PROJETO DE LEI367/2017
Autor(es): VEREADOR RENATO CINCO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro (SISAN-Rio), pelo qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.

Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização plena de seus direitos consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado do Rio de Janeiro e na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, bem como os constantes dos atos internacionais firmados pelo Brasil, devendo o Poder Público adotar políticas, medidas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população carioca.

§ 1º O planejamento, a implantação, a implementação e a adoção destas políticas, planos, programas e ações deverão levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, sociais e regionais do Município do Rio de Janeiro.

§ 2º É dever do Poder Público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.

Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam: ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:

I – a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional, familiar, orgânica e de base agroecológica, do processamento, da industrialização, do escoamento, da comercialização, incluindo-se os acordos nacionais e internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda;

II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;

III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;

IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população;

V – a produção de conhecimento, o acesso à informação; e

VI – a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, armazenamento, comercialização, consumo de alimentos e destinação de resíduos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Município do Rio de Janeiro.


CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SISAN-Rio


Art. 5º Fica criado o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro (SISAN-Rio) para a consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população carioca, integrado por um conjunto de órgãos governamentais com atuação no município do Rio de Janeiro e por instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas ao direito humano a alimentação adequada e à segurança alimentar e nutricional que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.

§ 1º A participação no SISAN-Rio de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e às diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro (CONSEA-Rio) e pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro (CAISAN-Rio).

§ 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.

§ 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN-Rio o farão em caráter interdependente, assegurada à autonomia dos seus processos decisórios.

§ 4º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN-Rio.

Art. 6º O SISAN-Rio reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;

II – preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

III – participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas, planos, programas e ações de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo;

IV – transparência dos programas, dos planos e das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão;

Art. 7º O SISAN-Rio tem como base as seguintes diretrizes:

I – promoção da intersetorialidade das políticas, dos planos, dos programas e das ações governamentais e não governamentais;

II – descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;

III – monitoramento da situação alimentar e nutricional no âmbito municipal, visando subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;

IV – conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia ao acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;

V – articulação entre orçamento e gestão;

VI - divulgação das informações; e

VII – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

Art. 8º O SISAN-Rio tem por objetivos formular e implementar políticas, planos, programas e ações de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre Governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do Município do Rio de Janeiro.

Art. 9º Integram o SISAN-Rio:

I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Rio de Janeiro (COMSAN-Rio), instância responsável pela indicação ao CONSEA-Rio das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN-Rio;

II – o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro (CONSEA-Rio), órgão vinculado diretamente ao poder executivo municipal.

III – a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro (CAISAN-Rio), integrada por Secretários Municipais e/ou representantes oficiais das Secretarias Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;

IV – os órgãos e entidades de direito humano a alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional do Município e do Estado do Rio de Janeiro com atuação no município do Rio de Janeiro;

V - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN-Rio;


Seção I

Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Rio de Janeiro - COMSAN-Rio


Art. 10. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Rio de Janeiro (COMSAN-Rio) será convocada pelo Chefe do Poder Executivo do Município, de acordo com o cronograma definido para a realização da Conferência Estadual/ Rio de Janeiro e da Conferência Nacional e/ou conforme proposta do CONSEA-Rio, com periodicidade não superior a quatro anos, e poderá ser precedida de conferências microrregionais, que deverão ser convocadas e organizadas pelo CONSEA-Rio, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Municipal.

Parágrafo único. O CONSEA-Rio, definirá, de acordo com o seu Regimento Interno, a Comissão responsável pela organização deste evento.

Art. 11. A COMSAN-Rio é responsável pela indicação ao CONSEA-Rio, ou ainda aos componentes do Sistema, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN-Rio e pela proposição de diretrizes para o aperfeiçoamento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.


Seção II

Do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro - CONSEA-Rio


Art. 12. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro (CONSEA-Rio), órgão colegiado, permanente, não jurisdicional, tem competência consultiva, propositiva e fiscalizadora de verbas ou recursos de fundo, projeto, plano ou programa de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) no Município do Rio de Janeiro.

Art. 13. O CONSEA-Rio tem como finalidade defender o direito constitucional de cada pessoa à alimentação e à segurança alimentar e nutricional, bem como auxiliar a administração pública na análise, planejamento, formulação e aplicação de políticas, na fiscalização das ações governamentais e nas decisões de matéria de sua competência, além de apoiar, propor, acompanhar, definir, políticas, planos, programas e ações que assegurem a todos o direito humano à alimentação adequada.

Art. 14. O CONSEA-Rio, norteia-se pelos seguintes princípios:

I - promoção do direito humano à alimentação adequada;

II - integração das ações do Poder Público Municipal, com as entidades representativas da sociedade civil e com os organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais de cooperação;

III - promoção da melhoria dos métodos de produção, conservação e distribuição de gêneros alimentícios, da plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, da difusão de princípios de educação alimentar e nutricional, de maneira a que se assegurem a exploração e a utilização mais eficazes dos recursos naturais;

IV - promoção da repartição equitativa dos recursos alimentícios do Município em relação às necessidades, visando à erradicação da fome e da insegurança alimentar e nutricional; e

V - controle social das políticas, programas, projetos e ações de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como de Direito Humano a Alimentação Adequada.

Art. 15. O CONSEA-Rio tem as seguintes atribuições:

I - propor, acompanhar, fiscalizar, avaliar e monitorar planos, programas e ações da política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito do Município do Rio de Janeiro;

II - articular nas áreas dos órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil para implantação e implementação de ações e medidas voltadas para o combate às causas da fome e da insegurança alimentar e nutricional, no âmbito do Município do Rio de Janeiro;

III - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

IV – apoiar, planejar, coordenar e promover campanhas, com as temáticas de segurança alimentar e nutricional, de educação alimentar e nutricional, de formação e conscientização da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada, sua garantia e exigibilidade, visando à união de esforços no combate às causas da fome e da insegurança alimentar e nutricional;

V - apreciar e/ou propor estratégias, normatizações, projetos e ações referentes à Segurança Alimentar e Nutricional, bem como ao Direito Humano a Alimentação Adequada;

VI - atuar como instância deliberativa no âmbito de sua competência para apreciação de recursos que o próprio CONSEA-Rio entender de extrema relevância;

VII - definir, em regime de colaboração com a CAISAN-Rio, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN-Rio;

VIII – manter estreitas relações de cooperação com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEA-RJ) e com os demais Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional da região na consecução da Política Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX - incentivar e apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações voltadas à promoção da alimentação saudável e ao combate à fome e a insegurança alimentar e nutricional;

X - realizar a COMSAN-Rio, definir os parâmetros de composição, de organização e de funcionamento;

XI - propor ao Poder Executivo Municipal a implementação, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSAN-Rio) das diretrizes e prioridades explicitadas na Política e no Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;

XII - articular, acompanhar, monitorar, avaliar e fiscalizar em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

XIII - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no Município, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN-Rio;

XIV - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;

XV - elaborar e aprovar seu regimento interno; e

XVI – indicar seu presidente dentre os representantes da sociedade civil organizada e seu secretário geral dentre os representantes do poder Executivo Municipal.

Art. 16. O número de conselheiros e de seus respectivos suplentes do Consea-Rio será definido pelo executivo, observados os seguintes critérios:

I - um terço correspondente a representantes titulares e suplentes dos órgãos governamentais, afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com atuação no Município do Rio de Janeiro;

II – dois terços correspondente a representantes titulares e suplentes representantes da sociedade civil organizada com atuação no Município do Rio de Janeiro afins com a causa o direito humano à alimentação adequada e/ou da segurança alimentar e nutricional, garantindo-se a representação regional e de gênero; e

III - observadores, incluindo-se representantes dos Conselhos de âmbito municipal e órgãos governamentais afins, indicados pelo CONSEA-Rio.

§ 1º Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 2º Os representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em assembleia especialmente convocada para tal fim, mediante processo eleitoral do Consea- Rio, a ser regularmente no regimento interno do Consea-Rio.

§ 3º Os órgãos governamentais com atuação no Município do Rio de Janeiro e as Secretarias Municipais afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional poderão ser sugeridas pelo CONSEA-Rio, porém seus representantes serão indicados e designados pelo Prefeito.

§ 4º O CONSEA-Rio será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário, com um mandato de dois anos, permitida uma recondução, na forma do Regimento Interno, e designado pelo Prefeito.

§ 5º O CONSEA-Rio terá um Secretário Geral, representante governamental, indicado pelo plenário, com um mandato de dois anos, na forma do Regimento Interno, e designado pelo Prefeito.

§ 6º A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA-Rio, será considerada como serviço público relevante e não remunerada.

§ 7º O CONSEA-Rio conta com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura e orçamento disciplinados em ato do Poder Executivo.

Art. 17. Sempre que se fizer necessário, poderá o CONSEA-Rio solicitar aos órgãos da Administração Pública Municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 18. Os recursos orçamentários e financeiros necessários a estruturação e funcionamento do CONSEA-Rio serão consignados diretamente no orçamento do Executivo Municipal.

Parágrafo único. O CONSEA-Rio apresentará anualmente, plano de ação e proposta orçamentária para o desenvolvimento e manutenção de suas atividades.


Seção III

Da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro - CAISAN-Rio


Art. 19. O chefe do Executivo fica autorizado a criar a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro - CAISAN-Rio, no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro – SISAN-Rio, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública municipal afetos à área de segurança alimentar e nutricional.

Art. 20. A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro (CAISAN-Rio), será integrada por Secretários Municipais e/ou representantes oficiais das Secretarias Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, tem as seguintes atribuições, dentre outras:

I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA-Rio, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação de sua implementação;

II - coordenar a execução da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro;

III - articular as políticas e planos de suas congêneres municipais;

IV - desenvolver as políticas, os planos, os programas e as ações de segurança alimentar e nutricional, numa relação de parcerias;

V - rever e aprimorar, a partir das deliberações das COMSANs-Rio, a execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - fornecer dados e prestar informações para o desenvolvimento das atividades do CONSEA-Rio;

VII - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área.

Art. 21. A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro (CAISAN-Rio) será presidida pelo Secretário Geral do CONSEA-Rio e integrada por representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA-Rio, além de outros representantes de Secretarias Municipais que tenham interface no trabalho com Políticas Públicas de Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional.


CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO


Art. 22. A Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover o desenvolvimento integral da pessoa humana, assegurando o direito humano à alimentação adequada, sem comprometer a satisfação de outras necessidades essenciais, através de planos, programas, projetos e ações.

§ 1º A Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro far-se-á mediante planejamento integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil, que fundamentarão as políticas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional, asseguradas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2º A execução das ações da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 3º A participação do setor privado será incentivada nos termos da legislação específica.

Art. 23. A Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro, como componente estratégico do desenvolvimento sustentável, serão regidas pelas seguintes diretrizes:

I – promoção e incorporação da dimensão do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;

II – promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;

III – promoção da educação alimentar e nutricional;

IV – ampliação e fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis de atenção à saúde, de modo articulado às demais Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional;

V – garantia do atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacional em situação de insegurança alimentar e nutricional;

VI – fortalecimento das ações de vigilância sanitária na cadeia alimentar;

VII – promoção e apoio à geração de trabalho e renda;

VIII – preservação e recuperação do meio ambiente, dos recursos hídricos e garantindo o acesso à água de qualidade para produção e consumo humano;

IX – respeito às comunidades tradicionais, à cultura e aos hábitos alimentares locais;

X – promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil organizada na elaboração e no controle social da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;

XI – garantia e fortalecimento da regionalização das ações intersetoriais voltadas à Segurança Alimentar e Nutricional no município;

XII – promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a consequente exclusão social;

XIII – realização de ações complementares, no âmbito desta lei, em apoio à reforma agrária, para identificação, regularização, demarcação, distribuição e titulação das terras públicas do Município e para terras dos povos e comunidades tradicionais;

XIV – fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com estruturação e desenvolvimento de sistemas de base agroecológica de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos, orientando prioritariamente para o suprimento das necessidades de abastecimento local;

XV – formulação de política de incentivo à aquisição de alimentos provindos da agricultura familiar, agroecológica e de pescadores artesanais, por instituições públicas que produzem refeições e pelos projetos sociais implementados.

Art. 24. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Plano Plurianual do Município (PPA), deve:

I – identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;

II – criar condições efetivas de infra-estrutura e recursos humanos que permitam a exigibilidade administrativa do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável; e

III – definir e estabelecer formas de monitoramento, seus responsáveis e suas respectivas competências, mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de processos e de impacto, bem como estabelecer as formas dos ajustes necessários para garantir a realização das metas e diretrizes programadas.



CAPÍTULO IV

DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA


Art. 25. A alimentação adequada, como um direito humano fundamental e corolário dos direitos à dignidade humana e da liberdade, é um direito subjetivo público, auto-aplicável, absoluto, intransmissível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial e se exerce mediante:

I - direito de petição e ao processo administrativo;

II - direito de ação individual, coletivo ou difuso, segundo os procedimentos judiciais previstos em lei; e

III - inclusão nos planos, programas e ações de segurança alimentar e nutricional.

Art. 26. Configura uma violação ao direito humano à alimentação adequada sempre que um indivíduo ou grupo encontre-se em situação de fome e/ou insegurança alimentar e nutricional.

Art. 27. A interpretação dos dispositivos desta Lei atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.

§ 1º Serão observados, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas.

§ 2º Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidos pelo Brasil, o Comentário Geral nº 12, do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos/ONU as Diretrizes Voluntárias do GTIG - Grupo de Trabalho Intergovernamental do Conselho da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação – FAO e a Emenda Constitucional EC 64/10.

Art. 28. A violação do Direito Humano a Alimentação Adequada a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I – reclamação do ofendido ou seu representante legal;

II – ato ou ofício de autoridade competente;

III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e de direitos humanos; e

IV – comunicado do CONSEA-Rio ou de Conselhos de Direitos Humanos, Saúde, Assistência Social, Alimentação Escolar dentre outros.

Art. 29. O processo administrativo deverá seguir os procedimentos:

I – a autoridade competente realizará a avaliação social e nutricional do ofendido ou do grupo de ofendidos no prazo máximo de sete dias;

II – a autoridade competente fará a inclusão do ofendido no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), ou outro cadastro que venha a substituí-lo, e, se atendidos os critérios, o incluirá em programas e ações municipais de segurança alimentar e nutricional, no prazo máximo de quarenta e oito horas, e nos programas e ações de transferência de renda, além de viabilizar o seu acesso a Políticas Públicas Sociais Universais; e

III – por fim, será proferido relatório conclusivo no prazo máximo de trinta dias do último ato processual, sendo encaminhado para decisão da autoridade competente e encaminhada comunicação ao Ministério Público e ao CONSEA-Rio, incluído obrigatoriamente no relatório a informação sobre a inclusão do beneficiário nos programas municipais, estaduais ou federais de segurança alimentar e nutricional.

Parágrafo único. No caso dos relatórios de que trata o inciso I deste artigo concluir pela situação de insegurança alimentar, e em caso de criança e adolescente, este relatório deverá ser encaminhado imediatamente ao Ministério Público e os prazos para o processo administrativo reduzem-se pela metade.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


Art. 30. O CONSEA-Rio deverá, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realização da próxima COMSAN-Rio, definir os parâmetros de composição, de organização e de funcionamento, a composição dos delegados, bem como os procedimentos para sua indicação, conforme o disposto no inciso XI do art. 15 desta Lei.

Art. 31. O CONSEA-Rio elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado por maioria simples de seus membros e submetido ao Prefeito no prazo sessenta dias contados da publicação desta Lei, no qual serão estabelecidas sua estrutura e normas de funcionamento.

Art. 32. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será elaborado no prazo máximo de doze meses, a partir da data de publicação desta Lei, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.

Art. 33. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 10 de agosto de 2017.

Vereador RENATO CINCO

(PSOL)



JUSTIFICATIVA

Esse projeto, ‘LOSAN-Rio’, foi uma sugestão do CONSEA-Rio (Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional), e vem sendo elaborado desde 2010. É uma proposta de legislação que, nos moldes da legislação federal, será o marco legal municipal da política de segurança alimentar. Consolida instâncias que já existem – como o próprio CONSEA-Rio, instituído pelo decreto 22776 de 2003; as conferências municipais de segurança alimentar, que ocorrem a cada 4 anos também por força de decreto – e autoriza a articulação de uma nova instância essencial na construção de política pública de segurança alimentar e nutricional: a chamada CAISAN- Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município do Rio de Janeiro - , uma câmara intersecretarias para construir e gerir, de forma coordenada e com olhar transversal, um Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Plano SAN).

