PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA3/2017

Autor(es): VEREADOR JONES MOURA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:
Art. 1º O art. 177, inciso XVI da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 177. (...)

(...)

XVI – aposentadoria e aposentadoria especial, quando atendidos os critérios legais;

(...)" (NR)


Art. 2º O art. 211 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar, acrescentando o inciso IV, com a seguinte redação:

"Art. 211 O funcionário ou empregado público será aposentado: (...)

(...)

IV – de forma especial, os integrantes da Guarda Municipal e os servidores da área da saúde que, voluntariamente, nos termos do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, sem limite de idade, com proventos correspondentes à integralidade da remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, desde que comprovem vinte e cinco anos de contribuição e efetivo exercício do cargo das respectivas carreiras."


Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 8 de março de 2017.


VEREADOR JONES MOURA

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR CLÁUDIO CASTRO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. SERGIO ALVES, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR OTONI DE PAULA, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR REIMONT, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA VERA LINS
JUSTIFICATIVA

Decorrido mais de dez anos da edição da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, ainda não foi editada lei complementar ou emenda à Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro para regulamentar a aposentadoria especial para servidor público prevista no art. 40, § 4º, em especial a situação prevista nos incisos II e III da Constituição Federal.

Tal situação caracterizaria uma discriminação com os servidores públicos que exercem atividades sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, quando comparados aos trabalhadores da iniciativa privada, que exercem as mesmas atividades ou similares, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Assim, com o objetivo de olhar a situação jurídica dos servidores do município que exercem atividades de risco, como os guardas municipais, e as atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, como no caso os profissionais da saúde.

Acredito que providências legislativas são necessárias e o próprio executivo deve se preocupar em cuidar das pessoas.

Neste sentido, visando instituir uma forma objetiva de regulamentação da aposentadoria especial, aos 25 anos de trabalho sob condições de serviços de risco, insalubres e incorporar o adicional de insalubridade nos proventos de aposentadoria, apresento a presente proposição legislativa, inclusive em atenção ao que dispõem a súmula vinculante 33 em que “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica

Legislação Citada
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

(...)


Subseção II
Dos Direitos dos Servidores (arts.177 a 181)


Art. 177 - São assegurados aos servidores públicos do Município:

(...)

XVI - aposentadoria;

(...)


Seção V
Da Aposentadoria (arts.211 a 215)

Art. 211 - O funcionário ou empregado público será aposentado:

I - por invalidez permanente, com os proventos integrais, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável específicas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:
(...)



Constituição Federal

(...)

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I - portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II - que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

(...)

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Informações Básicas

Código 20170100003Autor VEREADOR JONES MOURA
Protocolo 006722Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 03/09/2017Despacho 03/10/2017
Publicação 03/17/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 36 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum F 2/3 Arquivado Não
Motivo da Republicação
Pendências? Não


Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 10/03/2017
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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