Parágrafo único. A empresa responsável pela manutenção do aparelho deverá realizar avaliações periódicas para testar o mecanismo de resgate automático e do sensor de carga máxima permitida.
Art. 2º Os edifícios públicos ou privados não residenciais já construídos e dotados de habite-se na data de publicação desta Lei Complementar deverão realizar as conformações no prazo máximo de um ano.
Art. 3º Em caso de descumprimento dos termos do art. 2º aplicar-se-ão ao infrator as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira autuação;
III – multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) na segunda autuação;
IV – multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) na terceira autuação;
V – da quarta autuação em diante, a multa será aplicada pelo dobro do valor da multa anterior.
Parágrafo único . O valor das multas estabelecidas no caput será corrigido pelo mesmo valor de correção dos tributos municipais.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador OTONI DE PAULA
Desta forma, há que se ressaltar que são muito comuns acidentes envolvendo elevadores, principalmente em casos de incêndio, exemplificativamente pode-se mencionar, os acidentes ocorridos em dezembro de 2012, em um dos equipamentos na Santa Casa de Belo Horizonte, e outro no mesmo ano, em Portugal, onde duas pessoas faleceram em razão da presença de chamas nos elevadores, além de outros igualmente graves como os incêndios dos edifícios Joelma e Andorinha em São Paulo e Rio de Janeiro respectivamente. Neste sentido a tecnologia empregada nos equipamentos, em sua maioria, não permite uma rápida desocupação, pois, não detém o controle que admita que a cabine pare no próximo nível, em casos extremos. Ocorre que é certo e facilmente comprovado, até mesmo pela simples busca nas propagandas das marcas estabelecidas, que já há à disposição no mercado, tecnologia que aceite que a cabine se posicione no patamar mais próximo, em casos de pane, possibilitando assim que os passageiros desembarquem facilmente, evitando-se que o elevador interrompa entre dois pisos.
Assim é imperioso se constatar que as normas servem para representar os anseios de uma comunidade inserida num contexto, portanto, se é comprovado que o mercado dispõe da tecnologia necessária para que se faça a prevenção de possíveis acidentes em elevadores, é papel do legislador, colocar a utilização desta ferramenta ao acesso de todos, em respeito ao interesse público patente da questão.
Pelo exposto, dado o inegável mérito da matéria, solicito o concurso dos meus nobres pares para a aprovação da presente proposição. Legislação Citada Atalho para outros documentos
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01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Defesa Civil 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira