PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR174/2020
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre incentivos para pagamento da contrapartida estabelecida na Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, que “estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, através das modificações que apresenta, bem como dispõe sobre novas condições especiais de uso e ocupação do solo mediante pagamento de contrapartida, visando gerar recursos para o enfrentamento das crises sanitária e econômica oriundas da pandemia da Covid-19.

§ 1º Considerando o estado de calamidade pública no Município do Rio de Janeiro determinado pelo Decreto Rio nº 47.355, de 08 de abril de 2020, os recursos advindos da aplicação desta Lei Complementar serão destinados a suprir as necessidades financeiras do Município no custeio das ações emergenciais relativas à saúde pública, provisão de infraestrutura, habitação e assistência social para a população vulnerável aos riscos da Covid-19, bem como da folha de pagamento dos servidores.

§ 2º A contrapartida a que se refere esta Lei Complementar será calculada com base nos critérios da Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, observadas as modificações desta.

Art. 2º O § 5º do art. 8º da Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º (...)

(...)

Art. 3º O § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º (...)

(...)

Art 4º Fica estabelecido prazo máximo de sessenta dias sem previsão de prorrogação, a contar da data do lançamento do sistema de requerimento on line a ser informado no Diário Oficial do Município, para a apresentação dos pedidos de licenciamento ou legalização por contrapartida com base nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. O desconto a que se refere o § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, com a redação dada por esta Lei Complementar, é válido para os requerimentos apresentados em até trinta dias após a publicação de norma do Poder Executivo regulamentando a aplicação desta Lei Complementar, abrangendo, ainda, as solicitações oriundas de normas anteriores referentes à legalização por mais valia ou contrapartida.

Art. 5º Fica permitido mais de um tipo de uso numa mesma edificação multifamiliar existente, caracterizando o uso misto, através da permissão de transformação de uso das unidades residenciais, apartamento de zelador ou área comum situados no pavimento térreo, mediante pagamento de contrapartida relativa à área da unidade com uso transformado.

§ 1º Serão permitidas nessas unidades as atividades admitidas em lojas e salas pela legislação em vigor, dispensada a exigência de uso exclusivo, desde que não cause incômodos e riscos ao uso residencial.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às zonas de uso exclusivamente residencial unifamiliar, exceto no que já for permitido por normas especiais vigentes para o local de situação do imóvel.

Art. 6º Fica permitida a conversão do apartamento do zelador em unidade autônoma ou sua incorporação a outra unidade do mesmo condomínio, mediante pagamento de contrapartida relativa à área da unidade não computada na Área Total Edificável - ATE no licenciamento da edificação.

Parágrafo único. Será exigida a anuência dos condôminos quando se tratar de transformação de uso em imóvel sujeito a regras de propriedade em condomínio.

Art. 7º Fica permitida, no lote, mais de uma edificação colada nas divisas, aplicando o gabarito definido pela legislação em vigor, computando, para o cálculo da contrapartida, o afastamento lateral ou de fundos não cumprido pelas edificações.

Parágrafo único. Poderão coexistir no mesmo lote edificações coladas e afastadas das divisas.

Art. 8º Nos locais onde incide o art. 448 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, em terreno situado entre duas edificações não afastadas das divisas, poderá ser aplicado o gabarito médio das edificações limítrofes, de forma a complementar o padrão de ocupação da quadra, através do pagamento de contrapartida da diferença entre o número de pavimentos permitido e o alcançado com base neste artigo.

§ 1º O disposto neste artigo fica limitado à profundidade e ao plano das fachadas das edificações lindeiras.

§ 2º Será contemplada a fração no cálculo do gabarito médio a que se refere o caput deste artigo, limitada à altura máxima das edificações envolvidas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos terrenos onde apenas uma das divisas confronta com edificação não afastada das divisas, podendo a nova edificação colar apenas no lado onde houver empena, aplicado o mesmo gabarito da edificação colada confrontante, mediante contrapartida na forma deste artigo.

Art. 9º Nos lotes que estejam situados em áreas onde existam edificações com gabarito superior ao definido pela legislação em vigor, poderá ser aplicado o gabarito médio das edificações de mesmo uso (exceto uni e bifamiliar) situados na mesma quadra, através de pagamento de contrapartida para o excedente de gabarito e Área Total Edificável - ATE vigentes para o local.

§ 1º Quando não houver formação de quadra, para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerado um raio de até duzentos metros a partir do limite do lote em questão.

§ 2º No caso do lote ocupar a totalidade de uma quadra, pode ser aplicado o gabarito médio das quadras adjacentes.

Art. 10. Nos lotes situados em áreas de franja de áreas declaradas Áreas de Especial Interesse Social - AEIS, além dos usos permitidos pela legislação em vigor, fica permitido o uso residencial multifamiliar e misto através de cobrança de contrapartida da área de uso transformada com os benefícios deste artigo, aplicada a redução cumulativa de trinta por cento ao seu valor total, obedecidas as seguintes condições:

I - na AP-4: permitido o acréscimo de até três pavimentos em relação ao gabarito da legislação em vigor;

II - na AP-1, AP-2 e AP-3: gabarito máximo existente na área de franja das Áreas de Especial Interesse Social - AEIS, considerada num raio de duzentos metros do terreno a ser licenciado.

§ 1º Para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, são considerados situados em áreas de franja de AEIS aqueles imóveis contíguos aos limites das AEIS e nos logradouros para os quais tenham testada, numa distância de até duzentos metros no referido logradouro.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, não incidirão os critérios de limite entre zonas estabelecidos pelos art. 115 e art. 121 do Decreto nº 322, de 03 de março de 1976, passando a vigorar para todo o lote os parâmetros definidos para a Zona de maior hierarquia.

§ 3º Para viabilizar o atendimento dos incisos I e II deste artigo, incidirá contrapartida sobre a Área Total Edificável - ATE necessária para seu cumprimento.

§ 4º Nas áreas de franja situadas em zona residencial unifamiliar, fica permitido, mediante contrapartida, o uso multifamiliar com um pavimento de acréscimo.

§ 5º O desconto no valor da contrapartida disposto neste artigo incide também sobre os imóveis nas situações previstas nos arts. 9º e 10. desta Lei Complementar situados em franja das Áreas de Especial Interesse Social - AEIS e nos demais pedidos de legalização de imóveis situados nestas mesmas condições em toda a Cidade.

§ 6º Nos locais em que a área mínima da unidade for superior a trinta e cinco metros quadrados, será considerada esta metragem para efeito de aplicação desta Lei Complementar.

§ 7º Nas edificações enquadradas neste artigo, com até doze unidades residenciais ficam isentas do cumprimento das exigências de vagas de estacionamento e, acima de doze unidades, será exigida uma vaga de estacionamento a cada quatro unidades.

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis oriundos de loteamentos irregulares ou clandestinos.

Art. 11. Fica permitido ultrapassar a projeção horizontal máxima das edificações afastadas e não afastadas das divisas, resguardadas as disposições dos arts. 131 e 132 do Decreto nº 322, 03 de março de 1976, em relação ao número de unidades projetadas, mesmo não constituindo grupamento.

Art. 12. Em todas as Zonas e Subzonas onde o uso residencial for admitido e na Zona Especial 1 - ZE-1 do Decreto nº 322, 03 de março de 1976, além das atividades previstas na legislação em vigor, serão permitidas, através de cobrança de contrapartida sobre a área construída, as seguintes atividades de serviços:

I - sede de empresas e representações diplomáticas;

II - asilo, casa de repouso, casa de cuidados paliativos e apoio a pacientes, prestados em residências coletivas;

III - serviços de hospedagem.

§ 1º Em zonas de uso residencial exclusivamente unifamiliar e na ZE-1 do Decreto nº 322, de 1976, as atividades permitidas só poderão ocorrer em edificação de uso exclusivo.

§ 2º Os pedidos de licenciamento objeto deste artigo serão analisados pelo órgão municipal responsável pelo sistema viário, que avaliará a viabilidade da implantação da atividade em função do porte, dos possíveis impactos e da possibilidade de mitigação dos mesmos, podendo estabelecer restrições ou exigências específicas.

§ 3º O pleno funcionamento da atividade dependerá do cumprimento das normas e condições que visem ao controle dos impactos sonoros, a critério do órgão responsável, que poderá exigir a adoção de medidas mitigadoras para viabilizar a convivência da atividade com o uso residencial.

Art. 13. Fica permitida a transformação de uso para os usos comercial e de serviços nas áreas de uso residencial unifamiliar situadas nas Áreas de Planejamento 4 e 5 e com testada para as vias que integram o corredor de transporte BRT, aplicada a Taxa de Ocupação de cinquenta por cento, salvo se a legislação em vigor estabelecer percentual superior, obedecidos os demais parâmetros e condições em vigor.

Parágrafo único. Nos imóveis localizados na Avenida das Américas e na Avenida Ayrton Senna para a transformação de uso será cobrada contrapartida sobre a área construída.

Art. 14. Fica permitida transformação de uso das edificações destinadas a hotel, regularmente construídas e licenciadas para o uso residencial multifamiliar ou misto, mediante cobrança de contrapartida sobre a área de uso transformado que exceda a Área Total Edificada - ATE permitida para o uso residencial multifamiliar no local.

Parágrafo único. O disposto no
caput deste artigo não se aplica aos hotéis que solicitaram os benefícios da Lei Complementar nº 108, de 2010, e da Lei Complementar nº 142, de 21 de julho de 2014, bem como aos situados nas Orlas dos bairros do Leme, Copacabana, Ipanema, Leblon, Vidigal, Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes.

Art. 15. Fica permitido o acréscimo de um pavimento de cobertura em edificações com mais de três pavimentos, construídas afastadas ou não afastadas nas divisas em conformidade com as condições da legislação em vigor, mediante pagamento de contrapartida sobre a área deste novo pavimento.

Art. 16. Em lotes com testada para mais de um logradouro, localizados em áreas onde o afastamento frontal mínimo seja superior a cinco metros, mantido o afastamento frontal obrigatório para um dos logradouros, será permitida a redução de afastamento frontal nos demais logradouros para cinco metros, mediante pagamento de contrapartida.

Art. 17. Fica permitida a implantação de estacionamento descoberto na área de afastamento frontal dos imóveis onde o afastamento frontal mínimo seja igual ou superior a cinco metros, mediante pagamento de contrapartida sobre as áreas das vagas.

Art. 18. Nos locais onde a legislação em vigor exigir mais de uma vaga de estacionamento por unidade é obrigatória a previsão de uma vaga por unidade, podendo as demais serem convertidas em pagamento de contrapartida sobre a área de vagas não cumpridas.

Art. 19. Para efeito de enquadramento na fórmula constante do § 9º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, os pedidos formulados com base nos arts. 8º, 9º, 10 e 15. desta Lei Complementar, obedecerão aos seguintes fatores abaixo, independente do uso, onde:

Ac = Área coberta


Acpp = Área coberta sobre piso permitido


Ad = Área descoberta

I - se praticada pelo construtor pessoa fiìsica ou pessoa juriìdica: Ac, Acpp e Ad=0,6; e

II - se praticada pelo proprietário: Ac, Acpp e Ad: 0,4.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos hóteis licenciados com base na Lei Complementar nº 108, 25 de novembro de 2010, adotando-se para estes casos os critérios de cálculo da Lei Complementar nº 192, de 2018, aplicados a todos os pavimentos já construídos que excedam ao gabarito vigente na zona ou subzona em que se situem.

§ 2º Para as demais situações, ficam mantidos os fatores constantes da Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018.

Art. 20. O disposto nesta Lei Complementar não exime o cumprimento do disposto nas seguintes normas:

I - legislaçoÞes de preservaçaÞo do patrimônio natural, cultural e da paisagem;

II - normas relativas aos cones de aproximação nas Zonas de Proteção de Aeródromo;

III - faixas non aedificandi e faixas marginais de proteção de corpos hídricos, rodovias e ferrovias;

IV - normas referentes ao sombreamento na orla;

V - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e demais regulamentos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ;

VI - normas da AssociaçaÞo Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

VII - normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho ou órgão afim; e

VIII - demais normas relacionadas ao uso especiìfico da edificaçaÞo.

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições da Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, não alteradas pela presente Lei Complementar.

Art. 22. Ficam revogados o § 4º do art. 7º; § 5º do art. 9º; os arts. 10. e 13., todos da Lei Complementar nº 192, 18 de julho de 2018.


JUSTIFICATIVA


Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA/MENCIONADA


LEI COMPLEMENTAR Nº 192 DE 18 DE JULHO DE 2018.


O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro.


Seção I - Das condições gerais

Art. 2º Para obtenção dos benefícios desta Lei Complementar deverá ser apresentado requerimento comprovando:

I - a inscrição no Registro de Imóveis ou documento comprobatório das medidas do terreno, autodeclaratório e assinado por profissional responsável, devidamente habilitado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo ou pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;

II - o atendimento a requisitos mínimos de segurança, salubridade e habitabilidade;

III - o atendimento às condições de iluminação e ventilação, calculadas de acordo com normas técnicas vigentes.

§ 1º O requerimento será acompanhado da documentação necessária à elaboração de laudo técnico.

§ 2º A posterior emissão da licença de obras deverá ser precedida da apresentação da documentação exigida pelas normas vigentes.

§ 3º No caso de edificações na orla marítima, as obras deverão estar de acordo com a Lei Complementar nº 47, de 1º de dezembro de 2000, que proíbe a construção residencial ou comercial na orla marítima com gabarito capaz de projetar sombra sobre o areal e/ou calçadão, regulamentada pelo Decreto nº 20.504, de 13 de dezembro de 2001.

§ 4º Os meios para a comprovação de que tratam os incisos II e III deste artigo serão objeto de regulamentação.

§ 5º Na hipótese de não atendimento dos parâmetros urbanísticos legais para o terreno incidirá cobrança de contrapartida, calculada com base em laudo técnico elaborado pelo Município.

§ 6º Conforme a localização ou as características do projeto, a elaboração do laudo técnico ficará condicionada à aprovação dos órgãos competentes.


Seção II - Das condições especiais para o licenciamento

Art. 3º É permitida a ampliação horizontal nas áreas descobertas, em qualquer nível da edificação e nos pavimentos de cobertura, já legalizados ou previstos pela legislação, mediante o pagamento de contrapartida, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 1º Nos casos de ampliação horizontal ao nível da cobertura o pavimento será excluído do cálculo da altura da edificação, a ser computada no cálculo de prismas e afastamentos.

§ 2º As ampliações de que trata este artigo ficam limitadas aos planos das fachadas, excluídas as varandas, sacadas, saliências e prismas.

§ 3º Nas edificações residenciais, as áreas descobertas destinadas a estacionamento ou a uso comum poderão ser cobertas em um pavimento.

Art. 4º Nas edificações comerciais ficam permitidos, mediante pagamento de contrapartida, na forma estabelecida no art. 9º desta Lei Complementar:

I - jirau, com ocupação máxima de cinquenta por cento da área útil, nos pavimentos situados acima do primeiro;

II - jirau, com mais de cinquenta por cento de ocupação da área útil, em todos os pavimentos, desde que garantido pé direito mínimo de três metros, na parte que ultrapasse os cinquenta por cento de ocupação;

III - varandas, com área excedente à Área Total Edificável - ATE, observado o disposto na Lei Complementar nº 145 , de 06 de outubro de 2014, e os demais requisitos legais.

Parágrafo único. A edificação não poderá ultrapassar o número máximo de pavimentos permitido pela legislação vigente.

Art. 5º Nas subzonas A-1, A-20 e A-21 B, da XXIV Região Administrativa - RA aplica-se o disposto no caput do art. 3º, observadas as seguintes condições:

I - afastamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros do plano da fachada original, voltado para a testada do lote, na hipótese de aproveitamento da cobertura do último pavimento das edificações;

II - afastamento de, no mínimo, três metros do plano da fachada original, no caso de utilização da laje superior da cobertura para uso como dependência das demais unidades, permitida a utilização de até cinquenta por cento da projeção do pavimento inferior como área coberta.

§ 1º Onde for permitida varanda em balanço, com cinco metros de profundidade, será tolerado o fechamento de uma faixa de até um metro e cinquenta centímetros, a partir do plano da fachada original.

§ 2º Será tolerado o fechamento das varandas laterais e de fundos, mediante pagamento de contrapartida ao Município, calculada na forma estabelecida no art. 9º desta Lei Complementar, observado o disposto na Lei Complementar nº 145, de 2014, e demais dispositivos vigentes.

§ 3º A área que exceder a Área Total Edificável - ATE, obtida pela aplicação do Índice de Aproveitamento de Área- IAA igual a 1,25, será limitada ao IAA igual a 1,75, e ficará sujeita ao pagamento de contrapartida ao Município, calculada na forma estabelecida no art. 9º desta Lei Complementar.

§ 4º Os lotes situados na subzona A-21 B com área mínima de cinco mil metros quadrados e testada para a orla, poderão fazer uso do disposto no item B da subzona A-20, mediante pagamento de contrapartida calculada na forma estabelecida no art. 9º desta Lei Complementar.

§ 5º Será tolerada a inclusão da área das jardineiras triangulares nas áreas úteis das varandas, mediante pagamento de contrapartida ao Município, calculada na forma estabelecida no art. 9º desta Lei Complementar, observado o disposto na Lei Complementar nº 145, de 2014, e demais dispositivos vigentes.

Art. 6º As edificações destinadas a unidades de saúde situadas na subzona A-13 da Zona Especial 5 - ZE-5, com testada para a Avenida Ayrton Senna, poderão atingir a taxa de ocupação de cinquenta por cento, cabendo o pagamento da contrapartida prevista no art. 9º sobre a ATE excedente.

Art. 7º No caso de terreno situado em mais de uma zona, os usos e tipologias previstos para a zona de maior hierarquia poderão ser aplicados à totalidade do terreno, mediante pagamento de contrapartida, em função da área de construção correspondente ao uso não conforme, na forma estabelecida no art. 9º desta Lei Complementar.

§ 1º O acesso ao imóvel de que trata o caput só poderá se dar pela testada onde o uso é permitido.

§ 2º Os índices construtivos serão calculados de acordo com as áreas correspondentes à cada zona e, somados, poderão ser aplicados livremente a todo o terreno, respeitando-se o gabarito previsto para cada zona, sem previsão de acréscimo de pavimentos.

§ 3º Em caso de reconversão das edificações tombadas ou preservadas, será exigida a aprovação prévia do órgão municipal responsável pela proteção do patrimônio cultural, ouvidos ainda os demais órgãos municipais competentes.

§ 4º Excetuam-se do caput deste artigo as edificações licenciadas com os benefícios da Lei Complementar nº 108 , de 25 de novembro de 2010.


Seção III - Das condições especiais para a legalização

Art. 8º A legalização de obras de construção, modificação ou acréscimo, existentes até a data da publicação desta Lei Complementar, construídas em desacordo com a legislação vigente, é permitida mediante o pagamento de contrapartida na forma estabelecida no art. 9º desta Lei Complementar.

§ 1º Para efeito desta Lei Complementar, consideram-se como existentes as obras que apresentem, no mínimo, pisos e coberturas construídos.

§ 2º As obras de que trata o caput deste artigo devem atender ao disposto no art. 2º desta Lei Complementar, ressalvado o seu inciso III, e às seguintes condições:

I - não constituir uso em desacordo com o aprovado para o imóvel ou com a legislação vigente;

II - não ultrapassar mais de um pavimento acima do aprovado para a edificação, em função da legislação vigente, ou a altura máxima prevista no projeto aprovado;

III - não ocupar áreas de recuo, áreas não edificáveis, faixas de escoamento de águas pluviais e de proteção de mares, rios e lagoas.

§ 3º Excetua-se do disposto no inciso II do § 2º deste artigo a II Região Administrativa, onde é permitida a regularização de até dois pavimentos acima do previsto na legislação, desde que comprovada a existência na data da publicação da Lei Complementar nº 99 , de 23 de setembro de 2009;

§ 4º Para os casos previstos no § 3º deste artigo, a elaboração do laudo técnico ficará condicionada à aprovação dos órgãos competentes, em caso de bens tombados e preservados.

§ 5º Excetuam-se do disposto neste artigo as edificações licenciadas com os benefícios da Lei Complementar nº 108 , de 25 de novembro de 2010.


Seção IV - Do cálculo e pagamento da contrapartida

Art. 9º O cálculo do valor da contrapartida de que trata esta Lei Complementar se dará da seguinte forma:

I - se praticada em imóvel multifamiliar ou comercial, pelo construtor pessoa física ou pessoa jurídica, antes da concessão do "habite-se", será calculado com base em percentual do Valor Unitário Padrão Predial por metro quadrado, constante de guia do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativa ao exercício em que for requerida e aos fatores de correção referentes a imóvel novo, mediante aferição com dados do cadastro fundiário;

II - se praticada por particular proprietário, em unidade de imóvel unifamiliar ou bifamiliar, antes ou após a concessão do "habite-se", ou em unidade de edificação multifamiliar ou comercial após a sua concessão, o valor da contrapartida será calculado com base em percentual do Valor Unitário Padrão Predial por metro quadrado constante de guia do IPTU relativa ao exercício em que for requerida e aos fatores de correção referentes a imóvel novo mediante aferição com dados do cadastro fundiário;

a) os imóveis adquiridos na planta terão taxação calculada pelo valor atribuído a pessoa física, nos casos de alterações de suas características antes da concessão do habite-se.

III - isenção, se praticada por particular proprietário, em unidade residencial, única propriedade imobiliária do requerente no Município, com área máxima construída, incluindo o acréscimo objeto de regularização, até oitenta metros quadrados;

IV - se praticada por particular proprietário, em unidade residencial, única propriedade imobiliária do requerente no Município, com área máxima construída, incluindo o acréscimo objeto de regularização até cem metros quadrados, situada nas Áreas de Planejamento 3 e 5, dez por cento do VR ou VC.

§ 1º Os parcelamentos serão feitos em cotas iguais e sucessivas, conforme regulamentação do Poder Executivo.

§ 2º A incidência anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, será quitada em guia extra ao final do parcelamento, para contemplar a diferença decorrente da sua aplicação ao valor parcelado.

§ 3º No momento da entrada do requerimento ou na retirada das guias de parcelamento, será formalizada ciência em relação à necessidade da retirada da guia extra e da posterior apresentação de sua quitação para adimplemento total da obrigação.

§ 4º Será concedido desconto de sete por cento do total da contrapartida calculada para o pagamento à vista em até quinze dias da publicação do laudo de contrapartida.

§ 5º Para os requerimentos apresentados em até trinta dias da publicação desta Lei Complementar, e que estejam de acordo com o disposto no § 1º do art. 2º, será concedido desconto de cinco por cento do total da contrapartida calculada.

§ 6º A emissão de licença é condicionada ao pagamento integral do valor da contrapartida.

§ 7º Excetuam-se da cobrança de que trata esta Lei Complementar as áreas ocupadas por templos religiosos albergados pela imunidade tributária.

§ 8º Para fins de pagamento da contrapartida, fica equiparada a obra por administração ao particular proprietário, desde que apresentada juntamente à documentação prevista no art. 2º desta Lei Complementar, a Ata comprobatória da Assembleia Constituinte dos Proprietários, registrada em Cartório de Títulos e Documentos.

§ 9º Para o cálculo da importância a ser recolhida nas hipóteses constantes deste artigo, serão utilizadas as seguintes fórmulas:

Onde:

C = Valor da Contrapartida

VR = Valor unitário padrão Residencial

P = Fator Posição do Imóvel

TR = Fator Tipologia Residencial

VC = Valor unitário padrão Predial (no caso do não residencial)

Ac = Área coberta

Acpp = Área coberta sobre piso permitido

Ad = Área descoberta

T = Fator Tipologia Não Residencial

I - Para os casos elencados no inciso I do caput:

a) imóvel residencial multifamiliar:

C = (1,2 Ac + 0,6 Ad + 0,6 Acpp) x VR/m² x P x TR

b) imóvel comercial:

C = (1,2 Ac + 0,6 Ad + 0,6 Acpp) x VC/m² x T

II - Para os casos elencados no inciso II do caput:

a) imóvel residencial unifamiliar ou bifamiliar ou em unidade de edificação multifamiliar::

C = (0,8 Ac + 0,4 Ad + 0,4 Acpp) x VR/m² x P x TR

b) imóvelcomercial:

C = (0,8 Ac + 0,4 Ad + 0,4 Acpp) x VC/m² x T

III - Para os casos elencados no inciso IV do caput:

C = 0,1 (Ac + Ad + Acpp) x VR/m² x P x TR

Art. 9º-A. O parcelamento do valor da contrapartida poderá ser feito em até quarenta e oito cotas iguais e sucessivas e a incidência anual do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) será quitada em guia extra ao final do parcelamento para contemplar a diferença decorrente da sua aplicação ao valor parcelado, conforme § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018.

§ 1º No momento da retirada das guias de parcelamento, será formalizada ciência em relação à necessidade da quitação da guia extra.

§ 2º O parcelamento não poderá ter parcelas inferiores a R$ 120,00 (cento e vinte reais).

§ 3º Faculta-se aos requerentes dos favores da Mais Valia que optaram anteriormente pelo pagamento parcelado da contrapartida a migração para o novo limite de parcelamento, desde que respeitado o limite mínimo disposto no § 2º.

§ 4º Este artigo não se aplica a obras a serem executadas, conhecidas como "mais valerá".(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 215 DE 05/12/2019)


Seção V - Das Disposições Finais

Art. 10. Fica estabelecido o prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, prorrogável por igual prazo, a critério do Poder Executivo, para a apresentação dos pedidos de licenciamento ou legalização por contrapartida, na forma desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, a multa compensatória aplicada no exercício da fiscalização sofrerá acréscimo de cinquenta por cento em relação ao previsto nesta Lei Complementar.

Art. 11. A adesão aos critérios desta Lei Complementar importará em renúncia a quaisquer ressarcimentos.

Art. 12. A contrapartida constitui multa compensatória e sua inadimplência, constatada dentro dos prazos previstos em lei, com emissão de DARM`s ou não, sofrerá a incidência de juros moratórios de um por cento ao mês, ensejará a inscrição da mesma em Dívida Ativa, cadastro nos órgãos de proteção ao crédito e cobrança mediante execução fiscal, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 13. Somente poderá aderir aos critérios de licenciamento estabelecidos nesta Lei Complementar o contribuinte que estiver em dia com suas obrigações tributárias junto ao Município.

Parágrafo único. O contribuinte poderá perder os benefícios previstos nesta Lei Complementar caso não mantenha a condição estabelecida no caput deste artigo.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogada a Lei nº 4.176, de 2 de setembro de 2005, que proíbe a regularização de obras através do instrumento denominado "mais valia", na área que menciona.

MARCELO CRIVELLA


XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – LOMRJ


(...............)

Art.. 448 - Qualquer edificação colada nas divisas não poderá ultrapassar a altura de doze metros, seja qual for o uso da edificação ou do pavimento, admitidas as exceções que a lei estabelecer.

(.....)
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

DECRETO MUNICIPAL (RJ) Nº 47.355, DE 08.04.2020 O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a competência atribuída privativamente ao Chefe do Poder Executivo municipal pelo art. 107, XXII, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro para decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

CONSIDERANDO o reconhecimento do Estado de Calamidade Pública pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, reconhecida pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº. 46.984, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de medidas de natureza orçamentária, financeira e fiscal capazes de incrementar, em caráter excepcional, a proteção à saúde pública;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus - COVID-19, especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SISTEMA Único de Saúde - SUS, como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública - COEnCoV,

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado o Estado de Calamidade Pública no Município do Rio de Janeiro, em razão da grave crise de saúde ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, a qual impede o cumprimento das obrigações financeiras, orçamentárias e fiscais, diante da necessidade de adoção de medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública, de importância internacional.

Art. 2º As autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à regulamentação deste Decreto, nos limites da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELO CRIVELLA

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX


LEI COMPLEMENTAR Nº 108 DE 25/11/2010
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
DECRETO Nº 322 DE 5 DE MARÇO DE 1976.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

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Informações Básicas
Código 20200200174Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/11/2020Despacho 05/11/2020
Publicação 05/12/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3 a 9 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:


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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Assistência Social, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 11/05/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Assistência Social
06.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
07.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
08.:Comissão de Meio Ambiente
09.:Comissão de Transportes e Trânsito
10.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 174/2020TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 174/2020
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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Hide details for 2020020017420200200174
Two documents IconRed right arrow IconHide details for ESTABELECE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE CONTRAPARTIDA NO LICENCIAMENTO E LEGALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕESTABELECE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE CONTRAPARTIDA NO LICENCIAMENTO E LEGALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, MEDIANTE BENEFÍCIOS URBANÍSTICOS COM COBRANÇA DE CONTRAPARTIDA COMO FORMA DE VIABILIZAR RECURSOS PARA O ENFRENTAMENTO DAS CRISES SANITÁRIA E ECONÔMICA ORIUNDAS DA PANDEMIA DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20200200174 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Assistência Social Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Meio Ambiente Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }05/12/2020Poder ExecutivoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº13/202005/14/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Assuntos Urbanos => 20200200174 => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de Convocação para Audiência Pública Virtuais - 25/05 => 05/22/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico => 20200200174 => Destino: CMRJ => Manifesto do IBDU => 05/26/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Assuntos Urbanos => 20200200174 => Destino: CMRJ => Audiência Pública - SMU - Procurador do Município - Coordenadora de Planejamento da SMU => 05/27/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => 20200200174 => Destino: Comissão de Assuntos Urbanos => Manifesto do Clube de Engenharia => 05/27/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Associações de Moradores => 20200200174 => Destino: CMRJ => Pedido de suspensão de tramitação da proposição => 05/28/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Sociedade dos Engeheiros e Arquitetos do Estado do Rio de Janeiro => 20200200174 => Destino: CMRJ => Encaminha Ofício => 05/29/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => 20200200174 => Destino: Presidente da CMRJ => Questão de Ordem => 06/03/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => 20200200174 => Destino: Presidente da CMRJ => Questão de Ordem => 06/03/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Presidente da CMRJ => 20200200174 => Destino: Gabinete de Vereador => Resposta à Questão de Ordem => 06/04/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Presidente da CMRJ => 20200200174 => Destino: Gabinete de Vereador => Resposta à Questão de Ordem => 06/04/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissões Permanentes => 20200200174 => Destino: Presidente da CMRJ => Reunião conjunta das Comissões Permanentes => 06/05/2020
Blue right arrow Icon Despacho => 20200200174 => Proposição => 174/2020 => Desconsiderar o rito de Urgência06/08/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => 20200200174 => Destino: Presidente da CMRJ => Reunião Conjunta Extraordinária => 06/19/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => 20200200174 => Destino: Presidente da CMRJ => Regimentalidade da realização da Reunião Conjunta - 15/06 => 06/19/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200200174 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Assistência Social, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: => Proposição => Parecer: Parecer tornado sem efeito06/23/2020
Blue right arrow Icon Requerimento de Convocação de Sessão Extraordinária => 20200200174 => VEREADOR DR. JAIRINHO => Aprovado06/24/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: VEREADORES => 20200200174 => Destino: Poder Executivo => Mandado de Segurança Com Pedido de Liminar => 06/24/2020
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 01 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 174/2020 => Emenda Anulada, Emenda Modificativa06/25/2020Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Assistência Social,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Rocal
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 02 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 174/2020 => Emenda Anulada, Emenda Modificativa06/25/2020Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Assistência Social,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Rocal
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 03 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 174/2020 => Emenda Aditiva, Emenda Anulada06/25/2020Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Assistência Social,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Rocal
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 04 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 174/2020 => Emenda ao Arquivo, Emenda Modificativa06/25/2020Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Assistência Social,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Rocal
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 05 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 174/2020 => Emenda Anulada, Emenda Modificativa06/25/2020Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Assistência Social,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Rocal
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 06 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 174/2020 => Emenda Anulada, Emenda Modificativa06/25/2020Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Assistência Social,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Rocal
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 07 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 174/2020 => Emenda Anulada, Emenda Modificativa06/25/2020Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Assistência Social,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Rocal
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 08 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 174/2020 => Emenda Aditiva, Emenda Anulada06/25/2020Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Assistência Social,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Rocal
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20200200174 => Proposição 174/2020 => Encerrada, Discussão Primeira => 20200200174 => Proposição 174/2020 => Recebeu emenda que segue a publicação06/25/2020
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco => 20200200174 => VEREADOR DR. JAIRINHO => Aprovado06/25/2020
Acceptable Icon Votação => 20200200174 => Bloco de Emendas 1, 2, 3, 5, 6, 7 e 8 => Aprovado (a) (s)06/25/2020
Unacceptable Icon Votação => 20200200174 => Emenda 4 => Rejeitado (a) (s)06/25/2020
Acceptable Icon Votação => 20200200174 => Projeto assim emendado 174/2020 => Aprovado (a) (s)06/25/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos => 20200200174 => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de Convocação para Reunião Conjunta Extraordinária - 26/6 => , Ofício Origem: Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Assistência Social Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Meio Ambiente Comissão de Transportes e Trânsito e Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => 20200200174 => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de Convocação para Reunião Conjunta Extraordinária - 26/6 => 06/25/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => 20200200174 => Destino: Presidente da CMRJ => Questão de Ordem - Tornar nula => 06/25/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200200174 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Parecer foi manifestado na reunião cojunta publicada 29/06/202006/29/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200200174 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Assistência Social, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável, com voto vencido contrário 06/29/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Meio Ambiente => 20200200174 => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação para Reunião Extraordinária - 6/7 => 07/03/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200200174 => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR WILLIAN COELHO => Proposição => Parecer: Favorável, Com Voto Contrário Vencido07/07/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => 20200200174 => Destino: CMRJ => Reunião Extraordinária - 10/7/2020 => 07/09/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200200174 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Contrário com voto em separado, Favorável, Vencido07/13/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200200174 => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR WILLIAN COELHO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário Virtual07/15/2020
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20200200174 => Proposição 174/2020 => Encerrada07/15/2020
Acceptable Icon Votação => 20200200174 => Proposição 174/2020 => Aprovado (a) (s)07/15/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: MPRJ => 20200200174 => Destino: Poder Judiciário => Ação Civil Pública => 07/15/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Ministério Público => 20200200174 => Destino: Poder Executivo => Liminar deferindo a suspensão imediata da tramitação do PLC 174/2020 => 07/17/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Procuradoria CMRJ => 20200200174 => Destino: TJERJ => Pedido de Suspensão da Liminar => 07/28/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: TJERJ => 20200200174 => Destino: Procuradoria CMRJ => Deferimento do Pedido de Suspensão da Liminar => 07/28/2020
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 01 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 174/2020 => Emenda Aditiva07/30/2020Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Assistência Social,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Felipe Michel,Vereadora Tânia Bastos,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Italo Ciba,Vereador Dr. João Ricardo,Vereador Thiago K. Ribeiro,Vereador Junior Da Lucinha
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 02 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 174/2020 => Emenda Aditiva07/30/2020Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Assistência Social,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Felipe Michel,Vereadora Tania Bastos,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Italo Ciba,Vereador Dr. João Ricardo,Vereador Thiago K. Ribeiro,Vereador Junior Da Lucinha
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 03 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 174/2020 => Emenda Modificativa07/30/2020Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Assistência Social,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Felipe Michel,Vereadora Tânia Bastos,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Italo Ciba,Vereador Dr. João Ricardo,Vereador Thiago K. Ribeiro,Vereador Junior Da Lucinha
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 04 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 174/2020 => Emenda Modificativa07/30/2020Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Assistência Social,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Felipe Michel,Vereadora Tânia Bastos,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Italo Ciba,Vereador Dr. João Ricardo,Vereador Thiago K. Ribeiro,Vereador Junior Da Lucinha
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 05 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 174/2020 => Emenda Modificativa07/30/2020Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Assistência Social,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Felipe Michel,Vereadora Tânia Bastos,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Italo Ciba,Vereador Dr. João Ricardo,Vereador Thiago K. Ribeiro,Vereador Junior Da Lucinha
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 06 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 174/2020 => Emenda Modificativa07/30/2020Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Assistência Social,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Felipe Michel,Vereadora Tânia Bastos,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Italo Ciba,Vereador Dr. João Ricardo,Vereador Thiago K. Ribeiro,Vereador Junior Da Lucinha
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 07 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 174/2020 => Emenda Supressiva07/30/2020Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Assistência Social,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Italo Ciba,Vereador Thiago K. Ribeiro,Vereador Junior Da Lucinha
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 08 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 174/2020 => Emenda Modificativa07/30/2020Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Assistência Social,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Felipe Michel,Vereadora Tânia Bastos,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Italo Ciba,Vereador Dr. João Ricardo,Vereador Thiago K. Ribeiro,Vereador Junior Da Lucinha
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 09 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 174/2020 => Emenda Aditiva07/30/2020Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Assistência Social,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconSubemenda Nº 1 a Emenda 12 => Emenda Aditiva07/30/2020Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Assistência Social,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Esportes E Lazer,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereadora Tânia Bastos,Vereador Fernando William
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 10 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 174/2020 => Emenda Aditiva07/30/2020Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Assistência Social,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 11 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 174/2020 => Emenda Aditiva07/30/2020Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Assistência Social,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 12 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 174/2020 => Emenda Aditiva07/30/2020Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Assistência Social,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Esportes E Lazer,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Italo Ciba
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 13 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 174/2020 => Emenda Aditiva07/30/2020Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Assistência Social,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 14 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 174/2020 => Emenda Aditiva07/30/2020Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Assuntos Urbanos,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Assistência Social,Comissão De Obras Públicas E Infraestrutura,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação07/30/2020Poder Executivo
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20200200174 => Proposição 174/2020 => Encerrada, Discussão Segunda => 20200200174 => Proposição 174/2020 => Recebeu emenda que segue a publicação07/30/2020
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em blocos => 20200200174 => VEREADORA ROSA FERNANDES => Rejeitado07/30/2020
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco => 20200200174 => VEREADOR FERNANDO WILLIAM => Rejeitado07/30/2020
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco => 20200200174 => VEREADOR DR. JAIRINHO => Aprovado07/30/2020
Acceptable Icon Votação => 20200200174 => Subemenda 1 a emenda de nº 12 => Aprovado (a) (s)07/30/2020
Acceptable Icon Votação => 20200200174 => Bloco de Emendas 1 a 8, 10 a 12 Assim Subemendada, 13 e 14 => Aprovado (a) (s)07/30/2020
Unacceptable Icon Votação => 20200200174 => Emenda 9 => Rejeitado (a) (s)07/30/2020
Acceptable Icon Votação => 20200200174 => Projeto assim emendado 174/2020 => Aprovado (a) (s)07/30/2020
Blue right arrow Icon Requerimento de Prorrogação da Sessão => 20200200174 => VEREADOR DR. JAIRINHO => Aprovado07/30/2020
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo07/31/2020Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => 20200200174 => Redação Final 174-A/2020 => Aprovado (a) (s)07/31/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => 20200200174 => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de Convocação - Reunião 05/08 SMU => 08/03/2020
Green right arrow Icon Resultado Final => 20200200174 => Lei 21908/21/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20200200174 => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 08/21/2020
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020020017408/22/2020





   
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