Este projeto continua a tramitar na Legislatura 2021/2024 , para acompanhar o projeto clique no link ao lado.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR30/2013
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
I- LEI N° 2.500, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1996 - Cria no âmbito do Município do Rio de Janeiro a Agenda 21 Local, e dá outras
providências.
II- Lei nº 2.390 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1995 - Dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro.
III- LEI N° 2.561, DE 9 DE SETEMBRO DE 1997 - Dispõe sobre a criação do Fórum 21 no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
IV- LEI Nº 4.791 DE 2 DE ABRIL DE 2008 - Dispõe sobre o Sistema Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 82 O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar a partir de estudos técnicos coordenados pela SMAC de forma participativa, para implementação dos planos previstos no PDDUS e que necessariamente devem adotar a capacidade de suporte das áreas urbanística e ambientalmente frágeis ou de natureza especial, como referência para seu uso e ocupação, no prazo máximo de 2 anos.

Art. 83 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, quando ficam revogados todos os atos ou parte desses que foram transcritos, renumerados e atualizados, em conformidade com a Lei Complementar nº 48 de 5 de dezembro de 2000, complementados nesta Lei Complementar e descritos no Anexo III.

Parágrafo único. Integram e complementam esta Lei Complementar os seguintes Anexos:

I - Dos conceitos;
II - Sítios de relevante interesse ambiental e paisagístico;
III – Legislação Municipal contemplada nesta Lei Complementar.
ANEXO I

Dos conceitos

1. Ações diretas de maus-tratos, e crueldade contra animais - aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados de privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, stress, angústia, patologias ou morte, tais como: abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas; agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo (espancamento; lapidação; uso de instrumentos cortantes; uso de instrumentos contundentes; uso de substâncias químicas; fogo; uso de substâncias escaldantes; uso de substâncias tóxicas; privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie; confinamento inadequado à espécie; coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal; abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes e torturas.
2. Ações indiretas de maus-tratos, e crueldade contra animais: aquelas que provoquem os estados descritos no item I, através de omissão, omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos.
3. Advertência: sanção administrativa aplicada pela inobservância das disposições contidas na legislação vigente ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas, que poderá ser aplicada, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório, sendo vedada nova aplicação desta sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
4. Ambiente natural: conjunto total de fatores naturais do ambiente (vide ambiente), considerando-se somente os fatores pertencentes aos sistema biológico e físico, exceto aquele construído pelo ser humano e os fatores sociais e culturais.
5. Ambiente ou meio ambiente: conjunto de fatores naturais, sociais e culturais que envolvem um indivíduo e com os quais ele interage, influenciando e sendo influenciado por eles.
6. Animal: todo ser vivo, animal, não humano, inclusive: fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, eqüinos, pombos, pássaros, aves; animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos. aves; - animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia; fauna nativa; fauna exótica; animais remanescentes de circos; grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis; pássaros migratórios; animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.
7. Antrópico: resultado da atuação humana;
8. Apreensão: sanção administrativa que significa apoderar-se administrativamente, na forma da Lei, dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
9. Arborização urbana: é o conjunto da vegetação arbórea, arbustiva e herbácea localizada nos espaços territoriais que se caracterizam pelo aproveitamento das estruturas lineares de mobilidade urbana, priorizando a circulação de pedestres e ciclistas, tais como: ruas, avenidas, canteiros centrais, caminhos, praças, jardins e parques urbanos, dentre outros, arborizados ou com potencial para arborização, de forma isolada ou em grupos, o qual possibilita a conexão entre os diversos componentes das áreas verdes e espaços livres.
10. Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
11. Área urbana consolidada - aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
12. Áreas de Reserva de Arborização – ARA: são áreas criadas conforme legislação vigente, que têm a função ambiental de proporcionar espaço destinado ao plantio de vegetação complementar à arborização de passeios, praças, jardins e congêneres, servindo também como áreas de abrigo e nidifição de fauna e conexão entre fragmentos de vegetação.
13. Bosques urbanos: são espaços territoriais que têm como função socioambiental restabelecer e manter a conectividade ecológica ao interligar as diversas áreas integrantes do sistema de áreas verdes e espaços livres do Município, admitindo uso de baixo impacto ambiental e podem ser formados por imóveis públicos ou privados, que, possuam área verde contínua e significativa para amenização do clima, para a prestação de serviços ambientais e perpetuação da qualidade paisagística da cidade, cuja manutenção atenda ao interesse do Município e ao bem-estar da coletividade.
14. Capacidade de carga em áreas verdes e livres: define os limites numéricos, espaciais e temporais adequados às atividades humanas em uma determinada área, objetivando impedir danos irreversíveis.
15. Capacidade de suporte: define os limites numéricos, espaciais e temporais de densidade populacional e do uso dos recursos naturais e da infraestrutura, dos equipamentos e serviços públicos, para garantia da qualidade do ambiente urbano, natural e antrópico de forma sustentável.
16. Corpo hídrico: denominação genérica para qualquer manancial hídrico; curso d’água, trecho de rio, canal, reservatório artificial ou natural, lago, lagoa ou aqüífero subterrâneo, sinônimo de corpo d´água.
17. Dano ambiental: o mesmo que impacto ambiental negativo.
18. Descomissionamento: o processo de desinstalação, desativação ou encerramento de atividades poluidoras ou que atuem no processamento, armazenamento e circulação de substâncias nocivas à saúde pública ou ao meio ambiente.
19. Destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração: ato ou ação com o objetivo de tornar inútil, sem condições de uso para cometimento de infração, os produtos, subprodutos e instrumentos apreendidos em decorrência de infração ambiental, realizado na forma da Lei e nos casos nela previstos.
20. Educação Ambiental formal: Educação Ambiental que é desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, englobando a educação básica infantil e fundamental; educação média e tecnológica; a educação superior e pós-graduação; a educação especial; e a educação para populações tradicionais.
21. Educação Ambiental não formal: ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, organização e participação da coletividade na defesa da qualidade do meio ambiente e das condições de sustentabilidade da vida, realizadas fora do âmbito de atuação das instituições escolares.
22. Educação Ambiental: processo contínuo e transdisciplinar de formação e informação, orientado para o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e para a promoção de atividades que levem à participação das comunidades na preservação do patrimônio ambiental, sendo um meio de promover mudanças de comportamentos e estilos de vida, além de disseminar conhecimentos e desenvolver habilidades rumo à sustentabilidade.
23. Embargo ou interdição: sanção administrativa que tem como objetivo paralisar ação que esteja em desacordo com a legislação vigente, resultante em infração ambiental, sendo o termo embargo aplicado nos casos de obra, construção civil, montagem, reforma, manutenção e instalação, e Interdição aplicada para estabelecimentos, atividades, máquinas e equipamentos, podendo ser realizada em ambos os casos, total ou parcialmente, na forma prevista em Lei, tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, e propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada nos casos envolvendo tal condição.
24. Espaços territoriais especialmente protegidos: área definida geograficamente que é destinada, ou regulamentada, e administrada para alcançar objetivos específicos de conservação e manejo, englobando todas as Áreas Verdes e Espaços Livres previstas nesta Lei.
25. Espécies alóctones: espécies originalmente não pertencentes ou frequentes, quando migratórias, ao “habitat” em questão.
26. Fiscalização ambiental: ação direta dos órgãos do Poder Público, com poder de polícia ambiental, na verificação do cumprimento da legislação ambiental.
27. Floresta ou cobertura florestal: região dominada por grande quantidade de árvores e sub-bosque, ou aquelas formações definidas como tal em legislação específica, é nativa quando a àrea está coberta por formação arbórea e sub-bosque, é estruturalmente composta por espécies nativas, podendo ser natural ou replantada para fins de recuperação do ambiente natural.
28. Função ambiental: aquela decorrente do conjunto de condições físicas e biológicas que garantam a preservação, a defesa e proteção, em sua forma isolada ou conjunta, da paisagem, da biodiversidade, da estabilidade geológica, do fluxo gênico de fauna e flora, do microclima, e dos recursos hídricos e edáficos (do solo), de modo a assegurar o bem-estar das populações humanas.
29. Função ecológica: aquela decorrente do conjunto de condições físicas e biológicas que garantam a manutenção dos processos ecológicos importantes para a conservação biológica, além da preservação e defesa da beleza cênica natural.
30. Impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais.
31. Infração administrativa ambiental: toda ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme disposto nesta Lei.
32. Infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente: aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.
33. Manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;
34. Mangue ou manguezal - ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas;
35. Mitigação de impacto ambiental: intervenção humana para atenuar, reduzir impactos ambientais, como por exemplo, a redução das fontes ou o fortalecimento os sumidouros de gases de efeito estufa; (inciso X do Art. 2º da Lei nº 5.248 de 27 de janeiro de 2011)
36. Mudança do clima: alteração do clima que possa ser, direta ou indiretamente, atribuída à atividade humana, modificando a composição da atmosfera mundial, e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis; (inciso XI do Art. 2º da Lei nº 5.248 de 27 de janeiro de 2011)
37. Multa diária: sanção administrativa aplicada, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas, sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido na legislação vigente para a infração constatada, nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada a esta mesma infração, o que deverá ser confirmado ou modificado pela autoridade ambiental por ocasião do julgamento do referido auto de infração. A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração ou celebração de termo de compromisso de reparação e cessação dos danos. A multa diária pode ter valor que totalize todos os dias em que o cometimento da infração se prolongou no tempo; 2o Art. 10 do Decreto nº 6.514/2008. Lei n° 3.467, de 14 de setembro de 2000)
38. Multa simples: sanção administrativa aplicada, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas, nos casos em que o cometimento da infração não for prolongar no tempo, sempre que o agente, por culpa ou dolo, advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado pela autoridade ambiental competente ou se notificado, deixar de atender às determinações da autoridade ambiental competente, e cujo valor deve ser calculado tendo por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado, o que deve ser especificado para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração, observados, em qualquer caso, os limites máximos estabelecidos em Lei federal e aplicável somente quando for de competência Municipal;
39. Multa: uma das sanções administrativas aplicadas para infração ambiental, sendo constatada em auto de infração próprio de acordo com o enquadramento na legislação vigente, observando-se sempre no cálculo de seu valor a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências, para a saúde pública e o meio ambiente, os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; a situação econômica do infrator, conforme disposto na legislação vigente quanto aos fatores que atenuem ou agravem a penalidade.
40. Paisagem: mosaico heterogêneo formado por unidades interativas representadas pelo ambiente natural e a cultura, expressa na configuração espacial resultante da relação entre elementos naturais, sociais e culturais, e nas marcas das ações, manifestações e formas de expressão humanas.
41. Parque urbanos: espaços territoriais públicos ou privados, estruturados por vegetação e com predominância de superfície natural permeável, urbanizados, com área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), com capacidade de atender à população do entorno imediato, à do bairro ou do município, e dotados de equipamentos sociais que permitam atividades de lazer, convívio, cultura, educação, desporto, compatibilizando seu uso com a preservação de vegetação não necessariamente original.
42. Perturbação do trabalho ou do sossego alheio: perturbar alguém no trabalho ou o sossego alheios com gritaria ou algazarra, exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais, abusando de amplificadores de voz, instrumentos musicais, equipamente e aparelhos sonoros ou de sinais acústicos, provocando, ou não procurando impedir, barulho produzido por animal de que tem a guarda;
43. Plano de manejo: documento técnico através do qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelecem o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à sua gestão.
44. Poluição sonora – sons, ruídos e vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades licenciadas ambientalmente, e que possam ser caracterizados como poluição e não deve ser confundida com perturbação do trabalho ou do sossego alheio, tutelado juridicamente como contravenção penal pela legislação vigente, art. 42 do Decreto-Lei n° 3.688, de 03 de outubro de 1941.
45. Poluição: resultado da liberação de poluentes no ambiente, degradação da qualidade ambiental resultante das atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, as condições estéticas ou sanitárias, lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
46. Praças e jardins públicos: espaços de posse e domínio públicos, originados na aprovação de parcelamento urbano ou criados por iniciativa do Poder Público, com características naturais alteradas por meio de projetos paisagísticos e urbanísticos.
47. Recuperação ambiental: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
48. Reincidência - cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento realizado pela autoridade ambiental.
49. Restauração ambiental: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
50. Restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;
51. Sanção administrativa – ato administrativo aplicado pela autoridade ambiental, na forma da Lei, nos casos previstos pela legislação vigente para infrações administrativas, observando-se a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde publica e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental e a situação econômica do infrator, no caso de multa.
52. Sistema de Áreas Verdes e Espaços Livres - SAVEL do Município: é composto pelo conjunto dos espaços livres urbanos, com ou sem vegetação, que apresentem, ou não, relação de conectividade e complementaridade e que constituam um sistema complexo, inter-relacionado com outros sistemas urbanos, aos quais se possam se sobrepor, total ou parcialmente, enquanto sistemas de ações e instrumento de ordenamento do território, exerce múltiplos papéis, por vezes sobrepostos, que englobam a circulação e a drenagem urbanas, as atividades de lazer, o convívio social, o conforto, a preservação, a conservação e a requalificação ambientais e a compatibilização do desenvolvimento social e econômico com a proteção do próprio sistema;
53. Sítios de relevante interesse ambiental e paisagístico: áreas de domínio público ou privado, que, por seus atributos naturais, paisagísticos, históricos e culturais, constituam-se em referência para a paisagem da Cidade do Rio de Janeiro, sujeitas a regime de proteção específico e a intervenções de recuperação ambiental, para efeitos de proteção e manutenção de suas características.
54. Solo: superfície não consolidada, que recobre as rochas e mantém em parte a vida animal e vegetal, constituído por camadas que diferem entre si pela natureza física, química, mineralógica e biológica, que se desenvolvem com o tempo, sob influência do clima e da própria atividade biológica.
55. Suspensão de venda e fabricação do produto: constitui medida que visa evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
56. Suspensão parcial ou total das atividades: constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.
57. Zona de Conservação da Vida Silvestre – ZCVS: caracteriza-se por admitir um uso moderado e autossustentado da biota, não dispondo de atributos ecológicos que justifiquem seu enquadramento como ZPVS, apresentando, no entanto, potencial para recuperação ou regeneração futura, para desenvolvimento de atividades de caráter científico, pesquisa, ecoturismo, recreação e lazer; de controle, recuperação e educação ambiental.
58. Zona de Ocupação Controlada - ZOC: são aquelas que compreendem as áreas ocupadas e as passíveis de ocupação, cuja gradação considera as tipologias de uso e ocupação do solo existentes e as pretendidas, objetivando a definição de seus parâmetros urbanísticos que se aplicam desde o uso residencial, de maior a menor intensidade, incluindo o uso agrícola sustentável, podendo ser divididas subzonas em função das diferenças entre os parâmetros de uso e ocupação do solo propostos.
59. Zona de Preservação da Vida Silvestre – ZPVS: tem conotação de reserva ecológica por conter formações florísticas e áreas de florestas de preservação permanente definidas pela legislação federal.
60. Zonas de Vida Silvestre – ZVS: são aquelas destinadas à salvaguarda e recuperação da biota nativa, através da proteção do habitat de espécies residentes, raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção, bem como à garantia da perenidade dos recursos hídricos, das paisagens naturais e das belezas cênicas e são divididas em Zona de Preservação da Vida Silvestre – ZPVS e Zona de Conservação da Vida Silvestre – ZCVS, que por sua vez podem ser divididas em subzonas em função de suas peculiaridades.


ANEXO II


Sítios de relevante interesse ambiental e paisagístico sujeitos, no caso de projetos públicos ou privados, à análise ou avaliação ambiental estratégica pelo órgão central de planejamento e gestão ambiental, conforme previsto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável.
I - a orla marítima, incluídas todas as praias e suas faixas de areia, formações rochosas, as amuradas e os cais de atracamento existentes;
II – todas as ilhas oceânicas, lacustres e das baías;
III - a Restinga de Marambaia;
IV - As Pontas: do Baiacu, do Catalão, Santo Antônio na Ilha do Fundão; de Santa Cruz, de Manguinhos, do Matoso, do Quilombo, do Valente, do Chamador, do Tipiti-Mirim, Grossa, Tubiacanga, na Ilha Governador; de São Teodósio, do Leme, de Copacabana, do Arpoador, Dois Irmãos, do Marisco, da Joatinga, da Praia Funda, do Picão, do Ferreiro, Grossa, do Ipiranga, do Piai, da Ilha da Pescaria em Sepetiba;
V - Bairro de Grumari;
VI - as Lagoas Rodrigo de Freitas, do Camorim, Feia, Jacarepaguá, Lagoinha, Marapendi e Tijuca, seus canais e suas faixas marginais;
VII - Maciços da Tijuca, Pedra Branca e Mendanha, suas serras e contrafortes;
VIII - as encostas das serras do Engenho Novo, da Capoeira Grande; da Paciência, de Inhoaíba, do Cantagalo e do Quitungo;
VIII - os Morros, Serras e Pedras:
a) na AP 1 – Morros do Castelo, da Covanca, do Costallat, das Paineiras e do Vigário na Ilha de Paquetá; Morros do Telégrafo e de São Januário em São Cristóvão;
b) na AP2 – Morros da Babilônia, da Catacumba, da Saudade, da Urca, da Viúva, de São João, do Cantagalo, do Leme, do Pão de Açúcar, Cara de Cão, do Pasmado, do Urubu, dos Cabritos, Dois Irmãos, dos Macacos, da Formiga, a Serra do Engenho Novo, Nova Cintra, Mundo Novo, São Judas Tadeu; as Pedras do Arpoador, da Gávea, Bonita e da Babilônia;
c) na AP3 – Morros do Limão, do Matoso, do Quilombo, do Boqueirão, do Matias, Bela Vista, das Araras, do Bananal, na Ilha do Governador; Morros da Penha, do Amorim, de Bonsucesso; do Alemão, do Caricó, do Sereno, da Fé e do Grotão na Serra da Misericórdia; a Serra do Engenho Novo, Morro do Sapê em Turiaçu / Vaz Lobo; Morros do Juramento, da Serrinha e do Dendê na Serra do Juramento; Morros do Miguel e da Madama em Ricardo de Albuquerque e Guadalupe; Morros dos Urubus em Tomás Coelho; Morro do Céu na Serra dos Pretos Forros; Morros do Dezoito, Inácio Dias, São José, da Bica e Covanca, nas Serras Inácio Dias e Pretos Forros;
d) na AP4 – Morros do Túnel, do Chacrinha, do Planalto, do Mato Alto na Praça Seca; Morros do Silveira e Santa Rosa em Vila Valqueire e Praça Seca; Morros da Ligação e da Aliança na Taquara; Morros da Reunião e Barro Vermelho no Tanque; Morro São José Operário na Serra dos Pretos Forros; Morros do Cachambi, do Valqueire e do Catonho na Serra do Valqueire; Morro do Jordão no Tanque; Morro do Silveira em Vila Valqueire; Morro Santa Rosa na Praça Seca; Morros do Amorim, do Bruno, do Camorim, do Cantagalo, do Outeiro, do Portela, do Rangel, do Urubu e do Pontal de Sernambetiba na Baixada de Jacarepaguá; Morros do Pau Ferro e Freguesia na Freguesia; Pedra de São Francisco, Morros do Bananal, do Quitite, Mata Cavalo, do Pinheiro, da Marimbeira, do Quilombo, da Muzema, do Pica Pau, Pedra do Itanhangá e Morro do Focinho do Cavalo, na vertente Oeste do Maciço da Tijuca; as Pedras de Itaúna, da Panela, da Baleia; do Calembá; a Pedra de Itapuan na Praia da Macumba;
e) na AP5 – Morros do Paiol, da Estação, da Colina de São José e dos Araújos, em Deodoro; Morros do Salvador, da Boa Vista e da Carangola junto à Serra do Mendanha; Morros do Observatório, Carrapato, Periquito, Invernada, Cotas Gêmeas, Jaques, Monte Alegre, Batan e São João no Campo do Gericinó; Morros dos Afonsos, do Tenente Acácio, da Rosa, do Capistrano e da Colina Longa no Campo dos Afonsos; Morro do Furado em Cosmos; Serra da Posse, Morro da Esperança, Morro de Santa Eugênia na Serra de Santa Eugênia, Morros do Retiro, do Taquaral, dos Coqueiros, da Posse, das Paineiras, do Santíssimo, do Luis Bom, do Mirante do Silvério; Serras de Bangu, do Retiro, do Quitungo, da Paciência, de Santa Eugênia, do Cantagalo e de Inhoaíba; Serrote da Matriz e Serras do Carapiá e da Grota Funda em Guaratiba; Morro da Pedra, do Cabaceiro e Redondo na Serra da Capoeira Grande, Morros de Santa Clara na Estrada do Magarça; Morro do Piai na Praia da Brisa; Morro do Luis Barata na Serra de Inhoaíba; Morro do Engenho Novo na Estrada da Ilha de Guaratiba; Morro da Joaquina na Estrada de Sepetiba; Morro de Sepetiba na Base Aérea de Santa Cruz;
IX – Os Campos: dos Afonsos, de Gericinó, de Sernambetiba, do Saco, do Sapicu, do Itongo, de São Luiz, de Roma, de Santa Cruz, da Prainha, de Santo Agostinho, Maranhão, São Miguel, São Paulo, Fructuoso, São Marcos e Jacareí;
X - as Bases: Aérea de Santa Cruz e de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador;
XI – o Parque Nacional da Tijuca e os Parques Estaduais da Pedra Branca e do Grajaú;
XII - o Jardim Botânico;
XIII- os parques naturais e urbanos municipais;
XIV - a Quinta da Boa Vista, o Campo de Santana, o Passeio Público e o Aqueduto da Lapa;
XV - o Gávea Golfe Clube e o Itanhangá Golfe Clube;
XVI - a Fazendinha da Penha, a Fazenda do Viegas e a Fazenda Modelo;
XVII - o Sítio Burle Marx em Barra de Guaratiba.


Anexo III

Legislação Municipal contemplada nesta Lei Complementar que foram transcritos, renumerados e atualizados, em conformidade com a Lei Complementar nº 48 de 05 de dezembro de 2000, e complementados por esta Lei, descritas na ordem de ocorrência no texto.


Lei n° 2.138 de 11 de maio de 1994 - Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC e dá outras providências.

Lei n° 1.242, de 19 de maio de 1988 - Declara "non aedificandi" as áreas que menciona e dá outras providências.

Decreto “E” n° 6168 de 15 de maio de 1973 - Estabelece restrições para a abertura de logradouros em encostas.

Lei Complementar Nº 90 de 20 de maio de 2008 - Dispõe sobre as regras para o descomissionamento de atividades poluidoras e a aprovação de parcelamento de solo, edificação ou instalação de atividades em imóveis contaminados por materiais nocivos ao meio ambiente e à saúde pública.

Lei n° 4.664, de 2 de outubro de 2007 - Proíbe o plantio de espécies arbóreas e arbustivas nos cruzamentos, retornos, bifurcações, entroncamentos e rotatórias do Município do Rio de Janeiro.

Lei n° 3402 de 22 de maio de 2002 - Dispõe sobre a proibição de utilização ou exibição de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados, em circos e espetáculos congêneres e dá outras providências.

Lei Complementar 47 de 01 de dezembro de 2000 - Proíbe a construção residencial ou comercial na orla marítima com gabarito capaz de projetar sombra sobre o areal e/ou calçadão.

Lei Municipal 2.989 de 13 de janeiro de 2000 - Atribui competência ao quadro técnico da secretaria municipal de meio ambiente para o exercício da fiscalização ambiental e autuação.

Lei nº 4.731 de 04 de janeiro de 2008. Estabelece multa para maus-tratos a animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.


JUSTIFICATIVA


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código 20130200030Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo 19/2013Mensagem 19/2013
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/12/2013Despacho 04/12/2013
Publicação 04/19/2013Republicação 05/03/2017

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 9 ao 31 ao SUPLEMENTO Nº 72 Pág. do DCM da Republicação 7
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Republicado em atenção a complementação do Despacho do Presidente. Pendências? Não


Observações:


Show details for Section para Comissoes EditarSection para Comissoes Editar
Hide details for Section para Comissoes EditarSection para Comissoes Editar


DESPACHO: A imprimir e às Comissões de: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Meio Ambiente,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Educação e Cultura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Esportes e Lazer, Comissão de Direitos dos Animais,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Turismo,
Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
.Em 12/04/2013, JORGE FELIPPE - Presidente, Em tempo: Dê-se o encaminhamento à Comissão de Defesa Civil.
Em 02/05/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Meio Ambiente
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Educação
06.:Comissao de Cultura
07.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
08.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
09.:Comissão de Esportes e Lazer
10.:Comissão dos Direitos dos Animais
11.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
12.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
13.:Comissão de Turismo
14.:Comissão de Transportes e Trânsito
15.:Comissão de Defesa Civil
16.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2013TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2013
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2013TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2013

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de Lei ComplementarProjeto de Lei Complementar
Hide details for 2013020003020130200030
Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO” => 20130200030 => {Comissão de Justiça e Redação ComisINSTITUI CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO” => 20130200030 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Meio Ambiente Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Educação Comissao de Cultura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Esportes e Lazer Comissão dos Direitos dos Animais Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura}04/19/2013Poder Executivo
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº29/201306/10/2013
Blue right arrow Icon Distribuição => 20130200030 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JORGE BRAZ => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade07/30/2013
Blue right arrow Icon Distribuição => 20130200030 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR RENATO MOURA => Proposição => Parecer: Favorável09/19/2013
Blue right arrow Icon Despacho => 20130200030 => Proposição => 30/2013 => Redesignação de Comissão pela Resolução nº 1.381/201705/03/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20130200030 => Comissão de Defesa Civil => Relator: VEREADOR ZICO BACANA => Proposição => Parecer: Favorável09/05/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20130200030 => Comissão de Meio Ambiente => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20130200030 => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20130200030 => Comissão de Educação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20130200030 => Comissao de Cultura => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20130200030 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20130200030 => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20130200030 => Comissão de Esportes e Lazer => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20130200030 => Comissão dos Direitos dos Animais => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20130200030 => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20130200030 => Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20130200030 => Comissão de Turismo => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20130200030 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer





   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.