Ao constituir a CAISAN municipal e comprometer-se a elaborar, em 1 ano, um Plano SAN, o município do Rio de Janeiro terá finalmente cumprido os requisitos para aderir ao SISAN, o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, criado em 2006 pelo Governo Federal para, dentre outras funções, apoiar estados e municípios em políticas de SAN.
O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN é um sistema público legalmente instituído pela Lei nº 11.346/2006, conhecida como Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional-LOSAN. O SISAN reúne diversos setores do governo e da sociedade civil com o propósito de promover, em todo o território nacional, o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA). O DHAA é um direito de todos os cidadãos, e é também obrigação do Estado – tanto em âmbito federal, quanto estadual e municipal – garanti-lo. A alimentação adequada é um direito garantido na Constituição Federal (CF/1988, art. 6º).
O SISAN permite elaborar e articular políticas de segurança alimentar e nutricional em âmbito nacional, estadual e municipal, bem como monitorar e avaliar as mudanças que ocorreram na situação de alimentação e nutrição. Permite, ainda, verificar o impacto dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional sobre a população para a qual se destinava a política. Os órgãos governamentais dos três níveis de governo (federal, estadual e municipal) e as organizações da sociedade civil devem atuar conjuntamente na formulação e implementação de programas e ações que constituem a política nacional de segurança alimentar e nutricional.
A adesão ao SISAN é voluntária, mas para aderir o Decreto nº 7.272/2010, art. 11, estabelece os seguintes requisitos mínimos: Instituição do Conselho Municipal de SAN, composto por 2/3 da sociedade civil e 1/3 de representantes governamentais. O CONSEA deve ser presidido por um representante da sociedade civil local ; Instituição da câmara ou instância governamental local de gestão intersetorial de SAN (a CAISAN municipal, prevista nesse projeto da LOSAN-Rio); Compromisso com a elaboração do plano municipal de SAN (também previsto no projeto da LOSAN-Rio).
Ressalta-se que há editais de repasse de recursos do governo federal que priorizam os municípios que aderiram ao SISAN, tais como Banco de Alimentos, ações no Programa de Aquisição de Alimentos e no Fomento a Inclusão Produtiva Rural. O SISAN não é um fundo de recursos federais, mas não deixa de ser uma porta aberta para acessar mais facilmente recursos federais disponibilizados em matéria de SAN, especialmente os destinados à construção, manutenção e reforma de equipamentos públicos de SAN, quais sejam: bancos de alimentos, cozinhas comunitárias, restaurantes populares, mercados públicos ou populares, centrais de abastecimento, sacolões/quitandas públicas, feiras livres, centrais de apoio à agricultura familiar. Outra forma de recebimento de recurso federal que também é favorecida pela adesão ao SISAN é o recebimento direto de gêneros alimentícios, adquiridos pelo governo federal/CONAB através do programa PAA – Programa de Aquisição de Alimentos – para beneficiar órgãos públicos municipais que forneçam alimentação: escolas e creches, unidades hospitalares, unidades da rede assistencial. Atualmente todos os Estados e ao menos 221 municípios já aderiram ao SISAN.
De uma forma bastante resumida, pode-se dizer que segurança alimentar e nutricional é hoje entendida como a garantia da população ter acesso – físico e financeiro – a alimento saudável, produzido e distribuído de forma sustentável, em quantidade e qualidade necessárias à manutenção da saúde, e com respeito à diversidade cultural e às necessidades especiais de determinados grupos da população.
As políticas de SAN podem ser divididas em 4 eixos, que se relacionam e juntos conformam a garantia da alimentação adequada: (1) produção de alimentos ; (2) abastecimento alimentar; (3) consumo e acesso a alimentação saudável (englobando educação alimentar e nutricional); e (4) monitoramento da insegurança alimentar (que não é apenas a fome ou a desnutrição, mas o estado de insegurança alimentar - que pode ser leve, moderado ou grave - e engloba a fome invisível ou a carência de micronutrientes, e portanto a obesidade também).
Uma política pública de segurança alimentar, orientada por um Plano SAN, realizada com a participação de diversas secretarias municipais, facilitaria redesenhar programas, alocar recursos e pessoal de forma eficiente, indicando com objetividade quais são as demandas por ações governamentais e utilizando dados e conhecimento de forma inteligente. Tudo isso representará, por óbvio, economia de recursos públicos.
Buscou-se, para tanto, a idealização de um projeto de lei (a LOSAN-Rio) que seja justamente o veículo dessas soluções, materializando e formalizando os compromissos e meios de organização do governo municipal em matéria de SAN, conforme orientação dos órgãos técnicos no âmbito do governo federal.
Portanto, considerando a Emenda Constitucional EC 64/10, Constituição Federal: “Art. 6º; considerando a Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional (Losan): Lei nº 11.346, de 15 de Setembro de 2006 que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN; considerando a Lei Orgânica Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (Losan) do Rio de Janeiro: Lei nº 5.594 de 11 de dezembro de 2009, que cria o Sistema e a Política de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável do Rio de Janeiro – SISANS/RJ e a Lei nº 5.691, de 16 de abril de 2010, que acrescenta o artigo 11 a Lei nº 5.594, de 11 de dezembro de 2009; considerando a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro em seu artigo 5º e a adaptação necessária do DECRETO nº
22776 de 3 de abril de 2003 que regulamenta o CONCEA Rio de Janeiro; e na condição de presidente da Frente Parlamentar em Defesa da Segurança Alimentar e da Agricultura Urbana, encaminho o presente projeto de lei para apreciação nesta Câmara Municipal.
Ressalto, por fim, que no âmbito das atividades da distinta Frente mantivemos diálogo constante com entidades da sociedade civil envolvidas com as demandas de segurança alimentar e nutricional, da rede de agricultura urbana e das feiras agroecológicas e de produtos da reforma agrária e agricultura familiar. O presente projeto “Losan Rio” é fruto de um acúmulo de sete anos do Consea-Rio e, sua apresentação agora, parte desse diálogo entre a Frente Parlamentar e a sociedade. Sua aprovação, além de passo fundamental para a garantia à alimentação saudável, direito humano tão fundamental, demonstra também a importância da relação entre a atividade legislativa e a sociedade.


Legislação Citada

DECRETO Nº 22.776 DE 03 DE ABRIL DE 2003

(Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 36.979/2013)

INSTITUI O CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - CONSEA-RIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a recomendação do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, de que trata o Decreto Federal nº 4.582, de 30 de janeiro de 2003, para que seja estimulada a criação de conselhos de segurança alimentar estaduais e municipais;

CONSIDERANDO que uma das funções do governo desta Cidade é promover ações que diminuam as desigualdades sociais;

CONSIDERANDO que o êxito de qualquer programa depende, sobretudo, da mobilização coordenada de esforços, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Segurança Alimentar do Município do Rio de Janeiro - CONSEA-Rio, vinculado ao Gabinete do Vice-Prefeito, com o objetivo de apoiar políticas públicas, programas e ações que assegurem a todos o direito à alimentação.

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Segurança Alimentar do Município do Rio de Janeiro - CONSEA-Rio, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, com o objetivo de apoiar políticas públicas, programas e ações que assegurem a todos o direito à alimentação. (Redação dada pelo Decreto nº 25.269/2005)

Art. 2º Compete ao CONSEA-Rio:

I - propor e acompanhar ações do governo municipal na área de segurança alimentar;

II - articular áreas do governo municipal e de organizações da sociedade civil para implementação de ações de combate às causas da miséria e da fome no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro;

III - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

IV - apoiar campanhas de conscientização da opinião pública visando à união de esforços no combate às causas da misérias e da fome.

Art. 3º O CONSEA-Rio é composto por um Presidente, oito representantes da sociedade civil organizada e oito representantes do governo municipal.

§ 1º Integrarão o CONSEA-Rio, representando o governo municipal, um representante da:

§ 1º Integrarão o CONSEA-Rio, representando o governo municipal, a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº
25.269/2005)

I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

I - dois representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº
25.269/2005)

II - Secretaria Municipal de Governo;

II - um representante da Secretaria Municipal de Governo; (Redação dada pelo Decreto nº
25.269/2005)

III - Secretária Municipal de Habitação;

III - um representante da Secretária Municipal de Habitação; (Redação dada pelo Decreto nº
25.269/2005)

IV - Secretaria Municipal de Saúde;

IV - dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº
25.269/2005)

V - Secretaria Municipal do Trabalho e Renda;

V - um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pelo Decreto nº
25.269/2005)

VI - Secretaria Municipal de Educação;

VI - um representante da Secretaria Especial de Comunicação Social; (Redação dada pelo Decreto nº
25.269/2005)

VII - Secretaria Especial de Comunicação Social;

VIII - Obra Social da Cidade do Rio de Janeiro.

§ 2º O Presidente do CONSEA-Rio e os representantes da sociedade civil, designados pelo Prefeito, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 4º A participação no CONSEA-Rio é considerada serviço público relevante não remunerado.

Art. 5º O CONSEA-Rio terá regimento interno, referendado pela maioria simples de seus membros, submetido à aprovação do Prefeito, no qual serão estabelecidas sua estrutura e normas de funcionamento.

Art. 6º Sempre que se fizer necessário, poderá o CONSEA-Rio solicitar aos órgãos municipais e entidades da sociedade civil dados, informações, colaboração para o desempenho de seus atos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2003 - 439º de Fundação da Cidade.

CESAR MAIA
Prefeito Municipal


DECRETO Nº 6.272, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006,

DECRETA:


CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA


Art. 1o O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.

Art. 2o Compete ao CONSEA:

I - convocar a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos;

II - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

III - propor à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar de Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN, a implementação e a convergência das ações inerentes à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - definir, em regime de colaboração com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;

VI - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;

VII - mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

VIII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX - zelar pela realização do direito humano à alimentação adequada e pela sua efetividade;

X - manter articulação permanente com outros conselhos nacionais relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

XI - manter articulação com instituições estrangeiras similares e organismos internacionais; e

XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§ 1o O CONSEA estimulará a criação de conselhos estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional.

§ 2o A atribuição prevista no inciso VI será desempenhada por comissão, composta pelos presidentes dos conselhos estaduais de segurança alimentar e nutricional, a ser instituída no âmbito do CONSEA.

§ 3o O CONSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3o O CONSEA será composto por cinqüenta e sete membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006.
§ 1o A representação governamental no CONSEA será exercida pelos seguintes membros titulares:
I - os Ministros de Estado:
a) da Casa Civil da Presidência da República;
b) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
c) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) das Cidades;
e) do Desenvolvimento Agrário;
f) da Educação;
g) da Fazenda;
h) do Meio Ambiente;
i) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
j) da Saúde;
l) do Trabalho e Emprego;
m) da Integração Nacional;
n) da Ciência e Tecnologia;
o) das Relações Exteriores; e
p) da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - os Secretários Especiais:
a) da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
b) da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
c) da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; e
d) da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.
Art. 3o O CONSEA será composto por sessenta membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
§ 1o A representação governamental do CONSEA será exercida pelos titulares dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
I - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
IV - Ministério das Cidades; (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
VI - Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
VII - Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
VIII - Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
X - Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
XI - Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
XII - Ministério da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
XIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
XIV - Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
XV - Ministério da Justiça; (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
XVI - Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
XVII - Ministério da Pesca e Aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
XVIII - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
XIX - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)
XX - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 8.226, de 2014)

Art. 3º O Consea será composto por sessenta e três membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

Art. 3º O CONSEA será composto por sessenta membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)

§ 1º A representação governamental do Consea será exercida pelos titulares dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

§ 1º A representação governamental do CONSEA será exercida pelos titulares dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)

I - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

II - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)

III - Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

III - Ministério da Justiça e Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)

IV - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

V - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

VII - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

VIII - Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

IX - Ministério do Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

IX - Ministério do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)

X - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

XI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

XI - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)

XII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

XII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)

XIII - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

XIV - Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

XV - Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)

XVI - Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

XVI - Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)

XVII - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

XVII - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)

XVIII - Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

XVIII - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)

XIX - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

XIX - Secretaria Especial de Direitos Humanos; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)

XX - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

XX - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário. (Redação dada pelo Decreto nº 8.930, de 2016)

XXI - Secretaria Especial de Direitos Humanos. (Incluído pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

§ 2o Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.


§ 3o Poderão compor o CONSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA.


§ 3° Poderão compor o Consea, na qualidade de observadores, representantes de conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, de autarquias federais, de agências reguladoras federais, de empresas públicas federais, de organizações não governamentais, de associações empresariais, de frentes parlamentares, de fundações privadas, de entidades privadas sem fins lucrativos e de outros tipos de organizações afins, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do Consea, e designados por meio de Resolução do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 8.743, de 2016)

Art. 4o Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes da representação governamental, serão designados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 5o O CONSEA, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por nove membros, dos quais seis serão representantes da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e três serão representantes do Governo, incluído o Secretário-Geral, para os fins previstos no § 1o.

§ 1o Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil que comporá o CONSEA, a ser submetida ao Presidente da República, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2o A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional ou o término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil no CONSEA ao Presidente da República;

Art. 6o O CONSEA tem a seguinte organização:

I - Plenário;

II - Secretaria-Geral;

III - Secretaria-Executiva;

IV - Comissões Temáticas.

Seção I

Da Presidência e da Secretaria-Geral

Art. 7o O CONSEA será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Presidente da República.

Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA.

Art. 8o Ao Presidente incumbe:

I - zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA;

II - representar externamente o CONSEA;

III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA;

IV - manter interlocução permanente com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; e

VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA.

Art. 9o Compete à Secretaria-Geral assessorar o CONSEA.

Parágrafo único. O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome será o Secretário-Geral do CONSEA.

Art. 10. Ao Secretário-Geral incumbe:

I - submeter à análise da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do CONSEA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

II - manter o CONSEA informado sobre a apreciação, pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;

III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;

IV - promover a integração entre a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e as demais políticas sociais do Governo Federal;

V - instituir grupos de trabalho interministeriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - substituir o Presidente em seus impedimentos;

VII - presidir a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

Seção II

Da Secretaria-Executiva

Art. 11. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento da Presidência da República.

Art. 12. Compete à Secretaria-Executiva:

I - assistir o Presidente e o Secretário-Geral do CONSEA, no âmbito de suas atribuições;

II - estabelecer comunicação permanente com os conselhos estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA;

III - assessorar e assistir o Presidente do CONSEA em seu relacionamento com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil e organismos internacionais; e

IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA.

Art. 13. Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho.

Art. 14. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 15. Poderão participar das reuniões do CONSEA, o presidente da comissão de que trata o § 2o do art. 2o, e, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 16. O CONSEA contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.

Art. 17. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do CONSEA serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 18. O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 19. Ficam revogados os Decretos nos 5.079, de 12 de maio de 2004, 5.303, de 10 de dezembro de 2004, e 6.245, de 22 de outubro de 2007.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias


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Informações Básicas

Código 20170300367Autor VEREADOR RENATO CINCO
Protocolo 002055Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/10/2017Despacho 08/11/2017
Publicação 08/22/2017Republicação 08/23/2017

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 75 a 82 Pág. do DCM da Republicação 62
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Educação,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Assistência Social, Comissão de Trabalho e Emprego,
Comissão de Meio Ambiente, Comissao de Cultura, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente ,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 22/08/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Educação
07.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
08.:Comissão de Assistência Social
09.:Comissão de Trabalho e Emprego
10.:Comissão de Meio Ambiente
11.:Comissao de Cultura
12.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
13.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº364/201709/01/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300367 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade09/22/2017
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300367 => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADOR LEONEL BRIZOLA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário06/06/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300367 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário06/06/2018
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20170300367 => Proposição => Encerrada06/06/2018
Acceptable Icon Votação => 20170300367 => Proposição => Aprovado (a) (s)06/06/2018
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia em regime de urgência => 20170300367 => VEREADOR RENATO CINCO => Aprovado06/06/2018
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20170300367 => Proposição => Encerrada06/07/2018
Acceptable Icon Votação => 20170300367 => Proposição => Aprovado (a) (s)06/07/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20170300367 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 06/13/2018Vereador Renato Cinco
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo06/13/2018Vereador Renato Cinco
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20170300367 => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 07/06/2018
Blue right arrow Icon Despacho => 20170300367 => Veto Total => 367/2017 => 07/06/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300367 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição do Veto08/14/2018
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20170300367 => Veto Total => Encerrada09/12/2018
Blue right arrow Icon Votação => 20170300367 => Veto Total => Rejeitado o Veto09/12/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20170300367 => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 09/12/2018Vereador Renato Cinco
Green right arrow Icon Resultado Final => 20170300367 => Lei 641209/19/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20170300367 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 09/19/2018
Blue right arrow Icon Arquivo => 2017030036709/20/2018






   
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