PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA32/2019

Autor(es): VEREADOR RENATO CINCO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:

Art. 1º Fica alterado o art. 28 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. São símbolos do Município o brasão e a bandeira atualmente usados, a chave da cidade e o hino-marcha Cidade Maravilhosa, cabendo à lei regulamentar seus usos." (NR)

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário Teotônio Villela, 4 de abril de 2019.

Vereador RENATO CINCO


Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR BABÁ, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR REIMONT, VEREADOR ROCAL, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR ZICO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TERESA BERGHER
JUSTIFICATIVA

O § 2º do Art. 13 da Constituição Federal autoriza os estados e municípios a terem símbolos próprios. Entendeu o legislador constituinte de 1988 que cada Município deveria valorizar suas tradições e expressar as características da cultura de seu povo.
A Lei Orgânica do município do Rio de Janeiro trata da matéria no artigo 28. Contudo, identificamos duas imperfeições no texto daquele diploma. Inicialmente não estabelece vinculo indissolúvel com o Hino-Marcha Cidade Maravilhosa, de autoria de André Filho. Nosso projeto ratifica esse símbolo que o Povo Carioca consagrou e se orgulha.
Por outro lado, no processo de elaboração da Lei Orgânica de 1990, não fora contemplado um dos símbolos mais tradicionais de nossa Cidade. Verdadeira “marca” da alegria e receptividade do povo carioca, a Chave da Cidade é historicamente entregue ao Rei Momo, abrindo simbolicamente o carnaval, nossa maior e mais importante festa popular, como forma de dar as boas vindas a todos que nos visitam durante a folia.
Assim, nossa proposição visa a deixar patente de absolutamente incontestáveis esses símbolos do povo de da Cidade Maravilhosa.

Legislação Citada
Lei Orgânica do Município

(...)
Seção IV
Dos Símbolos Municipais (art.28)


Art. 28 - São símbolos do Município o brasão, a bandeira e o hino atualmente adotados, cabendo à lei regulamentar seus usos.
(...)

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Informações Básicas

Código 20190100032Autor VEREADOR RENATO CINCO
Protocolo 001363Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 04/10/2019Despacho 04/12/2019
Publicação 04/16/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum F 2/3 Arquivado Sim
Motivo da Republicação
Pendências? Não


Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Cultura.
Em 12/04/2019
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Cultura

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº6/201904/26/2019
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20190100032 => Comissão de Cultura => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer




   
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