Art. 1º Fica assegurado aos idosos, a partir de sessenta anos, o direito de receber a vacina para imunização contra Pneumonia, na rede pública de Saúde do Município.
Art. 2º Fica o Município, através do Programa Municipal de Imunizações, ou outro que vier a substituir, responsável por desenvolver políticas públicas de saúde para os idosos com ações que contemplem a prevenção e controle da Pneumonia, praticando, dentre outras, as seguintes atividades:
I - promover junto à Secretaria Municipal de Saúde, campanha anual de vacinação nos Postos de Saúde;
II - produção de material educativo dirigido especialmente à população alvo, informando e conscientizando da importância e benefícios da vacina, bem como formas de prevenção da doença;
III - possibilidade de credenciamento de instituições públicas ou particulares visando organizar programas educativos, para divulgação e aceitação da vacina;
IV – as unidades hospitalares, centros de acolhimento, asilos ou casas de repouso do Município devem imunizar seus assistidos no período de campanha anual.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicabilidade do disposto nesta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária específica, prevista na Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.