PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR107/2015
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES

Seção I

Dos Objetivos


JUSTIFICATIVA


Legislação Citada
LEGISLAÇÃO MENCIONADA E CITADA

Decreto nº 2108 de 14 de março da 1979


Altera os limites da Zona Residencial ZR-2 e da Zona Residencial ZR-3, suprime as áreas da Zona Residencial ZR-4 e da Zona Residencial ZR-5, do Regulamento de Zoneamento, e estabelece condições especiais para as edificações em parte da Área de Planejamento (AP-6) - Ilha do Governador.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade de remanejamento progressivo da Ilha do Governador (XX R.A.) e da proteção ambiental da Baía de Guanabara, compreendida na Área de Planejamento AP-6 definida pelo PUB-RIO, e de acordo com a Deliberação n. 8, de 12 de março de 1979, da COPLAN, aprovada no processo 02/373/79,

DECRETA:

Art. 1º. - Ficam alterados os limites da Zona Residencial ZR-2 e da Zona Residencial ZR-3 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n. 322, de 3 de março de 1976, situadas na XX Região Administrativa (Ilha do Governador), da seguinte forma:

I — ficam excluídas da Zona Residencial ZR-4 e da Zona Residencial ZR-5 as áreas descritas nos AneXOS 11 e 12 do Regulamento de Zoneamento, pertencentes à XX R.A., e passam a ser incluídas na Zona Residencial ZR-3, constante do Anexo 10 do referido Regulamento, ressalvado o disposto no inciso II;

II — as áreas situadas acima da cota + 25m (inclusive) em relação ao nível médio do mar ficam incluídas na Zona Residencial ZR-2 do Anexo 9 do Regulamento de Zoneamento.

lII - Ficam incluídos na Zona Residencial 3 (ZR-3) os seguintes logradouros:

RUA ARRIBA (trecho abaixo da cota 25m);
RUA IPIRU (trecho entre a Estrada da Bica e a área sob jurisdição militar);
RUA ARTEMÍSlA (trecho abaixo da cota 25m).
(inciso III acrescido pelo Decreto 9966, de 18-1-1991)

Art. 2º — O inciso VII do art. 80 do Regulamento de Zoneamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80 - ...................................................................................................................................




VII – Na Ilha do Governador, onde a edificação terá no máximo 3 (três) pavimentos, incluídos os situados abaixo do nível do meio-fio do logradouro e qualquer que seja a sua natureza, com exceção do pavimento de uso comum (pilotis) ou de apenas 1 (um) pavimento-garagem quando não houver pavimento de uso comum, salvo quando a cota de soleira da edificação for superior a + 25m (inclusive) em relação ao nível médio do mar, caso em que a edificação terá no máximo 2 (dois) pavimentos, incluídos os situados abaixo no nível do meio-fio do logradouro e qualquer que seja a sua natureza, com exceção do pavimento de uso comum (pilotis) ou apenas 1 (um) pavimento-garagem quando não houver pavimento de uso comum.”

Art. 3º - O art. 91 do Regulamento de Zoneamento fica acrescido do § 7o., com a seguinte redação:

"Art. 91 – ...........................................................................................................................

§ 7º — Na área da XX R.A. (Ilha do Governador) as áreas livres mínimas constantes deste artigo devem ser obedecidas em todos os pavimentos, qualquer que seja a sua natureza."

Art. 4º - O art. 126 do Regulamento de Zoneamento fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 126 -...................................................................................................................................

Parágrafo único – Na área da XX R.A. a área livre mínima no lote, para 3 (três) ou mais edificações qualquer que seja a sua natureza, será de 65% (sessenta cinco por cento)."

Art. 5º - As edificações situadas na XX R.A. e que possuam mais de 2 (duas) unidades deverão ser afastadas das divisas.

Art. 6º - Na área da XX R.A. o número máximo de unidades residenciais será de 1 (uma) unidade para cada 100m² (cem metros quadrados) da área do lote.

Parágrafo único - A fração do parâmetro não será computada no cálculo do número máximo de unidades residenciais por lote.

Art. 7º - As disposições dos arts. 3o., 4o., 5o. e 6o. não se aplicam às edificações situadas em Centros de Bairros (CB).

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de março de 1979

MARCOS TAMOYO,
CESAR SERÔA DA MOTTA,
ORLANDO FELICIANO LEÃO,
SAMUEL SZTYGLIC
DORJ de 16/03/79

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Decreto nº 322 de 3 de março de 1976


Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro.

(...)


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LEI COMPLEMENTAR N.º 111 DE 1º DE fevereiro DE 2011.

(...)

CAPITULO III

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Seção I

Das Áreas de Especial Interesse


Art. 70. Áreas de Especial Interesse, permanentes ou transitórias, são espaços da Cidade perfeitamente delimitados sobrepostos em uma ou mais Zonas ou Subzonas, que serão submetidos a regime urbanístico específico, relativo a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre os controles definidos para as Zonas e Subzonas que as contêm.

Parágrafo único. Cada Área de Especial Interesse receberá apenas uma das seguintes denominações e conceitos:

I.Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU é aquela destinada a projetos específicos de estruturação ou reestruturação, renovação e revitalização urbana;

II.Área de Especial Interesse Social - AEIS é aquela destinada a Programas Habitacionais de Interesse Social – HIS, destinados prioritariamente a famílias de renda igual ou inferior a seis salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades:

a) AEIS 1, caracterizada por:

1. áreas ocupadas por favelas e loteamentos irregulares;
2. conjuntos habitacionais de promoção pública de interesse social e em estado de degradação;

b)AEIS 2, caracterizada por:

1. imóveis não edificados, não utilizados e subutilizados em áreas infraestruturadas;

III. área de Especial Interesse Ambiental - AEIA é aquela destinada à criação de Unidade de Conservação ou à Área de Proteção do Ambiente Cultural, visando à proteção do meio ambiente natural e cultural;

IV. área de Especial Interesse Turístico - AEIT é aquela com potencial turístico e para qual se façam necessários controle de usos e atividades, investimentos e intervenções visando ao desenvolvimento da atividade turística;
V. área de Especial Interesse Funcional - AEIF é aquela caracterizada por atividades de prestação de serviços e de interesse público que exija regime urbanístico específico;

VI. área de Especial Interesse Agrícola - AEIG é aquela destinada à manutenção da atividade agropecuária, podendo abranger as áreas com vocação agrícola e outras impróprias à urbanização ou necessárias à manutenção do equilíbrio ambiental, recuperáveis para o uso agrícola;

VII. área de Especial Interesse Cultural - AEIC é aquela destinada a afetação dos Sítios Culturais, definidos no art. 140 desta Lei Complementar, por conservar referências ao modo de vida e cultura carioca, necessária à reprodução e perpetuação dessas manifestações culturais.

(...)


Art. 90. As operações urbanas consorciadas deverão apresentar Avaliação Técnica Multidisciplinar no cumprimento do disposto no inciso V do art. 33 da Lei 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.

§ 1.° A Avaliação de que trata o caput se configurará em estudos técnicos para identificação e avaliação dos efeitos negativos e positivos decorrentes da implantação da Operação Urbana Consorciada, com base em análise da situação pré-existente mediante simulações dos diferentes cenários decorrentes da aplicação das novas normas de ocupação do solo, das propostas de alterações viárias e de todas as demais intervenções previstas no Plano da Operação Urbana Consorciada, avaliando sua repercussão na estrutura urbana local, regional, no contexto social e na dinâmica econômica da área de estudo e de sua vizinhança.

§ 2.° Os estudos deverão organizar e classificar as medidas necessárias para consolidação ou potencialização dos efeitos positivos, e para a redução, mitigação ou extinção dos efeitos negativos identificados.

§ 3.° A Avaliação Técnica Multidisciplinar será o documento de referência para a realização de audiências públicas e para discussão do Projeto de Lei que institui a Operação Urbana Consorciada.
(...)

Art. 100. O Relatório de Impacto de Vizinhança deverá conter:

I - definição dos limites da área impactada em função do porte do empreendimento e/ou atividades e das características quanto ao uso e localização e condições de acessibilidade;

II - avaliação técnica quanto às interferências que o empreendimento e/ou atividade possa causar na vizinhança;

III - descrição das medidas mitigadoras dos impactos negativos decorrentes da implantação do empreendimento e/ou atividade e seus procedimentos de controle;

IV - análise da intensificação do uso e ocupação do solo, a geração de viagens de pessoas e veículos motorizados ou não, relacionado à demanda por transporte público e tráfego viário;

§ 1.° Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do RIV, que ficarão disponíveis para consulta no órgão competente do Poder Público Municipal a qualquer interessado.

§ 2.° Em caso de Operação Urbana Consorciada o Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV se consolidará em uma Avaliação Técnica Multidisciplinar, conforme consta no art. 90 desta Lei Complementar.


(...)


Seção II

Dos Instrumentos de Gestão do Patrimônio Cultural


Art. 132. São instrumentos básicos para proteção do patrimônio cultural, além de outros previstos nesta Lei Complementar e na legislação federal, estadual e municipal:

I. o Tombamento e a instituição de Área de Entorno do Bem Tombado;
II. a criação de Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC;
III. a declaração de Reserva Arqueológica;
IV. a declaração e registro de Sítio Cultural e de Paisagem Cultural;
V. o registro e a declaração dos bens de natureza imaterial;
VI. incentivos e benefícios fiscais e financeiros.

§1º Na aplicação dos instrumentos relacionados no caput serão obrigatoriamente estabelecidos:

I. a delimitação das áreas;
II. a classificação dos bens;
III. os critérios de proteção e de conservação das áreas e dos bens;
IV. as restrições edilícias e ambientais de uso e ocupação;
V. as disposições relativas à gestão das áreas.

§ 2º Os bens de natureza material ou imaterial inventariados e identificados como representativos para o patrimônio cultural e para o fortalecimento da identidade cultural da Cidade, aos quais não couber a aplicação dos instrumentos relacionados no caput, serão objeto de cadastramento e inscrição no Registro referido neste artigo.



(...)

Subseção VI

Do Licenciamento e Fiscalização do Patrimônio Cultural


Art. 142. Os procedimentos de licenciamento e fiscalização para a realização da Política do Patrimônio Cultural incluem:

I. a autorização para licenciamento das demolições, construções e/ou quaisquer obras a serem efetuadas em bens imóveis ou em logradouros públicos situados em áreas tuteladas pelo Patrimônio Cultural;

II. o controle e a fiscalização das obras de qualquer natureza e das atividades que incidam nos imóveis e nas áreas tuteladas pelo Patrimônio Cultural; III. a determinação da realização de obras de recuperação de bens em mau estado de conservação tombados ou situados em áreas tuteladas pelo Patrimônio Cultural;

IV. o embargo de demolições ou obras de qualquer natureza em imóveis tombados e em imóveis ou áreas públicas situados nas áreas tuteladas pelo Patrimônio Cultural;

V. a possibilidade do estabelecimento da obrigatoriedade de reconstrução com a manutenção das principais características morfológicas, no caso de demolição não licenciada ou sinistro de bem tombado ou protegido;

VI. a cassação de alvará de localização de atividade econômica em funcionamento em bem tombado ou em bem situado em área tutelada pelo Patrimônio Cultural, cujo responsável tenha promovido qualquer ação prejudicial ao bem ou à área;

VII. a avaliação permanente da aplicação do benefício da isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana como incentivo à conservação do Patrimônio Cultural; VIII. as autorizações para instalação de mobiliário urbano, de veiculação publicitária e de anúncios indicativos e publicitários situados em área tutelada pelo Patrimônio Cultural.
(...)

Art. 167. São ações estruturantes relativas à proteção da paisagem:

I. planejar e executar ações de conservação, monitoramento e manutenção dos traços significativos ou característicos da paisagem;

II. elaborar legislação específica que trate da paisagem urbana, incluindo normas e programas para as distintas áreas da Cidade, considerando a diversidade da paisagem da cidade; III. impedir a intrusão, no espaço urbano, de formas construtivas que obliterem elementos significativos da paisagem natural e construída; IV. estabelecer processos de negociação para mediar os diferentes interesses e valores dos grupos sociais que vivenciam e interagem na configuração da paisagem;

V. estabelecer procedimentos para a participação da sociedade e de representantes de entidades, instituições e órgãos públicos das diferentes instâncias de governo interessados na definição e implementação das políticas de proteção da paisagem; VI. disciplinar o uso do espaço público pelos setores público e privado, em caráter excepcional, segundo parâmetros legais expressamente discriminados na Lei de Uso e Ocupação do Solo; VII. estabelecer, nas leis de parcelamento da terra, de uso e ocupação do solo e nos planos regionais e de estruturação urbana, ou em legislação específica, parâmetros e padrões mais adequados de comunicação institucional, informativa ou indicativa, considerando as características físicas, paisagísticas e ambientais da cidade, publicidade exterior e de mobiliário urbano; VIII. criar mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana; IX. realizar ações permanentes de educação ambiental, através da promoção de campanhas de esclarecimento público para a proteção e a valorização da paisagem urbana.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 115 DE 29 DE dezembro DE 2011.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica declarada como Área de Especial Interesse Funcional da Ilha do Bom Jesus, no Bairro da Cidade Universitária, a área delimitada e descrita no Anexo desta Lei Complementar, conforme inciso V, do art. 70, da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º A Área de Especial Interesse Funcional da Ilha do Bom Jesus destina-se aos usos e atividades de ensino, pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico bem como às atividades de serviços de apoio a esses fins.

Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos para as edificações na Área de Especial Interesse Funcional da Ilha do Bom Jesus:

I - dimensões verticais para edificações afastadas das divisas: altura máxima de trinta metros;

II - índice de aproveitamento do terreno - IAT: 1,5;

III - taxa de ocupação: sessenta por cento;

IV - taxa de permeabilidade: trinta por cento.

Parágrafo único. Na definição da altura máxima das edificações será excluído o coroamento com caixa d' água, telhado, casa de máquinas e equipamentos de exaustão mecânica e condicionamento de ar.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



EDUARDO PAES


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Decreto nº 12.250 de 31 de agosto de 1993


Declara, como Área de Proteção Ambiental e Recuperação Urbana (APARU) do Jequiá, a área que menciona e dá outras providências.

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Art. 6º — Caberá ao órgão municipal que exerce o poder de polícia ambiental a responsabilidade pela tutela e gestão da APARU do Jequiá, que poderá se associar, mediante Convênio, ao Ministério da Marinha e às instituições de pesquisas governamentais e/ou não governamentais em regime de co-gestão.

§ 1º — O licenciamento de obras, bem como o de usos e atividades nas áreas da APARU deverá ser previamente aprovado pelo órgão responsável pela tutela e gestão da APARU do Jequiá.§ 2.o — Na Área de Proteção Ambiental e Recuperação Urbana, constituída pelo presente Decreto, não serão permitidas ações degradantes ou impactantes ao ecossistema, tais como:

I — retirada, corte ou extração da cobertura vegetal existente, exceto os exemplares de espécies exóticas, ouvido o órgão municipal competente;

II— caça, perseguição ou captura de animais, bem como a retirada de ovos ou destruição de seus ninhos ou criadouros;

III— introdução de espécies de flora e fauna, nativas ou não sem autorização do órgão municipal competente;

IV— obras de saneamento e de engenharia civil como por exemplo: retificação de rios, abertura de vias, construção de canais, diques e marinas; qualquer tipo de aterro e extração de recursos minerais, salvo aquelas recomendas para recuperação do ecossistema;

V— despejo de afluentes domésticos ou industriais, especialmente os oriundos de garagens de ônibus; oficinas mecânicas; postos de serviços automotivo e naval; de reservatórios ou de empresas de derivados de petróleo e de estaleiros;

VI— despejo e lixo de qualquer procedência;

VII— novas edificações, ampliação das construções existentes, ou mesmo transformações de uso, até que sejam redefinidas, pelo Plano Diretor da APARU, as novas condições de uso e ocupação da área.

§ 3º — No entorno da APARU constituída pelo presente Decreto, não serão permitidas ações que degradem as áreas de preservação permanente contidas na APARU, tais como as definidas nos incisos IV, V e VI do § 2.o deste artigo.

§ 4º — As ações praticadas na APARU e no seu Entorno que estejam em desacordo com os §§ 2.o e 3.o deste artigo, sujeitas à fiscalização e autuação por parte do órgão gestor da APARU, deverão se adequar às normas de proteção ao meio ambiente, cabendo ao órgão competente estabelecer exigências, prazos e aplicações de penalidades.

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Lei Orgânica do Município do
Rio de Janeiro
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Art. 474 - Caberá ao Município, no intuito de evitar a poluição visual, criar medidas de proteção ambiental através de legislação que promova defesa da paisagem, especialmente no que se refere ao mobiliário urbano, à publicidade e ao empachamento.
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Decreto nº 6.000, de 1º de julho de 1937

“Código de obras do Distrito Federal”
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Decreto n.º 20.504 de 13 de setembro de 2001

Regulamenta a Lei Complementar 47 de 01 de dezembro de 2000, quanto aos critérios de análise e limites máximos permitidos para sombreamento de edificações nas praias municipais.
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Decreto n.º 6253 de 06 de novembro de 1986

ALTERA as relações de Centros de Bairro 1 e 2 – CB-1 e CB-2 do Anexo 20 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, relativamente aos trechos que menciona da Avenida Maestro Paulo e Silva, na XX Região Administrativa - Ilha do Governador.
(...)

Art. 5.º - Nos Centros de Bairro 2 - CB-2 da XX Região Administrativa - Ilha do Governador as lojas poderão ser projetadas em subsolo.
(...)


Atalho para outros documentos

MENSAGEM Nº 111/2015 - EMENDAS Nº 01 AO Nº11 DO /PODER EXECUTIVO

Informações Básicas
Código 20150200107Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo 107Mensagem 107/2015
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/14/2015Despacho 04/15/2015
Publicação 04/22/2015Republicação 04/28/2015

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 28 a 56 Pág. do DCM da Republicação 12
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Incorreção no original Pendências? Não


Observações:


Renumerados os Art. 172 e 173.



DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Educação e Cultura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Esportes e Lazer, Comissão de Trabalho e Emprego,
Comissão de Defesa Civil.
Em 15/04/2015
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Transportes e Trânsito
06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
07.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
08.:Comissão de Educação
09.:Comissao de Cultura
10.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
11.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
12.:Comissão de Esportes e Lazer
13.:Comissão de Trabalho e Emprego
14.:Comissão de Defesa Civil





   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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