PROJETO DE LEI980/2018
Autor(es): VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica permitida a circulação e a permanência de cães nas areias de todas as praias do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º O Poder Público poderá delimitar faixas de areia nas praias do Município do Rio de Janeiro para permanência e circulação de cães.

§ 2º Nas hipóteses do § 1º, o Poder Público poderá determinar a aplicação de multa ao responsável pelo cão que circular ou permanecer nas demais faixas.

Art. 2º A permanência e a circulação de cães nas praias no âmbito do Município do Rio de Janeiro reger-se-á pelas disposições desta Lei, no que não conflitarem com as normas estaduais e federais editadas no uso de suas respectivas competências.

Art. 3º Os cães a que se refere o art. 1º desta Lei devem ter sido vacinados e não podem ser portadores de zoonoses.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se zoonose a infecção ou doença infecciosa transmissível.

§2º O responsável pelo animal deverá portar certificado de vacinação, ou cópia física ou digital, que contenha etiqueta semestral de vermifugação para apresentação à autoridade competente sempre que solicitado.

Art. 4º É obrigatório o uso de coleiras em cães nas praias do Município do Rio de Janeiro, bem como nas calçadas contíguas às areias das praias.

Art. 5º O condutor é o responsável pelo recolhimento dos dejetos do seu animal.

Art. 6º Haverá obrigação de reparar o dano quando, na ocorrência de ato ilícito, a presença temporária ou permanente de cães implicar risco para os direitos de outrem.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se, com a publicação desta Lei, o art. 6º, inciso II, da Lei Municipal nº 4.139, de 18 de julho de 2005, a Lei Municipal nº 2.358, de 6 de setembro de 1995, e demais dispositivos legais que contrariam o disposto nesta Lei.



Plenário Teotônio Villela, 18 de setembro de 2018.


Vereador LUIZ CARLOS RAMOS FILHO


PODEMOS




JUSTIFICATIVA

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14 e 15, parágrafo único, da Lei Estadual nº 4.808/2006, que estabelecem que o Poder Público poderá delimitar espaços nas praias onde serão permitidas a permanência e circulação de animais soltos;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º, inciso I, c/c artigo 4º, §2º, da Lei Estadual nº 4.597/2005, que veda a circulação de cães de pequeno, médio e grande porte com índole de fera que coloquem em risco a integridade do cidadão;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Lei Estadual nº 4.808/2006, c/c artigo 38 do Decreto Municipal nº 20.225/2001, c/c art. 2º da Lei Municipal nº 2.575/1997, que determinam a obrigatoriedade do recolhimento, pelo responsável, das fezes deixadas por seus animais no logradouro público;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 do Decreto Municipal nº 20.225/2001, c/c artigo 1º da Lei Municipal nº 2.574/1997, c/c art. 1º da Lei Municipal nº 2.575/1997, que determinam a obrigatoriedade do uso de coleiras com identificação em animais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º da Lei Estadual nº 4.808/2006, que determina a obrigatoriedade de vacinação dos animais, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada;

A liberação da permanência e da circulação de cães nas praias do Município do Rio de Janeiro é uma reivindicação dos cariocas que gostariam de frequentar o local com seus animais de estimação. Muitos donos gostariam de integrar seus animais de estimação a outras esferas da vida cotidiana além de suas residências Assim, o presente projeto de lei pretende atender à solicitação dessa parcela da população: ao determinar faixas de areias não exclusivas para a permanência e circulação de cães, busca-se garantir o lazer, o respeito, a segurança e saúde de todos os frequentadores das praias municipais. Trata-se, portanto, da satisfação de relevante e oportuno interesse social.

Atualmente, a legislação municipal sobre o tema – sobretudo o Decreto Municipal nº 20.225/2001 e as Leis Municipais nº 2.358/1995 e nº 4.139/2005 – proíbe a circulação e a permanência de cães nas areias das praias do Município do Rio de Janeiro, em toda a sua extensão. Contudo, as normas, evidentemente ultrapassadas, não guardam identidade com as práticas dos dias de hoje. É que, de fato, vê-se robusta mudança de comportamento dos donos dos cães, o que enseja a premente revisão normativa no que concerne à presença de cachorros nas areias das praias municipais.

Com efeito, o tratamento humanizado dos pets é uma tendência recente, posterior às normas supracitadas, que estimula inúmeras oportunidades de negócio e evidencia a força de um mercado bilionário que deve crescer ainda mais nos próximos anos. O progresso econômico é fundamentado no aumento numérico da quantidade de animais domésticos: os números do IBGE indicam que há mais de 132 milhões de animais de estimação no Brasil, dente eles, 52 milhões de cães. Segundo a mesma fonte, no País, há mais animais de estimação do que crianças.

Pesquisas indicam que, para cuidar dos pets, os donos gastam, em média, R$189,00 por mês, cifra que cresce para R$224,00 entre os consumidores das classes A e B. A importância que os donos conferem ao bem-estar de seus animais de estimação é notória: quase a totalidade dos entrevistados (99%) garante cuidar de alguma forma da saúde dos pets. Mais ainda, para 79% deles, os cuidados com a saúde estão entre as suas principais prioridades Idem.- A saúde do animal de estimação é tão importante que há donos que ficaram como nome sujo por causa de um gasto urgente com a saúde do animal (8%). Do total, cerca de 73% já tiveram gastos imprevistos com seu animal de estimação, principalmente com doenças (54%), e 44% deles já comprometeram seu orçamento ou fizeram dívidas para cuidar da saúde do seu animal. Outros 50% nunca passaram por essa situação, mas afirmam que, se passassem, fariam o mesmo pelo seu pet. Disponível em: <http://site.cndl.org.br/60-dos-donos-de-animais-de-estimacao-nao-se-planejaram-financeiramente-para-ter-um-pet-mostra-pesquisa-do-spc-brasil/>. Acesso em 23.04.2018..

Por essa razão, o setor de saúde pet prospera a cada ano. A vacinação e vermifugação dos cães são tarefas cotidianas e básicas se comparadas ao universo clínico no qual os animais estão agora inseridos. O mercado de medicina veterinária, em franca expansão, lida atualmente com largos investimentos em planos de saúde exclusivos para pets, em terapias com células-tronco, em redes hospitalares e em centros de oncologia animal.

Portanto, se antes, há mais de uma década, a questão sanitária trazia preocupações ao legislador, agora, com tantas mudanças, tal receio não mais se justifica, pois animais vacinados e vermifugados não transmitem doenças pelas suas fezes. Animais saudáveis, submetidos ao protocolo anual de vacinação e, preventivamente, à aplicação regular de vermífugos, não possuem qualquer risco de transmissão de doenças nas areias das praias do Município do Rio de Janeiro.

Tanto é assim que a prática é comum em diversos outros países. A título de exemplo, a permanência e a circulação nas praias são franqueadas a cães em mais de 400 localidades nos Estados Unidos da América. Além do exemplo norte-americano, é possível encontrar cachorros em areias europeias: França, Itália, Croácia, Holanda, Inglaterra, Suécia e Espanha lideram o ranking das melhores praias na Europa para os pets. Para além dos famosos destinos, Japão, Polônia, Sri Lanka, Venezuela, Austrália, e Israel também contam com a facilidade canina.

Como se vê, o projeto de lei traz medida que satisfaz o interesse social ao promover o turismo petfrindly e ao regular espaços onde a permanência e a circulação de cães devem ser respeitadas pela população que, a contento, pode usufruir da área delimitada. Faz-se impositiva a aprovação deste projeto cujas determinações coadunam com o ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo com a Lei Estadual nº 4.808/2006 que faculta a demarcação de espaços nas areias das praias do Município do Rio de Janeiro, onde será permitida a livre circulação dos animais.

O projeto é de fácil implementação, tendo em vista as políticas públicas já delineadas na Lei Estadual nº 4.597/2005, na Lei Estadual nº 4.808/2006, no Decreto Municipal nº 20.225/2001, na Lei Municipal nº 2.575/1997 e na Lei Municipal nº 2.574/1997. Assim, as atribuições a órgãos públicos municipais – que porventura venham a ser questionadas – já foram criadas em oportunidades anteriores pelo legislador.

Destaca-se, por oportuno, que o projeto de lei não acarreta aumento de despesas ou a disponibilidade permanente de investimentos específicos. ANEXO A

Norma Labarthe

Médica Veterinária

CRMVRJ 1394

Curriculum Lattes: http://lattes.cnpq.br/9751484492131778

Maria Cristina Nobre e Castro

Médica Veterinária

CRMVRJ 3754

Curriculum Lattes: http://lattes.cnpq.br/6404309516329167

Flavya Mendes de Almeida

Médica Veterinária

CRMVRJ 6083

Curriculum Lattes:

http://lattes.cnpq.br/3443309825570104

CÃES EM ESPAÇOS PÚBLICOS REPRESENTAM PERIGO?


Todos os cães que frequentam locais públicos devem ter acompanhamento Médico Veterinário (MV) periódico. O MV fará as orientações e prescrições para controle ou prevenção de endoparasitos (como vermes, protozoários, bactérias e vírus) e ectoparasitos (como pulgas, carrapatos e piolhos), além de orientar a frequência e tipo de vacinas necessárias para cada um. Dessa forma, o risco de transmissão de doenças, com potencial zoonótico ou não, é controlado e a segurança da saúde pública mantida. Entretanto, a presença de cães em espaços públicos, especialmente em praias e parques, é controlada por regras locais em diversos países, e devem ser sempre observadas.

E sobre a segurança do seu cão na praia, nos parques?

Cuidado. Nas caminhadas por parques há riscos de acidentes como picadas de animais peçonhentos (por exemplo: cobras, aranhas, abelhas e escorpiões). Caminhadas muito longas ou corridas também expõem seu cão a perigos. Vivemos em um clima tropical. Em dias quentes os riscos de expor os animais ao sol e calor é grande. Eles não têm a mesma capacidade que nós, humanos, de transpirar. Eles dependem da respiração para manter a temperatura corporal, mesmo que entrem na água! E, se seu cão for daquele tipo do focinho curto (Buldogue francês, Pug e outros), o cuidado deve ser redobrado.

E a areia quente? Atenção com os coxins das patinhas, que realmente são mais resistentes que nossa pele, mas a areia quente também pode lesar as patas deles!!

Alguns cães adoram cavar a areia, e acabam comendo grande quantidade de areia da praia! Problema a vista! Fique de olho.

Cuide também daqueles nadadores especialistas, como Labradores e muitos outros. Ao buscar um coco ou uma bola na água também estão sujeitos às correntes marítimas que podem dificultar o retorno para a areia.

A melhor opção é escolher um horário mais tranquilo para passear com seu cão na praia ou no parque. De manhã bem cedo ou à tardinha. Recomendamos que estejam sempre na guia para aumentar o controle sobre eles.

Cães bem cuidados por responsáveis que os prezem e supervisionados por médicos veterinários dedicados não representam perigo para outros cães ou para outras espécies, inclusive humanos.



ANEXO B

RELACIONAMENTO RESPONSÁVEL ENTRE HUMANOS E CÃES

Dra Márcia Baptista
Médica Veterinária - CRMV-RJ 12432
Curriculum vitae:


A relação do homem com os canídeos remonta da pré história. O cão tornou-se geneticamente distinto do lobo há cerca de 135 mil anos, o que corresponde aproximadamente aos primeiros vestígios do Homo sapiens no registro fóssil. A ação antrópica através da seleção artificial gerou inúmeras variações morfológicas, correspondentes à utilização bastante diversificada observada no cão doméstico na atualidade.

A maneira como cães e outros animais são vistos pelos seres humanos foi se diferenciando à medida que sua capacidade subjetiva evoluiu e, aos poucos, foi se criando uma nova forma de relacionamento, marcada pela maior proximidade física e vínculos afetivos mais fortes entre as duas espécies.

O cão vem sendo incorporado como membro da família, o que implica em maior responsabilidade do ser humano com relação a estes, que passam a receber mais atenção e cuidados, tanto fisiológicos quanto emocionais. Na história da humanidade, talvez seja a época atual, devido às características o sujeito contemporâneo, que observamos uma maior dependência significativa emocional entre o homem e animal.

Infelizmente, apesar da evolução deste relacionamento, muitas vezes ainda se observa uma hierarquia antropocêntrica, herança do pensamento aristotélico de superioridade, que dificulta a aceitação de novos conceitos, impedindo por vezes uma relação mais satisfatória para ambos os lados envolvidos.

Diversos estudos mostram que os benefícios da relação dos cães com humanos são incomensuráveis,superando incontestavelmente possíveis riscos relacionados a zoonoses frequentemente enfatizados por pessoas que repetem sem questionar conceitos arcaicos pré-estabelecidos.

O objetivo do presente artigo é elucidar algumas dúvidas freqüentes sobre possíveis riscos do convívio entre cães e seres humanos em ambientes públicos com maior enfoque sendo dado a presença dos mesmos nas praias.

A larva migrans cutânea (LMC) ou dermatite serpiginosa, conhecida popularmente como bicho geográfico, é causada pela forma larvar de helmintos da classe Nematoda, mais frequentemente por espécimes do gênero Ancylostoma. As espécies mais comuns são Ancylostoma duodenali (que parasita cães e humanos), A. braziliense (que infecta gatos) e A. caninum (observado em cães e gatos). Apesar de normalmente apontado como único causador de LMC em praias e praças, o cão não é o único responsável. Além do Ancylostoma, outras espécies também podem ocasionar a LMC, como por exemplo Bunostomun sp (parasita de bovinos) e o Strongyloides stercoralis (parasita intestinal humano, cosmopolita de alta incidência em crianças). Quando em contato com espécies não evolutivamente adaptadas ao organismo humano, este se torna um hospedeiro acidental. O parasita se desloca pela região subcutânea mas não se desenvolve e nem consegue completar seu ciclo de vida.

Em cães, o Ancylostoma ocasiona anemia devido á hemorragia intestinal aguda ou crônica. Ao penetrar na pele, a larva causa reações cutâneas como eczema úmido e ulceração nos locais da infecção percutânea, acometendo principalmente a região interdigital. A doença é mais observada em cães com menos de um ano de idade. Os filhotes também podem se infectar pela via transmamária ou transplancetária se a mãe for portadora desta enfermidade. É uma patogenia bastante debilitante e filhotes muito novos são mais susceptíveis devido às baixas reservas de ferro.

Apesar de grave, a doença é facilmente tratável e pode ser evitada quando se adota o protocolo de vermifugação periódica. Os parasitas são sensível a grande maioria das drogas endoparasiticidas (vermífugos) disponíveis para venda em pet shops e lojas agropecuárias. Urge ressaltar que um cão vermifugado não elimina ovos nas fezes e que os cães infectados rapidamente apresentar-se-ão sintomáticos, sendo portanto uma enfermidade de fácil diagnóstico e tratamento.

Uma questão geralmente pouco abordada é a relação parasita/hospedeiro. Em sua grande maioria existe uma especificidade nesta relação que é resultado de um longo processo evolutivo. Como exemplo pode ser citado o carrapato vermelho comum, Rhipicephalus sanguineus, encontrado apenas em canídeos e o Boophilus microplus, parasita exclusivo de bovinos. Ambos não são capazes de se fixar e se alimentar em primatas (no caso o ser humano), mesmo que vivam no mesmo ambiente.

De maneira análoga, temos uma ampla gama de helmintos, fungos e protozoários que são específicos da espécie humana, não sendo patológicos para o cão. Deste modo a probabilidade de um humano ser infectado por outro nas vias públicas, praias e parques é infinitamente superior que a de ser acometido por um patógeno oriundo de outra espécie. É importante também lembrar que com a evolução da medicina veterinária já se é possível controlar de forma eficaz problemas outrora graves, como a raiva, a leptospirose e a leishmanionse visceral, através de vacinação preventiva.

Na sociedade atual o acesso a serviços veterinários e a tratamentos profiláticos vem crescendo exponencialmente. Ao se tornar parte da família existe uma maior conscientização e preocupação com a saúde e higiene dos animais de estimação. Um cão bem cuidado, que recebe acompanhamento veterinário, é vacinado e desparasitado regularmente não oferece risco à saúde humana, incluindo idosos e crianças, muito pelo contrário,

No cuidado com crianças com câncer, a terapia assistidada com cães em hospitais tem colaborado para melhorar a autoestima, compensar déficits afetivos e estruturais, aumentar a concentração plasmática de endorfinas, melhorando a qualidade de vida. Estudos revelam que a presença de cães não favorece o aparecimento de infecções oportunistas, mesmo considerando o estado de imunossupressão em que se encontram os pacientes.

As conclusões obtidas por pesquisadores de diversas áreas de conhecimento corroboram com a afirmativa principal deste manuscrito de que animais saudáveis não oferecem risco à saúde e que a convivência de cães e pessoas traz uma gama de benefícios sociais e terapêuticos, não havendo portanto razões para que não acompanhem seus proprietários em seus momentos de lazer, em praias, parques e praças.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COSTA, M.P. ; F. GATO & M.N. RODRIGUES. Utilização de terapia assistida por animais como ferramenta no tratamento de doenças humanas. Revisão. Pubvet Medicina Veterinária e Zootecnia, v12, n.1. p.1-7. 2018.

MORAES, H. S. & M.M. MELLO. A relação do sujeito contemporâneo e o animal doméstico. Anais Mostra de Iniciação Científica Curso de Psicologia da FSG, v1, n.1, p. 124-151. 2014.

MOREIRA, R. L. et al. Terapia assistida com cães em pediatria oncológica: percepção de pais e enfermeiros. Revista Brasileira de Enfermagem, v.69, n.6, 2016.

NELSON, R. W. & C. G. COUTO. Medicina Interna de Pequenos Animais. Rio de Janeiro, Ed. Elsevier, 2010.

SILVA, D. P. Canis familiaris, aspectos da domesticação (Origem, conceitos, hipóteses). Universidade de Brasília, Monografia de conclusão do Cursode Agronomia e Medicina Veterinária. 46p. 2011.


ANEXO C

PARASITOLOGIA
Renata Pires

Bióloga

Mestre e Doutora em Parasitologia pela Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ/RJ



É necessário o conhecimento e esclarecimento para qualquer tipo de debate social. Sabe-se que um dos principais argumentos de quem é contrário ao acesso de cães em áreas litorâneas, é o receio da transmissão de parasitos, seja através das fezes, de mordidas de pulgas/carrapatos, além do contato direto com fungos que podem desencadear micoses cutâneas.

De fato, pulgas e carrapatos, podem transmitir certas bactérias que podem ser patogênicas ao homem. Entretanto, o nível de infestação por estes artrópodes em cães domésticos que fazem tratamento antiparasitário chega a ser praticamente nulo, com níveis de tendência à zero. Fora que a maioria destes tratamentos são conjugados com remédios contra vermes e a inúmeros fungos. Dessa maneira, um cão doméstico vermifugado, além de não transmitir pulgas e carrapatos, também não é capaz de transmitir micoses e qualquer tipo de helminto.

Falando em helmintos, a infecção se dá, na maioria das vezes, pela ingestão de ovos, cistos e/ou fezes de animais contaminados. Infelizmente temos fezes expostas nas areias, mas elas não são de cachorros e sim, de moradores de rua e/ou cães abandonados. Este sim é um grande problema social que pode desencadear dezenas de doenças, de forma direta e indiretamente ao ser humano. Tutores de cães domésticos que se preocupam com o bem-estar de seu animal, além de promoverem todo o esquema vacinal, de vermífugos e de antiparasitários, também se preocupam com o meio ambiente. Dessa maneira, não só por ser uma lei, mas por questão de responsabilidade social e de bom convívio com todos ao redor, a maioria destes tutores também recolhem as fezes de seus cães.

Cães, por instinto, são animais forrageadores que utilizam de seu focinho para cheirar, explorar e conhecer e reconhecer os ambientes. E embora a taxa de infecção por helmintos seja maior em mamíferos que compartilham desse hábito de forragear, esta afirmação só se torna válida quando tratamos de animais silvestres ou cães de rua sob condições insalubres, que estão expostos aos ciclos de transmissão destes parasitos.

Atualmente, o controle parasitário vem sendo realizado de forma conjunta, ou seja, a maioria dos produtos disponíveis, consegue evitar, de forma sistêmica, a infestação por artrópodes (pulgas/carrapatos), helmintos (vermes) além do combate à fungos. Por fim, eu reafirmo que, os cães domésticos que são vermifugados e tratados com coleiras e/ou remédios antiparasitários (sejam conjugados ou não), que vivem dentro de apartamentos e se alimentam de produtos extremamente bem selecionados, não são capazes de transmitir nenhum tipo de parasito que possa causar algum dano ao ser humano.


Legislação Citada

LEI Nº 4.139 DE 18 DE JULHO DE 2005


(...)


Art. 6º Fica proibido nas praias municipais:


I - depositar lixo fora dos recipientes apropriados (lixeiras);


II - o trânsito e a permanência de animais domésticos nas areias das praias;



(...)



LEI Nº. 2.358 DE 06 DE SETEMBRO DE 1995


Autora: Vereadora Leila Maywald



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,


Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:


Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar campanha educativa junto a população, alertando para os riscos de prejuízo à saúde pública, ocasionado pela presença de animais nas areias das praias.


§ 1º - O Poder Executivo deverá desenvolver a campanha educativa por um prazo a ser determinado. 


§ 2º - A campanha educativa divulgará necessariamente a proibição de animais nas areias das praias.


Art. 2º - Serão instaladas placas proibitivas, a critério do Poder Executivo, ao longo da orla marítima, concomitante à campanha educativa.


Art. 3º - Após o término da campanha educativa, passará a ser proibida a presença de animais nas areias das praias.


Parágrafo Único - Qualquer cidadão poderá exigir dos donos de animais o cumprimento da presente Lei e solicitar quando necessário, o auxílio de qualquer autoridade competente presente no local, para tal finalidade.


Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

Atalho para outros documentos

Inclusive, há um movimento organizado para esse fim – o “Vai Ter Cachorro Na Praia Sim” – que já conta com mais de 12 mil publicações na rede social Instagram (número contabilizado no mês de abril de 2018). Diante da relevante atuação do grupo, as emissoras Rede Globo, Record, Rede TV e TV Brasil concederam espaço para que o movimento pudesse ser divulgado a outros interessados.

Em pesquisa realizada pela SPC Brasil, 46% dos internautas dão preferência a lugares que permitem a presença de seus animais de estimação. Seis em cada dez (62%) entrevistados sentem falta de espaços públicos que permitam sua permanência com seus pets. Disponível em: <http://site.cndl.org.br/61-dos-donos-de-animais-de-estimacao-veem-seus-pets-como-um-membro-da-familia-gasto-mensal-e-de-r189-em-media/>. Acesso em 23.04.2018.

Tanto é assim que diferentes canais divulgam lugares no Rio de Janeiro onde os animais são bem-vindos. V.: VejaRio; disponível em: <http://blog.petbooking.com.br/10-lugares-pet-friendly-na-capital-carioca/>. Acesso em 23.04.2018. PetLove; disponível em: <https://www.petlove.com.br/dicas/lugares-pet-friendly-no-rio-de-janeiro>. Acesso em 23.04.2018. Catraca Livre; disponível em: <https://catracalivre.com.br/rio/agenda/indicacao/10-lugares-onde-animais-sao-bem-vindos-no-rio-de-janeiro/>. Acesso em 23.04.2018. PetBooking; disponível em: <http://blog.petbooking.com.br/10-lugares-pet-friendly-na-capital-carioca/>. Acesso em 23.04.2018.

A discussão, no campo doutrinário, encontra respaldo nos ensinamentos de Martha Nussbaum, da Universidade de Chicago. A autora defende que animais não são simplesmente parte da “mobília do mundo”, mas, sim, são seres ativos tentando viver suas vidas e, muitas vezes, os seres humanos ficam em seu caminho. Isso porque, para Nussbaum, as escolhas exercidas pelos humanos afetam a vida de espécies não-humanas todos os dias, e não raro lhes causam enorme sofrimento. V. NUSSBAUM, Martha C. Frontiers of Justice: Disability, Nationality, Species Membership. Cambridge, MA: Harvard University Press, Belknap Press, 2006.

De acordo com a CNDL – Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, 61% dos donos de animais de estimação veem seus pets como um membro da família. Disponível em: <http://site.cndl.org.br/61-dos-donos-de-animais-de-estimacao-veem-seus-pets-como-um-membro-da-familia-gasto-mensal-e-de-r189-em-media/>. Acesso em 23.04.2018.

De acordo com as informações da ABINPET, o mercado pet movimentou R$ 18 bilhões em 2015 e R$ 23 bilhões em 2016. Desse total, 67,3% foram destinados à comida; 16,8% a serviços; 8,1% a equipamentos, acessórios e produtos de higiene animal; e 7,8% a medicamentos veterinários. Informações disponibilizadas pela ABINPET. Disponível em: <http://abinpet.org.br/site/mercado/>. Acesso em 23.04.2018.

É a segunda maior população de cães, gatos e aves canoras e ornamentais do mundo e o país ostenta o terceiro lugar mundial em faturamento (5,14%) – atrás apenas dos Estados Unidos (42,2%) e do Reino Unido (5,8%). Informações disponibilizadas pela ABINPET. Disponível em: <http://abinpet.org.br/site/mercado/>. Acesso em 23.04.2018.

Disponível em: <http://site.cndl.org.br/61-dos-donos-de-animais-de-estimacao-veem-seus-pets-como-um-membro-da-familia-gasto-mensal-e-de-r189-em-media/>. Acesso em 23.04.2018.

A saúde do animal de estimação é tão importante que há donos que ficaram como nome sujo por causa de um gasto urgente com a saúde do animal (8%). Do total, cerca de 73% já tiveram gastos imprevistos com seu animal de estimação, principalmente com doenças (54%), e 44% deles já comprometeram seu orçamento ou fizeram dívidas para cuidar da saúde do seu animal. Outros 50% nunca passaram por essa situação, mas afirmam que, se passassem, fariam o mesmo pelo seu pet. Disponível em: <http://site.cndl.org.br/60-dos-donos-de-animais-de-estimacao-nao-se-planejaram-financeiramente-para-ter-um-pet-mostra-pesquisa-do-spc-brasil/>. Acesso em 23.04.2018.

http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4799863E7

Informações Básicas

Código 20180300980Autor VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO
Protocolo 004487Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/18/2018Despacho 09/19/2018
Publicação 09/27/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 16 a 18 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão dos Direitos dos Animais, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Meio Ambiente.
Em 19/09/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão dos Direitos dos Animais
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Meio Ambiente

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº361/201810/03/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180300980 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade10/16/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180300980 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável12/21/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180300980 => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário03/21/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180300980 => Comissão dos Direitos dos Animais => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário03/21/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180300980 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário03/21/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180300980 => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADOR MAJOR ELITUSALEM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário03/21/2019
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20180300980 => Proposição 980/2018 => Encerrada03/21/2019
Acceptable Icon Votação => 20180300980 => Proposição 980/2018 => Aprovado (a) (s)03/21/2019
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20180300980 => Proposição 980/2018 => Encerrada03/21/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Votação => 20180300980 => VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO => Aprovado03/21/2019
Blue right arrow Icon Votação => 20180300980 => Proposição 980/2018 => Adiada03/21/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20180300980 => VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO => Deferido08/23/2019
Acceptable Icon Votação => 20180300980 => Proposição 980/2018 => Aprovado (a) (s)08/28/2019
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo09/02/2019Vereador Luiz Carlos Ramos Filho
Green right arrow Icon Resultado Final => 20180300980 => Lei 664209/25/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20180300980 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 09/25/2019
Blue right arrow Icon Arquivo => 2018030098009/26/2019






   
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