PROJETO DE LEI1226/2019
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no § 2º do art. 254 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao exercício de 2020, compreendendo as:

I - prioridades e metas da administração pública municipal;

II - metas e riscos fiscais;

III - diretrizes gerais para o orçamento;

IV - disposições sobre alterações na legislação tributária;

V - disposições relativas à dívida pública municipal; e

VI - disposições finais.


CAPÍTULO II

PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL


Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2020, estruturadas de acordo com o Plano Plurianual 2018–2021 – Lei nº 6.317, de 16 de janeiro de 2018, e também em consonância com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro – Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, estão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão assegurada a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2020.

§ 1º A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas neste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:

I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município;

II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;

III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; e

IV - conservação e manutenção do patrimônio público.

§ 2º Poderá ser efetuada adequação das metas e prioridades se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2020, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos, mediante o envio da competente Mensagem na forma do art. 34 desta Lei.


CAPÍTULO III

METAS E RISCOS FISCAIS


Art. 3º Integram esta Lei os Anexos referenciados nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2020 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.

Art. 4º Estão discriminados, em Anexo integrante desta Lei, os Riscos Fiscais, nos quais são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.


CAPÍTULO IV

DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO

Seção I

Disposições Gerais


Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que compreende os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas e Sociedades de Economia Mista, será elaborado conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual 2018-2021, na Lei Complementar nº 111, de 2011, e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 6º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual e nos quadros que o integram, serão elaboradas a preços correntes, explicitada a metodologia utilizada.

Art. 7º O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da receita, inclusive a corrente líquida, para o exercício subsequente, acompanhada da respectiva memória de cálculo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 8º A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2020 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:

I - realização de receitas não previstas;

II - disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas; e

III - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.

Parágrafo único. A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos incisos I, II e III, implicará a revisão das metas e prioridades para o exercício de 2020, da qual será dada a devida publicidade.

Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, nos arts. 254 e 258 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e será composto de:

I - texto da lei;

II - resumo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;

III - resumo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, segundo a origem dos recursos;

IV - resumo da despesa por função, segundo a origem dos recursos;

V - resumo da despesa por Poderes e Órgãos, segundo a origem dos recursos;

VI - resumo do Orçamento de Investimento das Empresas e Sociedades de Economia Mista por Órgão, segundo a origem dos recursos;

VII - resumo do quadro geral da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por categoria econômica e natureza da receita, segundo a origem dos recursos;

VIII - quadro geral da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por categoria econômica e natureza da receita, segundo a origem dos recursos;

IX - demonstrativo da receita por órgão/indiretas;

X - quadro geral da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder e Órgão, segundo os grupos de natureza da despesa e fonte de recursos;

XI - quadro geral da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder e Órgão, segundo as categorias de programação, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação;

XII - orçamento de Investimentos das Empresas e Sociedades de Economia Mista; e

XIII - consolidação dos quadros orçamentários.

§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso XIII deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, os seguintes quadros:

I - demonstrativos por área de resultado;

II - evolução da receita do Tesouro Municipal por categoria econômica e natureza da receita;

III - evolução da despesa do Tesouro Municipal por categoria econômica e grupos de natureza da despesa;

IV - demonstrativo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder, Órgão e função;

V - demonstrativo da receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e seus desdobramentos;

VI - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

VII - consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, segundo a categoria econômica, apresentados em ordem numérica;

VIII - demonstrativo de função, subfunção e programa por projeto, atividade e operação especial;

IX - demonstrativo de função, subfunção e programa por categoria econômica;

X - demonstrativo de função, subfunção e programa conforme o vínculo com os recursos;

XI - demonstrativo da despesa de pessoal e encargos sociais por Poder, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e do art. 260 da Lei Orgânica do Município, acompanhado da memória de cálculo;

XII - demonstrativo da aplicação anual dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, por Órgão, detalhando naturezas da receita e valores por categorias de programação, grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação;

XIII - demonstrativo da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, por categoria de programação, grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação, conforme Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

XIV - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação, do grupo de natureza da despesa, da modalidade de aplicação e do orçamento a que pertencem;

XV - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

XVI - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de acordo com o art. 165, § 6º, da Constituição Federal; e

XVII - demonstrativo dos projetos, por categoria de programação, que forem desdobrados em produtos e subtítulos.

§ 2º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:

I - relato sucinto do desempenho financeiro da Prefeitura no último ano e cenário para o exercício a que se refere a proposta;

II - resumo da política econômica e social do Governo;

III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

IV - demonstrativo da memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;

V - demonstrativo da dívida fundada interna e externa, com o respectivo cronograma anual de vencimentos;

VI - relação dos precatórios a serem liquidados com as dotações para tal fim constantes da proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos números do processo judicial e precatório, das datas do trânsito em julgado da sentença e da expedição do precatório, do nome do beneficiário e do valor de cada precatório a ser pago, nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal;

VII - demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com as metas fiscais, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000;

VIII - demonstrativo dos projetos selecionados mediante o processo de orçamento participativo;

IX - demonstrativo do número de vagas escolares existentes e da respectiva expansão prevista, discriminadas por Coordenadorias Regionais de Educação e Áreas de Planejamento;

X - demonstrativo do número de leitos hospitalares ativados e dos respectivos aumentos previstos, discriminados por unidade de saúde e Áreas de Planejamento; e

XI - demonstrativo do número de equipes dos Programas de Saúde da Família, discriminado por Área de Planejamento.

§ 3º Os programas do governo serão detalhados por órgão da Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme o inciso III do § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e inciso II do art. 259 da Lei Orgânica do Município.

§ 4º Os documentos referidos nos incisos deste artigo e nos do seu § 1º serão encaminhados em meio eletrônico, juntamente com o original impresso autografado pelo Prefeito, na forma em que se constituirá na Lei de Orçamento, após aprovação pela Câmara Municipal.

§ 5º O Poder Executivo enviará, também, à Câmara Municipal, juntamente com os documentos referidos no § 4º e igualmente em meio eletrônico, a despesa discriminada por elemento de despesa, com a finalidade exclusiva de subsidiar a análise do Projeto de Lei Orçamentária.

§ 6º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária, bem como seus anexos, será disponibilizada à Câmara Municipal em meio eletrônico, juntamente com o original impresso e autografado pelo Prefeito.

Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária Anual atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2020, que compreende os gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção dos órgãos municipais.


Seção II

Diretrizes para o Orçamento

Subseção I

Organização, Estrutura e Elaboração do Orçamento


Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária Anual terá sua despesa discriminada por:

I - Unidade Orçamentária;

II - Função;

III - Subfunção;

IV - Programa;

V - Atividade, Projeto e Operação Especial;

VI - Subtítulo;

VII - Esfera de Governo;

VIII - Fonte de Recursos;

IX - Categoria Econômica;

X - Grupo de Natureza da Despesa; e

XI - Modalidade de Aplicação.

§ 1º Os conceitos de função, subfunção, programa, atividade, projeto e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas de resultado, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual por programas, atividades, projetos ou operações especiais, sendo que os projetos serão desdobrados em subtítulos, sempre que possível, facultando-se o mesmo aos demais.

§ 4º O subtítulo é o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação.

§ 5º Ficam vedadas na especificação dos subtítulos:

I - alterações do produto e da finalidade da ação; e

II - referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados.

§ 6º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 7º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001.

Art. 12. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com as suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, expressa por categoria econômica, indicando-se para cada uma, os grupos de natureza da despesa a que se refere.

Art. 13. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas do Município, do Poder Executivo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as Empresas e Sociedades de Economia Mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 14. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde, obedecerá ao definido nos arts. 165, § 5º, III, 194, 195, §§ 1º e 2º, e 198, § 2º, III, da Constituição Federal; nos arts. 222, 312 e 351 da Lei Orgânica do Município; na Lei Municipal nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001; e na Lei Municipal nº 5.300, de 13 de setembro de 2011, e contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos Órgãos, Fundos e Entidades que integram exclusivamente esse orçamento.

Art. 15. O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Município, e a transferência de recursos da União para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social, conforme estabelecido no art. 353 da Lei Orgânica do Município.

Art. 16. Conforme dispõe o inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição Federal, será destacado o orçamento de Investimento das Empresas e Sociedades de Economia Mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, cuja despesa será detalhada em programas e ações, com a indicação do orçamento a que pertencem.


Subseção II

Alterações Orçamentárias e Programação da Despesa


Art. 17. A abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos estabelecidos em lei, mediante o cancelamento total ou parcial de dotações, por grupos de natureza da despesa, deverá visar à otimização dos objetivos das atividades-meio ou à viabilização dos resultados almejados nos programas e ser justificada sempre que as alterações afetarem a programação finalística do governo, discriminada no Anexo de Metas e Prioridades, na forma do art. 2º.

Art. 18. Na programação de novos investimentos dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundos, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão observadas as seguintes determinações do § 5º do art. 5º e do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

I - a conservação do patrimônio público e os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos; e

II - não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotação destinada aos investimentos em andamento.

Art. 19. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e as despesas de que trata o art. 18, relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos, nos termos do inciso V do art. 256 da Lei Orgânica do Município.

Art. 20. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma descentralizada, para atender à necessidade de otimização administrativa visando à consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Governo.

Parágrafo único. No caso da descentralização de créditos entre órgãos, a medida deverá ser explicitada e estipuladas as obrigações recíprocas por meio de Deliberação ou Portaria de Descentralização Orçamentária.

Art. 21. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará, por unidade orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de programação e grupos de natureza da despesa, os respectivos desdobramentos em consonância com a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, para fins de execução orçamentária.

Art. 22. O detalhamento da despesa da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, para fins de execução orçamentária, será aprovado e estabelecido por ato próprio de seus dirigentes, obedecidas as dotações constantes da Lei Orçamentária.

§ 1º O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações.

§ 2º Os créditos suplementares citados no § 1º serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município.

Art. 23. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal equivalente a, no mínimo, zero vírgula dois por cento da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2020, a ser utilizada para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos.


Subseção III

Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais


Art. 24. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais o disposto na norma constitucional e nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e no art. 260 da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal.

Art. 25. Em cumprimento ao disposto no art. 259, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e no art. 1º da Lei Complementar nº 6, de 28 de janeiro de 1991, com a proposta orçamentária, será encaminhado quadro contendo o quantitativo de pessoal por unidade administrativa da estrutura básica dos órgãos da Administração Pública, discriminando o nível de escolaridade.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, bem como a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município, remeterão dados à Secretaria Municipal de Fazenda, com as respectivas propostas orçamentárias.


Subseção IV

Precatórios e Sentenças Judiciais


Art. 26. O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, regularmente apresentados até 1º de julho de 2019 para pagamento no exercício de 2020, conforme determinações do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, discriminados por Órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações, e por grupos de natureza da despesa.

Parágrafo único. Deverá ainda constar do Projeto de Lei Orçamentária, de forma destacada dos precatórios contidos no caput, a relação dos débitos resultantes dos parcelamentos de precatórios de exercícios anteriores.

Art. 27. A atualização monetária dos precatórios, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.os 4357 e 4425, e das parcelas resultantes tanto da aplicação do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, como de acordos de parcelamento firmados com os credores, observará, no exercício de 2020, inclusive com relação às causas trabalhistas, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Art. 28. A Lei Orçamentária destinará dotação específica para pagamento dos débitos consignados em requisições judiciais de pequeno valor, na forma preconizada no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, bem como no inciso II do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Seção III

Vedações


Art. 29. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais suplementares, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 18, para clubes e associações de servidores, e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, firmada por três autoridades locais, emitida no exercício de 2019, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 3º Incluem-se nas disposições deste artigo as despesas das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Municipais.

§ 4º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica.


Seção IV

Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária


Art. 30. As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem, a que se referem os incisos I; II, alíneas “a” e “b”; e III, alíneas “a” e “b”, do § 6º do art. 255 da Lei Orgânica do Município e os artigos desta Lei, somente poderão ser apreciadas se apresentadas com a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes.

Art. 31. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2020 ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei Orçamentária Anual devem atender às seguintes condições:

I - serem compatíveis com o Plano Plurianual e com as diretrizes e disposições desta Lei;

II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa;

III - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para:

a) pessoal e encargos sociais; e

b) serviço da dívida.

Art. 32. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica, despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e externos.

Art. 33. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.

Art. 34. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e o art. 305 do Regimento Interno da Câmara, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos Projetos de Lei Orçamentária enquanto não estiver iniciada a segunda votação da parte cuja alteração é proposta.


Seção V

Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira


Art. 35. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2020, cronograma anual de desembolso mensal, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a austeridade necessária à obtenção das metas de resultado primário e nominal, em conformidade com o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas no mesmo prazo do caput deste artigo e nos termos das determinações constantes do art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 36. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, a redução far-se-á de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município, observada a programação prevista para utilização das respectivas dotações.

§ 1º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, de precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.

§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município o montante que caberá a cada um destes na limitação do empenho e na movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo, bem como das premissas e da justificativa do ato.

§ 3º O Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município deverão divulgar os ajustes processados, discriminados por órgão.

§ 4º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 37. Os métodos e processos de controle de custos serão praticados em todos os órgãos da Administração Municipal, de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 4.004, de 18 de abril de 2005.

Parágrafo único. Na proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2020, as categorias de programação por meio das quais serão executadas as despesas referentes aos projetos e às atividades-fim, deverão estar estruturadas de forma a permitir a efetiva contabilização dos custos das ações do Plano Plurianual cuja execução ocorra naquele exercício.

Art. 38. Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder Executivo poderá enviar Mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas fiscais até o prazo de que tratam o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e o art. 305, do Regimento Interno da Câmara Municipal.


Seção VI

Transparência da Gestão Fiscal


Art. 39. O Poder Executivo, para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, tornará disponíveis na internet, para acesso de toda sociedade, no mínimo, as seguintes informações:

I - os Planos, Orçamentos e Lei de Diretrizes Orçamentária;

II - as Prestações de Contas e respectivos Pareceres Prévios;

III - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e

IV - o Relatório de Gestão Fiscal.


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA


Art. 40. As receitas serão estimadas e discriminadas de duas formas:

I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal; e

II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de Projetos de Lei encaminhados à Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do exercício de 2019, especialmente sobre:

a) reavaliação das alíquotas dos tributos;
b) critérios de atualização monetária;
c) aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos do Município recebidos com atraso;
d) alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos;
e) extinção, redução e instituição de isenções de incentivos fiscais;
f) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social;
g) revisão da legislação sobre taxas; e
h) concessão de anistia e remissões tributárias.
Art. 41. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 40 ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários, mediante decretos, na hipótese de previsão de despesa na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os decretos referidos no caput deste artigo deverão informar o impacto dos ajustes necessários sobre as metas e prioridades da Administração.

Art. 42. Na aplicação de lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira dever-se-á observar a devida anulação de despesas em valor equivalente caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL


Art. 43. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos contratos firmados.


CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 44. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2019, sua programação poderá ser executada, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas de assistência social, previdência social, saúde e educação, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.

§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com investimentos em andamento.

Art. 45. Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e mudanças de estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à disponibilidade de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 46. Para cumprimento das determinações do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, são consideradas irrelevantes as despesas inferiores aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 47. Será aberto crédito suplementar em favor do Poder Legislativo tão logo sejam divulgadas as diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2019, de modo a alcançar, até o final do exercício financeiro de 2020, o limite de quatro por cento do valor previsto no art. 29-A, inciso V, da Constituição Federal.

Art.48. A execução orçamentária de 2020 será baseada no fluxo de ingressos de recursos, devendo os Órgãos e Entidades do Poder Executivo obedecer dentro da programação financeira estabelecida, a ordem de prioridade a seguir:

I- Despesas com pessoal, encargos sociais e outros benefícios a servidores;

II- Dívida pública;

III- Precatórios e sentenças judiciais;

IV- Obrigações tributárias e contributivas;

V- Concessionárias de serviços públicos; e

VI- Compromissos decorrentes de contratos plurianuais cuja nota de autorização de despesa já tenha sido emitida, pelo seu valor integral, no ato da assinatura do respectivo contrato.

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO

METAS FISCAIS


ANEXO DE METAS FISCAIS PLDO 2020.pdf ANEXO DE METAS FISCAIS PLDO 2020.pdf

ANEXO

RISCOS FISCAIS
(Artigo 4º, § 3º da Lei Complementar n.º 101/2000)

6 - Riscos Fiscais PLDO 2020.pdf 6 - Riscos Fiscais PLDO 2020.pdf

ANEXO
DE METAS E PRIORIDADES

7.1 - Consolidado_MeP_2020 (1).pdf 7.1 - Consolidado_MeP_2020 (1).pdf




JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 117 DE 15 DE ABRIL DE 2019.

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,



Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020 e dá outras providências”, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, nos termos estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – e no art. 254 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

O presente Projeto de Lei define as normas e diretrizes que orientarão a elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2020.

Acompanham o presente Projeto de Lei o Anexo de Metas e Prioridades do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e do Poder Executivo, que estabelece as ações de governo que serão implementadas por meio do orçamento anual, e os Anexos de Metas e Riscos Fiscais, que definem os resultados financeiros a serem alcançados.

Certo da boa acolhida por parte dessa Casa de Leis, renovo as manifestações de elevado apreço e respeitável consideração.


MARCELO CRIVELLA


Legislação Citada
LEGISLAÇÂO MENCIONADA/ CITADA


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

(...)

TÍTULO III
Da Organização do Estado

(...)

CAPÍTULO IV
Dos Municípios

(...)


Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

(...)

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

(...)

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

(...)

CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425)

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide ADI 4425)

§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide ADI 4425)

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide ADI 4425)

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

§ 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

§ 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)


(...)

TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento

CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

(...)

Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO


Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II - setenta por cento para o Município de origem.


(...)

Seção VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

(...)


Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;

III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Art. 159. A União entregará:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;

II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.

§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.

§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.


(...)

CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS

(...)

Seção II - Dos Orçamentos


Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.


(...)

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração

da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.


(...)

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.


(...)

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

(...)

§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

(...)

TÍTULO VIII
Da Ordem Social

(...)

CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:


(...)

§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.


(...)

Seção II
DA SAÚDE

(...)


Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

(...)

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

(...)

III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

(...)

CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

Seção I
DA EDUCAÇÃO

(...)


Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.

§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.


(...)

TÍTULO X

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

(...)


Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.

(...)

Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

(...)

II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.


-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A alínea e do inciso VII do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O inciso III do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O § 1º do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O parágrafo único do art. 160 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º O inciso IV do art. 167 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º O art. 198 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: Art. 7º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 77: Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

*AC = Acréscimo


Brasília, 13 de setembro de 2000

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado MICHEL TEMER

Presidente

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

LEI FEDERAL Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

(...)

TÍTULO I

Da Lei de Orçamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais


Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:

I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;

II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº. 1;

III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;

IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.

§ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:

I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;

II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs. 6 a 9;

III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços.


(...)

TÍTULO II

Da Proposta Orçamentária

CAPÍTULO I

Conteúdo e Forma da Proposta Orçamentária


Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:

I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do Governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;

II - Projeto de Lei de Orçamento;

III - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:

a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;

b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e

f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.

IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.

Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.


(...)

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LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993


(...)

Capítulo II
Da Licitação

Seção I
Das Modalidades, Limites e Dispensa

(...)


Art. 24. É dispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)


(...)

Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

(...)

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LEI FEDERAL Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

(...)

TÍTULO VII

Dos Recursos financeiros

(...)


Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.


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LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

(...)

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO

(...)

Seção II

Da Lei de Diretrizes Orçamentárias


Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

I - disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;

c) (VETADO)

d) (VETADO)

e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

§ 2o O Anexo conterá, ainda:

I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IV - avaliação da situação financeira e atuarial:

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.


Seção III

Da Lei Orçamentária Anual


Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;


(...)

§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.

(...)

Seção IV

Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas


Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.


(...)

Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

§ 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.


(...)

CAPÍTULO III

DA RECEITA PÚBLICA

Seção I

Da Previsão e da Arrecadação

(...)


Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

(...)

§ 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

(...)

Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

Seção II

Da Renúncia de Receita


Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.


CAPÍTULO IV

DA DESPESA PÚBLICA

Seção I

Da Geração da Despesa

(...)


Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

(...)

§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

(...)

Subseção I

Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado


Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.


Seção II

Das Despesas com Pessoal

Subseção I

Definições e Limites


Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".


(...)

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;

VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

I - na esfera federal:

a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;

d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

II - na esfera estadual:

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

§ 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.

§ 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:

I - o Ministério Público;

II- no Poder Legislativo:

a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;

b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;

c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

III - no Poder Judiciário:

a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;

b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.

§ 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o.

§ 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).

§ 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 6o (VETADO)


(...)

Subseção II

Do Controle da Despesa Total com Pessoal

(...)


Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.


(...)

CAPÍTULO VII

DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO

(...)

Seção III

Da Recondução da Dívida aos Limites


Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

§ 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º.


(...)

CAPÍTULO VIII

DA GESTÃO PATRIMONIAL

(...)

Seção II

Da Preservação do Patrimônio Público

(...)


Art. 45. Observado o disposto no § 5o do art. 5o, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.


(...)

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LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012.


(...)

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

(...)


Art. 3o Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2o desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a:

I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;

II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;

III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);

IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;

V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;

VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;

VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;

VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;

IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;

X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;

XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e

XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.

Art. 4o Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de:

I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;

II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;

III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;

IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3o;

V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;

VI - limpeza urbana e remoção de resíduos;

VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;

VIII - ações de assistência social;

IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e

X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.


(...)

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PORTARIA MOG Nº 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999.


(Publicada no DOU de 15.04.99)
(...)

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PORTARIA INTERMINISTERIAL SOF/STN Nº 163, DE 4 DE MAIO DE 2001.

(Publicada no D.O.U. no 87-E, de 07.05.2001, Seção 1, páginas 15 a 20)
(...)

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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

(...)

Título IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

(...)

Capítulo IV - Dos Servidores Municipais

(...)

SEÇÃO VI - DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA

(...)


Art. 222 - O orçamento municipal destinará dotações à seguridade social.

(...)

Título V - DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO

(...)

Capítulo III - Dos Orçamentos


Art. 254 - São leis de iniciativa do Poder Executivo as que estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - o orçamento anual.

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

IV – revogado.

§ 4º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária.

§ 5º - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais integram um processo contínuo de planejamento e deverão estabelecer as metas dos programas municipais por regiões, segundo critério populacional, utilizando indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, de infraestrutura urbana, de moradia e de oferta de serviços públicos, visado a implementar a função social da cidade garantida nas diretrizes do plano diretor, conforme disposto no Capítulo V, do Título VI, desta Lei Orgânica.

§ 6º - Os orçamentos previstos no § 3º, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre as diversas áreas e subáreas de planejamento do território do Município.

§ 7º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos da lei.

§ 8º - Nos orçamentos anuais serão discriminados separadamente os percentuais e as verbas destinadas a cada secretaria, fundação, autarquia, companhia ou empresa, salvo nos casos em que estiverem subordinadas ou vinculadas a uma secretaria.

§ 9º - Na mensagem relativa ao projeto de lei orçamentária anual o Poder Executivo indicará:

I - as prioridades dos órgãos da administração direta e indireta e suas respectivas metas, incluindo a despesa de capital para exercício subsequente;

II - as alterações a serem efetuadas na legislação tributária. (NR)

Art. 255. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, garantida a participação popular na sua elaboração e no processo da sua discussão.


(...)

§ 6º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.


(...)

Art. 256 - São vedados:

I - o início de programa ou projeto não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante de despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela maioria absoluta da Câmara Municipal;

IV - a abertura de crédito suplementar ou especial sem a prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

V - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização ou previsão na lei orçamentária;

VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

IX - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212 da Constituição da República, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita previstas no art. 165, § 8º, da Constituição da República;

X - a paralisação de programas ou projetos já iniciados, nas áreas de educação, saúde e habitação, havendo recursos orçamentários específicos ou possibilidade de suplementação dos mesmos, quando se tenham esgotado.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que o autorize, sob pena de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública. (NR)


(...)

Art. 258. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição da República.

Parágrafo único. Até a entrada em vigor da lei complementar mencionada o caput, serão obedecidas as seguintes regras:

I - o projeto de plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato executivo subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; e

III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 259. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, juntamente com a mensagem do orçamento anual, todas as informações sobre:

I - a situação do endividamento do Município, detalhada para cada empréstimo existente, acompanhada das totalizações pertinentes;

II - o plano anual de trabalho elaborado pelo Poder Executivo, detalhando os diversos planos anuais de trabalho dos órgãos da administração direta, indireta, fundacional e de empresas públicas nas quais o Poder Público detenha a maioria do capital social;

III - o quadro de pessoal da administração direta, indireta, fundacional e de empresas públicas nas quais o Poder Público detenha a maioria do capital social.

Art. 260 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na legislação aplicável.

Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houve autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


(...)

Título VI - DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS

(...)

