PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR52/2017
Autor(es): VEREADOR ELISEU KESSLER

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica determinado que o Poder Público Municipal utilize racional e sustentavelmente os recursos naturais e adote ações estruturantes que disseminem conceitos e práticas do desenvolvimento sustentável.

Art. 2º Em todos os projetos e editais de licitação, assim como nos contratos com o Poder Público Municipal é obrigatória a previsão de utilização de fontes renováveis de energia, em especial a energia solar.

§ 1º A partir de 2030, toda substituição de veículos utilizados no transporte público municipal por ônibus, vans e composições do VLT - Veículo Leve sobre Trilhos, observará a utilização preferencial da energia solar;

§ 2º A partir de 2025, toda substituição de veículos do transporte público municipal por carros observará, obrigatoriamente, a utilização de motores elétricos;

§ 3º A inobservância dos dispositivos contidos neste artigo obrigará:

I - o contratado, ao pagamento de multa pecuniária mensal equivalente a um vinte avos do valor de cada veículo, por veículo, não excluídas as sanções administrativas previstas no contrato;

II - o(s) servidor(es) responsável(veis), ao pagamento de multa pecuniária mensal equivalente a um quinto de sua remuneração, não excluídas as sanções previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.

Art. 3º Em todos os projetos e editais de licitação, assim como nos contratos com o Poder Público Municipal é obrigatória a previsão de utilização racional e sustentada dos recursos naturais e adoção de práticas sustentáveis que visem à redução de emissões de gases do efeito estufa.

Parágrafo único. A inobservância dos dispositivos contidos no caput obrigará:

I - o contratado, ao pagamento de multa pecuniária mensal equivalente a um vinte avos do valor do contratado, não excluídas as sanções administrativas previstas no contrato;

II - o(s) servidor(es) responsável(veis), ao pagamento de multa pecuniária mensal equivalente a um quinto de sua remuneração, não excluídas as sanções previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 14 de dezembro de 2017.


VEREADOR ELISEU KESSLER


JUSTIFICATIVA

Tornar efetivas as disposições do artigo 460 da Lei Orgânica do Município, do artigo 184 do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável, do Plano Estratégico da Prefeitura e da Política Municipal sobre Mudanças do Clima e Desenvolvimento Sustentável, instituída pela Lei Nº 5248, uma vez que cabe ao Poder Público zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais, adotando ações estruturantes relativas às práticas sustentáveis que visem à redução de emissões de gases do efeito estufa e estimulem a disseminação de conceitos e práticas do desenvolvimento sustentável.

Legislação Citada


Atalho para outros documentos

Artigo 460 da Lei Orgânica do Município; artigo 184 do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável; Plano Estratégico da Prefeitura; e Política Municipal sobre Mudanças do Clima e Desenvolvimento Sustentável, instituída pela Lei Nº 5248


Informações Básicas
Código 20170200052Autor VEREADOR ELISEU KESSLER
Protocolo 005026Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 12/20/2017Despacho 12/22/2017
Publicação 01/08/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Meio Ambiente,
Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 22/12/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Meio Ambiente
04.:Comissão de Transportes e Trânsito
05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira


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