"Art. 1º (...)
Parágrafo único. Durante o estado de calamidade pública ou de emergência, o Município poderá utilizar ou criar cadastros mais amplos do que o previsto no art. 2º, inciso I, da presente Lei, bem como oferecer o benefício para famílias não assistidas pelo Bolsa Família Federal.” (NR)
Art. 2º Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 3º da Lei nº 5.358, de 2011, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
"Art. 3º (...)
(...)
§ 2º Durante o estado de calamidade pública ou de emergência, o Programa Cartão Família Carioca deverá incluir também os trabalhadores do audiovisual do Município do Rio de Janeiro que exerçam suas atividades seja na forma de autônomo ou na forma de Pessoa Jurídica”. (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Fica autorizado o uso do Fundo Emergencial de Combate à Covid-19, nos termos da Lei nº 6.735, de 14 de abril de 2020, para execução desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
LEI Nº 6.735 DE 14 DE ABRIL DE 2020.
Datas:
Outras Informações:
(*) Republicado para inclusão de coautoria. Publicado no DCM nº 132 , de 17/7/2020 , pág. 32 (**) Republicado para inclusão de coautoria. Publicado no DCM nº 140 , de 29/7/2020 , págs. 34/35 (**) Republicado para inclusão de coautorias. Publicado no DCM nº 145, de 05/08/2020 , pág. 28
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Trabalho e Emprego 04.:Comissão de Assistência Social 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 06.:Comissão de Cultura 07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira