PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA37/2019

Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ARRAES

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
APROVA:
Art. 1º O §1º do art. 422 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 20 de agosto de 2019



Vereador ALEXANDRE ARRAES

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR BABÁ, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR PETRA, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADORA ROSA FERNANDES
JUSTIFICATIVA

Com fundamento na Lei Brasileira de Inclusão, Lei Federal nº 13.146/2015, a acessibilidade é um direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente, exercendo sua cidadania e integral participação social. A política urbana do Município do Rio de Janeiro, tendo como objetivo fundamental a garantia de qualidade de vida para a população, com base no Art. 421, da Lei Orgânica do Município, deve promover a acessibilidade como um direito atrelado aos demais direitos sociais e neste rol, a segurança no trânsito também se faz necessária, destacando-se sua ligação com as demais políticas públicas como mobilidade urbana, meio ambiente e saúde pública. Segundo estudos da Organização Mundial da Saúde, em 2018, ocorreram 1,35 milhão de mortes em acidentes de trânsito. Observa-se, também, que a Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável fixou uma meta quanto à segurança no trânsito, que consiste na redução pela metade o número de mortos e feridos por acidentes de trânsito em todo o mundo.

Legislação Citada
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro

(...)

Título VI – das Políticas Municipais
Capítulo V
Da Política Urbana
Seção I
Disposições Gerais (arts. 421 a 428)
(...)

Art. 422 - A política urbana, formulada e administrada no âmbito do processo de planejamento e em consonância com as demais políticas municipais, implementará o pleno atendimento das funções sociais da Cidade.

§ 1º - As funções sociais da Cidade compreendem o direito da população à moradia, transporte público, saneamento básico, água potável, serviços de limpeza urbana, drenagem das vias de circulação, energia elétrica, gás canalizado, abastecimento, iluminação pública, saúde, educação, cultura, creche, lazer, contenção de encostas, segurança e preservação, proteção e recuperação do patrimônio ambiental e cultural.

§ 2º - É ainda função social da Cidade a conservação do patrimônio ambiental, arquitetônico e cultural do Município, de cuja preservação, proteção e recuperação cuidará a política urbana.

(...)

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
(...)


TÍTULO III

DA ACESSIBILIDADE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.

(...)

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Informações Básicas

Código 20190100037Autor VEREADOR ALEXANDRE ARRAES
Protocolo 005280Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 08/20/2019Despacho 08/20/2019
Publicação 08/23/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum F 2/3 Arquivado Sim
Motivo da Republicação
Pendências? Não


Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
Comissão de Transportes e Trânsito.
Em 20/08/2019
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
04.:Comissão de Transportes e Trânsito

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DÁ NOVA REDAÇÃO AO §1º DO ART. 422 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO => 20190100037 => {Comissão DÁ NOVA REDAÇÃO AO §1º DO ART. 422 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO => 20190100037 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Transportes e Trânsito }08/23/2019Vereador Alexandre ArraesBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº10/201908/28/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190100037 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade10/22/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190100037 => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO => Proposição => Parecer: Favorável11/13/2019
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº2/2021 de 06/01/2021 => Arquivamento01/07/2021
Blue right arrow Icon Arquivo => 2019010003701/07/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190100037 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190100037 => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer




   
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