CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 118/2015

Consultoria e Assessoramento Legislativo


Informação nº 112/2015 - PLC

Projeto de Lei Complementar nº 118/2015, que “Revoga o Parágrafo Único do Art. 1° da Lei Complementar n° 145 de 6 de outubro de 2014, que exclui a possibilidade de fechamento das varandas para as edificações multifamiliares da Zona Sul do Município do Rio de Janeiro”.


Autoria: Vereador Rafael Aloísio Freitas


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1.2. Em tramitação:

PLC 90/2014, de autoria do Vereador João Cabral, que “ Estabelece novo prazo para os benefícios previstos na Lei Complementar n° 99, de 23 de setembro de 2009”.

PLC 92/2014, de autoria dos Vereadores: Carlo Caiado, Jr. da Lucinha,Tio Carlos, Alexandre Isquierdo, Dr. Jairinho, Jimmy Pereira, Marcelo Arar e Comissões de: Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Assuntos Urbanos; Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que “ Permite o parcelamento do pagamento dos valores fixados para a regularização do fechamento de varandas previsto na Lei Complementar n° 145, de 6 de outubro de 2014

2. Aspecto formal:

2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência.

A proposição observa os requisitos formais exigidos pela mencionada Lei Complementar.

2.2. Regimento Interno:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.


3. Aspecto material:

3.1. Competência:

A matéria se insere no âmbito dos arts.: 30, inciso I e 261 da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.


3. Aspecto material:

3.1. Competência:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XVII em consonância com os arts. 421; 422 e 443, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.

3.2. Iniciativa:

O poder de iniciar o processo legislativo decorre do previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. Modalidade:

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II da Lei Orgânica do Município.

3.4. Legislação específica:

Lei Complementar nº 101/11 (Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável)



É o que compete a esta Consultoria informar.



Em 08 de julho de 2015.

MARIA CRISTINA FURST. F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Mat. nº 60/809.345-2