Art. 3º A área de abrangência da Operação Urbana Consorciada – OUC Vargens descrita e mapeada nos Anexos IA e IB desta Lei Complementar é constituída pelos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim e parte dos bairros do Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca e Jacarepaguá, situados nas XXIV e XVI Regiões Administrativas. Parágrafo único. A área de abrangência definida no caput deste artigo fica subdividida em Setores, cujos limites estão descritos no Anexo II-A e mapeados no Anexo II-B desta Lei Complementar. Art. 4º A OUC Vargens tem por finalidade promover o desenvolvimento urbano, a valorização do meio ambiente e a qualidade de vida nas áreas de abrangência da Operação, preservando o patrimônio natural e paisagístico e assegurando o equilíbrio entre o espaço natural e o construído. Parágrafo único. Os seguintes princípios nortearão o planejamento, a execução e a fiscalização da OUC instituída por esta Lei Complementar: I - valorização do patrimônio natural e da paisagem urbana em respeito às características ambientais e paisagísticas da área; II - respeito às condições de fragilidade ambiental existentes na área, promovendo uma relação adequada entre uso e ocupação do solo e as restrições do sítio; III - estímulo à preservação e recuperação do ambiente natural, em especial das áreas alagáveis; IV - articulação entre o uso e ocupação do solo com a disponibilidade de infraestrutura de transportes, saneamento ambiental e serviços públicos, possibilitando densidades de ocupação compatíveis com a capacidade de suporte; V - promoção da qualidade urbana na área com a implantação de redes de infraestrutura e serviços urbanos; VI - controle da expansão da área urbanizada, respeitando a preservação das áreas naturais e a otimização de recursos para implantação de infraestrutura urbana; VII - oferta de áreas de convivência e lazer públicas; VIII - estímulo à regularização urbanística; IX - transparência do processo decisório e controle com representação da sociedade civil.
II - estimular o envolvimento e participação da população local na ampliação e manutenção das áreas verdes protegidas ou a proteger;
III - atender a população de baixa renda afetada pelas intervenções urbanísticas previstas nesta Lei Complementar;
IV - promover a qualificação profissional da população interessada, possibilitando a empregabilidade nas obras e serviços decorrentes da OUC.
§1º As especificações do programa sócio-ambiental serão detalhadas pelo Poder Executivo e divulgadas para a população interessada. §2º A vigência dos programas mencionados no caput deste artigo será informada no Diário Oficial do Município em até cento e oitenta dias a partir da publicação desta Lei Complementar. Art.10. A implantação da OUC está sujeita à prévia elaboração de uma Avaliação Técnica Multidisciplinar, nos termos dos arts. 90 e 100, da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável da Cidade do Rio de Janeiro. Art.11. A implementação da OUC de que trata esta Lei Complementar atenderá às exigências e diretrizes da Avaliação Técnica Multidisciplinar referida no art. 10 desta Lei Complementar.
II - 1 (um) representante do órgão ambiental estadual responsável pela gestão do Parque Estadual da Pedra Branca;
III - 3 (três) representantes da sociedade civil, que serão escolhidos pelos demais integrantes do Conselho, com mandato de três anos.
§2° Os integrantes do Conselho Consultivo deverão apresentar documentos que comprovem a sua idoneidade civil e criminal. §3° Dentre os representantes da sociedade civil constarão, no mínimo, duas entidades vinculadas diretamente à área de abrangência da OUC. §4º Os integrantes do Conselho não farão jus a qualquer remuneração. §5º Os integrantes do Conselho terão amplo acesso a todos os documentos pertinentes à OUC. Art.13. As reuniões do Conselho Consultivo serão públicas e suas atas serão publicadas no Diário Oficial do Município e no sítio da Prefeitura na internet. Art.14. A regulamentação do Conselho será feita por ato do Poder Executivo e os procedimentos para o seu funcionamento serão definidos pelo próprio Conselho, uma vez instituído.
II - possibilitar a implementação das políticas públicas municipais, com a utilização de recursos públicos e privados, através dos instrumentos previstos na Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 e na Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, de forma a viabilizar a implantação de infraestrutura, urbanização, obras e intervenções públicas que garantam condições adequadas de ocupação da área objeto deste PEU; III - articular o uso e ocupação do solo com a disponibilidade de infraestrutura de transportes, possibilitando densidades de ocupação compatíveis com a capacidade de suporte, assegurando condições de mobilidade, acessibilidade e permeabilidade do sistema viário, evitando a formação de enclaves urbanos;
IV – respeitar as características ambientais e paisagísticas da área, promovendo a conexão entre os diferentes ecossistemas locais; V – respeitar as condições de fragilidade ambiental existentes na área, promovendo uma relação adequada entre adensamento e as possibilidades do sítio; VI - possibilitar uma maior fruição dos espaços públicos pelos cidadãos, oferecendo áreas de convivência e lazer.
II - preservação dos Morros Tombados e valorização da paisagem existente.
III - qualificação da ambiência urbana através da definição de taxa de permeabilidade, da obrigatoriedade do afastamento entre edificações e da arborização; IV - criação de parques urbanos de forma a proporcionar a conexão ecológica necessária à manutenção dos ecossistemas locais, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população e do ambiente urbano; V - criação de novas Unidades de Conservação da Natureza, inclusive com estímulo à criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPNs, e viabilização da conservação e manutenção das áreas protegidas, assim como de sua fruição pela população;
VI - controle do uso e ocupação dos fundos de vales, das cabeceiras de drenagem, das áreas de encostas e das áreas frágeis de baixada sujeitas a inundação;
VII - adequação das condições de drenagem da região através da:
a) preservação das características naturais e de vazão dos rios e canais, devendo preferencialmente ser mantidos abertos de forma a facilitar sua limpeza e a manutenção da faixa non aedificandi;
b) proteção das áreas lindeiras dos cursos d'água nas intervenções públicas e privadas de uso do solo, de forma a resguardar os locais inundáveis e preservar as áreas inundáveis e úmidas de baixadas;
VIII. utilização de instrumentos da política urbana com o objetivo de obter recursos para adequar as condições de urbanização e de infraestrutura às demandas de uso e ocupação; IX - estabelecimento de Plano de Diretrizes viárias acompanhado de soluções de mobilidade urbana para a região, com a complementação do sistema viário projetado, prevendo a implantação de sistemas de transporte de alta capacidade, cicloviário e hidroviário;
X - incentivo à utilização da bicicleta, priorizando a implantação de ciclovias e equipamentos de apoio ao sistema cicloviário nos projetos de urbanização dos logradouros componentes da malha viária básica;
XI - estimulo ao setor de turismo e lazer através da valorização dos polos culturais, ecológicos e gastronômicos, incentivando as atividades correlatas ao setor.
II – unidades de Conservação da Natureza, sem a devida concordância do órgão competente;
III – áreas frágeis de baixada e situadas em encostas acima da cota 60m (sessenta metros), até que sejam estabelecidas condições específicas pelos órgãos responsáveis pela drenagem e pela segurança das encostas;
IV - áreas de risco geológico ou geotécnico, até que sejam estabelecidas medidas mitigadoras dos riscos pelos órgãos competentes;
V – áreas de recuo, faixas non aedificandi de qualquer natureza e faixas marginais de proteção.
Art. 25. As disposições referentes à regularização urbanística de loteamentos e grupamentos irregulares existentes na área objeto deste PEU constam da Seção III, do Capítulo V, desta Lei Complementar.
Art. 30. Os pontos críticos de drenagem da área objeto desta Lei Complementar serão identificados pelo órgão responsável pela drenagem da cidade considerando os seguintes aspectos: I – áreas sujeitas a enchentes; II – pontos extravasores da rede de drenagem que contribuam para a poluição e sobrecarga dos rios receptores; III – desvios no curso dos rios canalizados que possam acarretar transbordos; IV – características topográficas que dificultem o sistema de drenagem das águas pluviais e a localização das caixas de contenção de lixo que causem entupimento nas galerias; V – interferências de outros serviços de infraestrutura. Parágrafo único. Os rios e canais existentes na área devem preferencialmente ser mantidos abertos de forma a facilitar sua limpeza e a manutenção da faixa non aedificandi. Art. 31. As áreas frágeis de baixada serão submetidas às intervenções na infraestrutura local que se fizerem necessárias e sua ocupação obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar e às restrições específicas dos órgãos competentes.
XIII – Uso Institucional – atividades de interesse público exercidas por instituições do governo municipal, estadual ou federal. § 1º A distribuição dos usos por Zona encontra-se no Anexo IV desta Lei Complementar – Condições de Implantação dos Usos do Solo Urbano. § 2º O uso Industrial I, definido no inciso X deste artigo, poderá ser exercido em unidades residenciais. § 3º O uso institucional de interesse público poderá ser admitido na área objeto deste PEU e sua implantação estará condicionada à prévia avaliação e restrições dos órgãos responsáveis, de acordo com as situações de impacto a serem geradas, o porte da atividade e as características da Zona. Art. 55. Os usos do solo são classificados segundo a Zona em que se localizam em: I – Uso Adequado – uso ou atividade compatível com a destinação da Zona; II – Uso Adequado com Restrição – uso ou atividade compatível com a destinação da Zona, submetido a restrições específicas; III – Uso Vedado – qualquer uso ou atividade incompatível com a destinação da Zona. Parágrafo único. O uso ou atividade existente que não atenda a esta Lei Complementar é considerado inadequado e será mantido, desde que a edificação esteja em situação regular e a atividade sem interrupção de funcionamento por mais de seis meses, sendo vedada sua expansão, modificação ou reconstrução após avaria que represente sessenta por cento ou mais de sua área total de construção. Art. 56. As restrições quanto à implantação dos usos serão estabelecidas em função dos impactos gerados no meio urbano que se classificam em: I – Impactos no Sistema Viário: a) Impacto A – Empreendimentos e Atividades Atratoras de Veículos Leves – aqueles indutores de concentração de veículos leves; b) Impacto B – Polos Geradores de Viagens – PGV – aqueles empreendimentos e atividades indutores de concentração de veículos leves e que, em razão de seu funcionamento e porte gerem grande número de viagens, causando impacto em seu entorno imediato; c) Impacto C – Empreendimentos e Atividades Atratoras de Veículos de Carga – aqueles potencialmente geradores de tráfego de veículos pesados ou de carga, que inibam a fluidez do trânsito por lentidão de manobras. II – Impactos no Meio Ambiente: a) Impacto D – Empreendimentos e Atividades Incômodas – aqueles potencialmente geradores de ruídos, exalações, trepidações e resíduos que possam causar incômodo à vizinhança; III – Impactos no Ambiente Cultural Protegido: a) Impacto G – Atividades ou empreendimentos potencialmente modificadores do ambiente cultural, conjunto protegido e seu entorno – aqueles que possam interferir em sua integridade e proteção. § 1º. As situações de impacto podem incidir de forma isolada ou associadamente, considerando para este fim a concentração de atividade similares no local. § 2º. As situações de impacto definidas neste artigo poderão sofrer alterações ou revisões, a critério dos órgãos responsáveis pelo sistema viário e transportes, pelo meio ambiente e pelo patrimônio cultural. § 3º. O licenciamento dos empreendimentos cujas atividades estejam classificadas nas diversas situações de impacto será avaliado pelos órgãos competentes, que estabelecerão restrições específicas, conforme o caso. § 4º. As condições de restrição aos usos do solo estão descritas no Anexo IV – Caracterização das Situações de Impacto – desta Lei Complementar. Art. 57. Norma específica enquadrará as atividades permitidas nos usos do solo, bem como as restrições específicas a cada atividade, observados os conceitos do art. 55 e o zoneamento definido por esta Lei Complementar. Art. 58. As restrições específicas a serem regulamentadas, observarão: I – a localização da atividade na Zona; II – o porte da atividade; III – o incômodo ou o risco à vizinhança, quando poderá ser exigido Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV; IV – o impacto no meio ambiente, quando deverá ser obedecida a legislação ambiental municipal, estadual e federal; V – a área de carga e descarga de algumas atividades; VI – as condições de circulação e impactos viário e de transportes; VII – a concentração de uma mesma atividade dentro da Zona; VIII – o exercício da atividade profissional na própria residência. Art. 59. Será permitido mais de um tipo de uso numa mesma edificação ou lote, caracterizando o uso misto, somente em ZCS e ZRM-4, atendidos os parâmetros de uso e ocupação do solo específicos da zona. Parágrafo único. Nas situações tratadas neste artigo deverão ser previstos acessos independentes para as unidades de uso residencial. Art. 60. Não há limitação para transformação de usos e atividades, podendo ser alterada a destinação de qualquer tipo de edificação, desde que atendidas as condições desta Lei Complementar e da legislação específica em vigor. Parágrafo único. Nos logradouros com largura igual ou inferior a 8,00m (oito metros) e naqueles sem saída, só serão permitidas transformações de uso para atividades permitidas na Zona, que não gerem atratividade de público e impactos no sistema viário. Art. 61. O uso residencial não poderá coexistir no mesmo terreno com estabelecimentos destinados a armazenagem de produtos inflamáveis ou atividades incômodas, nocivas e potencialmente modificadoras do meio ambiente, não sendo permitida sua convivência com outros usos que possam causar risco à população residente. Art. 62. A avaliação dos impactos decorrentes das atividades industriais deverá considerar a área de influência do empreendimento e seu entorno imediato assim como os demais usos existentes no local, devendo ser avaliados pelos órgãos competentes, nos casos em que não exista exigência de RIV. Art. 63. Os parâmetros definidos para faixas de logradouros classificadas como ZCS e ZRM-4 serão aplicados somente aos lotes com testada para estes logradouros, nas seguintes condições: I – as disposições pertinentes aos terrenos localizados no Setor A, serão aplicadas dentro de uma faixa de 75,00m (setenta e cinco metros) de profundidade, contados a partir do alinhamento. II – as disposições pertinentes aos terrenos localizados nos demais Setores, serão aplicadas dentro de uma faixa de 100,00m (cem metros) de profundidade, contados a partir do alinhamento. Art. 64. Na área de abrangência dos Setores B, C e D, por ocasião da implantação de prolongamento das vias existentes, será adotado para esses prolongamentos o mesmo zoneamento dos trechos já implantados dessas vias, de modo a possibilitar a integração da malha viária principal no sentido Norte-Sul, entre a Estrada dos Bandeirantes e a Avenida das Américas.
I - Gabarito - corresponde ao número máximo de pavimentos permitidos na edificação;
II - Afastamento frontal - corresponde à distância entre o plano da fachada da edificação e o alinhamento do terreno onde se situa;
III - Afastamentos laterais e de fundos – correspondem às distâncias entre os planos de fachada da edificação e os respectivos limites laterais e de fundos dos lotes, e terão suas dimensões mínimas definidas pela legislação em vigor.
IV - Área Total Edificável (ATE) - corresponde à área máxima edificável, resultante da multiplicação do Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT) pela área do terreno (S), representada pela fórmula ATE = IAT x S.
V - Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT) - corresponde ao número que, multiplicado pela área do terreno, define a Área Total Edificável (ATE);
VI - Taxa de Ocupação (TO) - representa a relação entre a projeção horizontal máxima permitida para a edificação e a área total do terreno, expressa na seguinte fórmula: TO = Área da Projeção Horizontal Máxima da Edificação x 100 Área Total do Terreno
VII - Taxa de Permeabilidade (TP) - representa a percentagem de área do terreno que deve ser mantida permeável;
VIII - Área útil mínima das unidades - corresponde ao somatório das áreas úteis dos compartimentos das unidades;
IX - Coeficiente de Adensamento (Q) - corresponde ao índice que possibilita definir o número máximo de unidades residenciais permitidas nos grupamentos uni e bifamiliares através da divisão da área do terreno por este coeficiente;
X - Número mínimo de vagas de garagem - determina o número mínimo de vagas para estacionamento, estabelecido de acordo com a área, uso ou atividade desenvolvida na edificação.
§ 3º Os terraços descobertos, em qualquer nível, poderão ser utilizados como estacionamento. § 4º Será permitida a utilização da área livre do lote para estacionamento descoberto, excetuado o afastamento frontal mínimo obrigatório. § 5º A utilização da área do afastamento frontal mínimo obrigatório para estacionamento descoberto será permitida apenas em edificações unifamiliares, bifamiliares e grupamento tipo vila. § 6º É permitido que uma vaga de estacionamento prenda até duas vagas, desde que pertencentes à mesma unidade.
Anexos
ANEXO_I_A - AREA DE ABRANGENCIA.pdf Anexo I B_final.pdf ANEXO_II_A - SETORES.pdf Anexo II B_final.pdf
ANEXO_III.1 - ZONEAMENTO.pdf ANEXO_III.2_A - ZONEAMENTO SETOR A.pdf ANEXO_III.2_B - ZONEAMENTO SETOR B.pdf
ANEXO_III.2_C - ZONEAMENTO SETOR C.pdf ANEXO_III.2_D - ZONEAMENTO SETOR D.pdf ANEXO_III.2_E - ZONEAMENTO SETOR E.pdf
ANEXO_III.2_F - ZONEAMENTO SETOR F.pdf ANEXO_III.2_G - ZONEAMENTO SETOR G.pdf ANEXO_III.2_H - ZONEAMENTO SETOR H.pdf ANEXO_III.2_I - ZONEAMENTO SETOR I.pdf ANEXO_III.2_J - ZONEAMENTO SETOR J.pdf ANEXO_III.2_L - ZONEAMENTO SETOR L.pdf Anexo III.3_final.pdf
ANEXO IV - Caracterizacao das Situacoes de Impacto.pdf
ANEXO V - Usos e Tipologia pos Setor_final.pdf
ANEXO VI - Vagas de Estacionamento e Guarda de Veiculos_final.pdf
ANEXO_VII - SISTEMA VIARIO PRIORITARIO.pdf
Anexo VIII_final.pdf
ANEXO IX.pdf
ANEXO_X_A - TRANSFERENCIA.pdf
Anexo X B.pdf
O PEU Vargens (LC 104/09), em vigor, define índices de aproveitamento dos terrenos (IATs) muito elevados para uma região ambientalmente frágil, de grande interesse paisagístico e com grande porção do território situada em áreas de baixada. Aspectos relevantes a considerar, dizem respeito à carência de infraestrutura urbana na região; às precárias condições de permeabilidade e mobilidade urbana, já que o sistema viário prioritário previsto não foi completamente implantado, e à grande incidência de grupamentos residenciais, gerando extensos trechos murados ao longo das vias públicas, em detrimento da valorização do espaço público. Somam-se a esse quadro as questões de natureza ambiental e paisagística, visto que o processo de ocupação em curso gera riscos ao desenvolvimento sustentável da região. A partir da constatação de que a continuidade desse cenário comprometeria definitivamente a qualidade urbana dos bairros envolvidos, foi instituída a Área de Especial Interesse Ambiental (AEIA) – Decreto n° 37.958 de 04 de novembro de 2013 e prorrogações – para os bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim e parte dos bairros do Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca e Jacarepaguá. A criação da AEIA Vargens suspendeu temporariamente os licenciamentos na região a fim de resguardar a área, enquanto eram estudados meios mais adequados de proteção do ambiente urbano, construído e natural da região. Assim, o Plano de Estruturação Urbana de Vargens ora apresentado, estabelece condições de uso e ocupação do solo que visam alcançar densidades, construída e demográfica, mais adequadas às características da região, com índices de aproveitamento do terreno (IAT) nunca superiores ao máximo estabelecido no Decreto 3046/81. A proposta pretende promover o desenvolvimento urbano, a valorização do meio ambiente e a qualidade de vida na sua área de abrangência, preservando o patrimônio natural e paisagístico e assegurando o equilíbrio entre o espaço natural e o construído. Conjuntamente ao PEU, propõe-se a aprovação de Operação Urbana Consorciada que viabilizará a implementação de projetos estruturantes, tais como a implantação de infraestrutura de saneamento, drenagem e sistema viário, bem como a criação e integração de espaços públicos e de lazer como praças e parques públicos.
Além disso, esta Operação Urbana Consorciada prevê a emissão de CEPAC - Certificado de Potencial de Adicional de Construção - que será o principal intrumento de financiamento para a implementação das intervenções previstas neste Projeto de Lei, não sendo necessário aporte do Tesouro Municipal.
Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Autores: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Esportes e Lazer, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Turismo, Comissão de Educação e Cultura.
PARTE I
DOS PRINCÍPIOS
LIVRO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Projeto de Estruturação Urbana – PEU Vargens, constituído pelos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim e parte dos bairros do Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca e Jacarepaguá, nas XXIV e XVI Regiões Administrativas, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei Complementar n.º 16, de 4 de junho de 1992, Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, e da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade.
§ 1.º Os limites da área de abrangência deste PEU encontram-se mapeados e descritos no Anexo I e no Anexo I-A desta Lei Complementar.
§ 2.º A área situada acima da cota mais cem metros dentro dos limites dos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, Recreio dos Bandeirantes e Camorim,inserida nos limites do Parque Estadual da Pedra Branca, está excluída do disposto nesta Lei Complementar.
§ 3.º A área compreendida neste PEU fica excluída da Zona Especial 5 — ZE-5, regulamentada pelo Decreto n.º 3.046, de 27 de abril de 1981.
Art. 2.º O PEU Vargens tem por objetivos:
I — orientar a ocupação urbana de parte da área da Baixada de Jacarepaguá, condicionando-a à proteção do meio ambiente e às suas características paisagísticas e de fragilidade ambiental e promovendo uma relação adequada entre adensamento e as possibilidades do sítio;
II — integrar as intervenções e/ou ações administrativas dos diversos órgãos setoriais municipais, necessárias à urbanização, com a proteção do ambiente local;
III — orientar a aplicação dos instrumentos da política urbana estabelecidos pela Lei Federal n.º 10.257, de 2001, para a urbanização da região, viabilizando a reunião de recursos públicos e privados;
IV — adequar os parâmetros urbanísticos à realidade local e tornar mais eficaz o seu controle, em virtude da atual intensificação da ocupação urbana e do crescente surgimento de loteamentos irregulares e clandestinos;
V — garantir meios de participação da população local para atendimento de suas propostas.
Art. 3.º Esta Lei Complementar estabelece os critérios para a ocupação do território incluído no PEU Vargens mediante:
I — a definição de diretrizes para as ações e intervenções imprescindíveis para a ocupação urbana;
II — a definição do zoneamento;
III — a definição das normas e parâmetros urbanísticos que regularão o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;
IV — a indicação das áreas prioritárias para projetos urbanísticos e/ou ambientais;
V — a previsão de mecanismos de aplicação de institutos previstos no Estatuto da Cidade, no Plano Diretor Decenal e na legislação complementar pertinente.
LIVRO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4.º Ficam definidas nos incisos deste artigo as diretrizes básicas que nortearão a continuidade do PEU Vargens, pelo estabelecimento de legislação complementar, de políticas e pela implementação de ações para o desenvolvimento físico e urbanístico da área objeto desta Lei Complementar, a saber:
I — proteção ao meio ambiente e à paisagem local no estabelecimento dos critérios de ocupação urbana;
II — compatibilização da ocupação urbana e do adensamento com as limitações do meio físico e com a capacidade da infraestrutura existente e a ser implantada;
III — complementação e implementação do sistema viário projetado para a região, prevendo a implantação de sistema de transporte de massa e sistema cicloviário;
IV — utilização de instrumentos da política urbana com o objetivo de obter recursos para investimentos em obras públicas de infraestrutura na região do PEU;
V — contenção do processo de ocupação desordenada em loteamentos irregulares, clandestinos e invasões, por meio de soluções diferenciadas;
VI — implantação de infraestrutura de modo a proteger o meio ambiente da região, caracterizado por áreas frágeis de baixada e encosta;
VII — manutenção da atividade agrícola remanescente com a utilização de técnicas e procedimentos compatíveis com o crescimento urbano;
VIII — estímulo às atividades conservacionistas na região, utilizando sua potencialidade para pesquisas científicas, educação ambiental, turismo ecológico e lazer.
TÍTULO I
DA OCUPAÇÃO URBANA
CAPÍTULO I
DO MEIO AMBIENTE
Seção I
Do Meio Ambiente Natural
Art. 5.º A ocupação urbana da área incluída no PEU Vargens está Condicionada à proteção ao ambiente, à biodiversidade, à paisagem e às características culturais locais, conforme o disposto nos arts. 269 e 429 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Todos os proprietários de lotes e/ou áreas com metragem superior a duzentos mil metros quadrados, por ocasião da aprovação de projetos de construção ou parcelamento, deverão demarcar e manter o percentual mínimo de dez por cento da área, destinando-a, exclusivamente, à manutenção ou reflorestamento da vegetação nativa local, podendo ser computadas nesse percentual as áreas non aedificandi.
Art. 6.º Serão respeitadas as fragilidades naturais da região para toda e qualquer intervenção urbanística na área de abrangência deste PEU, a saber:
I — áreas de baixios sujeitas a inundação, principalmente as que, situadas na Área de Ocupação Restrita, ainda se encontram desocupadas;
II — áreas de instabilidade geológica e de ocorrência de turfa, sujeitas, respectivamente, a escorregamentos nas encostas e corridas de detritos ao longo das drenagens naturais, e adensamentos do solo com conseqüente recalque das estruturas;
III — faixas marginais de proteção de rios, canais e outros corpos d’água, de acordo com a Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código Florestal;
IV — áreas naturais já protegidas pela legislação;
V — áreas remanescentes de suporte ecológico — brejos, fundamentais para a sobrevivência de espécies aquáticas e de outras que utilizam esses sistemas como áreas de abrigo, repouso e alimentação;
VI — áreas com ausência de infraestrutura básica, assim entendida como abastecimento d’água, esgotamento sanitário, coleta e disposição de resíduos sólidos;
VII — áreas que necessitam de recuperação ambiental e/ou recomposição vegetal e paisagística, em razão das agressões sofridas por processos antrópicos.
Art. 7.º Para que sejam viabilizados a futura ocupação urbana e o adensamento da região abrangida por este PEU, em consonância com o disposto no art. 6.º, será necessária:
I — a elaboração do plano de macrodrenagem, de recuperação e preservação dos canais, compreendendo os meios de controle e a fiscalização da ocupação das margens por edificações irregulares, do lançamento de esgotos sem tratamento ou com tratamento inadequado, pelo órgão municipal responsável;
II — a criação, pelo órgão municipal responsável, de um sistema adequado de coleta e disposição de resíduos sólidos.
Art. 8.º A geração de efluentes líquidos e de resíduos sólidos de qualquer natureza deverá ser acompanhada de apropriado sistema de tratamento, coleta e disposição, respectivamente, conforme as exigências dos órgãos ambientais competentes no licenciamento de projetos e empreendimentos.
Art. 9.º Caberá ao órgão municipal responsável pelo controle geotécnico estabelecer as ações complementares necessárias ao tratamento adequado das áreas potencialmente sujeitas a acidentes associados a processos geodinâmicos, como inundações e escorregamentos nas encostas, bem como ao adensamento do solo.
Art. 10. Ficam consolidadas as áreas protegidas por Unidades de Conservação Ambiental e os bens tombados na área do PEU Vargens, na data da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará a ocupação das áreas de entorno dos morros tombados, ouvidos os órgãos de tutela dos bens e os órgãos de proteção do meio ambiente.
Art. 11. A implementação de projetos de arborização e de paisagismo em empreendimentos urbanísticos e/ou ambientais, bem como a recuperação das áreas degradadas em parques, estacionamentos, logradouros e espaços públicos, deverá contemplar a utilização de espécies predominantemente nativas dos ecossistemas da mata atlântica, sob aprovação e acompanhamento do órgão municipal responsável pela proteção do meio ambiente.
Art. 12. A área de lavra da IBRATA – Indústria Brasileira de Granito, Brita e Derivados S.A., delimitada pelo Decreto Federal n° 81.168, de 2 de janeiro de 1978, e pela Portaria do Ministério das Minas e Energia n° 96, de 23 de janeiro de 1985, será obrigatoriamente objeto de recuperação ambiental, cujo projeto será orientado pelos órgãos de proteção ambiental.
Seção II
Do Meio Ambiente Construído
Art. 13. Os parâmetros urbanísticos estabelecidos para bens tombados e suas respectivas áreas de entorno prevalecerão sobre o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 14. As edificações de tipologia edilícia característica da atividade agrícola existentes poderão ser conservadas e aproveitadas para os usos comercial ou residencial no caso de relevante interesse para o patrimônio cultural.
Parágrafo único. O órgão municipal responsável pela proteção do patrimônio cultural poderá estabelecer isenção de cumprimento de dispositivos estabelecidos pela legislação de edificações no caso de transformação de uso em imóveis de interesse para o patrimônio cultural a serem reciclados, objetivando sua manutenção, asseguradas as condições mínimas de segurança e higiene.
Art. 15. A ocupação urbana da região incluída neste PEU deverá estar condicionada à proteção da paisagem natural do sítio, cujo valor o caracteriza como bem cultural.
§ 1.º As restrições estabelecidas nesta Lei Complementar, visando à preservação das características mencionadas neste artigo, não impedirão o desenvolvimento do potencial turístico existente na área.
§ 2.º Os empreendimentos ligados ao turismo e atividades complementares deverão ser estimulados, respeitado o disposto nesta Lei Complementar em relação à proteção ambiental e cultural.
CAPÍTULO II
DA INFRAESTRUTURA
Do Sistema Viário
Art. 16. As vias existentes e projetadas constantes no Anexo II desta Lei Complementar constituem a base da estrutura viária a partir da qual será projetada e implantada toda a malha viária da região.
Parágrafo único. A elaboração dos Projetos de Alinhamento — PA do sistema viário da área é considerada prioridade para ordenamento da futura ocupação.
Art. 17. As vias existentes e projetadas referidas no artigo 16 serão classificadas hierarquicamente em categorias legalmente estabelecidas pelo órgão municipal responsável pela engenharia de tráfego.
Art. 18. A implantação dos alinhamentos projetados poderá dar-se por meio da desapropriação das áreas destinadas aos logradouros, ou por doação ao Município, mediante os benefícios urbanísticos definidos no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo da Área Total Edificável – ATE permitida para as edificações situadas em lotes atingidos por Projeto Aprovado de Alinhamento – PAA, poderão ser computadas as áreas atingidas pelo projeto, condicionando tal cômputo à contrapartida de transferência de domínio, ao Município, da área atingida.
Da Drenagem
Art. 19. O processo de adensamento e da ocupação urbana da região deverá ser acompanhado pelas intervenções previstas no Programa de Reabilitação Ambiental da Baixada de Jacarepaguá, desenvolvido pelo órgão responsável pela drenagem no Município.
Art. 20. Será estabelecida a Taxa de Permeabilidade, a ser aplicada em áreas particulares ou públicas da região do PEU Vargens, como parâmetro de uso e ocupação do solo para a garantia das boas condições da drenagem e da estabilidade geológica da região.
Art. 21. Os projetos de urbanização, de parcelamento e de grupamentos de edificações atenderão à Taxa de Permeabilidade mediante:
I — especificação de pavimentação que garanta a permeabilidade em vias e calçadas;
II — reserva de faixa de passeio destinada à implantação de canteiro com vegetação;
III — previsão de Área de Reserva de Arborização – ARA de acordo com o estabelecido pela Lei n.º 613, de 11 de setembro de 1984, e pelo Decreto n.º 4.874, de 12 de dezembro de 1984;
IV — previsão de reservatório para acumulação de águas pluviais.
Parágrafo único. A exigência relativa à Taxa de Permeabilidade nos lotes e nas áreas públicas e de doação dos loteamentos e grupamentos, conforme o disposto no art. 20 desta Lei Complementar, poderá ser atendida total ou parcialmente por solução técnica alternativa desde que indicada e aceita pelo órgão municipal responsável pela drenagem.
Art. 22. Os órgãos municipais responsáveis pelo meio ambiente, pela drenagem, pelas condições geológico-geotécnicas e por obras especificarão, por ato normativo do Poder Executivo, as cotas de greide mínimas para lotes e logradouros e a cota de soleira mínima para as edificações, as técnicas alternativas de controle de vazão na fonte, e dos demais dispositivos de controle de inundação.
Parágrafo único. Enquanto não for estabelecida a norma prevista no caput, o licenciamento dos projetos de urbanização, de parcelamento e de grupamentos de edificações dependerá de avaliação prévia pelos órgãos municipais responsáveis pelo meio ambiente, pela drenagem de águas pluviais e pela avaliação do risco geológico, que definirão a utilização de dispositivos de controle de vazão na área do lote, tais como a condição de acréscimo de vazão de escoamento superficial nulo, a cota de greide para os lotes e logradouros e demais medidas preventivas de proteção geológica, geotécnica e de drenagem superficial, subsuperficial e subterrânea da bacia drenante.
CAPÍTULO III
Das Áreas De Especial Interesse
Art. 23. Serão definidas como Áreas de Especial Interesse — AEI, nos termos do art. 105 da Lei Complementar n.º 16, de 1992, as áreas destinadas a intervenções que necessitem da instituição de regime urbanístico especial.
Parágrafo único. As Áreas de Especial Interesse serão definidas em legislação específica, que as delimitará, estabelecerá parâmetros especiais para proteção ou ocupação e regulamentará os procedimentos para aplicação dos instrumentos da política urbana cabíveis, conjugando programas e prioridades com as diretrizes de uso e ocupação do solo da área abrangida por este PEU.
Art. 24. Serão declaradas, progressivamente, como Áreas de Especial Interesse Social, as Áreas como Sujeitas a Intervenção destinadas a estruturação, regularização e assentamento de população carente.
§ 1º Não será permitida a consolidação de assentamentos situados em áreas de risco, nas faixas marginais de proteção de águas superficiais ou outras áreas de preservação ambiental, em logradouros municipais e nas faixas de domínio de estradas estaduais, federais e municipais, existentes ou projetadas.
§ 2º Os ocupantes das áreas citadas no caput, instalados antes da publicação desta Lei Complementar, poderão ser contemplados em outros programas habitacionais do órgão municipal responsável.
Art. 25. Ficam declaradas como Áreas de Especial Interesse Social – AEIS, as comunidades abaixo relacionadas:
I. Amigos do Fontella;
II. Bosque Monte Serrat;
III. Caeté;
IV. Cascatinha;
V. Coroado;
VI. Hélio Oiticica;
VII. Novo Palmares;
VIII. Rio Bonito;
IX. São Gonçalo do Amarante;
X. Vila dos Eucaliptos;
XI. Vila Nove de Julho;
XII. Bandeirantes;
XIII. Beira Rio;
XIV. Cortado;
XV. Dr. Crespo;
XVI. Maribondo;
XVII. Novo Lar;
XVIII. Parque Novo Recreio;
XIX. Pedra Branca;
XX. Possinho;
XXI. Quatorze (Vista Alegre do Recreio);
XXII. Restinga;
XXIII. Santa Luzia;
XXIV. Vacaria;
XXV. Vila Nova;
XXVI. Vila Recreio 1;
XXVII. Vila Recreio 2;
XXVIII. Vila Vovô Caetano (Maribondo – Camorim);
XXIX. Canal do Cortado – Servidão D.
Art. 26. Serão declaradas Áreas de Especial Interesse Urbanístico as Áreas Sujeitas a Intervenções destinadas a projetos urbanos específicos ou que demandem a aplicação de instrumentos onerosos para alteração de parâmetros de uso e ocupação ou estabelecimento de convênios ou consórcios entre o poder público e a iniciativa privada com o objetivo de implementação de melhorias urbanísticas.
Art. 27. As áreas reservadas à implantação de infraestrutura viária e de drenagem poderão ser utilizadas, a título precário, pelo tempo em que essas terras permanecerem desocupadas e reservadas para implantação desta infraestrutura, com o objetivo de possibilitar sua ocupação provisória e evitar invasões.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá os parâmetros de ocupação a serem adotados de acordo com o disposto no caput, que serão limitados pela utilização máxima prevista para a zona nesta Lei Complementar.
Do Parcelamento Do Solo
Art. 28. Os projetos de parcelamento obedecerão ao disposto na Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, na Lei Federal n.º 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e no Regulamento de Parcelamento da Terra do Decreto “E” 3.800, de 20 de abril de 1970, além das disposições contidas nesta Lei Complementar.
Art. 29. As áreas dos lotes e as dimensões das testadas obedecerão às dimensões mínimas ou máximas fixadas para cada zona no Anexo V desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Poderão ser definidos lotes mínimos inferiores aos estabelecidos nesta Lei Complementar em Áreas de Especial Interesse Urbanístico destinadas à realização de Contrapartidas e nas Áreas de Especial Interesse Social atendendo ao disposto no Plano Diretor Decenal e no Estatuto da Cidade.
Art. 30. O remembramento de lotes será permitido em todas as zonas.
§ 1.º As dimensões dos lotes resultantes de remembramento poderão ser inferiores às mínimas fixadas por esta Lei Complementar.
§ 2.º No caso de edificações em lotes resultantes de remembramento de lotes situados em zonas que apresentem parâmetros diferentes, os usos e atividades e os demais parâmetros urbanísticos estabelecidos para cada lote original serão mantidos de forma proporcional dentro desse novo lote.
Art. 31. Os desmembramentos de lotes serão permitidos em todas as zonas.
Parágrafo único. As edificações em lotes resultantes de desmembramento observarão os usos e atividades e os demais parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei Complementar para os novos lotes.
Art. 32. Nas áreas a lotear, a doação obrigatória de áreas destinadas a uso público será no mínimo de:
I — quinze por cento da área total para os lotes até trinta mil metros quadrados;
II — trinta por cento da área total para os lotes com área total superior a trinta mil metros quadrados.
§ 1.º No percentual de área a ser doada ao Município, determinado neste artigo, estão incluídos os logradouros, ou canais e lagos artificiais construídos para fins de navegação.
§ 2.º Nos casos em que a área a ser doada para o Município, correspondente a lote para a construção de equipamento público, resulte em lote com área inferior à mínima estabelecida para a zona, ou que o tamanho do lote não seja de interesse da Prefeitura para a instalação de equipamentos urbanos comunitários, a doação prevista neste artigo deverá ser substituída por contribuição em dinheiro, de valor equivalente à doação, calculado para fins de avaliação pela Superintendência de Patrimônio da Secretaria Municipal de Fazenda, e destinada ao fundo descrito no art. 98 desta Lei.
§ 3.º As áreas públicas a serem doadas para equipamentos urbanos comunitários serão projetadas em terrenos contíguos e sua localização dentro dos loteamentos projetados ficará a critério da análise do órgão de planejamento urbano.
§ 4.º A doação estabelecida no caput deverá ser efetivada uma única vez. No Registro de Imóveis dos lotes remanescentes deverá constar a doação do lote original.
§ 5.º VETADO.
Art. 33. As características das áreas de doação obrigatória prevista no art. 32 obedecerão ao disposto na legislação específica federal e municipal.
Parágrafo único. As áreas de doação citadas no caput deverão atender à taxa de permeabilidade definida no Anexo V desta Lei Complementar, que poderá ser substituída total ou parcialmente por solução técnica a critério do órgão municipal responsável pela drenagem.
Art. 34. As áreas doadas destinadas a praças deverão ser urbanizadas pelo responsável pela execução do loteamento de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão municipal responsável.
Art. 35. As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, enquanto não estiverem sendo utilizadas pelo Município, poderão ser objeto de permissão de uso não onerosa, sendo permissionários os proprietários dos lotes limítrofes a essas áreas.
§ 1.º Os permissionários citados no caput deverão assinar termo determinando que, a qualquer momento em que o Município requisitar as áreas, estas deverão ser imediatamente liberadas.
§ 2.º Nas áreas citadas no caput não poderão ser erguidas edificações de qualquer tipo, estando restrito seu uso a quadras de esporte e outros equipamentos de lazer.
Art. 36. Os projetos de loteamento e urbanização em terrenos onde existam ou estejam projetados cursos d’água deverão prever áreas públicas sob a forma de vias, projetadas nas suas margens com a finalidade de garantir as servidões para manutenção, excetuando os loteamentos provenientes de lotes molhados.
Art. 37. VETADO.
Art. 38. Na área abrangida por este PEU não será permitida, sob qualquer condição, a abertura de vias públicas acima da cota “mais sessenta metros”.
§ 1.º Será autorizada a abertura de vias internas em grupamentos residenciais unifamiliares entre as cotas sessenta metros e cem metros, por iniciativa de particulares, aproveitando as vias e trilhas informalmente existentes, que servem de acesso às propriedades situadas nessas encostas, ficando proibido a abertura de novas vias.
§ 2.º A autorização prevista no § 1.º será precedida de análise e aprovação dos órgãos responsáveis pelo meio ambiente, planejamento urbano e condições geológicas e geotécnicas, que poderão estabelecer, para essas vias, dimensões inferiores ao determinado pela legislação pertinente, mais adequadas ao sítio.
Art. 39. Nos projetos de loteamento, as quadras projetadas não poderão ultrapassar as dimensões máximas de duzentos e cinquenta metros de extensão.
Seção III
Da Ocupação Do Solo
Art. 40. Os critérios de ocupação do solo urbano definem a implantação da edificação e a intensidade de aproveitamento do lote, respeitados os conceitos definidos nesta Lei Complementar para cada zona.
Art. 41. A ocupação do solo será regulada pelos seguintes parâmetros urbanísticos, que variam segundo a zona ou setor em que ocorrer, além de outros estabelecidos nesta Lei Complementar:
I — indice de aproveitamento do terreno — IAT: corresponde ao número que, multiplicado pela área do terreno, define a Área Total Edificável — ATE;
II — taxa de ocupação: percentagem da área do lote passível de ser ocupada pela projeção da edificação;
III — coeficiente de adensamento — Q: trata-se do índice pelo qual se divide a área do terreno para se obter o número máximo de unidades residenciais permitidas no lote;
IV — taxa de permeabilidade — TP: porcentagem da área do lote a ser deixado livre de pavimentação, ou construção em qualquer nível, para garantia de permeabilidade do solo;
V — afastamentos frontais, laterais, de fundos e entre edificações: correspondem às distâncias entre os planos de fachada da edificação e os respectivos limites dos lotes, e entre as edificações;
VI — gabarito: corresponde ao número máximo de pavimentos permitidos e à altura máxima da edificação;
VII — número máximo de unidades por grupamento;
Parágrafo único. Os valores dos parâmetros mencionados neste artigo estão determinados por setor no Anexo V desta Lei Complementar.
Seção IV
Das Zonas
Art. 42. O zoneamento tem por objetivo o estabelecimento de usos e de parâmetros de ocupação diferenciados dentro da área incluída neste PEU.
Art. 43. As zonas de uso definidas neste artigo determinam os usos permitidos nas áreas por elas compreendidas, a saber:
I — zona residencial unifamiliar — ZRU: residencial I; serviços III;
II — zona residencial multifamiliar — ZRM: residencial I e II; serviços III;
III — zona de uso misto 1 — ZUM 1: residencial I, comercial I, serviços I; serviços III; industrial I;
IV — zona de uso misto 2 — ZUM 2: residencial I e II, comercial I e II, serviços I, II e III; industrial I;
V — zona de uso misto 3 — ZUM 3: residencial I e II, comercial I, II e III, serviços I, II e III; industrial I e II.
Parágrafo único. As atividades agrícolas e de indústria caseira são permitidas em toda a região do PEU.
Art. 44. Os parâmetros de ocupação do solo estão estabelecidos por setores designados por letras, superpostos às zonas de uso definidas no art. 43.
Art. 45. Os limites dos setores de ocupação do solo e das zonas de uso mencionados no art. 43 estão descritos nos Anexos III e IV e mapeados nos Anexos III-A, IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E, IV-F, IV-G, IV-H, IV-I, IV-J e IV-L desta Lei Complementar.
Seção V
Do Uso Do Solo
Art. 46. Os usos do solo estabelecidos por esta Lei Complementar são os seguintes:
I — uso residencial I — residência unifamiliar ou bifamiliar e grupamento de residências unifamiliares ou bifamiliares, inclusive vilas de unidades unifamiliares ou bifamiliares;
II — uso residencial II — residência multifamiliar ou grupamento de residências multifamiliares;
III — uso comercial I — comércio varejista, diversificado, de atendimento cotidiano ou vicinal;
IV — uso comercial II — comércio varejista, diversificado, de atendimento esporádico à população em geral;
V — uso comercial III — comércio atacadista ou varejista que exija planejamento específico para sua implantação;
VI — uso de serviços I — serviços de atendimento cotidiano ou vicinal;
VII — uso de serviços II — serviços de atendimento esporádico à população em geral;
VIII — uso de serviços III — serviços que exijam planejamento específico para sua implantação;
IX — uso agrícola — atividades do setor primário, compatíveis com a ocupação urbana, incluindo produção e comercialização em pequena escala;
X – uso industrial I – atividades industriais cujo processo produtivo seja compatível com os demais usos urbanos, inclusive o residencial;
XI – uso industrial II – atividades industriais cujo processo produtivo seja compatível com os usos urbanos e não cause incômodo ou prejuízo a localidade em que se situe.
Art. 47. Ato do Poder Executivo, de responsabilidade do órgão de planejamento urbano, regulamentará o enquadramento das atividades nos usos do solo permitidos nesta Lei Complementar, bem como as restrições específicas a cada atividade.
Art. 48. As restrições quanto aos usos serão estabelecidas em função dos impactos gerados no meio urbano, seja no sistema viário ou no meio ambiente:
I — atividades atratoras de veículos leves;
II — pólos geradores de tráfego — PGT;
III — atividades atratoras de veículos de carga;
IV — atividades geradoras de incômodo ambiental;
V — atividades nocivas ao meio ambiente;
VI — empreendimentos potencialmente modificadores do meio ambiente.
§ 1.º As condições de restrição aos usos do solo estão descritas no Anexo VI desta Lei Complementar, quadro de caracterização das situações de impacto dos usos e atividades.
§ 2.º As atividades enquadradas nos incisos I, II e III serão analisadas pelo órgão responsável pela Engenharia de Tráfego e aquelas enquadradas nos itens IV, V e VI serão analisadas pelo órgão responsável pela proteção do meio ambiente.
§ 3.º As atividades que se enquadrarem na situação de impacto IV, não licenciadas, podem a qualquer momento sofrer restrições de forma a se adequarem a padrões aceitáveis.
Art. 49. Nas situações de impacto no meio ambiente, poderá ser exigido o Estudo de Impacto Ambiental — EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental — RIMA e as atividades ali classificadas deverão obedecer à legislação ambiental em vigor.
Art. 50. O licenciamento de obras e ampliações de instalações e de atividades de origem pública ou privada estará sujeito à elaboração de Relatório de Impacto de Vizinhança — RIV, de acordo com o art. 445 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e com os requisitos estabelecidos em lei específica, conforme determina o Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 51. Será permitido mais de um tipo de uso numa mesma edificação ou lote, caracterizando o uso misto, atendidos os parâmetros de uso e ocupação do solo específicos da zona.
§ 1.º Nos casos tratados neste artigo deverão ser previstos acessos independentes para as unidades de uso residencial.
§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica aos grupamentos residenciais I e II e vilas, exceto nos casos descritos no art. 78 desta Lei Complementar.
Art. 52. Não há limitação para transformação de usos e atividades, podendo ser alterada a destinação de qualquer tipo de edificação desde que atendidas as condições desta Lei Complementar e da legislação específica em vigor.
Art. 53. Será permitida a armazenagem e a comercialização da produção agrícola no mesmo lote em que for produzida.
Art. 54. Ficam estabelecidas faixas de predominância dos usos e parâmetros urbanísticos para os lotes situados em logradouros nas seguintes situações:
I — que constituam limite de zona, com os dois lados incluídos na mesma zona;
II — que pertençam a zonas diferentes, com condições de uso e aproveitamento diferentes.
§ 1.º No setor A as disposições pertinentes a cada logradouro serão aplicadas dentro de uma faixa de setenta e cinco metros de profundidade, contados a partir do alinhamento.
§ 2.º Nos demais setores, as disposições pertinentes a cada logradouro serão aplicadas dentro de uma faixa de cem metros de profundidade, contados a partir do alinhamento, ou dentro de uma faixa correspondente à metade da largura da quadra quando essa largura for menor do que duzentos metros.
Seção VI
Dos Controles Urbanísticos
Subseção I
Dos Índices De Aproveitamento De Terreno E Da Área Total Edificável
Art. 55. Os Índices de Aproveitamento de Terreno — IAT determinam o aproveitamento máximo permitido por lote.
§ 1.º VETADO.
§ 2.º A ATE compreende todas as áreas construídas das edificações, com exceção:
I. estacionamento;
II. saliências nas fachadas destinadas a elementos estruturais, à colocação de aparelhos de ar condicionado, quebra-sóis, jardineiras;
III. varandas e sacadas, de acordo com o disposto na legislação vigente;
IV. varandas ou terraços, reentrantes ou não, abertos, cobertos ou descobertos, das edificações uni e bifamiliares;
V. caixas d’água, casas de máquinas, equipamentos e instalações para exaustão e condicionamento de ar e outros compartimentos destinados a abrigar equipamentos técnicos;
VI. guaritas e edículas de acordo com a legislação vigente;
VII. apartamento do zelador, medidores de luz e gás, portaria e sala de administração do condomínio e outros compartimentos ou pavimentos destinados ao uso comum das edificações;
VIII. pavimentos em subsolo enterrados e semienterrados;
IX. partes da edificação destinada exclusivamente a dependências de uso comum de hotel.
Art. 56. Nos setores definidos no Anexo V desta Lei Complementar será permitido agregar IAT adquirido mediante contrapartida, até o limite definido na coluna 2 deste Anexo.
Parágrafo único. Só poderá ser agregado IAT se a área estiver infraestruturada.
Subseção II
Da Taxa De Ocupação E Da Taxa De Permeabilidade
Art. 57. As áreas de projeção das edificações estão limitadas pelo percentual estabelecido para a Taxa de Ocupação no Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 58. A Taxa de Permeabilidade corresponde ao percentual da área do lote a ser deixado livre de pavimentação ou construção em qualquer nível, inclusive subsolo, para garantia da permeabilidade do solo.
Parágrafo único. Deverão estar incluídos na área destinada ao cumprimento da Taxa de Permeabilidade ao menos setenta por cento da área destinada ao afastamento frontal mínimo.
Art. 59. As áreas de varandas cobertas e abertas não serão computadas na Taxa de Ocupação, mas só serão computadas na Taxa de Permeabilidade, caso estejam situadas no pavimento térreo.
Subseção III
Do Coeficiente De Adensamento
Art. 60. VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Subseção IV
Dos Afastamentos
Art. 61. As edificações terão afastamento frontal mínimo obrigatório em relação ao alinhamento do lote, afastamentos mínimos das divisas laterais e de fundos, de acordo com o disposto no Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 62. As edificações de uso residencial poderão apresentar varandas nos pavimentos superiores, balanceadas sobre afastamento frontal mínimo obrigatório exigido para o local, com profundidade máxima de dois metros, podendo ocupar toda a extensão da fachada, obedecido o afastamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros das divisas laterais no caso de edificação não afastada das divisas.
Art. 63. As fachadas poderão apresentar saliências destinadas a jardineiras balanceadas sobre os afastamentos mínimos nos pavimentos situados acima do pavimento térreo desde que as mesmas não ultrapassem a profundidade de cinquenta centímetros.
Parágrafo único. Estas saliências não serão computadas para o cálculo da ATE, da Taxa de Ocupação e da Taxa de Permeabilidade.
Subseção V
Da Altura Das Edificações
Art. 64. O gabarito das edificações da área do PEU Vargens é definido pela altura máxima e pelo número máximo de pavimentos das edificações, como disposto no Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 65. Para efeito de cálculo da altura máxima das edificações, serão computados todos os elementos da construção, exceto:
I — os equipamentos mecânicos, caixas d’água e caixas de escadas comuns, ao nível do telhado;
II — o pavimento de subsolo semienterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior não ultrapasse em um metro e cinquenta centímetros a nenhum ponto do lote.
Art. 66. No número máximo de pavimentos não serão computados:
I — os pavimentos em subsolo;
II — o primeiro pavimento em subsolo semienterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior não ultrapasse em um metro e cinquenta centímetros a nenhum ponto do lote;
III — o pavimento destinado a telhado, que poderá conter somente terraço como dependência do pavimento inferior e terá:
a) área total coberta de todo o pavimento menor ou igual a cinquenta por cento da área do pavimento imediatamente inferior;
b) compartimentos cobertos afastados, no mínimo, três metros dos planos da fachada;
c) as áreas dos compartimentos fechados pertencentes às unidades habitacionais estarão incluídas na ATE da edificação.
Art. 67. As edificações não afastadas das divisas terão gabarito máximo de três pisos e altura máxima de nove metros.
Subseção VI
Da Área Útil Mínima Das Unidades
Art. 68. A área útil mínima das edificações residenciais unifamiliares será de setenta metros quadrados, exceto as unidades de vilas, que terão no mínimo cinquenta metros quadrados.
Art. 69 Nas edificações residenciais multifamiliares, a área útil mínima das unidades será de quarenta e dois metros quadrados.
Art. 70. As áreas de varandas abertas, no pavimento térreo ou nos pavimentos superiores, cobertas ou descobertas, não serão computadas na área útil mínima das unidades, devendo atender, contudo, às demais disposições desta Lei Complementar.
Subseção VII
Do Estacionamento E Guarda De Veículos
Art. 71. O número de vagas destinadas a estacionamento de veículos está definido no Anexo VII desta Lei Complementar.
Art. 72. Os locais para estacionamento ou guarda de veículos serão permitidos em subsolo constituindo um ou mais pavimentos enterrados, respeitada a área destinada ao cumprimento da Taxa de Permeabilidade obrigatória exigida para o local.
Art. 73. Os pavimentos destinados a garagem acima do solo, se fechados, estarão limitados à projeção dos pavimentos superiores.
Art. 74. Quando houver pavimento garagem aberto, não será permitido o pavimento de uso comum e serão obedecidas as seguintes condições:
I — estará localizado no pavimento térreo;
II — poderá conter os compartimentos destinados às dependências do zelador, ao acesso e à administração, que não poderão ter área superior à metade da área do pavimento imediatamente superior;
III — poderá conter a área de recreação, desde que completamente isolada da área de estacionamento de veículos.
Subseção VIII
Dos Grupamentos De Edificações
Art. 75. Será permitida a construção de mais de uma edificação por lote, caracterizando grupamentos que obedecerão ao disposto nesta Subseção e nos Anexos desta Lei Complementar.
§ 1.º Os grupamentos mencionados neste artigo não poderão ser desmembrados em lotes menores e, neles, estarão definitiva e obrigatoriamente afetos o beneficiamento, a conservação e a manutenção de suas partes comuns.
§ 2.º Nos grupamentos não serão permitidos elementos construtivos divisórios internos, tais como muros e muretas limitando áreas de utilização exclusiva por edificação dos grupamentos, sendo admitidas vedações com gradis e cercas vivas.
Art. 76. Os grupamentos estão classificados nos seguintes tipos:
I — grupamento residencial I — constituído por três ou mais edificações residenciais unifamiliares;
II — grupamento residencial II — constituído por dois ou mais edificações residenciais bifamiliares ou multifamiliares;
III – grupamento de áreas privativas - constituído por duas ou mais áreas de terreno privativas em um lote, demarcadas em Planta de Grupamento de Áreas Privativas, e destinadas a edificações unifamiliares ou bifamiliares, que receberão numeração independente, desde que obedecidas as condições imposta nos artigos 89 a 93 desta Lei Complementar;
IV — vilas — constituído pela justaposição de duas edificações residenciais com duas ou mais unidades ou três ou mais edificações residenciais constituídas por uma ou mais unidades caracterizando um ou mais conjuntos arquitetônicos, afastados ou não das divisas;
V — grupamento comercial e/ou de serviços — constituído por duas ou mais edificações comerciais e/ou de serviços.
Art. 77. Será permitida a construção de edificação comercial ou mista nos grupamentos residenciais I, II ou vila, desde que obrigatoriamente com frente para logradouro público reconhecido e com acesso independente das unidades residenciais;
Art. 78. Será permitido o grupamento de edificações comerciais e/ou de serviços desde que todas as edificações apresentem testada para logradouro público reconhecido ou distem deste até duzentos metros.
Art. 79. VETADO.
Art. 80. As vilas são permitidas em qualquer zona que admita o uso residencial I e II nas seguintes condições:
I — lote máximo igual ou inferior a três mil metros quadrados;
II — máximo de vinte unidades residenciais no lote;
III — superposição ou justaposição de até quatro unidades por edificação nas áreas onde for permitido o uso residencial II;
IV — unidades com acessos independentes em cada edificação;
V — edificações com acessos independentes através de via interior, de pedestres e/ou veículos;
VI — previsão de área de estacionamento na proporção de uma vaga por unidade;
VII — dispensa da obrigatoriedade de apartamento de zelador e de área de administração;
VIII — possuir área de recreação de acordo com o art. 84.
Art. 81. O acesso às edificações integrantes de grupamento será obrigatoriamente feito por vias interiores descobertas para veículos e/ou pedestres.
§ 1.º A largura das vias interiores para veículos, quando servirem de acesso a duas ou mais edificações, deverá atender ao Anexo VIII.
§ 2.º As unidades de um grupamento que tiverem frente para logradouro público, por ele tenham acesso direto e dele distem até vinte metros estarão dispensadas de acesso por via interior.
§ 3.º Quando o grupamento for de duas edificações residenciais unifamiliares ou bifamiliares e uma delas estiver situada nos fundos do lote, será permitido o acesso de pedestres a esta última por passagem descoberta ou coberta, com largura mínima de um metro e cinquenta centímetros, através da edificação situada na frente, desde que assegurado o número mínimo de vagas obrigatório.
§ 4.º VETADO.
§ 5.º A extensão máxima de uma via interior para veículos será ilimitada.
§ 6.º As áreas mínimas das vias interiores de veículos não poderão ser consideradas, para qualquer efeito, como locais de estacionamento.
Art. 82. Ficam dispensados do disposto no § 5.º do art. 81 os grupamentos situados em terrenos acima da cota mais sessenta metros.
Art. 83. Todos os projetos de grupamento que apresentem vias internas serão avaliados pelo órgão municipal responsável pelo planejamento urbano, que definirá as condições para a adequação do projeto para a área do PEU Vargens.
Art. 84. Será obrigatória a existência de área de recreação proporcional ao número de compartimentos habitáveis de todas as unidades residenciais do grupamento, inclusive para as vilas, obedecidas as condições da legislação específica a respeito.
Art. 85. Os grupamentos destinados a uso residencial deverão cumprir exigência de doação de terrenos para uso público com área mínima equivalente a:
I — oito por cento da área nos grupamentos com área total de construção igual ou superior a três mil metros quadrados e inferior a dez mil metros quadrados;
II — dez por cento da área nos grupamentos com área total de construção igual ou superior a dez mil metros quadrados e inferior a trinta mil metros quadrados;
III — quinze por cento da área nos grupamentos com área total de construção igual ou superior a trinta mil metros quadrados.
§ 1.º As características das áreas de doação obrigatória previstas para os grupamentos obedecerão às mesmas condições dispostas na legislação federal e municipal específica para parcelamento da terra.
§ 2.º Nos casos em que a área doada correspondente a lote para a construção de equipamento público resulte em lote com área inferior à mínima estabelecida para a zona, ou que o tamanho do lote não seja de interesse da Prefeitura para a instalação de equipamentos urbanos, a doação prevista neste artigo deverá ser substituída por contribuição em dinheiro, de valor equivalente à doação, calculado para fins de avaliação pela Superintendência de Patrimônio da Secretaria Municipal de Fazenda, e depositado em fundo conta a ser criado pelo Executivo nos termos do art. 98 desta Lei.
§ 3.º As áreas de doação destinadas a praças e vias atenderão à mesma taxa de permeabilidade definida para os lotes no Anexo V.
§ 4.º Os lotes doados terão testada para logradouros públicos.
§ 5.º Os lotes que foram objetos de projeto de loteamento onde foram doados os percentuais estabelecidos no art. 33, ficam isentos das doações previstas no caput.
Art. 86. As condições técnicas dos diversos projetos de “grade”, galerias de águas pluviais, água potável e esgotamento sanitário, quando o sistema for separador absoluto, serão as mesmas exigidas para os loteamentos, inclusive no que se referir à especificação da pavimentação, de acordo com as disposições desta Lei Complementar e a legislação ambiental.
Art. 87. Nos casos de grupamentos com acesso por logradouro público não aceito, caberá ao responsável empreender a urbanização do mesmo desde seu encontro com o logradouro público reconhecido mais próximo até a testada do lote, na mesma forma do exigido na legislação em vigor para os loteamentos.
Art. 88. As situações não previstas nesta Lei Complementar para o licenciamento de grupamentos serão regidas pela legislação em vigor para a matéria.
Subseção IX
Dos Grupamentos De Áreas Privativas
Art. 89. A criação de Grupamentos de Áreas Privativas, conforme definido no artigo 76, inciso III, será permitida em toda a área do PEU Vargens, desde que obedecidas as seguintes condições:
I – cada lote poderá ser dividido em tantas áreas de uso privativo quantas resultarem da divisão de sua área total pelo coeficiente de adensamento Q previsto para o setor onde se situa o lote, desde que respeitado o número máximo de unidades permitido para grupamentos conforme o estabelecido no Anexo V desta Lei;
II – as áreas de uso privativo de cada lote deverão ter acesso direto pela via pública ou através de via interna que obedeça aos padrões estabelecidos no Anexo VIII desta Lei e serão destinadas apenas ao uso unifamiliar;
III - as áreas situadas acima da cota mais cem metros, pertencentes ao Parque Estadual da Pedra Branca, poderão ser consideradas para o cálculo do número de unidades a construir utilizando-se o coeficiente Q= 10.000 e os demais parâmetros referentes ao Setor H, para construção na área abrangida por este PEU;
IV - os trechos de lote acima da cota mais cem metros não serão considerados para o cálculo dos demais parâmetros urbanísticos;
V - a metragem quadrada das áreas de uso privativo poderá ser de, no mínimo, cento e oitenta metros quadrados;
VI – além das áreas de uso privativo, o grupamento poderá possuir áreas condominiais, comuns a todos os proprietários, destinadas a acesso, lazer ou preservação, que serão gravadas como indivisíveis da maior porção do lote;
VII - as áreas de uso comum não poderão ser utilizadas para outro fim, nem incorporadas às áreas de uso privativo, respeitando-se a sua definição e delimitação conforme o projeto aprovado para o grupamento;
VIII - as vias internas para acesso de pedestres e veículos, contidas no grupamento serão descobertas e deverão obedecer aos padrões estabelecidos pela legislação em vigor, dispensando-se o atendimento da exigência de extensão máxima da via;
IX - todos os projetos de grupamento que apresentem via interna serão avaliados pelo órgão municipal responsável pelo planejamento urbano da Cidade.
Art. 90. Os Grupamentos de Áreas Privativas, não poderão formar quadra com qualquer dimensão superior a duzentos e cinquenta metros e área superior a trinta mil metros quadrados, sendo estes contíguos ou não.
Art. 91. Nos Grupamentos de Áreas Privativas, contíguos ou não, em lotes que possuam declividade superior a vinte e cinco por cento em mais de vinte por cento de sua área, ou em glebas ou lotes que apresentem outras condições topográficas, geográficas, ambientais, urbanísticas e legais que não permitam a formação de quadras, será admitido que a área total ultrapasse a trinta mil metros quadrados, desde que:
I – sejam mantidas as áreas não passíveis de ocupação;
II – seja doado ao Município um lote destinado ao uso público, que atenda aos seguintes requisitos:
a) ter área de, no mínimo, oito por cento da área total da gleba ou lote do grupamento;
b) ter frente para logradouro público;
c) ter declividade inferior a dez por cento em pelo menos cinquenta por cento da área total do lote;
d) não ser atravessado por cursos d’água, valas, córregos e riachos.
§ 1º Não será permitido o remembramento de lotes para a formação de grupamentos que ultrapassem as dimensões máximas definidas no artigo 91 desta Lei Complementar.
§ 2º Os casos referidos no caput deste artigo serão analisados pelos órgãos municipais de planejamento urbano e de meio ambiente.
Art. 92. As construções a serem edificadas no grupamento deverão atender aos parâmetros urbanísticos e índices máximos de aproveitamento definidos pela legislação vigente, que serão calculados em função das dimensões de cada área de uso privativo ou de uso comum.
§ 1º A A.T.E. das construções em cada área de uso privativo, poderá ser calculada utilizando-se o somatório da A.T.E. pertinente a todas as áreas de uso privativo dividido pelo número total de áreas de uso privativo do Grupamento.
§ 2º O mesmo procedimento poderá ser adotado nas áreas de uso comum.
Art. 93. No licenciamento de grupamentos de áreas privativas caberá ao responsável empreendedor garantir, até a aceitação total das obras, a execução de:
I – infraestrutura obrigatória de serviços urbanos – abastecimento d’água, esgotamento sanitário, drenagem, pavimentação, luz, arborização, coleta de lixo;
II – urbanização das vias internas na forma da legislação;
III – construção e instalação de equipamentos comuns do condomínio, quando incluídos no projeto aprovado.
§ 1º. A licença para construção das edificações a serem executadas nas áreas de uso privativo só poderá ser concedida após a aceitação das obras de infraestrutura das áreas de uso comum.
§ 2º. VETADO.
Subseção X
Das Condições Gerais Das Edificações
Art. 94. VETADO.
Art. 95. Nas edificações de uso residencial unifamiliar será permitida a construção de edícula com até dois pavimentos, a ser computada no cálculo da Área Total Edificável - ATE, da taxa de ocupação e da taxa de permeabilidade.
Art. 96. Será permitida a construção de embasamento não afastado das divisas com altura máxima de um piso e quatro metros e cinquenta centímetros, nas edificações residenciais multifamiliares ou comerciais situadas em ZUM 3, desde que respeitada a Taxa de Permeabilidade estabelecida para a zona.
Subseção XI
Da Aplicação Dos Instrumentos Da Política Urbana
Art. 97. A ocupação urbana e o adensamento da região do PEU Vargens serão feitos de acordo com os preceitos e diretrizes estabelecidos nesta Lei Complementar, utilizados, quando for o caso, os instrumentos previstos na Lei Complementar n.º 6, de 1992, e na Lei Federal n.º10.257, de dez de julho de 2001.
Parágrafo único. Para aplicação dos instrumentos referidos no caput, ficam considerados como Área de Especial Interesse Urbanísticos os setores A, B, C, D, E, F, G, I, J e L definidos no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 98. Na Área de Especial Interesse Urbanístico é permitida a ampliação dos parâmetros de aproveitamento do solo mediante contrapartida dos interessados, pela aplicação das Contrapartidas e demais instrumentos onerosos previstos no Plano Diretor Decenal do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 16, de 1992, observados os preceitos e diretrizes estabelecidos nesta Lei Complementar e na Lei Federal n.º 10.257, de 2001.
§ 1º. As contrapartidas obtidas pela aplicação de instrumentos onerosos serão obrigatoriamente destinadas a melhorias e investimentos descritos a seguir:
I – implantação do Corredor T5;
II – ampliação da Avenida das Américas no trecho compreendido entre a Avenida Salvador Allende até a subida da Grota Funda;
III – duplicação da Estrada dos Bandeirantes no trecho compreendido entre a Avenida Olof Palme até a Avenida das Américas;
IV – implantação do Túnel da Grota Funda;
V – implantação de dragagem e do enrocamento do Canal de Sernambetiba com a Praia da Macumba;
VI – construção de núcleos habitacionais destinados a população de baixa renda;
VII – cessão de terrenos destinados a implantação de núcleos habitacionais para a população de baixa renda e de equipamentos públicos urbanos e comunitários;
VIII – realização de obras de infraestrutura urbana e implantação de novas vias;
IX – construção ou reforma de prédios públicos municipais;
X – recuperação do meio ambiente ou do patrimônio cultural.
§ 2º. A utilização dos instrumentos onerosos na forma prevista neste artigo estará obrigatoriamente vinculada à realização de projetos e obras previamente estabelecidos em consonância com as diretrizes aprovadas pelos órgãos municipais competentes.
§ 3º. O cálculo do valor da contrapartida (C) prevista na coluna 2 do Anexo V desta Lei Complementar, deverá ser realizado sobre o acréscimo de ATE em metros quadrados em relação ao ATE da coluna 1, com base no valor do metro quadrado estabelecido pelo ITBI para o imóvel a ser construído correspondente de cada setor do PEU, conforme fórmula abaixo:
C = 0,15 x (ATE projetada* - ATE calculada**) m2 x Valor/m2 do ITBI para o imóvel.
Onde:
C = Contrapartida a ser paga ao Município
ATE = Área Total Edificável
ITBI = Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
*ATE projetada corresponde até o limite estabelecido na coluna 2 do Anexo V
**ATE calculada corresponde ao limite estabelecido na coluna 1.
§ 4º. O valor arrecadado pela cobrança de contrapartidas será depositado em conta específica e destinado somente a obras de infraestruturas, equipamentos públicos e a preservação do meio ambiente, conforme estabelecido no parágrafo primeiro desse artigo.
§ 5º. No cálculo das contrapartidas poderão, também, ser admitidas Operações Interligadas, conforme o previsto no Plano Diretor Decenal do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 16, de 1992.
§ 6º. No caso de efetiva necessidade de utilização de terrenos particulares nos eventos da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016, estes poderão ser doados, e a totalidade do potencial construtivo (ATE) deverá ser necessariamente transferida para os terrenos lindeiros, do mesmo proprietário,somando-se aos índices previstos na coluna 2 do Anexo V da presente Lei Complementar.
§ 7º. Para as áreas utilizadas para a Copa do Mundo de Futebol de 2014 e para os Jogos Olímpicos de 2016, os projetos incidentes sobre a mesma ficarão isentos do pagamento da contrapartida estabelecidas na Coluna 2 do Anexo V desta Lei Complementar.
§ 8º. Todos os parâmetros urbanísticos não utilizados nos terrenos para projetos definidos pelo Poder Público para fins de eventos voltados para a Copa do Mundo de Futebol de 2014 e Jogos Olímpicos de 2016, poderão ser transferidos para terrenos limítrofes do mesmo proprietário, devendo ser somado diretamente aos parâmetros definidos na coluna 2 do Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 99. Para todos os setores do PEU das Vargens poderão ser admitidas as Contrapartidas e demais instrumentos onerosos previstos no Plano Diretor Decenal do Rio de Janeiro, Lei Complementar n. 16 de 1992, observados os limites definidos no Anexo V e as diretrizes desta Lei Complementar e na Lei Federal n. 10.257, de 2001.
Art. 100. O valor mínimo das contrapartidas será calculado proporcionalmente à valorização decorrente das alterações dos parâmetros urbanísticos concedidos e equivalerá a um percentual estabelecido com base no valor do metro quadrado de terreno, conforme estabelecido no art. 98, desta Lei Complementar.
Art. 101. A valorização acrescida ao empreendimento decorrente do aumento do potencial construtivo pela aplicação da Contrapartida corresponderá à ampliação dos índices e parâmetros estabelecidos na primeira coluna do Quadro de Parâmetros do Anexo V desta Lei Complementar, limitada pelos valores expressos na segunda coluna do mesmo quadro, excetuando-se os parágrafos 6, 7 e 8 do art. 98 desta Lei Complementar.
Subseção XII
Dos Lotes Molhados
Art. 102. Fica permitido o parcelamento de lotes com canais navegáveis naturais ou artificiais, configurando lotes molhados, desde que observadas as seguintes condições:
I – largura mínima dos canais será de 30 m;
II – a profundidade mínima dos canais será de 1,50 m;
III – o afastamento mínimo das edificações dos lotes molhados será de 15 m da borda dos mesmos;
IV – em todos os setores poderão ser implantados os lotes molhados, excetuando-se os Setores H e J;
V – os usos permitidos são os mesmos destinados aos seus respectivos setores;
VI – para o caso dos loteamentos com canais navegáveis, as áreas de canais deverão ser consideradas como logradouros navegáveis e poderão ser incluídas no cálculo de doação;
VII – poderão ser utilizados parâmetros da coluna 2 do Anexo V sem os respectivos pagamentos de contrapartidas, respeitando-se o zoneamento do setor em conformidade com o respectivo mapa.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 103. Nos núcleos multifamiliares estabelecidos para a subzona A-17 do Decreto nº. 3.046, de 27 de abril de 1981, pela Resolução 35, de 1995, permanecem válidos exclusivamente os parâmetros estabelecidos pelo Decreto nº 3.046/1981.
§ 1º. Fica estendida à margem direita (lado par) da Avenida Benvindo de Novaes no trecho compreendido no setor A estabelecido nesta Lei Complementar, os núcleos a que se refere o caput, na totalidade dos lotes (VETADO).
Art. 104. Nas áreas delimitadas pelo polígono de tombamento dos bens naturais Morro do Urubu, Morro do Portelo, Morro do Amorim e Morro do Cantagalo,presentes no Setor F desta Lei Complementar, serão permitidas construções com no máximo 3 pavimentos e altura de 11 metros, obedecendo aos demais critérios urbanísticos estabelecidos no Anexo V desta Lei.
Art. 105. No setor L o número máximo de pavimentos e altura deverá obedecer ao cone de aproximação do Aeroporto de Jacarepaguá.
Art. 106. Ficam instituídas as categorias “usos especiais I” para toda a área abrangida por este PEU, tendo em vista o interesse na instalação de atividades de turismo e lazer na região, e a categoria “uso especial II”, para a área abrangendo parte do setor G e parte do setor H, limitada pelo trecho da Estrada do Pontal / Avenida das Américas, lado par, à esquerda pelo futuro túnel (túnel da Grota Funda) que ligará a Baixada de Jacarepaguá a Guaratiba, à direita pela Estrada da Grota Funda, pelo lado ímpar desta estrada até encontrar aos fundos a curva de nível de cem metros do Maciço de Pedra Branca, aí, por esta curva de nível até encontrar a linha que passa pelo eixo daquele túnel e por esta linha até encontrar a Estrada do Pontal /Avenida das Américas, para permitir, na mesma, o estabelecimento de cemitério com crematório, face a existência, ali, do Cemitério de Piabas, desde 1933.
§ 1º As atividades consideradas “uso especial I” para efeito deste artigo são:
I - clubes campestres, recreativos e desportivos;
II - campos de esportes e atividades esportivas;
III - parques temáticos;
IV - estruturas destinadas a espetáculos ao ar livre e às respectivas atividades de apoio;
V – atividades de apoio ao turismo ecológico;
VI – pousadas, hotéis e centro de convenções.
§ 2º Até que sejam regulamentados os procedimentos relativos ao EIV/RIV, os usos classificados com “especiais I“ serão analisados, quanto ao seu impacto, segundo o Anexo VI desta Lei Complementar.
§ 3º As edificações de apoio aos “usos especiais I“ são as destinadas a atividades complementares ao empreendimento principal como atividades de comércio e serviços relacionados ou complementares ao empreendimento e serão obrigatoriamente parte integrante deste, não podendo receber numeração autônoma.
§ 4º Na área descrita no caput, inserida em parte do setor G e em parte do setor H, além do “uso especial II” serão permitidos os usos estabelecidos para a mesma por esta Lei Complementar.
§ 5º O estabelecimento do Cemitério com Crematório permitido como “uso especial II” conforme o disposto no caput, sem prejuízo do atendimento ao que dispõe o parágrafo seguinte, deverá observar as normas contidas no Regulamento aprovado pelo Decreto “E” n.º 3.707, de 6 de fevereiro de 1970, e no Decreto – Lei n.º 88, de 7 de agosto de 1969, bem como aquelas estabelecidas pela Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários e pela Diretoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários à qual está acoplada a referida Comissão, e, ainda, as legislações urbanística e ambiental vigentes, inclusive no que dizem respeito à preservação do ambiental natural e urbano, minimizando os impactos ambientais que possam vir a ocorrer.
§ 6º O cemitério com crematório cujo estabelecimento fica permitido conforme o disposto no caput deverá comportar um número mínimo de sepulturas a um terço do quantitativo fixado no caput do art. 4º do Decreto-Lei n.º 88, de 7 de agosto de 1969.
Art. 107. Os critérios para as edificações destinadas aos usos especiais são:
I — lote mínimo: dez mil metros quadrados;
II — IAT: 0,15;
III — taxa de ocupação: dez por cento, somente para edificações, incluindo as destinadas às atividades de apoio;
IV — taxa de permeabilidade: sessenta por cento;
V — número de pavimentos ou altura máxima: o permitido para o setor;
VI — afastamentos mínimos:
a) frontal: dez metros;
b) das divisas: cinco metros.
Art.108. Para o licenciamento de "mesas e cadeiras" e para as obrigações de construção de escolas públicas deverá ser aplicada a legislação em vigor específica para a matéria.
Art.109. A área delimitada pelo Setor J desta Lei Complementar será considerada também como Núcleo Industrial, conforme Decreto “E” nº 6.072, de 1º de março de 1973, publicado no Diário Oficial do Estado da Guanabara em 2 de março de 1973.
Parágrafo único. Área do Setor J terá utilização dividida em três subáreas, conforme Anexo V:
1 – Núcleo de Reciclagem e Conclusão de Projeto de Lavra;
2 – Núcleo de Serviços voltados para Construção Civil, Infraestrutura e Logística;
3 – Área Residencial/Comercial com gabarito de 15 pavimentos e IAT 3,0, aplicando o disposto no art. 98 desta Lei Complementar, sobre o que exceder 0,75 de IAA.
Art. 110. VETADO.
Art. 111. São parte integrante desta Lei Complementar os anexos abaixo:
I — Anexo I — Descrição dos limites do PEU Vargens;
II – Anexo IA – Mapa dos limites do PEU Vargens;
III — Anexo II — Sistema Viário Prioritário (mapa);
IV — Anexo III — Descrição dos Limites dos Setores;
V — Anexo III-A — Mapa dos Setores;
VI — Anexo IV — Descrição do Zoneamento;
VII — Anexo IV-A — Mapa de Zoneamento do Setor A;
VIII — Anexo IV-B — Mapa de Zoneamento do Setor B;
IX — Anexo IV-C — Mapa de Zoneamento do Setor C;
X — Anexo IV-D — Mapa de Zoneamento do Setor D;
XI — Anexo IV-E — Mapa de Zoneamento do Setor E;
XII — Anexo IV-F — Mapa de Zoneamento do Setor F;
XIII — Anexo IV-G — Mapa de Zoneamento do Setor G;
XIV — Anexo IV-H — Mapa de Zoneamento do Setor H;
XV — Anexo IV-I — Mapa de Zoneamento do Setor I;
XVI – Anexo IV - J – Mapa de Zoneamento do Setor J;
XVII – Anexo IV - L – Mapa de Zoneamento do Setor L;
XVIII — Anexo V — Parâmetros Urbanísticos;
XIX — Anexo VI — Caracterização das Situações de Impacto;
XX — Anexo VII — Estacionamento e Guarda de Veículos;
XXI — Anexo VIII — Condições para Vias Internas.
Art. 112. Acrescente-se o seguinte artigo à Lei Complementar Municipal nº 16 de 04 de Julho de 1992, Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro:
“Art _ _ - O instrumento outorga onerosa do direito de construir, previsto no item N, inciso V do art. 4º da Lei Federal 10.257, de 10 de Julho de 2001, Estatuto das Cidades, será regulamentado para cada Unidade Espacial de Planejamento – UEP -, através dos respectivos Planos de Estruturação Urbana – PEU´s.”
Art. 113. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 114. Fica revogada a Lei Complementar n.º 79, de 30 de maio de 2006.
EDUARDO PAES
(...)
Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a constituir pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações, na modalidade sociedade de economia mista, a ser controlada pelo Município e denominada Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro–CDURP, para o fim específico de:
II - coordenar, colaborar, viabilizar ou executar, no âmbito de competência do Município do Rio de Janeiro, a implementação de concessões, em quaisquer das modalidades previstas nas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, ou outras formas de associação, parcerias, ações e regimes legais que contribuam ao desenvolvimento da AEIU, em conformidade com os estudos de viabilidade técnica, legal, ambiental e urbanística aprovados pela CDURP e pelos demais órgãos e autoridades públicas competentes;
III - disponibilizar bens, equipamentos e utilidades para a Administração Pública, direta ou indireta, para concessionários e permissionários de serviço público, ou para outros entes privados, mediante cobrança de adequada contrapartida financeira;
IV - gerir os ativos patrimoniais a ela transferidos pelo Município ou por seus demais acionistas, ou que tenham sido adquiridos a qualquer título.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a delegar à CDURP, por meio de Decreto, a gestão de serviços de interesse local e serviços públicos de competência municipal, como paisagismo, limpeza urbana, coleta de resíduos sólidos, drenagem de águas pluviais, iluminação pública, restauração e reconversão de imóveis, conservação de logradouros e de equipamentos urbanos e comunitários, dentre outros, na AEIU da Região do Porto do Rio de Janeiro, respeitadas as competências legalmente estabelecidas e os contratos administrativos em vigor.
Consolida as Instruções Normativas e os demais atos complementares baixados para disciplinar a ocupação do solo na área da Zona Especial 5 (ZE-5), definida e delimitada pelo Decreto nº 322, de 03/03/1976.
I – Delimitação e Zoneamento Área limitada ao norte pela Via 4 do PA 8997, a leste pela divisa ocidental do Bosque da Barra, ao sul pela Avenida das Américas e a oeste pela Estrada Vereador Alceu de Carvalho. Para a Subzona A-17 existe Projeto Especial de Reurbanização, onde são especificadas áreas do tipo A, B, C, D e E, comportando os seguintes usos e atividades: Tipo A –(Item modificado pela Lei Complementar 55, de 11-6-2002, revogada pela Lei Complementar 66, de 9-7-2003) Tipo B – uso residencial multifamiliar, constituindo núcleos; Tipo C – uso comercial; Tipo D – uso especial de interesse social: assistência médica e veterinária, estabelecimentos de ensino, creches, teatros, cinemas, clubes e associações recreativas e esportivas, culto religioso, museus e atividades de caráter cultural, artístico e beneficente; Tipo E – uso público de recreação e lazer.
II – Critérios para Parcelamento a) (alínea modificada pela Lei Complementar 55, de 11-6-2002, revogada pela Lei Complementar 66, de 9-7-2003) - Área mínima do lote: 525,00m2 (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados) - Testada mínima do lote: 15m (quinze metros) a) Uso Residencial Multifamiliar Função de projeto integrado para a área de cada núcleo. Em cada núcleo deverá ser doado ao Município, um lote com área nunca inferior a 8% (oito por cento) da área total do núcleo, para construção de escolas a serem também doadas. b) Uso Comercial - Área mínima do lote: 3.500,00m² (três mil e quinhentos metros quadrados) - Testada mínima do lote: 50,00m (cinqüenta metros) c) Uso Especial de Interesse Social - Área mínima do lote: 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) - Testada mínima do lote: 50,00m (cinqüenta metros).
III – Critérios para Edificação a) (alínea modificada pela Lei Complementar 55, de 11-6-2002, revogada pela Lei Complementar 66, de 9-7-2003) - Gabarito: 2 (dois) pavimentos - I.A.A: 0,60 - Taxa de Ocupação: 40% (quarenta por cento) - Afastamentos mínimos: frontal, 5,00 m (cinco metros); das divisas, 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros). Para afastamento frontal igual ou superior a 10m (dez metros) não é exigido o afastamento das divisas. b) Nos lotes resultantes de parcelamento anterior ao Plano Piloto será admitida a construção de uma residência por lote, desde que sua situação não interfira com a futura implantação do PA 8997, sejam respeitados os afastamentos exigidos em relação aos futuros lotes a serem urbanizados e o lote em questão tenha acesso por logradouros já reconhecidos: Uso Residencial Unifamiliar - Gabarito: 2 (dois) pavimentos - I.A.A.: 0,20 - Taxa de ocupação: 10% (dez por cento) As licenças para edificação de residência nos lotes acima mencionados deverão aguardar o detalhamento e a complementação do PA 8997, para que possam obedecer às condições de afastamento exigidas. a) Uso Residencial Multifamiliar (núcleo) - Gabarito: mínimo de 8 (oito) e máximo de 10 (dez) pavimentos. - I.A.A.: 1,50 - Afastamentos mínimos: frontal – 10,00m (dez metros), das divisas – 10,00m (dez metros) b) Uso Comercial - Gabarito: 2 (dois) pavimentos - I.A.A.: 0,40 - Taxa de ocupação: 20% (vinte por cento) - Afastamento mínimo: frontal – 10,00m (dez metros) para a Avenida das Américas e a Via 4 do PA 8997, 5,00m (cinco metros) para os demais logradouros, das divisas – isento. c) Uso Especial de Interesse Social Edificação de uso exclusivo, obedecidas as seguintes condições: - Gabarito: o número de pavimentos da edificação será determinado em função do I.A.A. e a taxa de ocupação utilizados, com predominância horizontal, até o máximo de 8 (oito) pavimentos. - I.A.A.: 0,40 - Taxa de Ocupação: 20% (vinte por cento) - Afastamentos mínimos: frontal – 10,00m (dez metros), das divisas – 5,00m (cinco metros). IV – DoaçõesAs áreas de doação destinadas aos logradouros, vias de pedestres, serviços públicos, praças, jardins, recreação e escola deverão estar de acordo com o Projeto Especial de Reurbanização para a Subzona A-17. Subzona A-18 (ver o Decreto 13613, de 24-1-1995, que regulamenta o parcelamento e o uso residencial multifamiliar em edificações constitutivas de núcleo, previstos para a Subzona A-18).
RESOLUÇÃO - 35 - 5/7/1995
LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.
Do direito de preempção
§ 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX – (VETADO)
Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1o À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2o O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5o A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.
Das operações urbanas consorciadas
Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
II – programa básico de ocupação da área;
Art. 269 - O Município formulará e administrará políticas, planos, programas e projetos referentes ao seu processo de desenvolvimento, observando os seguintes princípios:
I - exercício da função social da propriedade;
II - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente;
III - redução das desigualdades sociais;
IV - busca de pleno emprego;
V - defesa do consumidor e do usuário de serviços públicos;
VI - tratamento diferenciado e prioritário às cooperativas, empresas de caráter artesanal, de pequeno porte e microempresas; VII - apoio a tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra.
Art. 429 - A política de desenvolvimento urbano respeitará os seguintes preceitos:
I - provisão dos equipamentos e serviços urbanos em quantidade, qualidade e distribuição espacial, garantindo pleno acesso a todos os cidadãos;
II - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
III - ordenação e controle do uso do solo de modo a evitar:
a) a ociosidade, subutilização ou não utilização do solo edificável;
b) o estabelecimento de atividades consideradas prejudiciais à saúde e nocivas à coletividade;
c) espaços adensados inadequadamente em relação à infra-estrutura e aos equipamentos comunitários existentes ou previstos;
IV - compatibilização de usos, conjugação de atividades e estímulo à sua complementaridade no território municipal;
V - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais;
VI - urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo quando as condições físicas da área ocupada imponham risco de vida aos seus habitantes, hipótese em que serão seguidas as seguintes regras:
a) laudo técnico do órgão responsável;
b) participação da comunidade interessada e das entidades representativas na análise e definição das soluções;
c) assentamento em localidades próximas dos locais da moradia ou do trabalho, se necessário o remanejamento;
VII - regularização de loteamentos irregulares abandonados não titulados e clandestinos em áreas de baixa renda, através da urbanização e titulação, sem prejuízo das ações cabíveis contra o loteador;
VIII - preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e estímulo a essas atividades primárias;
IX - preservação, proteção e recuperação do meio-ambiente urbano e cultural;
X - criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
XI - utilização planejada do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais, agropecuárias e extrativas;
XII - criação e delimitação de áreas de crescimento limitado em zonas supersaturadas da Cidade onde não se permitam novas construções e edificações, a não ser as de gabarito e densidade iguais ou inferiores às que forem previamente demolidas no local;
XIII - a climatização da Cidade;
XIV - a racionalização, conservação e economia de energia e combustíveis; XV - a boa qualidade de vida da população.
TÍTULO II DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO II DO MACROZONEAMENTO
Seção III Das Áreas Sujeitas à Intervenção
TÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA (...)
CAPITULO III DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (...)
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Meio Ambiente 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 06.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 07.:Comissão de Educação 08.:Comissao de Cultura 09.:Comissão de Esportes e Lazer 10.:Comissão de Trabalho e Emprego 11.:Comissão de Transportes e Trânsito 12.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 13.:Comissão de Turismo 14.:Comissão de Defesa Civil 15.:Comissão dos Direitos dos Animais 16.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira