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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR87/2018
Autor(es): VEREADOR REIMONT

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta no Município a atividade econômica Naturologia.

§ 1º Entende-se por Naturologia o conhecimento da área da saúde embasada na pluralidade de sistemas terapêuticos complexos vitalistas, que parte de uma visão multidimensional do processo de vida-saúde-doença e da relação de interagência e de práticas integrativas e complementares no cuidado e atenção à saúde.

§ 2º Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, o alvará será expedido pelos órgãos designados pelo Poder Executivo em regulamentação própria, bem como o seu devido registro no Cadastro de Atividades Econômicas do Município.

Art. 2º Ficam os profissionais naturólogos sujeitos às tributações e comprovações atualmente praticadas para o exercício pleno de suas atividades, bem como o seu devido licenciamento prévio.

Art. 3º No que couber, aplicam-se as disposições dos Decretos nº 322, de 3 de março de 1976, nº 3.046, de 27 de abril de 1981 e nº 29.881, de 18 de setembro de 2008.

Parágrafo único. Para efeitos do caput deste artigo, a atividade naturológica equipara-se às demais profissões de ensino superior da área da saúde.

Art. 4º Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação e a edição de demais dispositivos técnicos desta Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 31 de outubro de 2018.

Vereador REIMONT



JUSTIFICATIVA


CONSIDERANDO a institucionalização das Práticas integrativas e complementares no Sistema Único de Saúde (SUS) em 2006 por meio da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC), em atenção à crescente demanda da população brasileira para formulação de políticas direcionadas à institucionalização das abordagens terapêuticas integrais e dos recursos utilizados ao Sistema Único de Saúde.

CONSIDERANDO a ampliação das práticas integrativas e complementares em saúde com a inclusão da naturopatia segundo a Portaria de ampliação n°849 GM/MS, março de 2017.

CONSIDERANDO que a naturologia integra o Cadastro MEC de instituições e cursos de Educação Superior do Ministério da Educação.

CONSIDERANDO a tramitação do projeto de lei PL 3804/2012 no Congresso Nacional.

CONSIDERANDO a descrição 2263/Título 2263-20: Naturólogo na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

CONSIDERANDO a naturologia como conhecimento da área da saúde embasada na pluralidade de sistemas terapêuticos complexos vitalistas, que parte de uma visão multidimensional do processo de vida-saúde-doença  e da relação de interagência e de práticas integrativas e complementares no cuidado e atenção à saúde.

E CONSIDERANDO a importância da matéria, por respeitar orientações previstas na Estratégia da OMS para as Medicinas Tradicionais (2014- 2023) de qualificação e licenciamento destes profissionais e a World Naturopathic Federation (WNF), contribuindo sensívelmente para o nosso sistema público de saúde e bem-estar da nossa população. Certo da acolhida dos presentes pares requeiro a aprovação do presente projeto.

Legislação Citada

DECRETO Nº 322 de 3 de março de 1976. (Decreto Consolidado)

DECRETO Nº 3.046 DE 27 DE ABRIL DE 1981.

(Vide Decretos nº 9998/1991 e nº 12.895/1994) 

DECRETO Nº 29.881, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008
Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código 20180200087Autor VEREADOR REIMONT
Protocolo 005432Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/31/2018Despacho 10/31/2018
Publicação 11/12/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6/7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Trabalho e Emprego.
Em 31/10/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Trabalho e Emprego

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