PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA11/2017

Autor(es): VEREADOR JONES MOURA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 177-A na Lei Orgânica do Município com os respectivos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:

"Art. 177-A Os pedidos de reconsideração e os recursos administrativos, inclusive os recursos impróprios ou hierárquicos, interpostos ou requeridos pelos titulares de cargos públicos ou funcionários públicos da Administração Direta e Indireta, contra decisão que aplicar penalidade administrativa, serão recebidos no efeito devolutivo e suspensivo.

§ 1º É vedada à Administração Pública Municipal aplicar qualquer pena administrativa de advertência, suspensão, repreensão, multa pecuniária, demissão, cassação de aposentadoria aos titulares de cargos públicos, funcionários públicos ou qualquer servidor de vínculo estatuário, antes do trânsito em julgado da decisão administrativa.

§ 2º Na hipótese de aplicação da penalidade de multa pecuniária, decorrente da conversão da pena administrativa de suspensão, fica a Administração Pública vedada de praticar descontos ou retenções superiores a trinta por cento do vencimento.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 15 de março de 2017.


VEREADOR JONES MOURA

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR DAVID MIRANDA, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR OTONI DE PAULA, VEREADOR PROFESSOR ROGÉRIO ROCAL, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR REIMONT, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADORA MARIELLE FRANCO
JUSTIFICATIVA

A presente proposição atende ao comando constitucional previsto no inc. I do art. 23 e inc. I do art. 24 da Constituição Federal, uma vez que compete ao Município zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas.

Assim, visando zelar pelo cumprimento das disposições contidas na Constituição Federal, a presente proposição é a manifestação do Poder Legislativo quanto aos direitos dos servidores municipais, por considerar que nenhuma pena administrativa seja aplicada contra os titulares de cargos públicos, funcionários públicos ou qualquer servidor de vínculo estatuário, antes do trânsito em julgado da decisão administrativa.

Ponderamos que nenhuma pena deve ser aplicada enquanto não estiver definida a situação funcional e decidida a imputação do fato subsumido à norma, já que o preceito constitucional definido no inc. LIV do art. 5º da Constituição Federal garante que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, bem como a concepção do Estado Democrático de Direito tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho, conforme inc. III e IV do art. 3º da Constituição Federal.

Vejamos que a presente proposição atende os princípios da isonomia (art. 5º, caput) e o direito de petição (art. 5º, XXXIV) porque não é razoável que se aplique qualquer pena administrativa de advertência, suspensão, repreensão, multa pecuniária, demissão, cassação de aposentadoria aos titulares de cargos públicos, funcionários públicos ou qualquer servidor de vínculo estatuário, antes do trânsito em julgado da decisão administrativa.

Ademais, alerto que a Administração Pública, notadamente a Guarda Municipal do Rio de Janeiro, vem aplicando penalidade de multa pecuniária, decorrente da conversão da pena administrativa de suspensão, retirando muitas das vezes a integralidade da remuneração, ocasionando a supressão do mínimo existencial, de forma que limitar ao percentual de 30% é garantir a dignidade do servidor e de sua família.

Legislação Citada


(...)
Subseção II
Dos Direitos dos Servidores (arts.177 a 181)

Art. 177 - São assegurados aos servidores públicos do Município:

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20170100011Autor VEREADOR JONES MOURA
Protocolo 008299Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 04/20/2017Despacho 04/26/2017
Publicação 04/28/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 93 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum F 2/3 Arquivado Não
Motivo da Republicação
Pendências? Não


Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 26/04/2017
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, ACRESCENTANDO O ART. 177-A E RESPECTIVOS PARÁGRAFOS  => 20170100011 => {CoALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, ACRESCENTANDO O ART. 177-A E RESPECTIVOS PARÁGRAFOS => 20170100011 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }04/28/2017Vereador Jones Moura
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº10/201705/15/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170100011 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. JAIRINHO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade06/06/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170100011 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR RENATO MOURA => Proposição => Parecer: Favorável09/11/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170100011 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer




   
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