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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA20/2018

Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:
Art. 1º Fica revogado o inciso I, do § 5º do art. 463, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data da sua publicação.


JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 77 DE 19 DE ABRIL DE 2018.

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município que “Revoga o inciso I, do § 5º, do art. 463 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.”, com o seguinte pronunciamento.

A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ contempla, em seu inciso I, § 5º, do art. 463, a vedação à afixação de engenhos publicitários a menos de duzentos metros de emboques de túneis, pontes, viadutos e passarelas.

Uma interpretação teleológica, finalística, desse dispositivo, autoriza a conclusão que tal comando objetiva a promoção da segurança no trânsito, ante a presunção, puramente empírica, de que na proximidade de tais obras de arte de engenharia, haveria maior risco para a condução de veículos e, ainda, que a presença de artefatos publicitários contribuiria, eventualmente, para o aumento desse risco ao reduzir a atenção do condutor.

Muito embora seja elogiável tal motivação, ela não tem o correspondente da razoabilidade, posto que autorizaria, também, à conclusão da necessidade de vedação de quaisquer engenhos publicitários ao longo de todas as vias com circulação de veículos, inclusive aquelas de caráter indicativo, empregada pelos estabelecimentos comercias e as colocadas em veículos automotores.

Por outra quadra, a mesma motivação conduziria à vedação de tais engenhos na proximidade de postes de distribuição de energia elétrica, semafóricos e indicativos de logradouros, de árvores, de frades balizadores, enfim, em uma sequência que acabaria por reduzir, e quem sabe até inviabilizar, o exercício de atividade econômica lícita, seguindo na contramão do dever constitucional cometido ao Poder Público de ser incentivador dessa atividade conforme preceitua o art. 174 da Constituição federal.

Não passa despercebida, ainda, a equivocada topologia do comando legal inserto no inciso I, do § 5º, do art. 463, insculpido em Seção da LOMRJ que se ocupa do controle e da preservação do meio ambiente.

Por abundância, o processo legislativo ao qual foi submetido o tema tratado no citado dispositivo legal encerra, por vias oblíquas, vício de inconstitucionalidade formal, na medida em que é tratado com exclusividade pelo Poder Legislativo, posto que o processo legislativo, no caso de Leis Orgânicas, se consuma com a promulgação.

Ao tratar de tema reservado à lei ordinária, qual seja, afixação de engenhos publicitários em vias públicas, como feito na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, na via estreita da Lei Orgânica, restou violada a competência legislativa garantida ao Poder Executivo, pelo mesmo diploma legal, de também deflagrar o processo legislativo segundo o disposto na alínea “c”, do inciso XIII, do art. 30 da LOMRJ c/c o inciso III, do art. 107.

Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa de Leis à presente iniciativa, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada

LEGISLAÇÃO MENCIONADA E CITADA

Título VII
Da Ordem Econômica e Financeira

Capítulo I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica


Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.


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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.


Capítulo II - Da Competência do Município

Art. 30 - Compete ao Município:

XIII - organizar, dirigir e fiscalizar o tráfego de veículos em seu território e exercer o respectivo poder de polícia, diretamente ou em convênio com o Estado do Rio de Janeiro, podendo com esse fim:

(...)

c) organizar e sinalizar as vias públicas, regulamentar e fiscalizar a sua utilização e definir as zonas de silêncio e de tráfego em condições especiais, notadamente em relação ao transporte de cargas tóxicas e de materiais que ofereçam risco às pessoas e ao meio ambiente;

(...)
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO


Art. 107 - Compete privativamente ao Prefeito:
(...)

III - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

(...)

Art. 463. São instrumentos, meios e obrigações de responsabilidade do Poder Público para preservar e controlar o meio ambiente:
(...)

§ 5º É vedada a afixação de engenhos publicitários de qualquer natureza:

I - a menos de 200 metros de emboques de túneis e de pontes, viadutos e passarelas;
(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20180100020Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 77/2018
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 04/19/2018Despacho 04/24/2018
Publicação 04/25/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 18 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum F 2/3 Arquivado Não
Motivo da Republicação
Pendências? Não


Observações:


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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura.
Em 24/04/2018
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura

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