PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA27/2019

Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º Fica inserido o inciso XIV ao art. 88 da Lei Orgânica do Município, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 19 de março de 2019.


VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR LEANDRO LYRA, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR REIMONT, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA ROSA FERNANDES
JUSTIFICATIVA

A administração dos dinheiros arrecadados, tributados à população por meio de fato gerador qualquer, é uma das prerrogativas do Poder Público das mais sensíveis e, no Brasil, das que mais geram preocupações nos órgãos de controle, públicos e da sociedade civil, e, porque não, nos próprios administrados, confrontados, corriqueiramente, com escândalos, maiores ou menores, relativos à malversação daquilo que deveria alimentar direitos constitucionais, majoritariamente negligenciados em função de desvios e, com enorme constância, má gestão pública. Esta mesma má gestão, antes não combatida pela ausência de regramentos claros, eficazes e eficientes, ganhou inequívoco freio no advento da Constituição de 1988, por meio do inciso XXI de seu artigo 37, que imprimiu “norte” de tremenda importância no estabelecimento de regra basilar ao instituto jurídico das licitações públicas, seguido, a posteriori, pela promulgação da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei de Licitações, norma jurídica definitiva ao sentido de dar corpo sólido e segurança pública à aplicação dos tributos nos contratos da Administração Pública na busca pelo atendimento dos direitos do povo e no desempenho das demais funções típicas e atípicas dos Poderes constituídos. Esta norma, no entanto, embora tenha privilegiado a isonomia, a moralidade e a impessoalidade na contratação pública, abriu brechas para a quebra destes mesmos parâmetros (embora o intuito tenha sido justamente o contrário, o de preservar o interesse público e a celeridade do seu atendimento) ao garantir a modalidade de contratação por dispensa por “emergência”, modalidade esta respaldada no seu custo temporal, uma vez que a demora no atendimento de algumas situações pode acarretar danos irreversíveis para a sociedade e para o próprio Estado. Os chamados contratos emergenciais, tão controversos, deveriam, por sua natureza, considerando ser elididas diversas etapas das licitações regulares, serem objetos de análise praticamente imediata pelos órgãos de controle externo, os Tribunais de Contas, de modo a ensejar maior controle e freios a possíveis eqívocos e até mesmo danos ao erário, objetivo este desta Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Em suma, podemos resumir a atividade estatal da seguinte forma: o Estado existe para atender as necessidades públicas. Para o atendimento das necessidades, o Estado tem que realizar despesas públicas. Estas pressupõem a licitação. A licitação, portanto, consiste em instituto fundamental para que o Estado seja Estado. Nada mais republicano que a licitação, já que o Estado não pode escolher a quem contratar, haja vista os princípios da moralidade e da impessoalidade já mencionados. Licitação, portanto, deve propiciar a mais ampla e isonômica participação de interessados. Ocorre que, em vez de ser utilizada em situações que realmente exijam a urgência no atendimento para evitar algum dano à sociedade ou à Administração Pública, o dispositivo da contratação emergencial (inciso IV, artigo 24) tem sido, não raras vezes, mal interpretado ou deturpado pelos gestores públicos, posto que, na prática, vem-se desprezando um ou alguns dos requisitos ensejadores de tal hipótese, transformando-o em verdadeira ferramenta para a contratação imoral e personalista. Sendo assim, avultam de importância os princípios da moralidade e da impessoalidade da atividade administrativa, que devem ter uma maior atenção em relação aos demais, tendo em vista os administradores ímprobos que se aproveitam das brechas no ordenamento positivo pátrio para alcançarem objetivos particulares. Em outras palavras, muitos agem conforme a lei, mas a real intenção do agente é direcionada para outros fins que não o social. Por isso, necessário se faz o controle IMEDIATO e a fiscalização pelos Tribunais de Contas, a fim de coibir condutas personalistas e moralmente reprováveis. Infelizmente, e surpreendentemente, não temos no ordenamento municipal dispositivo nesse sentido, que preveja a analise rápida e as providências cabíveis pelo Tribunal de Contas do Município, impedindo quaisquer tentativas de observação e controle externos NECESSÁRIOS à proteção dos dinheiros públicos. Assim, neste PELOM, proponho enxerto de inciso XIV ao artigo 88 da Lei Orgânica, que versa sobre as atribuições do Tribunal, para constar o seguinte comando: “analisar contratos derivados do atendimento de situações emergenciais, celebrados desta forma com base naquilo disposto nos artigos 24, inciso IV, e 26, parágrafo único, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, cujas cópias serão remetidas na íntegra ao Tribunal pelo Poder Executivo em até dez dias corridos e improrrogáveis”. O prazo de remetimento, não somente razoável, é uma necessidade à celeridade de providências que possam ser da alçada do Tribunal, novamente, no intuito de preservar a incolumidade dos dinheiros pertencentes ao povo do Rio e a garantia da existência de esteio para o cumprimento de todas as suas necessidades.
A lei é clara e não permite equívocos, apontando as hipóteses taxativas em que a dispensa pode e deve ser exercitada, não permitindo interpretações ampliadas para se eximirem da obrigatoriedade de licitar. Assim, o art. 24 da Lei Federal nº 8.666 de 93 elenca os casos em que a licitação é dispensável. Entretanto, nunca é ocioso dizer que, com certa freqüência, o inciso IV do mesmo art. 24 é invocado indevida e propositadamente, servindo-se o intérprete de má fé dos vocábulos emergência e urgência, naquele inciso insertos, a fim de encobrir um mau planejamento da Administração. Assim, rogo a meus Pares compreenderem a necessidade urgente de apreciação e aprovação desta matéria, pois já tivemos nosso quinhão de perquirição na forma da Comissão Parlamentar de Inquérito que teve por finalidade apurar os contratos emergenciais recentes da Secretaria Municipal de Educação, SME, CPI esta instituída pela Resolução Plenária nº 1.440 de 2018. Caso tivéssemos a salvaguarda que proponho neste PELOM, é possível que tivéssemos igualmente sanado o problema no seu nascedouro, evitando prejuízos e perdas de tempo preciosíssimo. Certo de contribuir inequivocamente para o bem desta Municipalidade, peço o devido apoio à sua célere e irrestrita aplicação.

Legislação Citada
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(...)

Art. 24. É dispensável a licitação:

(...)

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

(...)

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

(...)
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

(...)

Art. 88 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do tribunal de Contas do Município, ao qual compete:

(...)

XIII - manter cadastro e arquivo dos contratos de obras, serviços e compras firmados pelos orgãos municipais e dos laudos e relatórios de aceitação definitiva ou provisória de obras por eles realizadas.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20190100027Autor VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Protocolo 000644Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 03/19/2019Despacho 03/22/2019
Publicação 03/28/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4/5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum F 2/3 Arquivado Sim
Motivo da Republicação
Pendências? Não


Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 22/03/2019
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº2/201904/05/2019
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº2/2021 de 06/01/2021 => Arquivamento01/07/2021
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