Parágrafo único. A retomada do Programa, de que trata o "caput", terá duração de noventa dias a contar da data de publicação da sua regulamentação, ficando vedada a cumulação com outros benefícios concedidos por outras leis municipais.
Art. 2º Caberá a redução de valores de dívidas de que trata o art. 1º desta Lei, que sejam objeto de conciliação, nas seguintes hipóteses e percentuais:
I – no caso de pagamento à vista dos créditos tributários ou não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de oitenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício, ressalvada a hipótese disciplinada no parágrafo único deste artigo;
II – no caso de parcelamento em até doze vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de sessenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício;
III – no caso de parcelamento entre treze e vinte e quatro vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de quarenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício;
IV – no caso de parcelamento entre vinte e cinco e quarenta e oito vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de vinte e cinco por cento dos encargos moratórios e multas de ofício.
Parágrafo único. No caso de pagamento à vista de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, cuja execução fiscal tenha sido ajuizada antes de 9 de junho de 2005 e que tenha valor atualizado igual ou inferior a cinquenta mil reais em 31 de dezembro de 2018, caberá redução de cem por cento dos encargos moratórios, multas de ofício e correção monetária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Anexo da Lei Municipal nº 5.854, de 27 de abril de 2015, com a redação dada pelo art. 7º da Lei Municipal nº 6.365, de 30 de maio de 2018.
MENSAGEM Nº 121 DE 26 DE JUNHO DE 2019. Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a retomada do Programa de Incentivo à Quitação de Débitos com o Município do Rio de Janeiro — Concilia Rio 2019”, com o seguinte pronunciamento. A proposta visa a restaurar, no âmbito da Administração Pública Municipal, a possibilidade de solução das controvérsias através da conciliação, como método mais eficaz de promover a recuperação do crédito público. O Programa Concilia Rio foi criado pela Lei Municipal nº 5.854, de 27 de abril de 2015 e retomado, de forma bem sucedida, nos anos de 2017 e 2018, através das Leis Municipais nº 6.156, de 27 de abril de 2017, e 6.365, de 30 de maio de 2018, respectivamente, tendo obtido não só exponencial incremento da arrecadação municipal, necessária ao cumprimento, pelo Município do Rio de Janeiro, de seus misteres junto à população carioca, como significativa redução das ações de execução fiscal, uma vez que do pagamento exsurge o pedido de extinção do feito por parte da Fazenda Pública Municipal, bem como a baixa de gravames que porventura onerem os bens dos contribuintes desidiosos. Neste sentido, o Programa Concilia Rio se encontra em perfeita harmonia com o princípio da conciliação que embasa o vigente Código de Processo Civil, bem como diversas iniciativas legais no sentido do fomento ao diálogo institucional e à mediação de conflitos, de modo a evitar o excesso de judicialização, que acaba tornando mais lenta e custosa a recuperação do crédito e menos passível de cumprimento o princípio da duração razoável do processo. Segundo o Relatório “Justiça em Números”, publicado periodicamente pelo Conselho Nacional de Justiça, o maior número de ações em trâmite na Justiça brasileira ainda corresponde às lides das quais fazem parte a Fazenda Pública, notadamente as execuções fiscais. Por tal razão, proliferaram pelos Entes Públicos de todo país medidas de “otimização” processual, relativas à dispensa de recursos de decisões com ínfimas chances de êxito, diante de entendimentos pacificados pelos Tribunais Superiores, bem como iniciativas de mediação processual e extraprocessual, como a que ora se preconiza reeditar. Como forma de incentivar a resolução de conflitos de forma consensual, o Conselho Nacional de Justiça, desde 2013, com a publicação da Emenda nº 1, de 31 de janeiro daquele ano, à Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, determinou a implantação, em todo território nacional, da Política Judiciária de Tratamento dos Conflitos de Interesses, objetivando oferecer meios consensuais de resolução de conflitos, o que abrange, em seu art. 6º, VII e VIII, os Entes Públicos. Paralelamente, também foi publicada a Emenda nº 2, de 8 de março de 2016, à Resolução nº 125, de 2010, que atualizou seu texto, adaptando-o à Lei de Mediação - Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015 - e ao Novo Código de Processo Civil - Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - cujo art. 3º, §§ 2º e 3º, estabelece caber ao Estado a promoção da solução consensual dos conflitos, sempre que possível, com foco nos meios consensuais, que incentivam a autocomposição de litígios e a pacificação social, também prevendo a criação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSCs. Como já salientado no encaminhamento dos projetos de lei que cuidam do Programa Concilia Rio, certo é que, “com isto, não apenas ganha o Poder Judiciário, que pode reduzir o número expressivo de processos executivos que congestionam as serventias, como também a Fazenda Pública, que eleva a taxa de recuperação dos seus créditos e, por fim, o próprio cidadão, que adquire um canal de diálogo direto, permitindo-lhe a resolução de seus litígios fiscais de modo adequado”, compensando-se a redução de hoje com a demora processual de amanhã, quiçá inclusive mais dispendiosa, considerando as despesas de custeio envolvidas ao longo de todos os anos de tramitação de um processo, seja ele administrativo ou judicial, com a manutenção dos postos de cobrança e de pessoal envolvido. O Município do Rio de Janeiro já adotou, com êxito, o Programa "Concilia Rio", por meio da Lei nº 5.854, de 2015, alterada pela Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015, bem como pelas reedições de 2017 e 2018, o que por si só justificaria sua retomada, mas a conjuntura econômica adversa atual, as sucessivas medidas adotadas por essa Administração para o equilíbrio fiscal das contas públicas municipais, por um lado, e o perigo do extravasamento dos limites prudenciais de gastos de pessoal, por outro, tornam mais flagrante ainda a relevância da retomada do Programa, a fim de recrudescer, como medida imediata e urgente, os índices arrecadatórios e possibilitar, aos contribuintes, equacionar suas dívidas, beneficiando-se de margens de redução nos respectivos acréscimos moratórios. A par da autorização para a implantação do Projeto, estipulam-se os lindes para a celebração dos acordos de conciliação, assim como os parâmetros que deverão norteá-los, consoante regulamentação que se encarregará de detalhar a forma pela qual o Programa será, novamente, posto em prática, quer administrativa, quer judicialmente. Contando com o inestimável apoio dessa ilustre Casa Legislativa a presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, sua apreciação em regime de urgência e renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
I – no caso de pagamento à vista dos créditos tributários ou não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de oitenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício;
II – no caso de parcelamento em até vinte e quatro vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de cinquenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício; e
III – no caso de parcelamento entre vinte e cinco e quarenta e oito vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de trinta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício.” (NR)
(...)
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira