PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA8/2017

Autor(es): VEREADOR JONES MOURA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 105 da Lei Orgânica do Município os seguintes parágrafos:

§ 1º É assegurado ao eleito para o cargo de Prefeito do Município o direito a:

I – designar equipe de transição para conhecer a situação da correspondente administração pública direta e indireta municipal;

II – acessar os dados e demais informações referentes aos órgãos e entidades que compõem a administração pública direta e indireta, inclusive os referentes às contas públicas, aos contratos e projetos em execução.

§ 2º Compreendem a administração indireta as entidades dotadas de personalidade jurídica própria, como as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas municipais.

§ 3º O Chefe do Poder Executivo, em fim de mandato, e os titulares dos órgãos e entidades da correspondente administração, sob pena de responsabilidade, têm a obrigação de:

I – proporcionar o espaço físico adequado e o apoio administrativo necessários para a efetivação dos trabalhos da equipe de transição a que se refere o inciso I do art. 1º;

II – fornecer os dados e demais informações de que trata o inciso II do art. 1º, mediante solicitação do interessado.

§ 4º Ao Chefe do Poder Executivo, em fim de mandato, é também assegurada a designação de equipe própria de transição.

§ 5º O direito previsto no § 1º deste artigo passa a existir a partir da data da proclamação do resultado da respectiva eleição pela Justiça Eleitoral e as obrigações de que trata o art. 3º devem ser cumpridas no prazo de cinco dias, a contar da apresentação do pedido.

§ 6º A equipe de transição terá o seu coordenador, indicado pelo respectivo titular.

§ 7º A equipe de transição será nomeada pelo chefe do Poder Executivo em final de mandato, em cargo específico destinado a essa função.

§ 8º Deverá o Poder Executivo regulamentar esta Lei, inclusive estabelecendo os quantitativos dos componentes das equipes de transição e as respectivas remunerações.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de março de 2017.

Vereador JONES MOURA

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ALEXANDRE ARRAES, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. SERGIO ALVES, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR LEANDRO LYRA, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR OTONI DE PAULA, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR PROFESSOR ROGÉRIO ROCAL, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR REIMONT, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR VAL CEASA, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA MARIELLE FRANCO
JUSTIFICATIVA

Considerando que o Município é a expressão mais próxima do Estado Democrático de Direito;

Considerando a competência do município para legislar sobre assuntos de interesse local;

Considerando que os Poderes devem ser harmônicos;

Considerando que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal;

Considerando a necessidade de regulamentar a transição entre os governos eleitos e os governos em final de mandato;

Considerando parecer da Consultoria e Assessoramento da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no estudo técnico nº 05/2016/CAL/MD/CMRJ, sinalizar que "o STF possui uma tendência interpretativa que caminha para o entendimento que programas e políticas públicas podem ser previstos em lei de iniciativa parlamentar, desde que não adentre no campo da estruturação de órgãos e entidades da Administração Pública", onde conclui que “O Poder Judiciário, com base na pesquisa elaborada neste Estudo Técnico, entende que é competência do Poder Legislativo editar programas e políticas públicas, por estas serem os institutos de direcionamento do serviço público oferecido ao povo."

Considerando o direito de acesso às informações da administração pública, como expressão do direito à cidadania, garantindo a Constituição Federal o direito de todos em receber dos órgãos públicos informações do seu interesse ou de interesse geral;

Considerando que cabe à Administração Pública a gestão da documentação governamental e as providências para franquear a sua consulta a quantos delas necessitem, notadamente do gestor que irá substituir o governante que o antecedeu;

Considerando que o art. 119 positiva que "Antes do término de seu mandato e logo após a divulgação, pelo Tribunal Regional Eleitoral, dos resultados das eleições municipais, o Prefeito entregará a seu sucessor relatório da situação administrativo-financeira do Município, e garantirá a este o acesso a qualquer informação que lhe for solicitada."

Considerando que o art. 101 positiva que "O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral do povo carioca e sustentar a união, a integridade e a autonomia do Município."

Considerando que o art. 107-A positiva que "O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Plano Estratégico de sua gestão, até cento e oitenta dias após sua posse, o qual conterá os seguintes objetivos do governo, as diretrizes setoriais, as iniciativas estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada uma das áreas de resultado da Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e seus objetivos, as diretrizes e as demais normas do Plano Plurianual."

Considerando que o art. 49 positiva que "da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) determina que a exposição das Contas fique disponível durante todo o exercício, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade."

Considerando que a transição entre governos deve ser a mais salutar para o bom andamento do Município e dos órgãos que o compõe e garantir que não haja descontinuidade administrativa, prejudicando a população e os servidores que compõe o Administração Pública;

Considerando a necessidade de impedir que administradores que não prezam pela ética possam criar situações que impeçam ou dificultem o início de mandatos de adversários políticos, objetivando proporcionar àquele que se tornará, em breve, o novo gestor da coisa pública.

Considerando a garantia de acesso às informações relativas às contas públicas, aos contratos e projetos em execução, além de outras pertinentes, inclusive para que o Prefeito eleito e sua equipe de governo possa conhecer a situação da administração pública direta e indireta e acessar os dados e demais informações referentes aos órgãos e entidades que compõem o Município, inclusive os referentes às contas públicas, aos contratos e projetos em execução.

Submeto ao plenário a presente proposição, a fim de que manifeste sua vontade deliberativa.

Apresento aos meus pares a presente proposição com o objetivo de assegurar ao chefe do Poder Executivo Municipal eleito a segurança jurídica de estabelecer e formar sua equipe de governo, suceder a gestão com confiança e garantir a autonomia político-administrativa do Município do Rio de Janeiro.

Legislação Citada
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro

(...)

Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts.99 a 106)
(...)

Art. 105 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20170100008Autor VEREADOR JONES MOURA
Protocolo 007060Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 03/16/2017Despacho 03/17/2017
Publicação 03/24/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 50/51 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum F 2/3 Arquivado Não
Motivo da Republicação
Pendências? Não


Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 17/03/2017
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº8/201704/03/2017
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