PROJETO DE LEI588/2017
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º As funções de magistério a que se reporta o § 2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, abrangem, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, as situações definidas por esta Lei.

Art. 2º São funções de magistério aquelas exercidas nas unidades escolares que integram a Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro, por profissionais:

I – que estejam em regência de turma, compreendendo neste caso os ocupantes dos seguintes cargos de provimento efetivo:

a) Professor I;

b) Professor II;

c) Professor de Educação InfantiI;

d) Professor de Ensino Fundamental;

II - ocupantes do cargo de provimento efetivo de especialista de educação;

III - professores ou especialistas de educação ocupantes do Cargo Comissionado de Diretor IV;

IV - professores ou especialistas de educação ocupantes da Função Gratificada de Diretor Adjunto;

V - professores ou especialistas de educação ocupantes da Função Gratificada de Coordenador Pedagógico;

VI - ocupantes do cargo de provimento efetivo de professor, dentre os elencados no inciso I deste artigo, quando da atuação exclusiva em Unidade Escolar como professor de apoio à direção;

VII - ocupantes do cargo de provimento efetivo de professor, dentre os elencados no inciso I deste artigo, que atuem como professor regente:

a) de sala de leitura;

b) de sala de recursos multifuncionais;

c) articulador;

VIII - ocupantes do cargo de provimento efetivo de professor, dentre os elencados no inciso I deste artigo, quando da atuação exclusiva na unidade escolar em atividades de apoio à equipe de Direção e aos profissionais docentes com vista à articulação do Projeto Político Pedagógico:

a) professor de apoio na área de Educação Infantil;

b) professor de apoio na área do Ensino Fundamental;

c) professor de apoio na área da Educação de Jovens e Adultos.

Art. 3º São, também, funções do magistério, as exercidas por servidor ocupante do cargo de professor, dentre os elencados no inciso I do art. 2º desta Lei, que atuem como regentes de classes hospitalares, de itinerância domiciliar e de atividades relacionadas a Oficinas e Projetos em Unidades de Extensão da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a publicar, se necessários, atos regulamentadores que assegurem o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 51 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.


Excelentíssima Senhor Vereador Presidente

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,



Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Define as funções do magistério exercidas no âmbito das Unidades Escolares que integram a Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.

Com o advento da Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006, que alterou o art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, para incluir o § 2º, a expressão “funções do magistério” a que se reporta o § 5º do art. 40 e § 8º do art. 201 da Constituição Federal ganhou definição, conforme consta do dispositivo legal transcrito a seguir:

“Art. 67 .......
...................................................................
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.“

Como se vê, não obstante o entendimento que por algum tempo prevaleceu no Supremo Tribunal Federal de que o conceito de funções de magistério deveria abranger somente a atividade exercida em sala de aula, com o tempo a questão tornou-se pacífica, prevalecendo atualmente a definição contida no dispositivo infraconstitucional transcrito.


Entretanto, por se tratar de matéria relacionada diretamente a regra especial de concessão de aposentadoria prevista no texto constitucional, faz-se necessário resguardar a conformidade das regras gerais com as necessidades locais de cada ente federativo.

Nesse contexto, sob as âncoras do § 2º do art. 24 e incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal, tem-se como oportuna e conveniente a edição de Lei local, de forma a suplementar a legislação federal, com vista à definição das peculiaridades necessária à execução da Lei nº 11.301, de 2006.

Tais peculiaridades incluem a denominação dos cargos existentes na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação e as atividades que aportam no assessoramento pedagógico aos profissionais docentes e/ou na articulação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, definidas, pois, como funções de magistério.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, sua apreciação em regime de urgência.


MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada

LEGISLAÇÃO MENCIONADA E CITADA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

PREÂMBULO


Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais

(...)

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

(...)

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
(...)


xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

(...)

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a

(...)

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.


xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Da Educação

(...)


Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
(...)

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Altera o art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo, para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, definição de funções de magistério.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

“Art. 67. ..............................................................
...........................................................................

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Atalho para outros documentos

MENSAGEM N° 51/2017

Informações Básicas

Código 20170300588Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo 588Mensagem 51/2017
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 12/15/2017Despacho 12/15/2017
Publicação 12/18/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 13/14 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação.
Em 15/12/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº581/201712/19/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300588 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável12/19/2017
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20170300588 => Proposição => Encerrada12/21/2017
Acceptable Icon Votação => 20170300588 => Proposição => Aprovado (a) (s)12/21/2017
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20170300588 => Proposição => Encerrada12/26/2017
Acceptable Icon Votação => 20170300588 => Proposição => Aprovado (a) (s)12/26/2017
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20170300588 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 12/27/2017Poder Executivo
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Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20170300588 => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 01/09/2018
Green right arrow Icon Resultado Final => 20170300588 => Lei 631501/09/2018
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