Capítulo IV - Do Desenvolvimento Social

SEÇÃO I - DA CIDADANIA E DO BEM-ESTAR SOCIAL


Art. 312 - O Município prestará assistência social a quem dela necessitar, obedecidos os princípios e normas da Constituição da República e da Constituição do Estado.

Parágrafo único - Será assegurada, nos termos da lei, a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social.


(...)

SEÇÃO IV - DA SAÚDE E DA HIGIENE

Subseção I - Disposições Gerais


Art. 351 - A saúde é direito de todos e dever do Município, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à redução e eliminação do risco de doenças e outros agravos e que garantam acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para a sua promoção, prevenção, proteção e recuperação.

§ 1º - O dever do Município não exclui a responsabilidade do indivíduo, da família e de instituições e empresas que produzam riscos ou danos à saúde do cidadão ou da coletividade.

§ 2º - O direito da população à saúde compreende a fruição e utilização de serviços que:

I - funcionem as vinte quatro horas do dia, para atendimento de emergência, nas unidades hospitalares, e em turnos matutino, vespertino e noturno, nos centros municipais e postos de saúde e nas unidades de atendimento e cuidados primários de saúde;

II - assegurem o acesso à consulta e atendimento diretamente por pessoal de saúde lotado na respectiva unidade, sem intermediação, na recepção, para triagem ou orientação, de agentes de segurança do Município, de corporações policiais ou de empresas privadas com as quais o Município mantenha contrato ou convênio;

III - não soneguem sob qualquer pretexto, ainda que fundado em razão relevante, o atendimento aos que dependem da assistência médico-hospitalar do Poder Público;

IV - observem as prescrições constantes desta Seção e demais disposições pertinentes desta Lei Orgânica.

§ 3º - Constitui falta grave do servidor de qualquer hierarquia a violação ou a tolerância com o descumprimento do disposto no parágrafo anterior e seus incisos.


Subseção II - Das Ações e Serviços de Saúde e Sua Organização

(...)


Art. 353 - Os serviços de saúde do Município são vinculados ao Sistema Único de Saúde, instituído pela legislação federal e mantido com recursos da União, do Estado e do Município.

§ 1º - O descumprimento pela União ou pelo Estado de encargos financeiros por estes assumidos para a manutenção do Sistema Único de Saúde desobriga o Município da prestação dos serviços que lhe cabem no âmbito do Sistema.

§ 2º - As instituições privadas poderão participar do Sistema Único de Saúde do Município supletivamente, apenas em caráter eventual, obedecendo às diretrizes deste, mediante contrato de direito público, com parecer do Conselho Municipal de Saúde, observadas as seguintes condições:

I - os contratos serão rescindíveis a qualquer tempo unilateralmente pelo Município;

II - os ressarcimentos das despesas serão efetuados após rigoroso exame por uma comissão de médicos e farmacêuticos, cuja permanência nesta não poderá exceder a seis meses;

III - o tratamento aos pacientes será controlado por uma junta médica, que periodicamente elaborará um relatório ao Conselho Municipal de Saúde, no qual poderá sugerir o descredenciamento da instituição privada prestadora eventual desses serviços e declarada sua inidoneidade para continuar a funcionar em tais atividades.

§ 4º - É vedada a nomeação ou designação para cargo de direção, função de chefia, assessoramento superior ou consultoria, na área de saúde, de proprietário, sócio ou quem participe na direção, gerência ou administração de entidade ou instituição que mantenha contrato com o Sistema Único de Saúde ou seja por ela credenciado.

§ 5º - Os profissionais de saúde deverão ter efetivo exercício nos hospitais, centros de saúde ou em quaisquer órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive na ocupação das funções de direção ou chefia, ressalvado o disposto no art. 183.


(...)

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

LEI Nº 6.317 DE 16 DE JANEIRO DE 2018.

(...)

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 6, DE 28 DE JANEIRO DE 1991.

(...)

Art. 1º O art. 14 do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro, instituído pela Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980, e ratificado pela Lei Complementar nº 1, de 13 de setembro de 1990, fica acrescido do seguinte inciso:

"Art. 14 ...........................................................................................................................

V - quadro contendo o quantitativo de pessoal por unidade administrativa da estrutura básica dos órgãos da administração pública, discriminando-o por nível de escolaridade, inclusive os cargos em comissão."


(...)

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 111, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011.

(...)

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

LEI MUNICIPAL Nº 4.004, DE 18 DE ABRIL DE 2005.

(...)

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------

LEI MUNICIPAL N.º 5.300, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011.

(...)

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

LEI MUNICIPAL Nº 3.344, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

(...)

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------

REGIMENTO INTERNO DA CMRJ.

(...)

Título XI - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

Capítulo I - Do Plano Plurianual, Das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual (Nova designação pela Resolução nº 991/2004)

(...)

Seção II - Dos Projetos do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual

(Nova designação pela Resolução 991/2004)

(...)

Subseção II - Da Tramitação (arts.300 a 307)


Art. 300 - Recebidos do Poder Executivo, os projetos do plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais serão numerados, independentemente de leitura e desde logo enviados à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, providenciando-se, ainda, a publicação e distribuição em avulso aos Vereadores. (Alteração dada pela Resolução nº 991/2004).

(...)

Art. 305 - Poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a modificação dos projetos de que trata o art. 300, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.(NR) (Alteração dada pela Resolução nº 991/2004).

(...)

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------



Atalho para outros documentos

MENSAGEM Nº 117

Informações Básicas

Código 20190301226Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 117/2019
Regime de Tramitação Especial em Regime de Prioridade - Matéria Orçamentária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/15/2019Despacho 04/15/2019
Publicação 04/16/2019Republicação 05/13/2019

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação Suplemento 3 a 92 Pág. do DCM da Republicação 9
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 15/04/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1226/2019TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1226/2019
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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Hide details for 2019030122620190301226
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20190DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20190301226 => {Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }04/16/2019Poder ExecutivoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20190301226 => Destino: Presidente da CMRJ => Relatório dos projetos em andamento relação de obras paralisadas e estimativa da capacidade de investimentos e inversões financeiras - 2020 => 04/16/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301226 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Favorável05/08/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Ver Observações => 20190301226 => VEREADOR DR. MARCOS PAULO => Deferido05/09/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => 20190301226 => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação para Audiência Pública => 05/10/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20190301226 => Destino: Presidente da CMRJ => Republicação da matéria => 05/13/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => 20190301226 => Destino: Presidente da CMRJ => Sugestão de republicação da matéria para substituição dos demonstrativos 1 e 3 do Anexo de Metas Fiscais => 05/14/2019
Blue right arrow Icon Discussão Primeira Discussão - 1ª Sessão => 20190301226 => Proposição 1226/2019 => Volta em 1ª Discussão em 2ª Sessão05/15/2019
Blue right arrow Icon Discussão Primeira Discussão - 2ª Sessão => 20190301226 => Proposição 1226/2019 => Encerrada segue à Comissão para recebimento de Emendas05/15/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => 20190301226 => Destino: Presidente da CMRJ => Edital com alteração do local de realização das Audiências Públicas => 05/15/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => 20190301226 => Destino: Presidente da CMRJ => Cronograma de tramitação LDO => 05/16/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => 20190301226 => Destino: Presidente da CMRJ => Informar o não recebimento de emendas => 05/17/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Votação => 20190301226 => VEREADORA ROSA FERNANDES => Aprovado05/29/2019
Blue right arrow Icon Votação => 20190301226 => Proposição 1226/2019 => Adiada05/29/2019
Acceptable Icon Votação => 20190301226 => Proposição 1226/2019 => Aprovado (a) (s)05/29/2019
Blue right arrow Icon Discussão Segunda Discussão - 1ª Sessão => 20190301226 => Proposição 1226/2019 => Volta em 2ª Discussão em 2ª Sessão05/31/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => 20190301226 => Destino: Presidente da CMRJ => Cronograma de tramitação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 => 06/05/2019
Blue right arrow Icon Discussão Segunda Discussão - 2ª Sessão => 20190301226 => Proposição 1226/2019 => Encerrada segue à Comissão para recebimento de Emendas06/06/2019
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 A 139 ao PROJETO DE LEI 1226/2019 => Emenda ao Anexo de Metas e Prioridades, Emenda ao Texto, Emenda OutroTipo06/07/2019Vereador Cesar Maia,Comissão De Cultura,Vereador Dr. Jorge Manaia,Vereador Dr. Marcos Paulo,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Jones Moura,Vereador Leandro Lyra,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Reimont,Vereador Renato Cinco,Vereador Tarcísio Motta,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Babá,Vereador Leonel Brizola
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => 20190301226 => Destino: Presidente da CMRJ => Solicita publicação de Edital de Convocação para discussão das emendas => 06/07/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301226 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Contrário, Favorável, Favorável com Subemenda06/18/2019
Acceptable Icon Votação => 20190301226 => Projeto assim emendado 1226/2019 => Aprovado (a) (s)06/24/2019
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira06/27/2019Poder Executivo
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo07/03/2019Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20190301226 => Destino: Presidente da CMRJ => Encaminha estimativa das receitas para 2020 => 07/16/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20190301226 => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 07/24/2019
Green right arrow Icon Resultado Final => 20190301226 => Lei 662307/24/2019
Blue right arrow Icon Despacho => 20190301226 => Veto Parcial => 1226-A/2019 => 07/24/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301226 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Veto Parcial => Parecer: Pela Rejeição do Veto08/26/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301226 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Veto Parcial => Parecer: Pela Rejeição do Veto08/26/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20190301226 => VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Rejeitado08/28/2019
Unacceptable Icon Votação => 20190301226 => Requerimento Adiamento da Discussão por 3 Sessões => Rejeitado (a) (s)08/28/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20190301226 => VEREADOR DR. JAIRINHO => Aprovado08/28/2019
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20190301226 => Veto Parcial 1226-A/2019 => Adiada, Discussão Única => 20190301226 => Veto Parcial 1226-A/2019 => Em continuação da discussão08/28/2019
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20190301226 => Proposição 1226-A/2019 => Encerrada08/30/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Votação => 20190301226 => VEREADOR DR. JAIRINHO => Aprovado08/30/2019
Acceptable Icon Votação => 20190301226 => Requerimento Adiamento da Votação por 1 Sessão => Aprovado (a) (s)08/30/2019
Blue right arrow Icon Votação => 20190301226 => Proposição 1226-A/2019 => Adiada08/30/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20190301226 => VEREADOR DR. JAIRINHO => Aprovado09/04/2019
Blue right arrow Icon Votação => 20190301226 => Veto Parcial ao inciso VI do art. 1º ; incisos VIII, XI e XIV do art. 9º ; §§ 7º e 8º do art. 9º ; Parágrafo único do art. 10. ; § 8º do art. 12. ; art. 43. ; art. 44. ; art. 50. ; Parágrafo único do art. 52. ; art. 56. ; art. 57. ; art. 58. ; art. 59. ; art. 60. ; art. 61. e art. 62 do PL nº 1226-A/2019 => Rejeitado o Veto09/04/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20190301226 => VEREADOR DR. JAIRINHO => Aprovado09/04/2019
Blue right arrow Icon Votação => 20190301226 => Veto Parcial ao § 1º do art. 25 do PL nº 1226-A/2019 => Mantido o Veto09/04/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20190301226 => VEREADOR DR. JAIRINHO => Aprovado09/04/2019
Blue right arrow Icon Votação => 20190301226 => Veto Parcial ao inciso XV do art. 9º do PL nº 1226-A/2019 => Mantido o Veto09/04/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20190301226 => VEREADOR DR. JAIRINHO => Aprovado09/04/2019
Blue right arrow Icon Votação => 20190301226 => Veto Parcial aos incisos XVI, XVII, XVIII E XIX do art. 9º do PL nº 1226-A/2019 => Mantido o Veto09/04/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20190301226 => VEREADOR DR. JAIRINHO => Aprovado09/04/2019
Blue right arrow Icon Votação => 20190301226 => Veto Parcial ao inciso XVIII do § 1º do art. 9º do PL nº 1226-A/2019 => Mantido o Veto09/04/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20190301226 => VEREADOR DR. JAIRINHO => Aprovado09/04/2019
Blue right arrow Icon Votação => 20190301226 => Veto Parcial aos incisos XIX e XX do PL nº 1226-A/2019 => Mantido o Veto09/04/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20190301226 => VEREADOR DR. JAIRINHO => Aprovado09/04/2019
Blue right arrow Icon Votação => 20190301226 => Veto Parcial aos incisos XII e XIII do § 2º do art. 9º do PL 1226-A/2019 => Mantido o Veto09/04/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20190301226 => VEREADOR DR. JAIRINHO => Aprovado09/04/2019
Blue right arrow Icon Votação => 20190301226 => Veto Parcial ao inciso XIV do § 2º do art. 9º do PL nº 1226-A/2019 => Mantido o Veto09/04/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20190301226 => VEREADOR DR. JAIRINHO => Aprovado09/04/2019
Blue right arrow Icon Votação => 20190301226 => Veto Parcial ao art. 18 do PL nº 1226-A/2019 => Mantido o Veto09/04/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20190301226 => VEREADOR DR. JAIRINHO => Aprovado09/04/2019
Blue right arrow Icon Votação => 20190301226 => Veto Parcial ao art. 19 do PL nº 1226-A/2019 => Mantido o Veto09/04/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20190301226 => VEREADOR DR. JAIRINHO => Aprovado09/04/2019
Blue right arrow Icon Votação => 20190301226 => Veto Parcial ao inciso III do art. 20 do PL nº 1226-A/2019 => Mantido o Veto09/04/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20190301226 => VEREADOR DR. JAIRINHO => Aprovado09/04/2019
Blue right arrow Icon Votação => 20190301226 => Veto Parcial ao inciso II do art. 23 do PL nº 1226-A/2019 => Mantido o Veto09/04/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20190301226 => VEREADOR DR. JAIRINHO => Aprovado09/04/2019
Blue right arrow Icon Votação => 20190301226 => Destaque aos §§ 2º e 3º do art. 25 do PL nº 1226-A/2019 => Mantido o Veto09/04/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20190301226 => VEREADOR DR. JAIRINHO => Aprovado09/04/2019
Blue right arrow Icon Votação => 20190301226 => Veto Parcial aos incisos I, II, III e IV do art. 27 do PL nº 1226-A/2019 => Mantido o Veto09/04/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20190301226 => VEREADOR DR. JAIRINHO => Aprovado09/04/2019
Blue right arrow Icon Votação => 20190301226 => Veto Parcial ao art. 41 do PL nº 1226-A/2019 => Mantido o Veto09/04/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20190301226 => VEREADOR DR. JAIRINHO => Aprovado09/04/2019
Blue right arrow Icon Votação => 20190301226 => Veto Parcial ao art. 45 do PL nº 1226-A/2019 => Mantido o Veto09/04/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20190301226 => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Parcial => 09/06/2019Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20190301226 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 09/12/2019
Blue right arrow Icon Arquivo => 2019030122609/12/2019






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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