Parágrafo único. Entende-se como pessoa com mobilidade reduzida aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tem dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
Art. 2º As locadoras de veículos deverão oferecer um veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de vinte veículos de sua frota.
Parágrafo único. Caso a locadora tenha frota inferior a vinte veículos, deverá oferecer um veículo adaptado.
Art. 3º A adaptação que trata o art. 1º deverá ser cumprida até o dia 1º de janeiro de 2020, sob pena de aplicação de multa mensal no valor de R$ 2.000 (dois mil reais).
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador RENATO MOURA
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira