PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA38/2019

Autor(es): VEREADORA TÂNIA BASTOS

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:
Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR BABÁ, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR PETRA, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR REIMONT, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR TIÃOZINHO DO JACARÉ, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR ZICO, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA VERA LINS
JUSTIFICATIVA

O Supremo Tribunal Federal decidiu ser de competência legislativa concorrente a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações. Cabe destacar: "O Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba/SP (1), concedendo-lhe interpretação conforme a Constituição Federal (CF) no sentido da existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) para o exercício da competência destinada à denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições. ....Em seguida, observou ser comum, na maioria das municipalidades, a existência da previsão dúplice de o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, e de as câmaras municipais poderem estabelecer nomes de vias e logradouros públicos...."
Dessa forma , com vistas a avançarmos em nossa legislaçao local proponho adaptação da Lei Orgânica, para permitir à esta Casa a possibilidade dos vereadores cosntitucionalmente poderem propor os nomes dos logradouros e alterá-los , seguindo alegislaçao vigente.

Legislação Citada
LELei Orgânica do Município do Rio de Janeiro

(...)

"Art. 44 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente sobre:

I - sistema tributário, arrecadação e aplicação de rendas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2002)

III - políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento;

IV - criação, organização e supressão de regiões administrativas e distritos no Município;

V - concessão de isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas de créditos tributários;

VI - organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Município, observado o disposto no art. 134, § 5º;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2011)

VII - organização do Tribunal de Contas do Município e de sua Procuradoria Especial;

VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o disposto no art. 107, inciso VI, alínea b; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2011)

IX - criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município, observado o disposto no art. 107, inciso VI, alínea a; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2011)

X - matéria financeira e orçamentária;

XI - montante da dívida mobiliária municipal;

XII - normas gerais sobre a exploração de serviços públicos;

XIII - autorização para proceder à encampação, reversão ou expropriação dos bens de concessionárias ou permissionárias e autorizar cada um dos atos de retomada ou intervenção;

XIV - tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse;

XV - fixação e modificação do efetivo das guardas municipais previstas no art. 30, VII" (NR)

(...)


Atalho para outros documentos


RE 1151237/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 3.10.2019. (RE-1151237) (Informativo 954, Plenário)


Informações Básicas

Código 20190100038Autor VEREADORA TÂNIA BASTOS
Protocolo 007999Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 11/21/2019Despacho 11/22/2019
Publicação 11/28/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 51/52 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum F 2/3 Arquivado Não
Motivo da Republicação
Pendências? Não


Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos.
Em 22/11/2019
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ACRESCENTA NOVO INCISO AO ART. 44 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO => 20190100038 => {Comissão dACRESCENTA NOVO INCISO AO ART. 44 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO => 20190100038 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos }11/28/2019Vereadora Tânia Bastos
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº11/201912/04/2019
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