Art. 1º O § 4º ao art. 28 da Lei n° 3.273, de 6 de setembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. ( ... )
(...)
§ 4º Incluem-se entre os interessados descritos no caput deste artigo as instituições de ensino público estaduais situadas no município do Rio de Janeiro." (NR)
Art. 2º O art. 44. da Lei n° 3.273/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. O entulho de obras domésticas terá sua remoção efetivada nos limites e periodicidade definidos pelo órgão ou entidade municipal competente.
§ 1º Os serviços de remoção de entulho serão realizados gratuitamente, mediante solicitação do interessado ao órgão ou entidade municipal competente.
§ 2º A solicitação referida no caput deste artigo pode ser efetuada pessoalmente pela Central 1746, por escrito ou pelo portal do 1746 na internet.
§ 3° Estando previamente acordados os horários, as datas, e local de coleta, compete aos munícipes interessados acondicionar e colocar os entulhos no logradouro em frente a sua propriedade, desde que não interrompa a passagem de pedestres e veículos, para efeito de coleta, salvo orientação diversa do órgão ou entidade municipal competente." (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 3 de maio de 2018.
Vereador ROCAL