PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR26/2017
Autor(es): VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR DAVID MIRANDA, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADORA MARIELLE FRANCO, VEREADOR PAULO PINHEIRO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Os serviços de transporte coletivo municipal serão operados preferencialmente pelo Município, através de empresa pública especialmente criada para esse fim, quando houver concessão deste tipo de serviço, os dispostos nesta Lei deverão ser respeitados.

Art. 2º As concessões de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros por ônibus apenas poderão prever a remuneração das empresas pelo quilômetro de serviço prestado, ficando vedada a remuneração pela tarifa do usuário do sistema.

Parágrafo único. Desde que devidamente amparada em cálculos técnicos, deverá haver remuneração diferenciada nos casos que a legislação trabalhista prevê abonos como para serviço noturno ou no final de semana.

Art. 3º As concessões de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros por ônibus devem contemplar no mínimo os seguintes conteúdos:

I - itinerários das linhas licitadas;
II - horários e frequências das linhas licitadas;
III - o valor máximo a ser pago pelo serviço de ônibus por quilômetro ofertado, bem como a sua regra de reajuste anual;
IV - quantidade, tipo, estado de conservação, padrão de acessibilidade, climatimatização, padrão de emissões de gases poluentes, ruído produzido e idade máxima de frota exigida, sendo vedada a utilização de veículos que demandam que o motorista cumpra a dupla função;
V - instalações sanitárias mínimas para os trabalhadores do serviço nos pontos finais;
VI - mecanismos anuais de transparência e divulgação do número de passageiros transportados;
VII - estabelecimento de punições progressivas, desde advertências até multas e perda definitiva da concessão por descumprimentos do estabelecido no edital e no contrato;
VIII - previsão e regulamentação da utilização de propagandas nos veículos que prestarão serviço.

Art. 4º O menor preço cobrado pelo serviço de transporte de passageiros por ônibus deverá ser a componente de maior peso na concorrência.

Art. 5º Cada lote de concorrência não pode conter mais de dez por cento do total de linhas do município.

Art. 6º Deve ser previsto sistema de fiscalização via GPS - Sistema de Posicionamento Global (Global Positioning System) que garanta que o serviço prestado cumpra os itinerários e paradas estabelecidos.

Parágrafo único. Deve haver divulgação pública da localização dos veículos via Internet.

Art. 7º Caberá ao órgão competente do Poder Executivo definir a remuneração máxima do quilômetro rodado, atendendo às seguintes condições:

I – devem estar claras todas as componentes relativas ao cálculo, incluindo a remuneração de capital;
II - deve haver ampla publicização dos cálculos, tanto no momento da concorrência quanto no reajuste, o que deve incluir divulgação no Diário Oficial e na página da Prefeitura na Internet;
III – se considerado necessário por motivos inflacionários, o reajuste ocorrerá no máximo uma única vez por ano, e debatido em audiência pública convocada especialmente para esse fim.

Art. 8º As licitações do serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus terão prazo máximo de oito anos.

Art. 9º Nos casos de perda da concessão da linha, fica autorizado o Poder Executivo a contratar empresa substituta em regime de emergência, na forma da Lei, por um período não superior a um ano.

Parágrafo único. Uma empresa que sofra a punição de perda da concessão da linha ficará inabilitada definitivamente para novas licitações.

Art. 10. Será de responsabilidade do Poder Público Municipal o gerenciamento da venda dos Bilhetes de Transporte Público, bem como da remuneração das empresas prestadoras de serviço de transporte público por ônibus.

§ 1º O Bilhete de Transporte Público dará direito à utilização do sistema de, no mínimo, quaisquer duas linhas de transporte, independentemente do horário, dia da semana ou itinerário, dentro de um intervalo de pelo menos duas horas e trinta minutos.

§ 2º O órgão competente do Poder Executivo poderá estabelecer integração tarifária com outros sistemas de transporte público existentes na cidade, como ônibus intermunicipais, barcas, trens e metrôs.

§ 3º O órgão competente do Poder Executivo poderá estabelecer Bilhetes de Transporte de validade diária, mensal ou anual.

§ 4º O Poder Público deverá procurar outras fontes de recurso como forma de se conseguir equilíbrio financeiro do sistema para além do pagamento da tarifa.

Art. 11. O valor do Bilhete de Transporte Público será definido por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Somente poderá se realizar um reajuste anual no valor da tarifa, devendo ser emitido decreto para tal fim, contendo os motivos que o justifiquem, tomados por base o equilíbrio financeiro do sistema e apresentado em audiência pública.

Art. 12. Será assegurada, pelo Poder Executivo, a gratuidade no sistema de transporte instituído por essa Lei, para pessoas com mais de sessenta e cinco anos, portadores de deficiência ou doença crônica e seus acompanhantes, estudantes da rede pública no ensino fundamental, médio e técnico e estudantes do nível superior de baixa renda.

Parágrafo único. Poderá ser estendida a gratuidade para outros setores conformes leis e regulamentações em vigor.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 06 de junho 2017



RENATO CINCO
Vereador - PSOL

TARCÍSIO MOTTA
VEREADOR

DAVID MIRANDA
VEREADOR

LEONEL BRIZOLA
VEREADOR

PAULO PINHEIRO
VEREADOR

MARIELLE FRANCO
VEREADORA



JUSTIFICATIVA

A mobilidade urbana é um aspecto central das cidades. Para das condições que pessoas e mercadorias se desloquem de forma satisfatória e eficiente é preciso que exista um bom planejamento do uso do solo e um sistema de transportes estruturado e socialmente justo.
Na Cidade do Rio de Janeiro, apesar de possuir ramais metroferroviários, os ônibus ainda são o modo de transporte mais utilizados pela população. Eles são, portanto, fundamentais para os deslocamentos dos cariocas, principalmente os de menor renda. Infelizmente o Poder Público Municipal, tanto no Executivo quanto no Legislativo, foi historicamente subserviente aos interesses dos empresários do setor em detrimento dos interesses dos usuários. As linhas de ônibus foram por anos operadas graças às permissões, mesmo quando não amparadas legalmente, e em 2014 ocorreu a primeira licitação no setor, que mudou muito pouco a realidade do setor. Permaneceu a mesma lógica, os mesmo empresários e o mesmo serviço ruim.
Por certo o melhor seria fazer cumprir o que está determinado na Lei Orgânica e fazer com que o serviço de ônibus seja operado por meio de empresa pública. A retirada da necessidade de remuneração do capital (ou seja do lucro do empresário) faria com que a operação ficasse mais barata. Contudo, sabe-se que mesmo que houvesse um Prefeito imbuído na tarefa de construir tal empresa, os recursos financeiros envolvidos seriam elevados e dificilmente conseguiria-se cobrir todo o município em quatro anos. Para se ter uma ideia da ordem de grandeza dos custos envolvidos: hoje operam na cidade cerca de 9 mil ônibus; considerando um preço estimado de 400 mil reais cada; tem-se um total de 3,6 bilhões de reais, sem contar outras despesas como garagens e maquinário para manutenção.
O presente projeto de lei visa estabelecer um novo marco para as concessões de linhas de ônibus. O central aqui é a mudança do fluxo financeiro. Atualmente a empresa ganha a concessão e é remunerada a partir da tarifa pagas pelos seus usuários. A proposta é que os usuários comprassem os bilhetes da Prefeitura que passaria a remunerar as empresas pelos ônibus que elas colocarem nas ruas, independentemente da quantidade de passageiros neles. Isso fará com que o dinheiro proveniente de passagens pagas e não utilizadas e a antecipação da receita ajudem a financiar o sistema como um todo, ao invés de gerar lucros indevidos. Outra vantagem é que retira-se a possibilidade de caixa dois das empresas de ônibus, pois toda a receita delas seria controlada. Por fim abre-se a possibilidade da inclusão de outras fontes de recursos para o custeio dos ônibus, para além do pagamento da tarifa. Uma futura municipalização de parte da Cide-combustíveis (Contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as operações realizadas com combustíveis), por exemplo, poderia ser emprega.
Outro ponto importante do projeto é o favorecimento da competitividade. A atual concessão é de 20 anos. A proposta é que esse período seja reduzido para 8 anos. Também é previsto que o total de linhas do município seja dividido em pelo menos 10 lotes, possibilitando a entrada de mais empresas na competição. Certamente, não haverá lei que garanta a não existência de cartel, mas pode-se com essas medidas favorecer a entrada de outras empresas interessadas.
Em relação às gratuidades, a lei garante as que já são previstas e praticadas no Rio de Janeiro e abre possibilidades de ampliação com o novo sistema funcionando.
Trata-se, portanto, de um projeto de suma importância para a vida do povo da nossa cidade. Ao aprová-lo a Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro fará cumprir seu papel de defender os interesses do povo que a elegeu, em detrimento dos empresários do setor.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos

LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.


LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 37*, DE 14 DE JULHO DE 1998.
DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, PREVISTA NO ART. 175, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 148, §§ 2º E 3º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei Orgânica
Subseção II - Do Transporte Coletivo
Art. 394 - Os serviços de transporte coletivo municipal serão operados preferencialmente pelo Município, através de empresa pública especialmente criada para esse fi m.
§ 1º - Enquanto não operar todos os serviços de transporte coletivo, o Município poderá delegar essa competência a particulares, através de concessão, permissão ou autorização, precedidas de licitação, conforme estabelecer a lei.
§ 2º - Será admitida a operação do transporte coletivo municipal por empresa ou órgão público federal ou estadual, mediante convênio realizado entre o Município, o Estado e a União.
§ 3º - O Município poderá conveniar-se com o Estado e Municípios para o planejamento e fixação das condições de operação de serviços de transporte com itinerários intermunicipais.
§ 4º - O Poder Executivo poderá intervir, temporariamente, nas permissionárias e concessionárias para regularizar as deficiências na prestação dos serviços, nos termos da lei.

Informações Básicas
Código 20170200026Autor VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR DAVID MIRANDA, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADORA MARIELLE FRANCO, VEREADOR PAULO PINHEIRO
Protocolo 000480Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/06/2017Despacho 06/09/2017
Publicação 07/14/2017Republicação 10/18/2017

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6/7 Pág. do DCM da Republicação 115
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:


(*) Republicado em atenção ao ofício GVRC S/Nº para inclusão de coautoria. Publicado no DCM de 14/07/2017, págs. 6/7.

Publicado no DCM nº 225, de 7/12/2017, pág. 19



DESPACHO: A imprimir Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Meio Ambiente, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão do Idoso, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
Em 09/06/2017, JORGE FELIPPE - Presidente, Em tempo: Dê-se o encaminhamento à Comissão de Educação em razão da decisão prolatada pelo Presidente desta Casa de Leis no Recurso interposto pelo Senhor Renato Cinco referente ao PLC nº 26/2017.
Em 03/08/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Meio Ambiente
06.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
07.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
08.:Comissão de Trabalho e Emprego
09.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
10.:Comissão do Idoso
11.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
12.:Comissão de Educação
13.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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