Art. 1° Esta Lei obriga que as farmácias e drogarias mantenham afixadas em locais de fácil visibilidade listagem dos medicamentos proibidos, interditados e suspensos pelo órgão regulador federal, contendo a numeração do lote quando necessário para sua exata identificação.
Parágrafo único. Esta listagem deverá ser atualizada em até trinta dias após a atualização do órgão regulador federal.
Art. 2º Pelo descumprimento da presente Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – advertência e notificação por escrito, para cumprimento da obrigação legal, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa;
II - não atendida a notificação de que trata o inciso I, será aplicada aos infratores multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 7 de novembro de 2017.
VEREADOR VAL CEASA