzir em sua legislação os valores e opções políticas, principalmente no que for condizente à promoção da dignidade da pessoa humana, razão pela qual solicito o apoio dos meus pares para a provação desta Emenda.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação 04.:Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira