PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR141/2015
Autor(es): VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR CARLO CAIADO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

JUSTIFICATIVA


Legislação Citada


Decreto nº 322 de 3 de março de 1976

Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do

Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO:

no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Decreta:

(...)

Art. 75 O uso industrial é assim classificado:

I - Uso industrial com característica nociva, perigosa ou incômoda, é adequado em ZI-2, em

edificação de uso exclusivo.

II - Uso industrial que produzir ruído, congestionamento de tráfego ou risco mas, por suas

dimensões e características, não constituir ameaça e prejuízo às áreas vizinhas, por fogo,

fumaça, fuligem, calor, poeiras, odores, ruídos e trepidação demasiados, será adequado em ZI,

CB-1 e CB-2 de ZI, ZIC e ZP, em edificação de uso exclusivo.

III - Uso industrial que, por suas dimensões, silêncio de operação e pouca geração de tráfego,

puder coexistir com o uso residencial sem causar incômodo de qualquer espécie, além de

adequado nas zonas citadas no inciso anterior, é tolerado em ZR-5, em edificação de uso

exclusivo.

IV - Uso industrial que, por suas pequenas dimensões silêncio de operação, pouca geração de

tráfego e necessidade de pequena armazenagem, for compatível com as demais atividades

permitidas em CB e AC-1 e a elas não causar incômodo de qualquer espécie, além de

adequado nas zonas citadas no inciso II e tolerado em ZR-5, será adequado em CB-1 de ZP,

CB-2 de ZR, de ZP e de ZT, CB-3 de ZI e em AC-1 e tolerado em CB-1 de ZR, em edificação de

uso exclusivo.

V - Uso industrial que, por suas pequenas dimensões, silêncio de operação, pouca geração de

tráfego e necessidade de pequena armazenagem, for compatível com as demais atividades

permitidas em loja ou sala da mesma edificação comercial ou mista e a elas e às unidades

residenciais não causar incômodo de qualquer espécie, além de permitido em edificação de

uso exclusivo nas zonas citadas nos incisos II, III e IV anteriores, será adequado:

1 - Em loja e em sala comercial, até o terceiro pavimento das edificações, situadas em CB-2 e

CB-3 de ZR, de ZI, de ZT e de ZP, AC e ZIC.

2 - Em loja de CB-1 de ZR, de ZI e de ZP.

VI - Indústria caseira. Atividade de uso industrial que, por sua escala reduzida de produção,

resultante do trabalho exclusivo dos moradores, sem o auxílio de empregados, e que por não

causar incômodo de qualquer espécie à vizinhança, pode ser exercida em unidade residencial

de edificação unifamiliar, multifamiliar, ou mista, obedecido o que for determinado para o tipo de

atividade em causa por este Regulamento e pela Convenção de Condomínio, quando for o

caso. Incluem-se como indústria caseira:

Alfaiate

Artesanato

Atividades Artísticas

Bordadeira

Cerzideira

Costureira

Fabricação de doces salgados e refeições

Modista

(...)



DECRETO RIO Nº 40.709 DE 8 DE OUTUBRO DE 2015

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código 20150200141Autor VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR CARLO CAIADO
Protocolo 007521Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/26/2015Despacho 11/27/2015
Publicação 12/15/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 10/11 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Prevenção às Drogas.
Em 27/11/2015
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Prevenção às Drogas


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150200141 => Comissão de Prevenção às Drogas => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer





   
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