Parágrafo único. A adesão ao programa instituído pelo caput deve ocorrer em prazo a ser fixado por ato do Poder Executivo, o qual poderá reabrir tal possibilidade sempre que se mostrar conveniente e oportuno fazê-lo, sob o ponto de vista da arrecadação e do estímulo ao adimplemento dos débitos por parte dos referidos devedores.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – devedor em falência, aquele para o qual tiver sido emitida a respectiva sentença judicial, nos termos do art. 94 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
II - devedor em recuperação judicial, aquele que tiver deferido o processamento da recuperação nos termos dos arts. 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
III – devedor em situação de insolvência civil, aquele declarado judicialmente em tal situação, em conformidade com a lei processual civil brasileira; e
IV – devedor em situação de risco de insolvência, aquele que, sem enquadrar-se nos incisos I a III deste artigo, comprovar, mediante demonstrações contábeis submetidas à auditoria independente realizada por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, índice de solvência, segundo o modelo de Kanitz, igual ou menor que - 4 (quatro pontos negativos), calculado de acordo com a seguinte fórmula:
RP = rentabilidade do patrimônio = lucro líquido do exercício / patrimônio líquido;
LG = liquidez geral = (ativo circulante + ativo não circulante realizável a longo prazo) / (passivo circulante + passivo não circulante);
LS = liquidez seca = (ativo circulante - estoques) / passivo circulante;
LC = liquidez corrente = ativo circulante / passivo circulante; e
GE = grau de endividamento = (passivo circulante + passivo não circulante) / ativo total.
I – os créditos tributários inscritos em dívida ativa, exceto os referentes a parcelamentos em curso; e
II – os créditos tributários não inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL, exceto os referentes a parcelamentos em curso de qualquer desses tributos.
§ 1º Os benefícios de que trata o caput são:
I – para os devedores em falência ou insolvência civil, redução de 50% (cinquenta por cento), aplicáveis à dívida consolidada de tributo, atualização monetária e acréscimos moratórios e de 100% das multas penais, desde que o saldo remanescente após as reduções seja pago integralmente até o vencimento referido no § 3º;
II – para os devedores em recuperação judicial:
a) redução de 50% (cinquenta por cento), aplicáveis à dívida consolidada de tributo, atualização monetária, acréscimos moratórios e multas, desde que o saldo remanescente após a redução seja pago integralmente até o vencimento referido no § 3º; ou
b) redução de 30% (trinta por cento), aplicáveis à dívida consolidada de tributo, atualização monetária, acréscimos moratórios e multas, desde que o saldo remanescente após a redução seja quitado em parcelas mensais sucessivas na forma da legislação de regência dos parcelamentos ordinários;
III – para os devedores em situação de risco de insolvência:
a) redução de 80% (oitenta por cento), aplicável apenas aos acréscimos moratórios e multas, desde que o tributo, a atualização monetária e o saldo remanescente de acréscimos moratórios e multas sejam pagos integralmente até o vencimento referido no § 3º;
b) redução de 50% (cinquenta por cento) aplicável apenas aos acréscimos moratórios e multas, desde que o tributo, a atualização monetária e o saldo remanescente de acréscimos moratórios e multas sejam quitados em até 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, na forma da legislação de regência dos parcelamentos ordinários; ou
c) redução de 30% (trinta por cento) aplicável apenas aos acréscimos moratórios e multas, desde que o tributo, a atualização monetária e o saldo remanescente de acréscimos moratórios e multas sejam quitados em mais do que 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, na forma da legislação de regência dos parcelamentos ordinários, inclusive no que se refere ao número máximo de parcelas.
§ 2º A concessão dos benefícios de que trata este artigo dependerá de requerimento apresentado pelo sujeito passivo à Secretaria Municipal de Fazenda ou à Procuradoria Geral do Município, conforme o caso, nas formas e prazos a serem definidos em atos do Poder Executivo e no qual faça prova do atendimento aos requisitos referidos no art. 2º e neste artigo.
§ 3º Não fará jus a qualquer dos benefícios de que trata este artigo o sujeito passivo que, até o vencimento da respectiva guia de cobrança, emitida na forma regulamentar, não houver efetivado o pagamento do saldo remanescente a que se refere o inciso I do § 1º, do saldo remanescente a que se refere a alínea “a” do inciso II do § 1º, ou do saldo remanescente a que se refere a alínea “a” do inciso III do § 1º, conforme o caso.
§ 4º No caso de débitos que se encontrem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e a impugnação ou recurso administrativo.
§ 5º As dívidas sobre as quais serão aplicadas as reduções descritas neste artigo serão consolidadas tendo por base a data de protocolização do requerimento de que trata o § 2º.
§ 6º O parcelamento a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º e aqueles a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso III do § 1º serão imediatamente cassados, com remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa ou prosseguimento da cobrança ou execução, conforme o caso, como se não houvessem sido aplicadas as reduções previstas nesta Lei, se ocorrerem as hipóteses previstas na legislação de regência como caracterizadoras de interrupção de parcelamento ordinário.
§ 7º A concessão dos parcelamentos a que se referem a alínea “b” do inciso II do § 1º e as alíneas “b” e “c” do inciso III do § 1º não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.
§ 8º Deferido o benefício em qualquer das formas referidas nos dispositivos deste artigo, não será deferida mudança para enquadramento em dispositivo diverso, ainda que sobrevenha alteração da situação do devedor.
§ 9º A competência para aferição, em cada caso concreto, do atendimento aos requisitos para enquadramento nos benefícios de que trata este artigo é privativa dos Fiscais de Rendas lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, salvo no que tange à comprovação da situação de falência ou de recuperação judicial, que poderá ser efetuada pela Procuradoria Geral do Município.
§ 10. O devedor que comprovar, mediante demonstrações contábeis submetidas à auditoria independente realizada por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, índice de solvência inferior a 0 (zero) e superior a -4 (quatro pontos negativos), calculado de acordo com a fórmula do inciso IV do art. 2º, poderá quitar seus débitos com redução 50% (cinquenta por cento) aplicáveis apenas aos acréscimos moratórios e multas, desde que o tributo, a atualização monetária e o saldo remanescente de acréscimos moratórios e multas sejam pagos integralmente até o vencimento referido no § 3º, observados ainda os requisitos dos §§ 2º e 4º a 9º deste artigo, ou com redução de 30% (trinta por cento) aplicáveis apenas aos acréscimos moratórios e multas, desde que o tributo, a atualização monetária e o saldo remanescente de acréscimos moratórios e multas sejam quitados em parcelas mensais sucessivas na forma da legislação de regência dos parcelamentos ordinários, observados ainda os requisitos dos §§ 2º, 4º a 9º e 14 deste artigo.
§ 11. Nos casos em que o requerimento de que trata o § 2º for protocolado dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação do primeiro ato de regulamentação de que trata o parágrafo único do art. 1º, os percentuais de redução aplicáveis aos débitos serão alterados:
I – nos casos da alínea “a” do inciso III do § 1º, para 90% (noventa por cento);
II – nos casos da alínea “b” do inciso III do § 1º, para 60% (sessenta por cento);
III – nos casos da alínea “c” do inciso III do § 1º, para 40% (quarenta por cento).
§ 12. As reduções previstas neste artigo não alcançarão os itens de Auto de Infração que contenham multas:
I – previstas no art. 51, inciso I, itens 6 e 7, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984;
II – excetuadas no § 4º do art. 51 da Lei nº 691, de 1984; ou
II – previstas no art. 23, III, da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988.
§ 13. Para os fins do disposto neste artigo, equipara-se ao devedor em falência o devedor que se encontre em liquidação extrajudicial, conforme estabelecido na Lei Federal nº 6.024, de 13 de março de 1974.
Art. 4º Os benefícios de que trata o art. 3º não alcançam dívidas objeto de benefícios já deferidos, com base em leis de recuperação de créditos, pela Secretaria Municipal de Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 5º Enquanto não caracterizado o disposto no art. 12 da Lei nº 6.064, de 1º de abril de 2016, o complemento de que trata o art. 2º da mesma Lei, bem como as repercussões legais incidentes sobre ele, terá caráter indenizatório, tal como o pagamento das verbas de que trata o inciso II do § 2º do art. 6º.
Art. 6º Da importância recebida a cada trimestre civil pelo Município em razão dos pagamentos ou parcelamentos decorrentes do programa referido no art. 1º, 12% (doze por cento) serão transferidos, até o final do trimestre civil subsequente, ao Fundo Especial da Administração Tributária – FEAT, ora instituído pela presente Lei e vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, com o objetivo de incentivar a arrecadação a partir do custeio e dos investimentos voltados para a consecução das finalidades da Administração Tributária.
§ 1º O Fundo a que se refere o caput receberá também os seguintes aportes: I – os oriundos de dotação orçamentária que eventualmente lhe for destinada pela Lei Orçamentária anual;
II – até o final de cada trimestre civil, 12% (doze por cento) da arrecadação advinda, no trimestre anterior, de programas de recuperação ou incentivo à arrecadação de impostos de competência do Município, instituídos ou regulamentados posteriormente a data de publicação desta Lei, excluído aquele referido no art. 1º;
III – mensalmente, os rendimentos das aplicações financeiras de seus recursos;
IV – doações, auxílios, subvenções e outras contribuições eventuais de entidades e organizações públicas, nacionais ou estrangeiras; e
V – outras receitas que eventualmente lhe forem destinadas.
§ 2º Serão obrigatórias as seguintes aplicações para os recursos do Fundo, na forma a ser definida pelo Conselho Gestor a que se refere o § 3º:
I – a manutenção de um centro de projetos e pesquisas, que integrará a estrutura da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, com os objetivos de:
a) adquirir, desenvolver, implantar, manter e aperfeiçoar programas, equipamentos e sistemas informatizados de apoio às atividades tributárias;
b) apoiar a pesquisa e estudo sobre temas tributários;
c) manter bancos de dados quantitativos e qualitativos sobre temas tributários;
d) orientar e coordenar serviços próprios de documentação e informação sobre temas tributários;
e) editar e divulgar informativos de interesse da fiscalização tributária;
f) adquirir livros, periódicos e outros materiais e equipamentos necessários à produção e divulgação de pesquisa sobre temas tributários;
g) orientar a promoção de concursos públicos para os quadros da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização;
h) promover cursos e treinamentos para a fiscalização tributária e respectivo pessoal de apoio;
i) manter intercâmbio com institutos de pesquisa, universidades e associações dedicados exclusivamente à pesquisa e estudo de temas tributários; e
j) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo titular da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização;
II – o pagamento, observado o § 11 do art. 37 da Constituição da República, das seguintes verbas de caráter indenizatório aos servidores lotados na Subsecretaria de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda:
a) auxílio-transporte, auxílio-alimentação e assistência à saúde; e
b) parcela pecuniária, paga trimestralmente, limitada a 0,75 do valor médio da remuneração bruta mensal do servidor apurada no trimestre civil anterior.
§ 3º O Fundo a que se refere o caput terá rubrica orçamentária própria, disporá de autonomia administrativa, financeira e contábil para gestão de seus recursos e será administrado por um Conselho Gestor, composto pelo titular da Secretaria Municipal de Fazenda e pelos Fiscais de Rendas ocupantes dos cargos de Subsecretário de Tributação e Fiscalização e de Coordenadores na estrutura da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização, devendo as decisões e deliberações do Conselho serem adotadas por maioria, cabendo o eventual voto de desempate à sua presidência.
§ 4º O Conselho referido no § 3º, que elaborará seu regimento e as normas disciplinadoras do Fundo, será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Fazenda, tendo por substituto eventual, nos impedimentos e afastamentos, o Fiscal de Rendas ocupante do cargo de Subsecretário de Tributação e Fiscalização.
§ 5º O saldo positivo existente no Fundo ao final do exercício será transferido para o exercício seguinte, observado o disposto no § 6º.
§ 6º Anualmente, em 1º de dezembro, até 15% (quinze por cento) do saldo positivo então disponível no Fundo poderão ser desvinculados por ato do Chefe do Poder Executivo em favor do Tesouro Municipal.
§ 7º Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em instituição bancária em conta única e exclusiva a ser mantida em nome do Fundo, movimentada pela presidência de seu Conselho Gestor.
§ 8º Quando ultrapassado o limite prudencial de gastos com pessoal definido em lei complementar federal, até 20% (vinte por cento) do saldo do Fundo poderão ser utilizados para operações de crédito ao Município, remuneráveis pela taxa Selic e resgatáveis em no máximo 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “INSTITUI PROGRAMA DE INCENTIVO À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE DEVEDORES EM FALÊNCIA, RECUPERAÇÂO JUDICIAL, INSOLVÊNCIA CIVIL OU RISCO DE INSOLVÊNCIA APURADO COM BASE NO MODELO DE KANITZ A PARTIR DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS AUDITADAS, INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA ADMINISTRAçÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, com o seguinte pronunciamento.
É de conhecimento notório que a crise econômica que se abateu sobre o Brasil nos últimos anos atingiu em cheio a capacidade de solvência de diversos devedores de tributos das três esferas da Federação. E essa capacidade, aferível mediante parâmetros contábeis objetivos, deve ser considerada em momentos extraordinários como o presente, sob pena de se condenar tanto o devedor como o credor à certeza do inadimplemento, com os prejuízos que para ambas às partes adviriam em tal situação. Por essa razão, é necessário oferecer, a tais devedores, condições diferenciadas para regularização de seus débitos.
Para as empresas que se encontram em regime de Recuperação Judicial, o Congresso Nacional já havia determinado a criação de condições especiais de parcelamento: através da Lei Complementar nº 118/2005, o art. 155-A da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional passou a contar com mais dois parágrafos, militando nesse sentido.
A nosso ver, no atual momento, os devedores em Falência, Recuperação Judicial, Insolvência Civil ou risco de insolvência aferível segundo parâmetros objetivos devem ser objeto de um regime diferenciado para regularização de seus débitos.
Por essa razão, proponho, no presente Projeto de Lei, a criação de um programa de incentivo à quitação de débitos de tais entidades, atendidos determinados requisitos. Os incentivos dependeriam de quitação de parte da dívida em pagamento à vista, em data a ser estipulada.
Os requisitos seriam verificados pela fiscalização tributária, para cujo aparelhamento e incentivo à arrecadação é também proposta a criação de um Fundo Especial da Administração Tributária, em conformidade com o previsto nos arts. 37, XXII, e 167, IV, da Constituição da República.
Os incentivos contemplados neste Projeto não importam, a rigor, renúncia fiscal, tendo em vista que a viabilidade de seu ingresso nos cofres públicos seria virtualmente nenhuma, devido à situação do devedor em situação de falência, recuperação judicial, insolvência civil ou risco de insolvência.
Assim expostas as razões, conto com o apoio dessa ilustre Casa à presente iniciativa e renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira