§ 1º Entende-se por Naturologia o conhecimento da área da saúde embasada na pluralidade de sistemas terapêuticos complexos vitalistas, que parte de uma visão multidimensional do processo de vida-saúde-doença e da relação de interagência e de práticas integrativas e complementares no cuidado e atenção à saúde.
§ 2º Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, o alvará será expedido pelos órgãos designados pelo Poder Executivo em regulamentação própria, bem como o seu devido registro no Cadastro de Atividades Econômicas do Município.
Art. 2º Ficam os profissionais naturólogos sujeitos às tributações e comprovações atualmente praticadas para o exercício pleno de suas atividades, bem como o seu devido licenciamento prévio.
Art. 3º No que couber, aplicam-se as disposições dos Decretos nº 322, de 3 de março de 1976, nº 3.046, de 27 de abril de 1981 e nº 29.881, de 18 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Para efeitos do caput deste artigo, a atividade naturológica equipara-se às demais profissões de ensino superior da área da saúde.
Art. 4º Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação e a edição de demais dispositivos técnicos desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador REIMONT
CONSIDERANDO a ampliação das práticas integrativas e complementares em saúde com a inclusão da naturopatia segundo a Portaria de ampliação n°849 GM/MS, março de 2017.
CONSIDERANDO que a naturologia integra o Cadastro MEC de instituições e cursos de Educação Superior do Ministério da Educação.
CONSIDERANDO a tramitação do projeto de lei PL 3804/2012 no Congresso Nacional.
CONSIDERANDO a descrição 2263/Título 2263-20: Naturólogo na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
CONSIDERANDO a naturologia como conhecimento da área da saúde embasada na pluralidade de sistemas terapêuticos complexos vitalistas, que parte de uma visão multidimensional do processo de vida-saúde-doença e da relação de interagência e de práticas integrativas e complementares no cuidado e atenção à saúde.
E CONSIDERANDO a importância da matéria, por respeitar orientações previstas na Estratégia da OMS para as Medicinas Tradicionais (2014- 2023) de qualificação e licenciamento destes profissionais e a World Naturopathic Federation (WNF), contribuindo sensívelmente para o nosso sistema público de saúde e bem-estar da nossa população. Certo da acolhida dos presentes pares requeiro a aprovação do presente projeto. Legislação Citada
DECRETO Nº 322 de 3 de março de 1976. (Decreto Consolidado)
(...)
(Vide Decretos nº 9998/1991 e nº 12.895/1994)
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Section para Comissoes Editar
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Trabalho e Emprego TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 87/2018