PROJETO DE LEI590/2017
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 5.335, de 8 de dezembro de 2011, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º Fica criada, para os ocupantes de cargos da categoria funcional de Secretário Escolar, a Gratificação por Desempenho no Cargo Técnico - GD, correspondente aos níveis e percentuais fixados no Anexo III, que incidirão sobre o vencimento relativo ao posicionamento por tempo de serviço do servidor, excluídas quaisquer outras parcelas, ainda que percebidas a título de complemento vencimental ou de direito pessoal.

§ 1º (...)

I – (...)

II – (...)

III – (...)

§ 2º (...)

§ 3º (...)

§ 4º A GD no cargo técnico de Secretário Escolar será incorporável, a título de direito pessoal, aos proventos da aposentadoria, desde que percebida ininterruptamente pelo período de oitenta meses imediatamente anterior à aposentação ou pelo período de quinze anos interpolados.”(NR)

Art. 2º O § 1º do art. 8º da Lei nº 5.335, de 2011, passa a ter a seguinte redação:

“§1º Nas hipóteses disciplinadas nos incisos de I e II, bem como, nas situações insculpidas nos arts. 104 e 107 da Lei nº 94, de 1979, somente, após o decurso do prazo de trinta dias de efetivo exercício, posterior ao término do afastamento, poderá o servidor voltar a perceber a gratificação.” (NR)

Art. 3º No Anexo I da Lei nº 5.335, de 2011, o item “Área de Atuação” passa a vigorar com a seguinte redação:

“ÁREA DE ATUAÇÃO: Unidades Escolares da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro, prioritariamente do Ensino Fundamental.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os incisos III a VI do art. 8º da Lei nº 5.335, de 2011.


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 53 15 de dezembro de 2017.

Excelentíssima Senhor Vereador Presidente

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,



Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Altera a redação de dispositivos da Lei nº 5.335, de 8 de dezembro de 2011, e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.

Em respeito ao princípio da isonomia no serviço público, em conformidade com o art. 179, §1º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, proponho a incorporação, à título de direito pessoal, da Gratificação de Desempenho devida aos Secretários Escolares, bem como a revisão de critérios para percepção da referida Gratificação, à exemplo do que já está previsto na Lei nº 5.620, de 20 de setembro de 2013, que trata da Gratificação por Desempenho para os Agentes de Educação Infantil.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, sua apreciação em regime de urgência.

MARCELO CRIVELLA


Legislação Citada
LEGISLAÇÃO MENCIONADA/CITADA


Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro

(...)


Art. 179 A lei estabelecerá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional.

§ 1º A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º Os servidores da administração fundacional perceberão pelo exercício de cargos ou empregos de atribuições iguais ou assemelhadas remuneração igual à dos servidores das autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas.


(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI Nº 5.335 DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011.

Autor: Poder Executivo

(...)

Art. 6º Fica criada, para os ocupantes de cargos da categoria funcional de Secretário Escolar, a Gratificação por Desempenho no Cargo Técnico-GD, correspondente aos níveis e percentuais fixados no Anexo III, que incidirão sobre o vencimento relativo ao posicionamento por tempo de serviço do servidor, excluídas quaisquer outras parcelas, ainda que percebidas a título de complemento vencimental ou de direito pessoal.

§ 1º A percepção da gratificação a que se reporta o “caput” deste artigo fica condicionada:

I - à prévia aprovação e certificação do servidor em cursos de capacitação oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

II - à permanência do servidor em unidade escolar da Rede Pública Municipal de Ensino no efetivo exercício das atribuições afetas à categoria funcional; e

III - ao cumprimento das demais regras a serem fixadas em Regulamento pelo Poder Público Municipal.

§ 2º Nos casos de descumprimento da condição prevista no inciso II e das regras que venham a ser fixadas consoante o disposto no inciso III, ambos deste artigo, cessará de imediato o direito à percepção da GD, que poderá ser restabelecida, quando findo o motivo de suspensão de seu pagamento.

§ 3º As situações ensejadoras da suspensão e do restabelecimento do direito à percepção da GD deverão ser notificadas pela Chefia imediata do servidor ao Órgão Setorial de Pessoal.


(...)

Art. 8º Não farão jus ao pagamento da GD, os servidores que apresentarem as seguintes situações funcionais:

I – registro de falta não abonada;

II – aplicação de penalidade disciplinar de qualquer natureza precedida de regular inquérito administrativo;

III – percepção de outra gratificação, a qualquer título, inclusive de direito pessoal, concedida em razão de prestação de serviços, na qualidade de agente de outro sistema municipal, ressalvado o direito de opção;

IV – gozo de licença médica, para tratamento de saúde por prazo superior a cento e oitenta dias consecutivos;

V – gozo de licença por motivos de doença em pessoa da família, observado o que dispõe o art. 100, § 2º, da Lei nº 94, de 1979;

VI – disposição para outros Poderes municipais, bem como para entes estaduais e federais.

§1º Nas hipóteses disciplinadas nos incisos de I a VI, bem como, nas situações insculpidas nos arts. 104 e 107 da Lei nº 94, de 1979, somente, após o decurso do prazo de trinta dias de efetivo exercício, posterior ao término do afastamento, poderá o servidor voltar a perceber a gratificação.

§2º Na hipótese disciplinada no inciso II deste artigo, se a penalidade imposta ao servidor não ensejar seu afastamento, este fará jus ao pagamento parcial da gratificação, de acordo com o percentual estabelecido em regulamento.


(...)


ANEXO I

CATEGORIA FUNCIONAL

SECRETÁRIO ESCOLAR


ESCOLARIDADE: Curso de Nível Médio completo.

CARGA HORÁRIA: Quarenta horas semanais

ÁREA DE ATUAÇÃO: Escolas de Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: planejar, coordenar e executar, em consonância com as normas e prazos estabelecidos e com as orientações da direção escolar, as atividades da secretaria da escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento.

RESPONSABILIDADES GENÉRICAS:

- organizar racionalmente o trabalho, mantendo-se atualizado quanto às modernas técnicas profissionais;

- responsabilizar-se pelo planejamento, pela requisição e manutenção do suprimento necessário à realização das atividades vinculadas à secretaria escolar;

- zelar pela economicidade e conservação dos equipamentos e materiais que lhe são confiados;

- conhecer e fazer uso dos sistemas administrativos centralizados e descentralizados da Secretaria Municipal de Educação;

- contribuir para a integração escola-comunidade, garantindo que os usuários dos serviços da secretaria escolar sejam atendidos com respeito e urbanidade;

- participar, em conjunto com a equipe escolar, da formulação e implementação do plano de gestão da escola.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:

- conhecer e aplicar os princípios e normas que regem a gestão escolar em seus aspectos administrativos, primando pela transparência de procedimentos;

- conhecer, consultar e interpretar normas a que se vincula o Poder Público Municipal, em especial aquelas afetas à área educacional, garantindo sua aplicação;

- analisar, organizar, registrar e documentar fatos ligados à vida escolar dos alunos e aos profissionais em exercício na unidade escolar;

- conhecer e utilizar-se de tecnologias de informática;

- atender aos profissionais da escola, à comunidade, aos alunos e ao público em geral, prestando as informações e orientações necessárias;

- zelar pela identidade da vida escolar dos alunos e pela autenticidade dos documentos escolares;

- responsabilizar-se por toda a escrituração e expedição de documentos escolares e outros que se façam necessários;

- promover o levantamento de dados referentes à vida escolar dos alunos, contabilizando-os para fins estatísticos e respectiva análise;

- organizar, coordenar e conservar o arquivo ativo e inativo da escola;

- zelar pelo sigilo da documentação e informações de que tenha conhecimento, relativas à vida escolar dos alunos e funcional dos servidores;

- receber, protocolar e instruir processos administrativos e expedientes relativos a situações diversas, em especial as que se vinculem à vida escolar e a fatos relacionados a alunos;

- preparar relatórios diversos solicitados pela direção da escola;

- garantir apoio às atividades da escola;

- colaborar nas atividades relativas à execução do Programa de Alimentação Escolar;

- colaborar e participar de atividades que envolvam a comunidade, sob orientação da direção da escola;

- participar de atividades de qualificação proporcionadas pela Administração Municipal, bem como de reuniões de equipe;

- refletir e avaliar sua prática profissional, buscando aperfeiçoá-la;

- praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades da Secretaria Escolar.



(...)


ANEXO III

GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO NO CARGO TÉCNICO DE SECRETÁRIO ESCOLAR - NÍVEIS E PERCENTUAIS


Níveis/Percentuais
Inicial
Intermediário
Avançado
Máximo
100%
25%
25%
150%

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI Nº 5.620 DE 20 DE setembro DE 2013.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Gratificação por Desempenho – GDAC para os ocupantes da categoria funcional de Agente Auxiliar de Creche, criada pela Lei n.º 3.985, de 8 de abril de 2005, que preencham as seguintes condições:

I - possuir formação mínima de nível médio, modalidade normal ou outra formação de nível superior que o habilite a atuar na modalidade educação infantil;

II - prévia aprovação e certificação do servidor em cursos de capacitação oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

III - permanência do servidor em unidade escolar da Rede Pública Municipal de Ensino no efetivo exercício das atribuições afetas à categoria funcional.

§ 1º O vencimento dos ocupantes da categoria funcional de Agente Auxiliar de Creche que preencham as condições previstas neste artigo passa a ser o constante no Anexo desta Lei de acordo com o posicionamento do tempo de serviço do servidor.

§ 2º A Gratificação de que trata o caput deste artigo será no percentual de setenta e cinco por cento sobre o valor do vencimento constante no Anexo, excluídas quaisquer outras parcelas, ainda que percebidas a título de complemento vencimental ou de direito pessoal.

§ 3º Nos casos de descumprimento da condição prevista no inciso III do caput deste artigo, cessará de imediato o direito à percepção da GDAC, que será restabelecido quando findo o motivo da suspensão de seu pagamento.

Art. 2º Manter-se-á o pagamento da GDAC para os servidores ocupantes da categoria funcional de Agente Auxiliar de Creche, na forma do caput do art. 1º, na eventual ocorrência das situações consideradas de efetivo exercício, apontadas no art. 64, incisos I a XII e XIV, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

Art. 3º Não farão jus ao pagamento da GDAC os servidores que apresentarem as seguintes situações funcionais:

I – registro de falta não abonada;

II – aplicação de penalidade disciplinar de qualquer natureza precedida de regular inquérito administrativo.

§ 1º Nas hipóteses disciplinadas no art 3º, bem como nas situações insculpidas nos arts. 104 e 107 da Lei nº 94, de 1979, somente após o decurso do prazo de trinta dias de efetivo exercício, posterior ao término do afastamento, poderá o servidor voltar a perceber a GDAC.

§ 2º Na hipótese disciplinada no inciso II deste artigo, se a penalidade imposta ao servidor não ensejar seu afastamento, este fará jus ao pagamento parcial da Gratificação, de acordo com o percentual estabelecido.

Art. 4º A GDAC será incorporável, a titulo de direito pessoal, aos proventos da aposentadoria, dos Agentes Auxiliares de Creche, desde que percebida ininterruptamente pelo período de cinco anos imediatamente anterior à aposentação ou pelo período de quinze anos interpolados.

Art. 5º A GDAC será considerada para efeito de cálculo da Gratificação Adicional de Tempo de Serviço, prevista no art. 126 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

Art. 6º Fica assegurada, aos ocupantes do cargo de Agente Auxiliar de Creche, a título de direto pessoal, a percepção da gratificação estabelecida pelo Decreto nº 17.042, de 30 de setembro de 1998.

Art. 7º Aos valores indicados no Anexo desta Lei serão aplicados os índices de reajuste anual dos servidores do Município posteriores a agosto de 2013.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI Nº 94, DE 14 DE MARÇO DE 1979.


DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
(...)

Art. 104 O funcionário casado terá direito a licença sem vencimento quando o seu cônjuge, militar ou servidor da Administração direta ou indireta, for servir, ex-oficio ou for exercer mandato eletivo municipal estadual ou federal, fora do Município.

Parágrafo Único - A licença dependerá de pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos.
(...)

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 107 Depois de estável, o funcionário poderá obter licença sem vencimento, para tratar de interesses particulares.
(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20170300590Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 53/2017
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 12/15/2015Despacho 12/15/2017
Publicação 12/18/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 18 a 20 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 15/12/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.335, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 201703ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.335, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20170300590 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Educação Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }12/18/2017Poder ExecutivoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº583/201712/19/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300590 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável12/19/2017
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão => 20170300590 => Destino: Presidente da CMRJ => EDITAL DE CONVOCAÇÃO => 12/20/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300590 => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR PAULO MESSINA => Proposição => Parecer: Favorável12/21/2017
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20170300590 => Proposição => Encerrada12/21/2017
Acceptable Icon Votação => 20170300590 => Proposição => Aprovado (a) (s)12/21/2017
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 590/2017 => Emenda Modificativa12/26/2017Comissão De Educação,Vereador David Miranda,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Eliseu Kessler,Vereador Leonel Brizola,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Reimont,Vereador Renato Cinco,Vereadora Marielle Franco,Vereadora Veronica Costa
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 590/2017 => Emenda Modificativa12/26/2017Vereador Tarcísio Motta,Vereador Renato Cinco,Vereador Reimont,Vereador Leonel Brizola,Vereadora Veronica Costa,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador David Miranda,Vereadora Marielle Franco,Vereador Dr. Carlos Eduardo
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação12/26/2017Poder Executivo
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20170300590 => Proposição => Encerrada, Discussão Segunda => 20170300590 => Proposição => Recebeu emenda que segue a publicação12/26/2017
Acceptable Icon Votação => 20170300590 => Emenda Nº 1 => Aprovado (a) (s)12/26/2017
Unacceptable Icon Votação => 20170300590 => Emenda Nº 2 => Rejeitado (a) (s)12/26/2017
Acceptable Icon Votação => 20170300590 => Projeto assim emendado => Aprovado (a) (s)12/26/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300590 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS => Emenda 1 e 2 => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário12/26/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300590 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR FERNANDO WILLIAM => Emenda 1 e 2 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/26/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300590 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Emenda 1 e 2 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/26/2017
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/27/2017Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => 20170300590 => Redação Final PL Nº 590-A/2017 => Aprovado (a) (s)12/27/2017
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20170300590 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 12/27/2017Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20170300590 => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 01/18/2018
Green right arrow Icon Resultado Final => 20170300590 => Lei 632101/18/2018
Blue right arrow Icon Despacho => 20170300590 => Veto Parcial => 590-A/2017 => 01/18/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300590 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR RENATO CINCO => Veto Parcial => Parecer: Pela Rejeição do Veto, Verbal - Em Plenário03/21/2018
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20170300590 => Veto Parcial PL Nº 590-A/2017 => Encerrada03/21/2018
Blue right arrow Icon Votação => 20170300590 => Veto Parcial PL Nº 590-A/2017 => Não houve quorum03/21/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300590 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Veto Parcial => Parecer: Pela Rejeição do Veto, Verbal - Em Plenário03/21/2018
Blue right arrow Icon Votação => 20170300590 => Veto Parcial PL Nº 590-A/2017 => Rejeitado o Veto03/22/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20170300590 => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Parcial => 03/27/2018Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20170300590 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 04/05/2018
Blue right arrow Icon Arquivo => 2017030059004/05/2018






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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