Art. 2° O art. 13 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 O Município buscará assegurar às pessoas portadoras de qualquer deficiência , a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, assegurando a espiritualidade a todas através de uma qualidade de vida compatível com a dignidade humana, a educação especializada, serviços de saúde, trabalho, esporte e lazer.” (NR)
Art. 3° Esta Emenda à Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro entra em vigor na data de sua publicação.
“Art. 13 - O Município buscará assegurar às pessoas portadoras de qualquer deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, assegurando a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade humana, a educação especializada, serviços de saúde, trabalho, esporte e lazer.
§ 1º - O Município buscará assegurar à pessoa portadora de deficiência o direito à assistência desde o nascimento, incluindo a estimulação essencial, gratuita e sem limite de idade.
§ 2º - O Município buscará garantir o direito à informação e à comunicação da pessoa portadora de deficiência, através:
I - da criação de Imprensa Braille e manutenção de livros Braille e gravados em bibliotecas públicas;
II - das adaptações necessárias para deficientes motores;
III - da criação de carreira de intérprete para deficientes auditivos”.
Atalho para outros documentos Informações Básicas
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos