CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 1.º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos princípios e diretrizes da Lei Complementar nº 111 de 01 de fevereiro de 2011 que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável - PDDUS e tem o propósito de promover e conciliar o desenvolvimento econômico, a preservação ambiental e a equidade social, de forma sustentável.
Parágrafo único. O planejamento de ações para o alcance deste objetivo deve ser contínuo e articulado, através do entrecruzamento de forma matricial da variável ambiental e paisagística nas políticas públicas de ordenamento, planejamento e gestão territorial municipal, que estão condicionadas à preservação:
I- da paisagem da Cidade do Rio de Janeiro, Patrimônio Cultural da Humanidade.
II- dos recursos naturais, dos serviços ambientais e das funções ecológicas inerentes aos ecossistemas de que derivam e que representam o patrimônio natural da cidade;
III- das feições geomorfológicas características na cidade, maciços e morros; florestas e demais áreas com cobertura vegetal; orla marítima e sua vegetação de restinga; corpos hídricos, complexos lagunares e suas faixas marginais; manguezais e marcos referenciais.
Art. 2.º Esta Lei tem o objetivo de reunir as Leis Municipais sobre Meio Ambiente, em consonância com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável - PDDUS do Município do Rio de Janeiro, definindo as normas, critérios, parâmetros e padrões para:
I - a garantia da integração e do fortalecimento das ações Municipais, com efetiva participação da sociedade e que devem ser destinadas a sustentabilidade ambiental na Cidade, através dos instrumentos de Gestão Ambiental, do Fundo Municipal de Conservação Ambiental, do Conselho Municipal de Meio Ambiente, e para o planejamento e execução das políticas públicas de ordenamento e gestão territorial municipal, promovendo o Desenvolvimento Urbano Sustentável.
II - a consolidação de ações estruturantes, pela inserção da variável ambiental, de forma matricial nas Politicas Públicas para o ordenamento urbano, o uso e ocupação do solo, a mobilidade urbana, o patrimônio natural, os recuros hídricos, o saneamento, o tratamento adequado dos resíduos e emissões, e a Educação Ambiental, com o objetivo de difundir princípios, preceitos, diretrizes, instrumentos, ações e normas que venham a contribuir para a formação da consciência ambiental participativa, necessária à construção de uma Sociedade Sustentável.
III - a Proteção e Recuperação Ambiental, que contempla a criação, recuperação e gestão da ambiência urbana e das áreas destinadas à preservação e conservação, através da manutenção da biodiversidade e dos serviços ambientais derivados das funções ecológicas dos ecossistemas abrangidos pelas áreas protegidas;
IV- o Controle Ambiental, através do monitoramento da qualidade ambiental na cidade, da fiscalização e do licenciamento e/ou autorização de projetos, empreendimentos e atividades que de alguma forma possam gerar poluição, causar danos e/ou impactos ambientais;
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS E DOS CONCEITOS
Art. 3.º São instrumentos básicos para o planejamento urbano ambiental e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecidos Lei Orgânica do Município – LOMRJ e no PDDUS :
I – Planejamento contínuo e integrado, com a inclusão do contexto metropolitano, de políticas públicas e ações governamentais de ordenamento e gestão territorial para a garantia da qualidade da ambiência urbana e sustentabilidade no território municipal de forma articulada com todas as esferas governamentais;
III - Controle Ambiental, através de:
a) fixação de normas e padrões como condição para o ordenamento das atividades econômicas, o uso e ocupação do solo, a melhoria da mobilidade, ambiência e qualidade de vida urbana, para o tratamento adequado dos resíduos e emissões e para atenuação dos impactos advindos das mudanças climáticas;
b) permanente licenciamento e fiscalização para o cumprimento das normas e padrões ambientais estabelecidos na legislação vigente;
c) permanente monitoramento da qualidade ambiental na cidade, principalmente para orientar a o planejamento e execução da gestão urbana de forma sustentável;
III – instituição de áreas para preservação e conservação ambiental por ato do Poder Executivo, bem como de ações que visem a recuperação e melhoria da ambiência urbana, conforme previstas no PDDUS, nesta Lei Complementar e na legislação Federal, Estadual vigente.
Art. 4.º O Anexo I apresenta o glossário com os conceitos e definições que devem ser observados na aplicação dos dispositivos previstos nesta Lei Complementar e nas políticas para ordenamento e gestão urbana sustentável.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 5.º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC é o órgão executivo central de planejamento no sistema municipal de gestão ambiental, com a finalidade de planejar, promover, coordenar, fiscalizar, licenciar, executar e fazer executar a política municipal de meio ambiente, em coordenação com os demais órgãos do Município.
Art. 6.º No exercício de sua competência caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I – planejamento e coordenação continuados de Políticas Públicas e ações governamentais de forma cooperativa com outras esferas de poder, com efetiva participação da sociedade e disponibilização ampla de informações qualificadas sobre a Cidade, para a garantia do desenvolvimento urbano sustentável.
III - promover a defesa e garantir a conservação, recuperação e proteção do meio ambiente, nos termos previstos pela legislação vigente;
III - licenciar atividades potencialmente poluidoras e modificadoras do meio ambiente;
IV - supervisionar e coordenar a política de educação ambiental no Município;
V - determinar a realização de auditorias ambientais em instalações e atividades potencialmente poluidoras;
VI - determinar a recuperação ambiental e o reflorestamento de áreas degradadas e o manejo das áreas em processo de recuperação ou degradação;
VII – executar o monitoramento da qualidade ambiental e estabelecer padrões ambientais que terão vigor no território do Município;
VIII - determinar a realização de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);
IX - exercer o poder de polícia em relação a atividades causadoras de poluição e impacto ambiental, e impor as sanções administrativas estabelecidas em Lei;
X - decidir sobre os recursos impetrados em relação a sanções administrativas
aplicadas;
XI - estabelecer a formação, o credenciamento e a atuação de voluntários de entidades da sociedade civil em atividades de apoio à fiscalização;
XII - propor a criação das unidades de conservação da natureza instituídas pelo
Município, e implementar sua regulamentação e gerenciamento.
XIII – gerir o Fundo Municipal de Conservação Ambiental previsto no Parágrafo único do art. 129 da Lei Orgânica do Município.
Art. 7.º A estrutura da SMAC e dos demais órgãos do sistema municipal de gestão ambiental é definida por ato do Poder Executivo de modo a garantir o cumprimento eficaz de todas suas competências legais.
Art. 8.º O Quadro Permanente de Pessoal da SMAC é constituído de servidores estatutários provenientes de outros órgãos da Administração Municipal ou de concurso público específico de provas ou de provas e títulos.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA E DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 9.º A Fundação Parques e Jardins e a Fundação Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro integram o Sistema de Gestão Ambiental do Município, vinculadas à SMAC.
Art. 10.º O Fundo de Conservação Ambiental, previsto no Parágrafo único do Art. 129 da Lei Orgânica do Município, será gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e tem como objetivo o financiamento de:
I - projetos de recuperação e restauração ambiental;
II - prevenção de danos ao meio ambiente através do monitoramento, licenciamento e fiscalização ambiental;
III - educação ambiental.
IV – capacitação e treinamento permanente do quadro técnico-administrativo da SMAC
Art. 11 Constituirão receitas do Fundo de Conservação Ambiental:
I - todo e qualquer recurso ou participação proveniente de multas e penalidades que tenham origem na fiscalização e ações da SMAC;
II - tributos específicos;
III - recursos captados em fontes específicas;
IV - dotações orçamentárias e créditos adicionais;
V - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e ajustes;)
VI - recursos de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, sob a forma de doações feitas ao Município do Rio de Janeiro, com destinação específica, observada a legislação aplicável;
VII - resultados financeiros de suas aplicações, tais como rendimentos, acréscimos, juros, correção monetária, dentre outros, observada a legislação em vigor;
VIII - saldo positivo apurado no balanço;
IX - compensação financeira pela exploração de recursos naturais no território municipal, suas adjacências e plataforma continental
X – recursos específicos transferidos por meio de convênios com órgãos públicos e privados;
CAPÍTULO V
DA GESTÃO AMBIENTAL DEMOCRÁTICA E
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 12 O Conselho Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro – originalmente denominado CODEMAM, pela Lei nº 1.214, de 4 de abril de 1988, e atualmente denominado Conselho Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro – CONSEMAC, tem representação paritária de membros do Poder Executivo e da sociedade civil, sendo assegurada a participação de um membro da Procuradoria Geral do Município.
Art. 13 A estrutura e atribuições do CONSEMAC estão definidos na Lei nº 2.390 de 01 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. A SMAC e seus órgãos vinculados darão apoio administrativo e técnico ao funcionamento do CONSEMAC.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Do Sistema de Áreas Verdes e Espaços Livres
Art. 14 As Áreas integrantes do Sistema de Áreas Verdes e Espaços Livres do Município – SAVEL constituem patrimônio ambiental Municipal e são formadas pelas categorias previstas no PDDUS, conforme descritas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e nesta Lei.
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Art. 15 O planejamento, tutela e gestão do SAVEL pelo Poder Executivo Municipal objetiva à implantação, consolidação e ampliação destas áreas de forma integrada e funcional, promovendo sua conectividade, proporcionando entretenimento, lazer e bem estar à população, bem como a proteção e a conservação do Bioma de Mata Atlântica e as funções ambientais, ecológicas e paisagísticas.
Parágrafo único. As ações previstas no caput devem se dar de acordo com o disposto no PDDUS, as normativas do Sistema Nacional de Unidades de Conservação criado pela Lei Federal n.° 9.985, de 18 de julho de 2000 - SNUC, do Plano Diretor de Arborização e demais normas e planos específicos.
Art. 16 Ato do Poder Executivo criará as categorias de Áreas Verdes e Livres visando à proteção e melhoria da ambiência urbana e a qualidade de vida da população, em cuja implantação deverá observar, além das previstas na legislação pertinente, as seguintes diretrizes:
I - a manutenção e estabelecimento de áreas de grande permeabilidade do solo, com a presença de vegetação, independente do porte e hábito, mas preferencialmente nativa e arbórea;
II - a definição de parâmetros de uso e ocupação específicos para as zonas de amortecimento, nas áreas de transição entre áreas protegidas e a malha urbana, para atenuar impactos negativos e ampliar os impactos positivos.
Art. 17 A SMAC manterá um cadastro atualizado e georreferenciado na rede mundial de computadores, de todas as categorias de Áreas Verdes e Livres para consulta pública, especialmente as Unidades de Conservação – UC e a legislação incidente.
Seção II
Dos bosques urbanos e da arborização urbana
Art. 18 Os bosques urbanos serão criados por ato do Poder Executivo, que poderá declará-lo Non Aedificandi, toleradas as edificações pré-existentes e aquelas aprovadas pela SMAC, que realizará os estudos técnicos prévios para estabelecer os parâmetros de uso e ocupação específicos.
Art. 19 No caso de áreas privadas caberá ao proprietário realizar ações de recuperação e manejo da flora e fauna dos bosques urbanos de acordo com estudos técnicos efetuados pela SMAC, o disposto no Plano Diretor de Arborização, do SNUC e demais normas pertinentes.
§ 1.º O Plano Diretor de Arborização é o instrumento de planejamento municipal que estabelece as diretrizes e o conjunto de métodos e medidas adotadas para a preservação, manejo e expansão da arborização urbana, observando as recomendações técnicas e as manifestações de interesse das comunidades locais.
§ 2.º O Poder Executivo instituirá o Plano Diretor de Arborização Urbana no prazo máximo de dois anos, a contar da publicação desta Lei.
Seção III
Dos parques urbanos, das praças, dos jardins públicos e das reservas de arborização.
Art. 20 Os parques urbanos públicos serão instituídos por ato do Poder Executivo e seus limites definidos sob regime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de gestão e proteção.
Parágrafo único. Os parques urbanos serão classificados de acordo com sua vocação, podendo ser lineares, esportivos, recreativos e históricos, dentre outras categorias criadas conforme regulamentação a ser editada por Ato do Poder Executivo com o objetivo de otimizar suas funções e sua gestão,
Art. 21 As praças e os jardins são destinados ao uso coletivo e à promoção da integração social, de forma a valorizar a identidade local e têm a função socioambiental de proporcionar aos cidadãos lazer por meio de um espaço urbanizado com equipamentos sociais que permitam atividades contemplativas, recreativas e culturais, além da preservação de áreas verdes e permeáveis.
§ 1.º As praças são bem de uso comum do povo e as atividades a serem desenvolvidas no local, deverão observar o disposto em regulamentação específica para a autorização do órgão responsável por sua gestão, devendo ser evitada a retirada ou alteração da flora e fauna existentes, principalmente as nativas.
§ 2.º As Praças, Parques e Jardins Públicos localizados no município, são "Non Aedificandi", preservadas as construções já existentes na data de publicação desta lei.
§ 3.º Excluem-se do dispositivo neste artigo novas construções de interesse público e aquelas destinadas a uso comunitário e social, bem como reformas ou reconstrução das edificações já existentes.
Art. 22 As Áreas de Reserva de Arborização – ARA, são de posse e domínios públicos, sendo preferencialmente criadas pela implantação de Projeto Aprovado de Loteamento, conforme prevista na Lei de Parcelamento do Solo vigente.
§ 1.º As ARA são áreas “Non Aedificandi” e deverão ser mantidas efetivamente permeáveis, sendo admitido seu manejo em conformidade com regulamentação específica e conforme autorizado pelo órgão gestor instituído pela SMAC.
§ 2.º Nas ARA poderão ser realizadas atividades comunitárias, de educação ambiental, recreativas, esportivas, de aproveitamento de recursos não madeireiros, horticultura, fruticultura e produção de sementes, preferencialmente em sistemas agroflorestais (SAF), desde que aprovadas pela SMAC, podendo ser objeto do programa de adoção de área verde em conformidade com a legislação vigente.
Seção IV
Das áreas do Bioma de Mata Atlântica
Art. 23 A SMAC executará nas áreas do Bioma de Mata Atlântica em todo o município as ações estruturantes previstas no PDDUS, na Lei nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006 – Lei da Mata Atlântica e demais normas pertinentes.
Parágrafo único. Para consecução do disposto no caput o Poder Executivo deverá aprovar e implantar o Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica no prazo de 2 anos a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 24 As áreas do Bioma de Mata Atlântica acima da cota de cem metros em todo o município compõe o SAVEL com função ambiental relevante, servindo para abrigo e nidação de fauna, devendo ser objeto preferencial de proteção e da formulação de parâmetros especiais de uso e ocupação.
Art. 25 O manejo, remoção por corte e transplantio de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverá observar Lei da Mata Atlântica e demais normas de proteção vigente, sem prejuízo da oitiva do órgão ambiental federal ou estadual competente.
Art. 26 Visando a conservação, manutenção, manejo e recuperação do Bioma Mata Atlântica, bem como da paisagem natural, fica estritamente vedado todo e qualquer loteamento ou arruamento acima da curva de nível 60m (sessenta metros), permitindo-se apenas desmembramentos de áreas com testada para logradouro público reconhecido, com lotes que possuam áreas e dimensões, de acordo com a legislação vigente.
§ 1.º A proibição em causa abrange inclusive vias internas nos casos de grupamentos de edificações, nas regiões em que a legislação vigente os admitir.
§ 2.º A doação de áreas prevista na Lei de Parcelamento do Solo deverá ser preferencialmente na parte do terreno situada abaixo da cota 60.
Seção V
Dos sítios de relevante interesse ambiental e das demais áreas verdes e livres
Art. 27 Os sítios de relevante interesse ambiental e paisagístico são aqueles determinados no PDDUS e complementados por esta Lei, conforme descritos no Anexo II .
§ 1.° Os projetos públicos ou privados planejados para nos sítios descritos no Anexo II estão sujeitos à avaliação ambiental estratégica podendo ser exigidos os Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e/ou Relatório de Vizinhança (RIV), nos termos previstos no PDDUS.
§ 2.° Quaisquer alterações de parâmetros urbanísticos nos sítios citados no Anexo II deverão ser objeto de análise e deliberação conjunta entre os órgãos centrais de urbanismo, meio ambiente e patrimônio cultural.
Art. 28 São também consideradas como de interesse ambiental as áreas, públicas e privadas:
I - destinadas a eventos ao ar livre, shows, exposições, feiras e similares que, nos intervalos entre os seus períodos de utilização, se prestem como espaços livres para o lazer e práticas esportivas;
II – áreas com atividades agrícolas, principalmente realizadas com práticas sustentáveis, visando promover a segurança alimentar na cidade;
III – as seguintes áreas frágeis, além das previstas na Lei Complementar 111/2011-PDDUS:
a) úmidas de baixada sujeitas à dinâmica hidrológica peculiar, com solo que permanentemente saturado com água e aquelas com risco de inundações;
b) sobre condições geomorfológicas, geológicas ou edáficas (de solos), consideradas impróprias para construções;
c) sobre solos com boa aptidão agrícola;
Parágrafo único. Todos os estudos para a formulação de parâmetros de uso e ocupação nestas áreas deverão ser realizados com a participação de técnicos do órgão central de planejamento e gestão ambiental, para o desenvolvimento do Caderno de Encargos Ambientais contendo diretrizes e procedimentos correspondentes à sustentabilidade e à proteção ambiental que deverão ser observados na licitação e execução de obras públicas e nas obras privadas.
Seção VI
Das Unidades de Conservação da Natureza do Município do Rio de Janeiro
Art. 29 As Unidades de Conservação da Natureza do Município do Rio de Janeiro - UC serão regidas em consonância com as definições conceituais, critérios e normas para criação, implantação e gestão das UC dispostos na Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e nos princípios, diretrizes, objetivos e estratégias contidos no Decreto nº 5.758, de 13 de abril de 2006, que estabeleceu o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas – PNAP, bem como a legislação sucedânea e complementar.
Art. 30 A gestão das UC será regida pelos princípios de governança democrática que considera a participação dos cidadãos em diversos níveis da tomada de decisão em consonância com as Convenções e recomendações internacionais que tratam do tema, incluindo:
I - o monitoramento e a avaliação da gestão;
II - a análise e eficiência em atingir os objetivos de gestão, com base na capacidade de execução das funções demandadas, no balanço custo/benefício e na veiculação das informações ao público sobre o desempenho;
III - a responsabilidade na prestação de contas, que se baseia na clareza da definição de responsabilidades e transparência no processo de gestão;
IV - a avaliação dos impactos causados pela criação e gestão das UC, levando em consideração a correção e eficácia da aplicação das normas relativas às UC.
Art. 31 É dever do Poder Executivo em relação à criação, implementação e gestão das UC:
I. Dotá-las de recursos humanos e orçamentários específicos que assegurem a efetividade da sua gestão;
II. Criar, implantar e realizar a gestão das UC de domínio público, bem como incentivar a criação de UC de domínio privado, assegurando a participação da sociedade no processo;
III. Assegurar a adequação e integração das políticas públicas para o fortalecimento da cooperação entre União, Estado e Município, com vistas à proteção e manutenção da integridade e da qualidade ambiental do bioma Mata Atlântica e ecossistemas associados, em consonância com as legislações ambientais em vigor, e com as recomendações emanadas dos Congressos Mundiais de Parques Nacionais e outras Áreas Protegidas;
IV. Valorizar a paisagem natural e cultural da Cidade do Rio de Janeiro, Patrimônio Mundial da Humanidade, na categoria Paisagem Cultural, pela UNESCO, e os demais bens difusos, garantindo os direitos das gerações presentes e futuras;
V. Reconhecer as UC e demais áreas protegidas como instrumentos eficazes para a conservação da diversidade biológica e socioambiental;
VI. Reconhecer todas as categorias de UC e demais áreas protegidas, quanto a seus objetivos específicos para a conservação da biodiversidade;
VII. Respeitar as especificidades, restrições e usos das categorias de UC e respectivas zonas de amortecimento, como base na Resolução CONAMA n 428 de 17 de dezembro de 2010 e das que lhe sucederem;
VIII. Buscar apoio e estabelecer parcerias visando à cooperação para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das UC;
IX. Proceder à avaliação anual da gestão das UC;
X. Garantir, sempre que possível, a conectividade entre UC e outras áreas naturais protegidas através de corredores ecológicos.
Art. 32 O órgão central de planejamento e gestão ambiental deverá regulamentar os procedimentos e normas de criação, implementação e gestão da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, e demais categorias de unidades de conservação previstas no PDDUS, tais como a Reserva de Desenvolvimento Sustentável – RDS, no prazo de 2 (dois) anos a partir da publicação desta Lei.
Art. 33 A criação, ampliação e recategorização de UC se dará exclusivamente por ato do Poder Executivo, e deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública, conforme disposto pelo SNUC.
§ 1.° A desafetação de parte ou o todo de uma UC se dará somente por legislação hierarquicamente superior à de sua criação, desde que precedida de estudos técnicos e de consulta pública.
§ 2.° As UC que não foram criadas pelo Poder Executivo deverão ser revistas, mediante estudos técnicos efetivados pelo Poder Executivo;
§ 3.º A consulta pública referida no caput não se aplica para a criação de RPPN.
Art. 34 Caberá ao Poder Executivo fomentar a criação, manutenção e manejo de corredores ecológicos entre as UC através de incentivos tributários e da recuperação de áreas degradadas em imóveis públicos ou privados.
Art. 35 As UC terão seu zoneamento, normas de uso e de manejo, definidos no ato de sua criação e nos Planos de Manejo, que devem ser elaborados e aprovados de forma participativa.
§ 1.º A Zona de Amortecimento das UC, quando não definida no ato de sua criação podem ser definidas no respectivo Plano de Manejo, que no caso de implicar em modificação dos parâmetros de uso e ocupação, se dará mediante publicação de Decreto específico.
Parágrafo único. A SMAC criará Roteiro Metodológico Municipal para elaboração de Planos de Manejo no prazo de 2 (dois) anos a partir da publicação desta Lei.
Art. 36 Nas Zonas de Conservação da Vida Silvestre - ZCVS deverão ser elaborados programas de recuperação ambiental, visando a sua transição para Zonas de Preservação da Vida Silvestre – ZPVS.
Art. 37 O Poder executivo poderá criar outras modalidades de zoneamento específico nas UC, tais como as destinadas para a recuperação ambiental e social – ZRAS, que têm caráter transitório e compreendem as áreas de ocupação irregular e/ou de risco geológico-geotécnico, indicadas para a análise e redução de riscos ou recuperação ambiental e social.
§ 1.º As ZRAS, quando o nível de risco impeça a ocupação humana segura, deverão sofrer ações de recuperação ambiental e da paisagem podendo ser classificadas como Non Aedificandi a critério do órgão central de planejamento e gestão ambiental;
§ 2.º O Poder Público deverá estudar o reassentamento ou a relocação de comunidades situadas nas ZRAS, conforme o estabelecido neste artigo e na forma do artigo 211 do PDDUS.
§ 3.º As ZRAS poderão ser dividida em subzonas em função de suas peculiaridades.
Art. 38 São terminantemente proibidas nas UC, quaisquer alterações, atividades, empreendimentos, públicos ou privados, ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos e características, conforme disposto em seu Plano de Manejo.
Art. 39 A gestão de UC só poderá ser exercida por gestor devidamente qualificado e capacitado SMAC e poderá ser compartilhada, conforme previsto no PDDUS e nos termos dispostos pelo SNUC.
Parágrafo único. A gestão realizada através de parceria com a iniciativa privada só será admitida em UC com Planos de Manejo aprovados, mediante processo licitatório, precedido de estudo de capacidade de carga.
Art. 40 As UC deverão ter seus Conselhos Consultivos instituídos e devidamente operacionais, visando contribuir para a efetividade de sua gestão.
Parágrafo único. Os Conselhos serão presididos pelo gestor da UC e contarão com um secretário executivo, membro efetivo do Conselho, que terá um mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período.
Art. 41 A SMAC deverá assegurar os meios para a operacionalização do Mosaico Carioca de Unidades de Conservação, a partir da criação do seu Conselho Consultivo.
Art. 42 A SMAC fica autorizada a promover os estudos necessários à criação da categoria funcional denominada Guarda-Parques para atuação nas UC, com atribuições específicas, de maneira a zelar pelo cumprimento da legislação vigente nestas áreas e respectivas zonas de amortecimento.
Parágrafo único. Poderão ser firmados Convênios e/ou Termos de Cooperação Técnica, com órgãos federais e estaduais, que executam as políticas de segurança pública, visando assegurar a melhoria constante dos processos de patrulhamento, investigação e fiscalização das UC.
Art. 43 A SMAC deverá identificar usos, atividades, instalações, benfeitorias e obras de infraestrutura que estejam causando significativos impactos ambientais e à paisagem em UC, definindo prazo para sua retirada ou adequação nos respectivos Planos de Manejo.
§ 1.º Enquanto não houver a retirada ou adequação, deverá ser calculado o valor monetário do dano continuado, a partir da formulação de estudos de valoração econômica dos impactos, contemplado em Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta.
§ 2.º A SMAC instituirá, no prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta Lei:
I - normatização do Caderno de Encargos Ambientais e para implantação de equipamentos e instalações de serviços nas UC, tais como antenas e torres de telecomunicações, de dados, de energia elétrica e respectivas instalações acessórias, bem como de sistemas operacionais em galerias técnicas e dutos que interfiram com a UC;
II – regulamentação da contribuição financeira devida pelos serviços ecossistêmicos proporcionados por UC, objetivando sua implementação e proteção.
Art. 44 No caso de uso de imagens de UC de Proteção Integral, com finalidade comercial, será cobrada uma compensação financeira que será efetuada em serviços e/ou doação de bens para a UC, e só poderão ser realizadas mediante autorização prévia do órgão gestor da UC.
Art. 45 A legalização em imóveis localizados em UC de uso sustentável, nos termos do artigo 3º Lei Complementar n.º 99 de 23 de setembro de 2009 e legislações sucedâneas, de natureza e objetivos similares, deverá ser aprovada pela SMAC, e a contrapartida cabível deverá ser aplicada em ações de recuperação ambiental na própria UC ou em outra sob gestão Municipal, a critério da SMAC.
Parágrafo único. Não se aplica em Unidades de Conservação da Natureza o disposto no artigo 1º da Lei Complementar n.º 99, de 23 de setembro de 2009.
Seção VII
Das Áreas de Preservação Permanente e de Especial Interesse Ambiental
Art. 46 As Áreas de Preservação Permanente – APP no município são protegidas nos termos da Lei Federal n.° 12.651 de 25 de maio de 2012 e suas alterações.
§ 1.° Também são consideradas de preservação permanente na forma da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei Federal n° 12.727 de 18 de outubro de 2012 - Código Florestal, aquelas previstas no PDDUS e os bens ambientais listados no inciso IX do artigo 463 da Lei Orgânica do Município e outras áreas que venham a ser declaradas pela Municipalidade, quando cobertas por formas de vegetação natural destinadas a reduzir e mitigar os riscos acidentes naturais e proteger restingas e\ou várzeas;
§ 2.° As APP relativas às faixas marginais de proteção (FMP) são instituídas sem prejuízo das “Faixas Non Aedificandi” - FNA, devendo ser recuperadas prioritariamente e consideradas passíveis de renaturalização em cursos d’água canalizados, objetivando a melhoria das suas funções ambientais e ecológicas.
§ 3.° Não poderão ser criadas Áreas de Especial Interesse Social em Áreas de Preservação Permanente.
§ 4.° As Áreas de Preservação Permanente do Município do Rio de Janeiro deverão ser georreferenciadas e demarcadas nas plantas de projetos apresentados para qualquer licenciamento ou autorização Municipal.
Art. 47 As Áreas de Especial Interesse Ambiental se igualam às Áreas de Proteção Ambiental para fins exigência de Licenciamento Ambiental Municipal e objetivam orientar o planejamento e execução das Políticas Públicas, projetos e ações governamentais, visando a revitalização de áreas agrícolas e a manutenção de espaços territoriais de baixa densidade e a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.
Parágrafo único. Por ocasião da criação de Áreas de Especial Interesse Ambiental, o órgão central de planejamento e gestão ambiental definirá taxas de permeabilidade mínima para lotes situados nestas áreas, visando garantir áreas para implantação de Áreas Verdes e Livres, Zonas de Vida Silvestre e Corredores Ecológicos.
Seção VIII
Dos Corredores Ecológicos ou Verdes, da Adoção de Áreas Verdes e da Imunidade ao Corte
Art. 48 Os Corredores Ecológicos, doravante denominados Corredores Verdes, formam uma rede que interliga e integra as Áreas Verdes e Espaços Livres do Município, particularmente aquelas de significativa importância ambiental, tais como Unidades de Conservação da Natureza, maciços, serras, morros, baixadas, e sistemas lagunares.
Art. 49 Os Corredores Verdes, em virtude das funções ecológicas e socioambientais que ocorrem de forma multifacetada na malha urbana carioca, deverão ter sua estrutura, composição e traçado definidos por Ato do Poder Executivo, precedido de estudos técnicos que permitam identificar sua melhor localização, forma e as dimensões mais adequadas.
Art. 50 O Poder Público deverá estimular o Programa de Adoção de Áreas Verdes, com o objetivo de conservação de áreas verdes públicas às expensas de pessoas físicas ou jurídicas, conforme critérios definidos pela SMAC, que poderá propor e regulamentar formas de incentivo à ampliação do Programa.
Art. 51 Qualquer espécime vegetal ou fragmento de vegetação, localizado em área pública ou privada, poderá ser declarado imune a corte mediante Ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza, valor histórico ou cultural, função ecológica ou condição de matriz porta-sementes, sendo parte integrante do SAVEL.
§ 1.º O espécime vegetal ou fragmento declarados imunes ao corte devem ser circundados por faixa “Non Aedificandi”, cujas dimensões tem o objetivo de proteger as raízes e a copa além de garantir o aporte de água, nutrientes, iluminação e ventilação naturais.
§ 2.º A remoção por supressão, corte ou transplantio, de vegetação declarada imune a corte poderá ser autorizada nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nos termos da Lei Federal n.º 12.651/ 2012 e suas alterações, e excepcionalmente nos casos em que seja comprovado risco atestado em Parecer Técnico fundamentado da SMAC.
§ 3.º Os procedimentos para declaração de imunidade e a listagem atualizada com a localização e identificação da vegetação declaradas imune a corte devem ficar disponíveis para consulta pública na rede mundial de computadores.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE AMBIENTAL
Seção I
Do Monitoramento da Qualidade Ambiental
Art. 52 A SMAC deverá coletar e fornecer dados e informações relativas à avaliação permanente da qualidade ambiental do município através dos monitoramentos da cobertura vegetal, corpos hídricos lóticos e lênticos, ar e solo, bem como a realização de diagnósticos ambientais que subsidiem o processo de tomada de decisão nas ações da Prefeitura, notadamente voltadas para o planejamento de Políticas Públicas, ações e projetos governamentais.
Parágrafo único. A SMAC deverá elaborar e divulgar periodicamente o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente (RQMA Rio) relativo aos resultados dos monitoramentos da qualidade ambiental do ar, da água, da cobertura vegetal e de outros elementos ambientais pertinentes, através da rede mundial de computadores.
Seção II
Do Licenciamento Ambiental
Art. 53 Observadas as atribuições dos demais entes federativos, conforme previstas na legislação vigente, cabe a SMAC, promover o licenciamento e/ou autorização ambiental:
I. das atividades ou empreendimentos localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município ou que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; e
II. da remoção, por supressão ou transplantio, e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em áreas protegidas sob gestão municipal ou decorrentes da implantação de empreendimentos cuja licença ambiental seja de competência do Município, ouvidos os órgãos pertinentes, conforme determinado pela legislação vigente;
§ 1.º O licenciamento ambiental de empreendimentos situados nas zonas de amortecimento das UC de Proteção Integral e nas Zonas de Ocupação Controlada das UC de Uso Sustentável deverá observar o disposto nos respectivo Plano de Manejo, em sua ausência, deverá obter parecer técnico do órgão gestor, com a devida manifestação do administrador da UC.
§ 2.º Os serviços de remoção de árvores e vegetação nativa de qualquer porte, que incluem a supressão por corte ou derrubada, e o transplantio, somente poderão ser efetuados mediante prévia autorização do órgão ambiental competente na forma da legislação vigente, sob sua orientação e somente após apresentação e aprovação do Termo de Compromisso de execução para cumprimento de Plantio Compensatório.
§ 3.º Todas as Licenças, Alvarás e Autorizações de competência Municipal, para atividades e empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental, independentemente do órgão responsável por este procedimento, devem ser precedidos da apresentação da Licença Ambiental pertinente.
Art. 54 Os responsáveis por atividades causadoras de degradação ambiental arcarão integralmente com os custos de monitoramento, controle e recuperação das alterações do meio ambiente decorrentes de seu exercício, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas e da responsabilização civil.
§ 1.º O disposto neste artigo incluirá a imposição de taxa pelo exercício do poder de polícia proporcional aos seus custos totais de fiscalização e acompanhamento da realização de processos de Licenciamento Ambiental e vinculada à sua operacionalização, a ser definida em legislação específica visando cobrir os custos.
§ 2.º Fica facultado à SMAC, conforme definido no PDDUS, determinar a realização periódica de auditorias ambientais, preferencialmente por instituições científicas e sem fins lucrativos, às expensas do responsável pela atividade ou empreendimento.
Art. 55 Deverá ser precedido de relatório de impacto de vizinhança (RIV) nos moldes previstos pelo PDDUS e pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, o licenciamento de qualquer projeto de iniciativa privada ou pública, que importem ou causem:
I - substancial aumento na circulação de pessoas e tráfego de veículos, ou utilização massiva da infraestrutura;
II - incômodos à população, por emissões líquidas, sólidas, sonoras ou acarretem condições que impliquem em baixa capacidade de circulação do ar, entre outras.
§ 1.º O Poder Executivo definirá os parâmetros que ensejam a exigência de apresentação de RIV através de regulamentação específica.
§ 2.º O processo de apresentação e aprovação do RIV, nos casos de atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental notadamente o descomissionamento, além dos princípios da precaução, razoabilidade e daqueles previstos no PDDUS, deverá observar também a eficácia dos métodos e técnicas para a realização do diagnóstico e da determinação das medidas de reparação ambiental, remediação, mitigação e compensação
§ 3.º Os custos com a elaboração do RIV e a realização das medidas reparadoras, de remediação, mitigadoras e compensatórias correrão por conta do responsável pelo empreendimento ou atividade licenciada.
§ 4.º O RIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - ElA, requeridas nos temos da legislação vigente.
Art. 56 A aprovação e licenciamento de qualquer projeto de parcelamento de solo, edificação, instalação de equipamento ou mudança de uso em imóveis que tenham abrigado atividades poluidoras deverá seguir os procedimentos de
descomissionamento.
§ 1.º Para os fins do disposto no caput, devem submeter-se ao processo de descomissionamento, as seguintes atividades:
I - aterros sanitários;
II - depósito de materiais radioativos ou equipamentos que os utilizem;
III - áreas de manuseio e processamento de produtos químicos;
IV - depósito de material proveniente de indústria química ou de derivados do
petróleo;
V - cemitérios e crematórios;
VI - mineração de qualquer espécie;
VII - hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de saúde que possuam centro cirúrgico, enfermaria, laboratórios ou atendimento de emergência; e
VIII - postos de abastecimento de combustíveis.
§ 2.º O órgão central de planejamento e gestão ambiental, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, poderá indicar outras atividades poluidoras para serem submetidas ao processo de descomissionamento.
§ 3.º O processo de descomissionamento contempla, obrigatoriamente a elaboração e aprovação de RIV nos termos da legislação vigente.
§ 4.º Além das determinações da legislação vigente, o Relatório de Impacto de Vizinhança para o descomissionamento deverá contemplar:
I - a caracterização e a quantificação de resíduos ou materiais depositados no solo e no subsolo ou armazenados no interior do imóvel;
II - o grau de contaminação e de risco ambiental derivado da deposição ou permanência dos respectivos materiais no imóvel;
III - as medidas e procedimentos de reparação da contaminação a serem adotadas pelo proprietário do imóvel; e
IV - as medidas e procedimentos de remoção de materiais armazenados no interior do imóvel.
§ 5.º A SMAC, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, deverá emitir parecer técnico indicando pelo deferimento ou indeferimento do processo de descomissionamento, para a emissão da Licença Ambiental Municipal adequada, estipulando prazos para a elaboração de novos estudos confirmatórios do alcance da qualidade ambiental específica para o uso e ocupação do solo previstos para o local.
Art. 57 O Poder Executivo poderá a qualquer tempo, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, solicitar as mesmas providências estabelecidas nesta Lei Complementar aos responsáveis por imóveis, edificados ou não, que tenham abrigado atividades sujeitas a descomissionamento, mesmo que não haja pedido de aprovação de projetos de parcelamento de solo ou de edificação em curso.
Art. 58 A aprovação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIV) pelo órgão ambiental competente, deverá ser exigido em qualquer licenciamento ou autorização municipal dos empreendimentos e atividades sujeitos a estes procedimentos, conforme legislação pertinente em vigor.
Art. 59 Fica proibido o plantio de espécies arbóreas e arbustivas nos cruzamentos, retornos, bifurcações, entroncamentos e rotatórias do Município do Rio de Janeiro em desacordo com as diretrizes dispostas no Plano Diretor de Arborização.
§ 1.º Aplica-se a vedação contida no caput deste artigo à espécie das herbáceas, quando o porte da vegetação prejudique a visibilidade dos condutores de veículos.
§ 2.º Excetuam-se da proibição, as vegetações classificadas como gramíneas que, comprovadamente, em sua idade adulta, não exceda a altura máxima de
cinqüenta centímetros, ou o plantio realizado em conformidade com o Plano Diretor de Arborização.
§ 3.º O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos competentes promoverá inspeções periódicas às espécies vegetais atualmente plantadas e se necessário, definirá a substituição por espécies de plantas apropriadas, de acordo com as diretrizes dispostas no Plano Diretor de Arborização.
Art. 60 Fica proibida a instalação de circos, espetáculos congêneres e eventos que utilizem ou exibam animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados.
§ 1º Por espetáculos congêneres, entenda-se vaquejadas, rodeios e touradas.
§ 2.º Define-se como eventos que utilizam ou exibem animais, todos aqueles que, para seu exercício, desrespeitando as funções naturais dessas criaturas, agridam os princípios básicos de seus direitos e/ou sejam passíveis de enquadramento na legislação em vigor.
§ 3.º São consideradas como funções naturais dos animais todas aquelas que, por serem parte integrante do comportamento de cada espécie, caso realizadas, não determinam constrangimento físico ou psicológico de qualquer tipo, desconforto ou dor, maus tratos ou crueldade.
§ 4.º São considerados como eventos compatíveis com funções naturais dos animais: exposições, feiras, leilões, concursos, corridas de cavalos, provas hípicas e provas de adestramento, desde que de acordo com a normas de segurança e conforto animal vigentes.
§ 5.º O Poder Executivo só concederá licença ou autorização de instalação e funcionamento para a instalação de circos ou espetáculos congêneres aos estabelecimentos que não exibam ou façam uso de animais de qualquer espécie comprovado após vistoria e mediante termo de compromisso assinado pelos interessados, afirmando não fazerem uso de qualquer espécie animal.
§ 6.º Fica também proibida a manutenção de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados para simples exibição, inclusive para venda, considerando-se como exceção os zoológicos mantidos pelo Poder Público e os criadores autorizados pelo IBAMA.
Art. 61 Não será permitida, na área fronteira às praias, bem de uso comum do povo, na orla marítima de todo o Município do Rio de Janeiro, a qualquer título, construção habitacional ou comercial com gabarito capaz de projetar sombra sobre o calçadão e/ou areal ou em desacordo com o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro e Gestão da Orla em colaboração com a esfera federal e estadual
Parágrafo único. Os órgãos vinculados aos sistemas Integrado de Planejamento e Gestão Urbana e de Planejamento e Gestão Ambiental, no prazo de 2 (dois) anos a partir da publicação desta Lei, deverão providenciar a aprovação de Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro e de Gestão da Orla, em consonância com os Planos correlatos Federal e Estadual, as disposições do PDDUS e observando-se as Normas da Autoridade Marítima.
Seção III
Da Fiscalização Ambiental
Art. 62 Aplicam-se aos infratores da legislação ambiental, as sanções administrativas descritas na Lei Estadual n° 3.467, de 14 de Setembro de 2000 e no Decreto Federal nº 6.514 de 22 de julho de 2008, suas alterações e legislação sucedânea, complementadas pelas disposições da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, no que couber, aplicando-se subsidiariamente as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. A SMAC, a seu critério, nos casos de menor potencial lesivo ao meio ambiente ou de maior gradação, poderá adotar as sanções previstas para as infrações correlatas dos Códigos de Licenciamento e Fiscalização Municipais, desde que devidamente justificado e fundamentado no ato de sua aplicação.
Art. 64 Deverá ser firmado Convênio com os entes Estadual e Federal, no prazo máximo de 2 anos a partir da publicação desta Lei, com o objetivo de repasse da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, conforme disposto na Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 65 São autoridades competentes para fiscalização e autuação, lavratura de auto de infração ambiental e instauração de processo administrativo, no âmbito da SMAC, todos os servidores públicos municipais lotados no setor de Controle Ambiental com Poder de Polícia Administrativa e nos Órgãos vinculados ao Sistema Municipal de Gestão Ambiental, assim designados para tal fim, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. As infrações à legislação Federal, Estadual e Municipal, em matérias cuja competência seja da SMAC, serão registradas em Auto de Infração, que obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 66 Qualquer pessoa, legalmente identificada, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação a SMAC e provocar a atuação das autoridades responsáveis pelo controle ambiental, para efeito do exercício de seu poder de polícia administrativa.
§ 1.º Estando o estabelecimento poluidor no exercício de atividade licenciada por outro ente federativo, a aplicação das sanções será requerida pelo Município às autoridades federais ou estaduais competentes.
§ 2.º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o Município, ao tomar conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3.º O disposto nesta Lei Complementar não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades, efetiva ou potencialmente poluidores, ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização conforme .
Art. 67 Cabe à SMAC, através do setor competente de Controle Ambiental, a fiscalização e adoção de sanções administrativas especificamente para as infrações ambientais, o que exclui aquelas que provocam exclusivamente a perturbação do trabalho e sossego alheio.
Parágrafo único. A fiscalização e adoção de sanções administrativas para as atividades ou ações que gerem exclusivamente a perturbação do trabalho e sossego alheio, notadamente aquelas decorrentes de atividades religiosas, recreativas, de lazer ou musicais, não sujeitas ao licenciamento ambiental, será realizada por órgão designado em Ato do Poder Executivo.
Art. 68 Incorre na mesma infração descrita no art. 53 da Lei Estadual n° 3.467/2000, ou seja destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos, quem remove por supressão (corte/derrubada) ou transplantio, árvores localizadas em área privada ou pública, sem a devida autorização do órgão competente, conforme previsto pelo Art. 477 da LOMRJ e 127 da Lei Complementar 111/2011.
Art. 69 A multa para maus-tratos e crueldade contra animais e as demais sanções administrativas a serem aplicadas a quem as praticar, sejam essas pessoas físicas ou jurídicas, independentemente dos valores previstos na legislação Federal e Estadual de referencia para a valoração das multas aplicadas pelo Município, serão punidos com multa de no mínimo de R$2.000.00( dois mil reais).
§ 1.º no caso de reincidência, sendo o infrator, pessoa física, o valor da multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal a determinação das providências cabíveis em cada caso a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa;
§ 2.º sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por cabeça de animal submetido a maus-tratos e crueldade e proceder-se-á à cassação do alvará do estabelecimento, sem prejuízo das demais sanções previstas
§ 3.º o disposto caput não se aplica às instituições de ensino ou de pesquisa e laboratórios a elas associados, que possuam Comissão ou Conselho de Ética permanente limitando a ação dos seus experimentos, segundo as normativas municipais, estaduais, nacionais e internacionais de proteção animal vigentes, desde que não ser realize experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternartivos
§ 4.º A instalação de circos, espetáculos congêneres e eventos que utilizem ou exibam animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados implicará no imediato cancelamento da licença de funcionamento da firma, empresa, associação, entidade ou organização que esteja promovendo o espetáculo e na aplicação de multas pecuniárias, que serão aumentadas até o triplo, se houver reincidência.
Art. 70 A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe a Lei no 9.605/1998, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos previstos pela legislação vigente.
§ 1.º O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.
§ 2.º Na hipótese da recuperação dos danos ambientais importar recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos outros serviços de interesse ambiental.
§ 3.º Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
Art. 71 No caso de acatamento do pedido de conversão deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de termo de compromisso e de ajustamento de conduta.
§ 1.º As multas aplicadas terão sua exigibilidade suspensa, mediante a celebração de termo de compromisso para ajuste ambiental, a exclusivo critério do Secretário Municipal de Meio Ambiente, obrigando-se o infrator à adoção de medidas específicas para fazer cessar a degradação ambiental, sem prejuízo das demais medidas necessárias ao atendimento das exigências impostas pelas autoridades competentes.
§ 2.º O termo de compromisso para ajuste ambiental, com força de título executivo extrajudicial, disporá obrigatoriamente dos itens previstos na normas Municipais vigentes, observando o disposto no PDDUS.
§ 3.º A protocolização de pedido de celebração de termo de compromisso de ajuste ambiental pelo infrator não suspende a apuração de infrações ambientais, nem a aplicação das sanções estabelecidas nem o exime da responsabilidade de pagamento do respectivo passivo ambiental.
§ 4º O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa e seu descumprimento do termo de compromisso implica:
I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e
II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
§ 5.º A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de cinco anos, contados da data da assinatura do termo de compromisso.
§ 6.º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, conforme avaliação e a critério do órgão que houver celebrado o termo de compromisso ambiental, a multa poderá ser cancelada por ato da autoridade competente nos termos da legislação Municipal vigente.
TÍTULO IV
DAS AÇÕES ESTRUTURANTES E POLÍTICAS PÚBLICAS PARA SUSTENTABILIDADE
CAPÍTULO XI - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 72 A realização da política de Meio Ambiente, conforme previsto no PDDUS, se dará pela implantação e utilização dos instrumentos de planejamento e gestão urbana e ambiental através da consecução de ações estruturantes relativas à proteção do Bioma Mata Atlântica, à biodiversidade, às áreas verdes e espaços livres, às práticas sustentáveis e à educação ambiental, bem como na colaboração para a efetivação das ações estruturantes relativas à proteção da paisagem, dos recursos hídricos, à gestão de resíduos e da zona costeira e às referentes à prevenção contra mudanças climáticas danosas, junto aos demais órgãos vinculados ao sistema de planejamento e gestão ambiental.
Art. 73 A SMAC adotará as ações estruturantes relativas à prevenção dos efeitos das mudanças climáticas previstas pelo PDDUS, através da promoção de ações:
I – para a integração de todo o planejamento municipal para adaptação às consequências do aquecimento global, de forma a preservar a cidade e proteger as populações em situação mais vulnerável;
II - de licenciamento e fiscalização ambiental com objetivo de reduzir as emissões de gases de efeito estufa na cidade, através do;
III – para instituição de áreas protegidas e a recuperação ambiental com objetivo de mitigar a emissão de gases e promover o sequestro de carbono, além de proteger pontos vulneráveis em decorrência das mudanças climáticas, em especial das baixadas de Jacarepaguá, Guanabara e Sepetiba;
IV – para ampliar o conhecimento das vulnerabilidades da cidade frente às mudanças climáticas globais, através de constante monitoramento; e
V – permanentes de educação ambiental através da promoção de campanhas de esclarecimento público e adoção de novas posturas, apoio e mobilização da sociedade na luta contra o aquecimento global.
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos previstos no caput, será observado o disposto na Lei nº 5.248 de 27 de janeiro de 2011 que institui a Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável, dispõe sobre o estabelecimento de metas de redução de emissões antrópicas de gases de efeito estufa para o Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Art. 74 O Sistema Municipal de Educação Ambiental tem como fundamento a Política Municipal de Educação Ambiental, e compreende todas as ações de educação ambiental, implementadas pelos órgãos e entidades municipais, bem como as realizadas, mediante contratos e convênios de colaboração, por organizações não governamentais, instituições de ensino, empresas e outras entidades, nos termos da Lei 4.791 de 2 de abril de 2008 com a complementações previstas nesta Lei
Art. 75 A implantação e gestão do Sistema Municipal de Educação Ambiental atenderão aos objetivos fundamentais da Política Municipal de Educação Ambiental, além daqueles estabelecidos na legislação federal e estadual.
§ 1.º São objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental, promover, estimular e difundir para a população de nosso Município as ações definidas pela Lei 4.791 de 2 de abril de 2008 e :
I – a participação através de mecanismos e canais disponíveis previstos na Constituição Federal, no sentido de promover o controle social das políticas públicas, transformando a Cidade do Rio de Janeiro em referência como Cidade Sustentável;
II – a educação ambiental em todos os níveis de ensino de sua competência, em especial nas escolas municipais, a partir de um Programa de Educação Ambiental considerando as especificidades de cada Área de Planejamento em que estão inseridas e a participação cidadã de toda a comunidade escolar (professores, alunos, pais e servidores).
§ 2.º O Programa a que se refere o inciso II deste artigo será elaborado pelos órgãos que compreendem o Sistema Municipal de Educação Ambiental em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde e de Cultura e deverá ser aprovado pelos Conselhos Municipais de Educação e de Meio Ambiente. (
Art. 76 Na produção de material educativo além de observado o atendimento a todos os fundamentos e conteúdos na forma da Lei 4.791 de 2 de abril de 2008, o material educativo também deverá incluir a divulgação do Código Ambiental e das ações de sustentabilidade ambiental na cidade.
Art. 77 O Poder Executivo promoverá através das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Educação, e incentivará empresas, entidades civis e entes públicos a realizarem atividades comemorativas nos dias recreativos que compõem o Calendário Oficial da Cidade relacionados à questão ambiental.
§1.º As comemorações de que trata o caput deste artigo tem como finalidade promover a consciência cidadã, a difusão do conhecimento sobre os temas, bem como estimular práticas, hábitos e medidas que se orientem para a preservação dos bens ambientais e para a prevenção e o enfrentamento das consequências das ações da sociedade sobre o meio ambiente.
§2.º O Poder Executivo utilizará dos mecanismos e instrumentos de difusão e educação à sua disposição, com ênfase na rede municipal de ensino, para viabilizar os eventos e ações pertinentes às comemorações alusivas aos dias recreativos.
Art. 78 – Para a consecução dos objetivos definidos o Sistema Municipal de Educação Ambiental, o Poder Público deverá implantar um Centro de Educação Ambiental em cada uma das 5 (cinco) Áreas de Planejamento da Cidade.
CAPÍTULO XII
DO TRATAMENTO DE TEMAS ESPECIAIS
Art. 79 O Poder Público deverá pautar os contratos, compras de bens e planejamento e execução de projetos pelas diretrizes dispostas no PDDUS, de modo a incentivar e fomentar no âmbito Municipal a adoção de práticas sustentáveis tais como:
I - a promoção de mudanças nos padrões de consumo, através da adoção de
procedimentos e critérios ambientais nas especificações de obras, produtos e serviços a serem adquiridos ou implementados, a partir da criação do Caderno de Encargos Ambientais contendo diretrizes e procedimentos correspondentes à sustentabilidade e à proteção ambiental que deverão ser observados na licitação e execução de obras públicas, que preveja, dentre outros:
I - o uso de materiais o uso de materiais básicos de construção oriundos de reciclagem ou com comprovação de origem legalizada, como disposto pela Lei n.º 4.352 de 23 de maio de 2006, que proíbe a utilização de madeira não certificada no âmbito da administração municipal direta, indireta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
II - o uso racional de energia e água:
a)através de fontes alternativas tais como a solar e o aproveitamento energético a partir do tratamento de resíduos sólidos; e
b)utilização de coletores de água de chuva e o desenvolvimento de novas alternativas de captação e reutilização de água para usos que não requeiram padrões de potabilidade. |
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III – a elaboração de projetos arquitetônicos que busquem soluções mais eficientes para os arranjos espaciais urbanos, que permitam a melhor circulação do ar e menor retenção de calor, possibilitando economizar energia, o aumento o uso da iluminação e ventilação natural para dentre outros objetivos, aumentar o conforto ambiental e reduzir o consumo de energia elétrica. |
Art. 80 A SMAC adotará e fomentará nas Políticas Publicas e ações de governo a difusão das ações estruturantes relativas ao tratamento dos resíduos sólidos, aquelas previstas no PDDUS, em conjunto com demais órgãos da administração municipal, através do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, que deverá observar os princípios gerais do desenvolvimento sustentável e os da redução, da reutilização, da reciclagem, do tratamento e da destinação final ambientalmente adequados, assegurando a utilização sustentável dos recursos naturais e a destinação final dos resíduos sólidos de forma econômica e ambientalmente sustentáveis, através, dentre outras:
I – da promoção de ações permanentes de educação ambiental e campanhas publicitárias objetivando a difusão de ações da população que envolvam a política de resíduos;
II - incentivo as ações de valorização dos resíduos, por meio da recuperação de recicláveis, da compostagem, da recuperação de energia dos resíduos, da reciclagem dos resíduos da construção civil e dos resíduos em geral, com o fortalecimento da cadeia de reciclagem;
III – pelo incentivo ao aumento de consumo de produtos fabricados utilizando produtos reciclados como matéria prima através dos procedimentos de licenciamento e fiscalização ambiental;
IV – pela promoção da recuperação de áreas degradadas pela disposição irregular de resíduos, responsabilizando e cobrando do infrator os recursos despendidos nesta ação;
V – pela revisão periódica da legislação e da normatização da gestão de resíduos sólidos no município, visando compatibizá-las com as legislações/normatizações estabelecidas nos níveis federal e estadual e também com melhores práticas disponíveis no mercado.
Parágrafo único. Para a consecução destes objetivos, será observado o disposto na Lei nº 4.969 de 3 de dezembro de 2008 que dispõe sobre objetivos, instrumentos, princípios e diretrizes para a gestão integrada de resíduos sólidos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Art. 81 As ações do Poder Executivo com relação à temas relevantes ao meio ambiente, não abordados diretamente nesta Lei Complementar, deverão observar a legislação editada especificamente para esta finalidade, tais como:
1. Ações diretas de maus-tratos, e crueldade contra animais - aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados de privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, stress, angústia, patologias ou morte, tais como: abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas; agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo (espancamento; lapidação; uso de instrumentos cortantes; uso de instrumentos contundentes; uso de substâncias químicas; fogo; uso de substâncias escaldantes; uso de substâncias tóxicas; privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie; confinamento inadequado à espécie; coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal; abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes e torturas. |
2. Ações indiretas de maus-tratos, e crueldade contra animais: aquelas que provoquem os estados descritos no item I, através de omissão, omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos. |
3. Advertência: sanção administrativa aplicada pela inobservância das disposições contidas na legislação vigente ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas, que poderá ser aplicada, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório, sendo vedada nova aplicação desta sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada. |
4. Ambiente natural: conjunto total de fatores naturais do ambiente (vide ambiente), considerando-se somente os fatores pertencentes aos sistema biológico e físico, exceto aquele construído pelo ser humano e os fatores sociais e culturais. |
5. Ambiente ou meio ambiente: conjunto de fatores naturais, sociais e culturais que envolvem um indivíduo e com os quais ele interage, influenciando e sendo influenciado por eles. |
6. Animal: todo ser vivo, animal, não humano, inclusive: fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, eqüinos, pombos, pássaros, aves; animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos. aves; - animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia; fauna nativa; fauna exótica; animais remanescentes de circos; grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis; pássaros migratórios; animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade. |
7. Antrópico: resultado da atuação humana; |
8. Apreensão: sanção administrativa que significa apoderar-se administrativamente, na forma da Lei, dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; |
9. Arborização urbana: é o conjunto da vegetação arbórea, arbustiva e herbácea localizada nos espaços territoriais que se caracterizam pelo aproveitamento das estruturas lineares de mobilidade urbana, priorizando a circulação de pedestres e ciclistas, tais como: ruas, avenidas, canteiros centrais, caminhos, praças, jardins e parques urbanos, dentre outros, arborizados ou com potencial para arborização, de forma isolada ou em grupos, o qual possibilita a conexão entre os diversos componentes das áreas verdes e espaços livres. |
10. Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. |
11. Área urbana consolidada - aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. |
12. Áreas de Reserva de Arborização – ARA: são áreas criadas conforme legislação vigente, que têm a função ambiental de proporcionar espaço destinado ao plantio de vegetação complementar à arborização de passeios, praças, jardins e congêneres, servindo também como áreas de abrigo e nidifição de fauna e conexão entre fragmentos de vegetação. |
13. Bosques urbanos: são espaços territoriais que têm como função socioambiental restabelecer e manter a conectividade ecológica ao interligar as diversas áreas integrantes do sistema de áreas verdes e espaços livres do Município, admitindo uso de baixo impacto ambiental e podem ser formados por imóveis públicos ou privados, que, possuam área verde contínua e significativa para amenização do clima, para a prestação de serviços ambientais e perpetuação da qualidade paisagística da cidade, cuja manutenção atenda ao interesse do Município e ao bem-estar da coletividade. |
14. Capacidade de carga em áreas verdes e livres: define os limites numéricos, espaciais e temporais adequados às atividades humanas em uma determinada área, objetivando impedir danos irreversíveis. |
15. Capacidade de suporte: define os limites numéricos, espaciais e temporais de densidade populacional e do uso dos recursos naturais e da infraestrutura, dos equipamentos e serviços públicos, para garantia da qualidade do ambiente urbano, natural e antrópico de forma sustentável. |
16. Corpo hídrico: denominação genérica para qualquer manancial hídrico; curso d’água, trecho de rio, canal, reservatório artificial ou natural, lago, lagoa ou aqüífero subterrâneo, sinônimo de corpo d´água. |
17. Dano ambiental: o mesmo que impacto ambiental negativo. |
18. Descomissionamento: o processo de desinstalação, desativação ou encerramento de atividades poluidoras ou que atuem no processamento, armazenamento e circulação de substâncias nocivas à saúde pública ou ao meio ambiente. |
19. Destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração: ato ou ação com o objetivo de tornar inútil, sem condições de uso para cometimento de infração, os produtos, subprodutos e instrumentos apreendidos em decorrência de infração ambiental, realizado na forma da Lei e nos casos nela previstos. |
20. Educação Ambiental formal: Educação Ambiental que é desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, englobando a educação básica infantil e fundamental; educação média e tecnológica; a educação superior e pós-graduação; a educação especial; e a educação para populações tradicionais. |
21. Educação Ambiental não formal: ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, organização e participação da coletividade na defesa da qualidade do meio ambiente e das condições de sustentabilidade da vida, realizadas fora do âmbito de atuação das instituições escolares.
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22. Educação Ambiental: processo contínuo e transdisciplinar de formação e informação, orientado para o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e para a promoção de atividades que levem à participação das comunidades na preservação do patrimônio ambiental, sendo um meio de promover mudanças de comportamentos e estilos de vida, além de disseminar conhecimentos e desenvolver habilidades rumo à sustentabilidade. |
23. Embargo ou interdição: sanção administrativa que tem como objetivo paralisar ação que esteja em desacordo com a legislação vigente, resultante em infração ambiental, sendo o termo embargo aplicado nos casos de obra, construção civil, montagem, reforma, manutenção e instalação, e Interdição aplicada para estabelecimentos, atividades, máquinas e equipamentos, podendo ser realizada em ambos os casos, total ou parcialmente, na forma prevista em Lei, tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, e propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada nos casos envolvendo tal condição. |
24. Espaços territoriais especialmente protegidos: área definida geograficamente que é destinada, ou regulamentada, e administrada para alcançar objetivos específicos de conservação e manejo, englobando todas as Áreas Verdes e Espaços Livres previstas nesta Lei. |
25. Espécies alóctones: espécies originalmente não pertencentes ou frequentes, quando migratórias, ao “habitat” em questão. |
26. Fiscalização ambiental: ação direta dos órgãos do Poder Público, com poder de polícia ambiental, na verificação do cumprimento da legislação ambiental. |
27. Floresta ou cobertura florestal: região dominada por grande quantidade de árvores e sub-bosque, ou aquelas formações definidas como tal em legislação específica, é nativa quando a àrea está coberta por formação arbórea e sub-bosque, é estruturalmente composta por espécies nativas, podendo ser natural ou replantada para fins de recuperação do ambiente natural. |
28. Função ambiental: aquela decorrente do conjunto de condições físicas e biológicas que garantam a preservação, a defesa e proteção, em sua forma isolada ou conjunta, da paisagem, da biodiversidade, da estabilidade geológica, do fluxo gênico de fauna e flora, do microclima, e dos recursos hídricos e edáficos (do solo), de modo a assegurar o bem-estar das populações humanas. |
29. Função ecológica: aquela decorrente do conjunto de condições físicas e biológicas que garantam a manutenção dos processos ecológicos importantes para a conservação biológica, além da preservação e defesa da beleza cênica natural. |
30. Impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais. |
31. Infração administrativa ambiental: toda ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme disposto nesta Lei. |
32. Infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente: aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido. |
33. Manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas; |
34. Mangue ou manguezal - ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas; |
35. Mitigação de impacto ambiental: intervenção humana para atenuar, reduzir impactos ambientais, como por exemplo, a redução das fontes ou o fortalecimento os sumidouros de gases de efeito estufa; (inciso X do Art. 2º da Lei nº 5.248 de 27 de janeiro de 2011) |
36. Mudança do clima: alteração do clima que possa ser, direta ou indiretamente, atribuída à atividade humana, modificando a composição da atmosfera mundial, e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis; (inciso XI do Art. 2º da Lei nº 5.248 de 27 de janeiro de 2011) |
37. Multa diária: sanção administrativa aplicada, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas, sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido na legislação vigente para a infração constatada, nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada a esta mesma infração, o que deverá ser confirmado ou modificado pela autoridade ambiental por ocasião do julgamento do referido auto de infração. A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração ou celebração de termo de compromisso de reparação e cessação dos danos. A multa diária pode ter valor que totalize todos os dias em que o cometimento da infração se prolongou no tempo; (§ 2o Art. 10 do Decreto nº 6.514/2008. Lei n° 3.467, de 14 de setembro de 2000) |
38. Multa simples: sanção administrativa aplicada, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas, nos casos em que o cometimento da infração não for prolongar no tempo, sempre que o agente, por culpa ou dolo, advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado pela autoridade ambiental competente ou se notificado, deixar de atender às determinações da autoridade ambiental competente, e cujo valor deve ser calculado tendo por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado, o que deve ser especificado para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração, observados, em qualquer caso, os limites máximos estabelecidos em Lei federal e aplicável somente quando for de competência Municipal; |
39. Multa: uma das sanções administrativas aplicadas para infração ambiental, sendo constatada em auto de infração próprio de acordo com o enquadramento na legislação vigente, observando-se sempre no cálculo de seu valor a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências, para a saúde pública e o meio ambiente, os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; a situação econômica do infrator, conforme disposto na legislação vigente quanto aos fatores que atenuem ou agravem a penalidade. |
40. Paisagem: mosaico heterogêneo formado por unidades interativas representadas pelo ambiente natural e a cultura, expressa na configuração espacial resultante da relação entre elementos naturais, sociais e culturais, e nas marcas das ações, manifestações e formas de expressão humanas. |
41. Parque urbanos: espaços territoriais públicos ou privados, estruturados por vegetação e com predominância de superfície natural permeável, urbanizados, com área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), com capacidade de atender à população do entorno imediato, à do bairro ou do município, e dotados de equipamentos sociais que permitam atividades de lazer, convívio, cultura, educação, desporto, compatibilizando seu uso com a preservação de vegetação não necessariamente original. |
42. Perturbação do trabalho ou do sossego alheio: perturbar alguém no trabalho ou o sossego alheios com gritaria ou algazarra, exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais, abusando de amplificadores de voz, instrumentos musicais, equipamente e aparelhos sonoros ou de sinais acústicos, provocando, ou não procurando impedir, barulho produzido por animal de que tem a guarda; |
43. Plano de manejo: documento técnico através do qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelecem o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à sua gestão. |
44. Poluição sonora – sons, ruídos e vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades licenciadas ambientalmente, e que possam ser caracterizados como poluição e não deve ser confundida com perturbação do trabalho ou do sossego alheio, tutelado juridicamente como contravenção penal pela legislação vigente, art. 42 do Decreto-Lei n° 3.688, de 03 de outubro de 1941. |
45. Poluição: resultado da liberação de poluentes no ambiente, degradação da qualidade ambiental resultante das atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, as condições estéticas ou sanitárias, lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. |
46. Praças e jardins públicos: espaços de posse e domínio públicos, originados na aprovação de parcelamento urbano ou criados por iniciativa do Poder Público, com características naturais alteradas por meio de projetos paisagísticos e urbanísticos. |
47. Recuperação ambiental: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original; |
48. Reincidência - cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento realizado pela autoridade ambiental. |
49. Restauração ambiental: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original; |
50. Restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado; |
51. Sanção administrativa – ato administrativo aplicado pela autoridade ambiental, na forma da Lei, nos casos previstos pela legislação vigente para infrações administrativas, observando-se a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde publica e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental e a situação econômica do infrator, no caso de multa. |
52. Sistema de Áreas Verdes e Espaços Livres - SAVEL do Município: é composto pelo conjunto dos espaços livres urbanos, com ou sem vegetação, que apresentem, ou não, relação de conectividade e complementaridade e que constituam um sistema complexo, inter-relacionado com outros sistemas urbanos, aos quais se possam se sobrepor, total ou parcialmente, enquanto sistemas de ações e instrumento de ordenamento do território, exerce múltiplos papéis, por vezes sobrepostos, que englobam a circulação e a drenagem urbanas, as atividades de lazer, o convívio social, o conforto, a preservação, a conservação e a requalificação ambientais e a compatibilização do desenvolvimento social e econômico com a proteção do próprio sistema; |
53. Sítios de relevante interesse ambiental e paisagístico: áreas de domínio público ou privado, que, por seus atributos naturais, paisagísticos, históricos e culturais, constituam-se em referência para a paisagem da Cidade do Rio de Janeiro, sujeitas a regime de proteção específico e a intervenções de recuperação ambiental, para efeitos de proteção e manutenção de suas características. |
54. Solo: superfície não consolidada, que recobre as rochas e mantém em parte a vida animal e vegetal, constituído por camadas que diferem entre si pela natureza física, química, mineralógica e biológica, que se desenvolvem com o tempo, sob influência do clima e da própria atividade biológica. |
55. Suspensão de venda e fabricação do produto: constitui medida que visa evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal. |
56. Suspensão parcial ou total das atividades: constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental. |
57. Zona de Conservação da Vida Silvestre – ZCVS: caracteriza-se por admitir um uso moderado e autossustentado da biota, não dispondo de atributos ecológicos que justifiquem seu enquadramento como ZPVS, apresentando, no entanto, potencial para recuperação ou regeneração futura, para desenvolvimento de atividades de caráter científico, pesquisa, ecoturismo, recreação e lazer; de controle, recuperação e educação ambiental. |
58. Zona de Ocupação Controlada - ZOC: são aquelas que compreendem as áreas ocupadas e as passíveis de ocupação, cuja gradação considera as tipologias de uso e ocupação do solo existentes e as pretendidas, objetivando a definição de seus parâmetros urbanísticos que se aplicam desde o uso residencial, de maior a menor intensidade, incluindo o uso agrícola sustentável, podendo ser divididas subzonas em função das diferenças entre os parâmetros de uso e ocupação do solo propostos. |
59. Zona de Preservação da Vida Silvestre – ZPVS: tem conotação de reserva ecológica por conter formações florísticas e áreas de florestas de preservação permanente definidas pela legislação federal. |
60. Zonas de Vida Silvestre – ZVS: são aquelas destinadas à salvaguarda e recuperação da biota nativa, através da proteção do habitat de espécies residentes, raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção, bem como à garantia da perenidade dos recursos hídricos, das paisagens naturais e das belezas cênicas e são divididas em Zona de Preservação da Vida Silvestre – ZPVS e Zona de Conservação da Vida Silvestre – ZCVS, que por sua vez podem ser divididas em subzonas em função de suas peculiaridades. |