PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA1/2017

Autor(es): VEREADOR OTONI DE PAULA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:
Art. 1° A Seção IV - Da Saúde e da Higiene, do Capítulo IV - Do Desenvolvimento Social, do Título VI - Das Políticas Municipais, da Lei Orgânica do Município, fica acrescida da seguinte Subseção IV A - Das Ações de Atenção à Dependência Química com a redação que se segue:

"TÍTULO VI - DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS

---------------------------------

CAPÍTULO IV

Do Desenvolvimento Social

-----------------------------------

Seção IV

Da Saúde e da Higiene

-------------------------------------

Subseção IV

Da Política de Atenção à Saúde Mental



Art. 363 A Esta Emenda à Lei Orgânica define ações de atenção à dependência química no Município, garantindo padrões éticos de dignidade e não violência na concretização de mínimos sociais e dos direitos de cidadania aos dependentes químicos.
Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ALEXANDRE ARRAES, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR CLÁUDIO CASTRO, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR PROFESSOR ROGÉRIO ROCAL, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR REIMONT, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR ZICO, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADORA ROSA FERNANDES
JUSTIFICATIVA



Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA


Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro

(...)

Titulo VI – Das Políticas Municipais

(...)

Capítulo IV
Do Desenvolvimento Social

(...)


Seção IV
Da Saúde e da Higiene

(...)

Subseção IV
Da Política de Atenção à Saúde Mental (art.363)


Art. 363 - A política de atenção à saúde mental formulada pelo Sistema Único de Saúde no Município obedecerá aos seguintes princípios:

I - rigoroso respeito aos direitos humanos dos usuários dos serviços de saúde mental;

II - obrigatoriedade de que o diagnóstico psiquiátrico seja feito de acordo com padrões médicos aceitos internacionalmente;

III - direito dos pacientes psiquiátricos, quando atendidos em regime de internação, de:

a) receber visitas em particular, regularmente;

b) receber e enviar correspondência, resguardado o sigilo;

c) portar ou receber os objetos essenciais à vida diária;

d) praticar sua religião ou crença;

e) privacidade;

f) comunicar-se com as pessoas que desejar;

g) acesso aos meios de comunicação disponíveis no local;

IV - integração dos serviços de emergência em saúde mental aos serviços de emergência geral;

V - ampla informação aos usuários, aos parentes e à sociedade organizada sobre os métodos de tratamento a serem utilizados;

VI - progressiva extinção de leitos com características manicomiais, através de serviços intermediários como:

a) ambulatórios;

b) centros de convivência;

c) centros de atendimento psicossocial;

d) oficinas-protegidas;

e) lares-protegidos;

f) hospital-dia;

g) hospital-noite;

h) unidades psiquiátricas de hospital-geral;

VII - proibição da contratação ou financiamento pelo setor governamental de novos leitos em hospitais psiquiátricos;

VIII - garantia da destinação de recursos materiais e humanos para proteção e tratamento ao doente mental nos níveis ambulatorial e hospitalar com prioridade à atenção extra-hospitalar.

§ 1º - Nenhum diagnóstico psiquiátrico pode ser atribuído a uma pessoa por motivos políticos, econômicos, sociais, culturais, raciais, religiosos, por conflitos familiares ou por qualquer outro motivo que não seja diretamente relevante para seu estado de sanidade mental.

§ 2º - O paciente, quando internado em hospital psiquiátrico, será informado, logo que possível, verbalmente e por escrito, em linguagem que possa compreender, de seus direitos, os quais só poderão ser limitados aos estritamente necessário, considerando sua saúde, sua segurança e a de terceiros.

§ 3º - O paciente não deverá receber nenhum tipo de tratamento sem o seu consentimento por escrito ou de pessoa de sua escolha, obtido livremente, sem ameaças, induções impróprias, após discussão sobre a natureza de sua doença e sobre a natureza, objetivo e duração do tratamento.

§ 4º - Ressalvam-se do disposto no parágrafo anterior os casos de emergência, quando o tratamento poderá ser ministrado pelo período necessário, apenas, à prevenção de danos imediatos, neste caso, o tratamento será submetido à avaliação de outro profissional.

§ 5º - O paciente deverá ser informado de todas as etapas de seu tratamento, modos alternativos, métodos específicos a serem usados, possíveis dores, desconfortos, riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento.

§ 6º - O tratamento com efeitos irreversíveis não será utilizado sem a revisão e aprovação pela comissão de ética psiquiátrica, a ser regulamentada em lei complementar.

§ 7º - O tratamento a que se refere o parágrafo anterior inclui:

I - psicocirurgia;

II - esterilização;

III - outros não plenamente estabelecidos por padrões médicos aceitos internacionalmente.

§ 8º - A contenção física ou a internação involuntária de um paciente só será feita quando, na opinião da equipe de saúde mental responsável, este for o único método disponível para prevenir dano iminente e imediato ao paciente ou a terceiros e não se prolongará além do período estritamente necessário a esse objetivo.


(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20170100001Autor VEREADOR OTONI DE PAULA
Protocolo 006310Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 02/21/2017Despacho 03/03/2017
Publicação 03/14/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 55 A 57 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum F 2/3 Arquivado Sim
Motivo da Republicação
Pendências? Não


Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Prevenção às Drogas,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Educação e Cultura,
Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Esportes e Lazer, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 03/03/2017
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Prevenção às Drogas
04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Educação
07.:Comissão de Trabalho e Emprego
08.:Comissão de Esportes e Lazer
09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ACRESCENTA À SEÇÃO IV, DO CAPÍTULO IV, DO TÍTULO VI, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SUBSEÇÃO IV A - DAS AÇÕES DACRESCENTA À SEÇÃO IV, DO CAPÍTULO IV, DO TÍTULO VI, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SUBSEÇÃO IV A - DAS AÇÕES DE ATENÇÃO À DEPENDÊNCIA QUÍMICA. => 20170100001 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Prevenção às Drogas Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Educação Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Esportes e Lazer Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }03/14/2017Vereador Otoni De PaulaBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1/2017/201703/28/2017
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Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº2/2021 de 06/01/2021 => Arquivamento01/07/2021
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