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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA21/2018

Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:
Art. 1º Fica alterado o inciso II do art. 177 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, com a seguinte redação:

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 26 de abril de 2018.
PROF. CÉLIO LUPPARELLI

Vereador

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DAVID MIRANDA, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR OTONI DE PAULA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR REIMONT, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR TIÃOZINHO DO JACARÉ, VEREADOR VAL CEASA, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ZICO, VEREADOR ZICO BACANA

JUSTIFICATIVA

A revisão anual dos rendimentos dos servidores públicos é direito insculpido na Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 37, inciso X, garantindo ao funcionalismo dos entes federados a proteção ao salário frente às costumeiras perdas de poder de compra geradas pela inflação ou por quaisquer outras perturbações de ordem econômica que de qualquer forma diminuam a liquidez dos ganhos. A revisão anual dos rendimentos dos servidores é, em suma, instrumento de auxílio à manutenção da qualidade de vida daqueles que prestam serviços públicos, manutenção esta que contribui diretamente para a qualidade desses mesmos serviços públicos, sendo imprescindível, dentro de cenários econômico-financeiros não extremamente difíceis, a execução deste determinante constitucional não somente para satisfazer os ditames do ordenamento jurídico maior, mas, também, em função da continuidade e da qualidade da execução dos conteúdos programáticos de cunho social contidos justamente nesse mesmo ordenamento.
Isto posto, é preciso trazer à discussão a questão dos servidores cariocas que, antes algo impensável, ficaram sem sua revisão anual no ano de 2017, contrariando não somente o disposto constitucional, como, também, aquilo que dispõe a Lei Municipal nº 3.252 de 2001, que trata única e exclusivamente dessa revisão, causando ao funcionalismo municipal uma instabilidade financeira que se somou àquela causada pelo atraso no pagamento de seu décimo terceiro, tornando a vida de dezenas de milhares de servidores um caos, um nó que levará muito tempo para ser desfeito. Isso é um ataque ao próprio coração da máquina administrativa, que não é feito de alvenaria e papéis, mas do esforço heroico dos homens e mulheres concursados que constroem esta Cidade dia após dia. É preciso defender seus direitos, é preciso garanti-los de forma sistemática, objeto este deste projeto de emenda à Lei Orgânica, cuja proposta é simples: garantir data certa para o direito à revisão, neste caso, agosto de cada ano com base no exercício do mês anterior, julho. É o mínimo de respeito e cuidado, é ato de valorização daqueles que tornam o Rio a Cidade que é, ou pelo menos tentam, a despeito de tantas mazelas e dificuldades.
Assim, rogo a meus pares que analisem com cuidado a proposta, que se debrucem sobre a necessidade que temos de garantir aos servidores respeito e cuidado, pois aquele que servimos, o povo desta Cidade, depende do quanto investimos e protegemos os homens e mulheres que cuidam dele todos os dias. Certos que contribuímos para o aprimoramento da vivência no Rio, solicito o devido apoio à aprovação desta matéria de extrema e valiosa relevância.

Legislação Citada
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Título I - DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS

(...)

Art. 177 - São assegurados aos servidores públicos do Município:

I - remuneração não inferior ao salário mínimo nacionalmente fixado, inclusive para os que a percebem variável, nos termos do art. 7º, IV e VII, da Constituição da República;

II - irredutibilidade da remuneração observado o disposto nos artigos 37, X, XII, XIII e XIV; 150, II e 153, III, § 2º, I, da Constituição da República;

(...)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

(...)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)

(...)

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

(...)

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

III - renda e proventos de qualquer natureza;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso III:

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20180100021Autor VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Protocolo Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 04/26/2018Despacho 04/27/2018
Publicação 05/08/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4/5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum F 2/3 Arquivado Não
Motivo da Republicação
Pendências? Não


Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 27/04/2018
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº6/201805/15/2018
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº2/2021 de 06/01/2021 => Arquivamento01/07/2021
Blue right arrow Icon Arquivo => 2018010002101/07/2021
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