Art. 2º Terão preferência no atendimento os pacientes em tratamento cardiológico e oncológico.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
(*) Republicado para inclusão de coautorias. Publicado no DCM nº , de 31/07/2020, pág. 63
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social