Art. 2º O arquivo contendo áudio e vídeo do processo licitatório deverá estar em local de fácil visualização no sítio oficial da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e no sítio oficial da Secretaria Municipal de Saúde permitindo assim a consulta pública a qualquer tempo.
Art. 3º O arquivo contendo áudio e vídeo do processo licitatório deverá estar disponível para consulta pública pelo período em que durar o contrato.
Art. 4º Para efeito do disposto no art. 1º desta Lei, a gravação abrangerá os procedimentos de:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes;
II - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital; e
III - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital.
Parágrafo único. Caso o julgamento e classificação aconteçam em ato posterior, a sessão pública será suspensa e, na sua continuidade, será reaberta, gravada e transmitida conforme estabelece esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador JAIR DA MENDES GOMES Líder do PMN
Este Projeto de Lei tem o objetivo de tornar mais transparentes os processos licitatórios entre a Secretaria Municipal de Saúde e as Organizações Sociais visto que serão transmitidos ao vivo pela internet e os vídeos deverão ser arquivados para consulta pública pelo tempo de duração dos contratos.
(*) Republicado em observação à sequência temporal do protocolamento da matéria. Publicado no DCM nº 148, de 14/8/2019, págs. 10/11. Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática