EMENTA:
ENCAMINHA O PROJETO DE LEI, QUE “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FMSB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
MENSAGEM
Nº
151
Rio de Janeiro,
5
de
Dezembro
de
2019
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “
Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB e dá outras providências
”
, com o seguinte pronunciamento.
Historicamente o Município do Rio de Janeiro tem sofrido com dois eixos ligados ao saneamento básico: a drenagem e o esgotamento sanitário.
Quanto à drenagem, a falta de investimentos ao longo de décadas, aliada à geografia da Cidade e
,
mais recentemente
,
à intensificação dos fenômenos climáticos
,
decorrentes do aquecimento global
,
levaram à situação limite que demanda atuação firme por parte do Poder Público em suas esferas executiva e legislativa.
A preservação das funções da Cidade, do patrimônio público e privado e da incolumidade e vida das pessoas, depende de investimentos que possam prevenir, dirimir e remediar as consequências dos fenômenos naturais que acometem a Cidade.
Para isso, necessário que se instrumentalize a Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro – Rio-Águas, instituição legalmente incumbida de prestar os serviços públicos correlatos.
Cabe destacar que as concessionárias de esgotamento sanitário cobram tarifas pelas etapas do licenciamento dos projetos e instalações das redes, o mesmo não ocorrendo com a Fundação Rio-Águas em relação aos projetos e redes de esgotamento pluvial, onerando o Tesouro Municipal com atividades que deveriam ser custeadas através de recursos específicos, o que justifica a criação da Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana, conferindo maior justiça fiscal ao contribuinte e buscando conferir autonomia administrativa e financeira à Fundação.
Note-se que esta nobre Casa Legislativa
,
em recente Comissão Parlamentar de Inquérito para estudo das últimas enchentes na Cidade, apontou para a necessidade de maiores investimentos no setor, estando o Presente Projeto de Lei inteiramente alinhado com os propósitos buscados por esse Parlamento.
Também o Grupo de Atuação Especializado em Meio Ambiente do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, cioso das mesmas e necessárias ações, expediu recentemente recomendação ao Município do Rio de Janeiro, no sentido de adoção de medidas de enfrentamento da questão
.
De outro turno, a falta dos serviços de saneamento básico em sua vertente do esgotamento sanitário
,
em boa parte do território da Cidade
,
e seu estado de desgaste e desatualização em outro tanto, são, por si só, problemas que a municipalidade tem buscado enfrentar através das mais diversas frentes, como os programas de urbanização de assentamentos consolidados e a concessão dos serviços para a iniciativa privada.
Nesta toada e diante da premente necessidade de recursos para a implantação e melhoria desses serviços, a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA, através do processo regulatório nº E22/007/321/2019, realizou Consulta Pública para tratar de minuta de Instrução Normativa para estabelecer mecanismo de repasse de parcela da receita direta das tarifas dos prestadores de serviço regulados pela AGENERSA a fundos municipais de saneamento.
Um dos requisitos para o recebimento dessa parcela, segundo a minuta de Instrução Normativa em debate pela AGENERSA é justamente a criação de um Fundo Municipal de Saneamento Básico, que seria o destinatário destes recursos, com o que se poderiam financiar as inadiáveis ações de saneamento em nossa Cidade.
Importante destacar que esta Casa já propôs a criação do referido Fundo, através do PL nº 1919, de 2008, de autoria do Vereador Carlo Caiado, tendo sido aprovado em todas as suas Comissões, o que demonstra o entendimento da necessidade de adoção do mecanismo viabilizador das políticas públicas do setor.
Nada obstante, o Projeto
,
então analisado
,
foi concebido em outro cenário fático, jurídico, econômico e mesmo ambiental, demandando atualização e incorporação de novos conceitos.
De fato, o marco regulatório do saneamento básico havia sido recém-criado
,
através da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e os órgãos públicos careciam de maior maturação para a absorção das novas diretrizes introduzidas para o setor.
Pelos motivos expostos e em face do período de chuvas que se avizinha, a matéria demanda urgência, sendo medida do mais relevante interesse público.
Contando com o apoio dessa Ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
PL N° 1635/2019.
Informações Básicas
Código
20190800151
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
151/2019
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Mensagem
Encaminhando Projetos
Projeto
Datas:
Entrada
12/05/2019
Despacho
12/05/2019
Publicação
12/06/2019
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
23
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir .
Em 06/12/2019
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 151
TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 151
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Data Public
Autor(es)
Mensagem
20190800151
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12/06/2019
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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