PROJETO DE LEI2058/2016
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Ficam alterados os Anexos II e III da Lei nº 3.575, de 4 de junho de 2003, no que se refere à descrição das Áreas de Especial Interesse Social - AEIS denominadas Vila Rica de Irajá, que passa a incorporar a localidade identificada como Fim do Mundo, e Vila Esperança, ambas situadas no bairro de Acari, XXV Região Administrativa, conforme o Anexo I desta Lei, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização, destinados à população de baixa renda, nos termos do art. 205 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.

Art. 2º Ficam representados em planta nos Anexos II-A e II-B desta Lei os limites das Áreas de Especial Interesse Social denominadas Vila Rica de Irajá e Vila Esperança, respectivamente.

Art. 3º As áreas de que tratam o art. 1º serão urbanizadas e regularizadas pelo Poder Executivo, observados os arts. 210 e 231 a 233 da Lei Complementar nº 111, de 2011, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo:

I — sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens;

II — condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;

III — dimensões do lote mínimo definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;

IV — uso predominantemente residencial.

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização, ficando as AEISs submetidas a regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre as Zonas ou Subzonas que a contêm, conforme dispõe o art. 70, da Lei Complementar nº 111, de 2011.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Mens_168_16_ANEXO I_DESCRIÇÃO_AEIS_VILA_RICA_DE_IRAJA_VILA_ESPERANCA.pdf

Mens_168_16_ANEXO IIA_Limite_AEIS_V_R_de_Irajá_Fim_do_Mundo.pdf

Mens_168_16_ANEXO IIB_Limite_AEIS_Vila_Esperança.pdf



JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 168 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2016.





Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,




Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que Altera os Anexos II e III da Lei nº 3.575, de 4 de junho de 2003, no que se refere à descrição das Áreas de Especial Interesse Social denominadas Vila Rica de Irajá e Vila Esperança, para fins de urbanização e regularização, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização”, com o seguinte pronunciamento.

A presente proposta tem por objetivo a alteração dos limites das Áreas de Especial Interesse Social - AEIS denominadas Vila Rica de Irajá, que passa a incorporar a localidade identificada como Fim do Mundo, e Vila Esperança, ambas situadas no bairro de Acari, XXV Região Administrativa, Área de Planejamento 3 da Cidade, para fins de urbanização e regularização, estabelecendo os respectivos padrões especiais de urbanização.

Estas áreas fazem parte do escopo de trabalhos do Programa Morar Carioca, que prevê obras de melhorias urbanas e de serviços básicos, observados os arts. 205, 210 e 230 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.

Atende-se, desta forma, aos dispositivos da Lei Orgânica do Município e do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável da Cidade, instituído pela Lei Complementar nº 111, de 2011, que regulam a criação das Áreas de Especial Interesse Social necessárias à implantação de programas da política habitacional, especificamente aqueles destinados à urbanização e à regularização de favelas.

Declaradas como tal, estas áreas passam a ser reguladas por uma legislação que estabelece padrões especiais de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo, permitindo a regularização urbanística e fundiária, de forma a possibilitar a titulação dos moradores de baixa renda.

Assim, busca-se implantar uma efetiva política habitacional municipal, contribuindo para ampliar os direitos de cidadania daquela população. Além disso, tem-se por finalidade melhorar as condições de habitabilidade, caracterizar a distinção entre espaços públicos e privados, evitar o uso inadequado de áreas de risco e proteger o meio ambiente.

Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis a presente iniciativa, aproveito para solicitar, na forma do art. 73 de Lei Orgânica do Município, a sua apreciação em regime de urgência, em função da necessidade de atender aos compromissos de ordenamento da Cidade.

Envio a presente Mensagem ao tempo em que renovo protestos de grande estima e elevado apreço.


EDUARDO PAES






Legislação Citada
LEGISLAÇÃO MENCIONADA / CITADA


Lei Complementar nº 111*, de 1º de fevereiro de 2011.
(...)



CAPITULO III

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Seção I
Das Áreas de Especial Interesse

Art. 70. Áreas de Especial Interesse, permanentes ou transitórias, são espaços da Cidade perfeitamente delimitados sobrepostos em uma ou mais Zonas ou Subzonas, que serão submetidos a regime urbanístico específico, relativo a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre os controles definidos para as Zonas e Subzonas que as contêm.

Parágrafo único. Cada Área de Especial Interesse receberá apenas uma das seguintes denominações e conceitos:

I - Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU é aquela destinada a projetos específicos de estruturação ou reestruturação, renovação e revitalização urbana;

II - Área de Especial Interesse Social - AEIS é aquela destinada a Programas Habitacionais de Interesse Social – HIS, destinados prioritariamente a famílias de renda igual ou inferior a seis salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades:

a) AEIS 1, caracterizada por:

1. áreas ocupadas por favelas e loteamentos irregulares;


2. conjuntos habitacionais de promoção pública de interesse social e em estado de degradação;

b) AEIS 2, caracterizada por:

1. imóveis não edificados, não utilizados e subutilizados em áreas infraestruturadas;

III - área de Especial Interesse Ambiental - AEIA é aquela destinada à criação de Unidade de Conservação ou à Área de Proteção do Ambiente Cultural, visando à proteção do meio ambiente natural e cultural;

IV - área de Especial Interesse Turístico - AEIT é aquela com potencial turístico e para qual se façam necessários controle de usos e atividades, investimentos e intervenções visando ao desenvolvimento da atividade turística;

VI - área de Especial Interesse Agrícola - AEIG é aquela destinada à manutenção da atividade agropecuária, podendo abranger as áreas com vocação agrícola e outras impróprias à urbanização ou necessárias à manutenção do equilíbrio ambiental, recuperáveis para o uso agrícola;

VII - área de Especial Interesse Cultural - AEIC é aquela destinada a afetação dos Sítios Culturais, definidos no art. 140 desta Lei Complementar, por conservar referências ao modo de vida e cultura carioca, necessária à reprodução e perpetuação dessas manifestações culturais.

(...)


Seção IV
Das Áreas de Especial Interesse Social –AEIS

Art. 205. Para viabilizar soluções habitacionais de interesse social, o Município poderá adotar padrões diferenciados de exigências urbanísticas e de infraestrutura mediante a declaração de Áreas de Especial Interesse Social - AEIS, desde que sejam asseguradas as condições de segurança, higiene e habitabilidade das habitações, incluindo equipamentos sociais, culturais e de saúde, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local.

§ 1º Os Programas Habitacionais de Interesse Social – HIS, em Áreas de Especial Interesse Social, serão destinados a famílias de renda igual ou inferior a seis salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades.

I - AEIS 1 - áreas ocupadas por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos precários e empreendimentos habitacionais de interesse social para promover a recuperação urbanística, a regularização fundiária, a produção e manutenção de Habitações de Interesse Social – HIS;

II - AEIS 2 - áreas com predominância de terrenos ou edificações vazios, subutilizados ou não utilizados, situados em áreas dotadas de infraestrutura, serviços urbanos e oferta de empregos, ou que estejam recebendo investimentos desta natureza para promover ou ampliar o uso por Habitação de Interesse Social – HIS e melhorar as condições habitacionais da população moradora, de acordo com o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.

§ 2º A declaração de Especial Interesse Social e o estabelecimento de padrões urbanísticos especiais para áreas situadas em Unidades de Conservação Ambiental, APAC ou em áreas frágeis de baixada e de encosta obedecerão aos parâmetros definidos pela legislação específica.

§ 3º Após o processo de urbanização e implantação de infraestrutura realizado nas AEIS, os parâmetros de uso e ocupação utilizados, deverão ser reconhecidos na LUOS de forma a incorporar legalmente a área urbanizada ao tecido urbano regular.

(...)


Seção V
Da Urbanização de Favelas e Loteamentos Irregulares

Art. 210. A urbanização de favelas e loteamentos irregulares e clandestinos compreenderá a implantação ou ampliação da infraestrutura, dos serviços públicos e dos equipamentos urbanos em favelas e loteamentos irregulares e clandestinos, segundo critérios de prioridade previamente estabelecidos.

§ 1º A determinação do grau de prioridade para efeito de inclusão de assentamentos em programa de urbanização considerará os seguintes critérios, uma vez demonstrada a sua viabilidade técnica:

I - envolvimento e participação da comunidade;

II - existência de áreas de risco ambiental;

III - proximidade de unidade de conservação da Natureza ou área protegida;

IV - proximidade de Área de Proteção do Ambiente Cultural;

V - indicadores sanitários demonstrando risco à saúde.

§ 2º A urbanização de favelas e loteamentos irregulares e clandestinos será realizada mediante intervenção de planejamento e implantação de infraestrutura, com a definição das obras a serem executadas em cada etapa, conforme projeto urbanístico que compreenderá.

I - implantação de saneamento básico, compreendendo abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, remoção dos resíduos sólidos e eliminação dos fatores de risco;

II - implantação de iluminação pública, arborização e sinalização, em complementação à urbanização e tratamento das vias;

III - implantação dos equipamentos urbanos de saúde, educação, esporte, lazer e outros, observada a escala urbana da área e sua localização;

IV - introdução dos critérios de acessibilidades de pessoas portadoras de deficiência e mobilidade reduzida e adoção de soluções que eliminem os fatores de risco para os moradores;

V - elaboração de projetos de alinhamento e loteamento;

VI - reflorestamento e implantação de pomares, agricultura comunitária e hortas comunitárias, quando couber.

§ 3º As obras de urbanização e implantação de infraestrutura poderão ser objeto de parceria público-privada sob a coordenação do Poder Executivo Municipal.

§ 4º A intervenção do Município para Urbanização de Favelas e Loteamentos Irregulares será precedida da declaração do território ocupado pela favela ou loteamento como Área de Especial Interesse Social - AEIS.

§ 5º Será respeitada a regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação da Lei nº 11.977, de 2009, que dispõe em seu art. 52, que o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano.

(...)


CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA

Seção I
Dos Objetivos

Art. 230. São objetivos da Política de Regularização Urbanística e Fundiária:

I - regularizar assentamentos irregulares ou clandestinos, como alternativa complementar à produção de habitações de baixa renda;

II - contribuir para a integração das áreas ocupadas irregularmente à malha urbana formal e sua inserção no cadastro imobiliário e no planejamento urbano municipal;

III - promover as ações necessárias à titulação dos moradores e ao endereçamento dos imóveis nas áreas informais ocupadas pela população de baixa renda.


Seção II
Das Diretrizes

Art. 231. São diretrizes da Política de Regularização Urbanística e Fundiária:

I - estabelecer medidas urbanísticas, ambientais, sociais, jurídicas e administrativas necessárias à regularização do parcelamento do solo e das edificações;
II - integrar os procedimentos de regularização fundiária aos de regularização urbanística e fiscal, tais como a definição de alinhamentos entre áreas públicas e privadas e o estabelecimento de normas urbanísticas;

III - pesquisar a situação da propriedade da terra para definição do instrumento a ser utilizado na titulação dos imóveis e nas ações pertinentes aos registros dos lotes e das edificações;
IV - constituir cadastro socioeconômico e domiciliar dos moradores, bem como outras informações que possam contribuir para o processo de regularização;
V - prestar assistência técnica nos termos da Lei Federal 11.888, de 10 de julho de 2001;

VI - promover as ações necessárias à titulação dos moradores através dos instrumentos de regularização fundiária estabelecidos pelo Estatuto da Cidade e pela Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e demais dispositivos legais com base na Lei Federal nº 6.766, de 1979, e suas alterações, Lei n° 11.977 de 7 de julho de 2009;
VII - realizar o endereçamento dos imóveis destas áreas;
VIII - atuar em consonância com os poderes estadual e federal;
IX - conjugar as ações de regularização com programas socioeconômicos.
Seção III
Das Ações Estruturantes

Art. 232. A regularização urbanística compreenderá:

I - elaboração de legislação específica para o parcelamento e o uso e ocupação do solo prevendo padrões adequados à ocupação da área objeto de regularização;
II - elaboração de projetos de alinhamento para o estabelecimento de limites entre as áreas públicas e privadas;

III - reconhecimento e denominação dos logradouros;

IV - implantação de sistema de fiscalização, acompanhado de esclarecimento e conscientização da população;

V - regularização edilícia dos imóveis, com a concessão do habite-se e a oficialização do endereço;

VI - regularização fiscal dos imóveis e inclusão destes no cadastro imobiliário municipal;

VII - convênios para prestação de assistência técnica às comunidades de baixa renda;

VIII - incentivo às diversas formas de parceria com a sociedade civil.

Art. 233. A regularização fundiária compreenderá:

I - elaboração do cadastro socioeconômico e de lotes e edificações para regularização fundiária e lançamento no cadastro imobiliário do Município;
II - adoção dos instrumentos jurídicos que melhor se apliquem à estrutura fundiária da área, segundo a pesquisa realizada em registros e cadastros existentes;
III - adoção dos novos instrumentos de regularização fundiária estabelecidos pelo Estatuto da Cidade e pela Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e demais dispositivos legais com base na Lei Federal nº 6.766, de 1979, e suas alterações;

IV - estabelecimento de convênios para prestação de serviços de assistência jurídica e extrajudicial às comunidades de baixa renda, bem como de convênios visando diminuir o valor do registro desses imóveis, localizados em áreas regularizadas pelo Município.

(...)

xxxxxxxxx

LEI n.° 3.575, de 04 de junho de 2003

Declara como de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização, as áreas que menciona, e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização.

(...)


ANEXO II VILA RICA DE IRAJÁ (XXV R.A. – PAVUNA)

O limite da Comunidade tem início na esquina da Avenida Brasil com Rua Souza, segue por esta, a noroeste, lado oeste incluído, por 82,00m; deste ponto, segue a nordeste, por 324,00m; deste ponto, segue a sudeste por 40,00m; deste ponto, segue a leste, em segmento curvo, por 31,00m; deste ponto, segue a nordeste, por 183,00m; deste ponto, segue a nordeste, por 19,00m; deste ponto, segue a noroeste, por 372,00m; deste ponto, segue a oeste, em segmento curvo, por 20,00m; deste ponto, segue a sudoeste, por 107,00m; deste ponto, segue a sudeste, por 124,00m; deste ponto, segue a sudoeste, em segmento curvo, por 87,00m, até a Rua da União; deste ponto segue por esta, a sudoeste, lado leste incluído, até a esquina com a Estrada Engenheiro Edgard Soutelo; deste ponto, segue por esta, a sudoeste, lado leste incluído, até a esquina com a Rua Pantoja; deste ponto segue a sudeste, lado leste incluído até a esquina com a Avenida Brasil; deste ponto, segue por esta a nordeste, lado norte incluído, até a esquina com a Rua Souza, fechando o limite da Comunidade.


ANEXO III VILA ESPERANÇA (XXV R.A. – PAVUNA)

O limite da Comunidade tem início na esquina da Rua Souza com a Avenida Brasil, segue por esta, a nordeste, lado norte incluído por 170,00m; deste ponto, segue por esta a noroeste, por 42,00m; deste ponto, segue a noroeste por 42,00m até a Rua J;deste ponto, segue por esta, lado sul incluído, até a esquina da Rua Enora; deste ponto segue por esta, lado oeste incluído, até a esquina da Rua da Liberdade; deste ponto, segue por esta, lado norte incluído, até a esquina da Rua J; deste ponto, segue por esta a leste, por 108,00m; deste ponto segue a sudeste, por 64,00m, até a Avenida Brasil; deste ponto, segue por esta a nordeste, lado norte incluído, por 199,00m, até o fundo do lote da Estrada do Portinho; deste ponto, segue a norte, pelos fundos dos lotes da Estrada do Portinho até o início da ciclovia projetada paralela a Estrada do Portinho; deste ponto, segue a noroeste, por 11,00m; deste ponto, segue a noroeste por 109,00m pelo alinhamento projetado da ciclovia; deste ponto, segue a oeste, por 161,00m pelo alinhamento projetado da ciclovia; deste ponto segue a noroeste, por 19,00m, pelo alinhamento projetado da ciclovia; deste ponto, segue a sudoeste, por 12,00m, até o final do alinhamento projetado da ciclovia; deste ponto, segue a nordeste por 30,00m; deste ponto, segue a sudoeste por 19,00m, deste ponto, segue a sudoeste por 183,00m; segue a noroeste em segmento curvo por 31,00m; deste ponto, segue a noroeste por 40,00m deste ponto, segue a sudoeste por 324,00m até a Rua Souza; deste ponto, segue por esta até a esquina da Avenida Brasil, fechando o limite da Comunidade.

(...)

XXXXXXXX


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20160302058Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 168/2016
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/08/2016Despacho 11/10/2016
Publicação 11/11/2016Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 17/24 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura.
Em 10/11/2016
VEREADOR CARLO CAIADO - no exercício da Presidência


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA OS ANEXOS II E III DA LEI Nº 3.575, DE 4 DE JUNHO DE 2003, NO QUE SE REFERE À DESCRIÇÃO DAS ÁREAS DE ESALTERA OS ANEXOS II E III DA LEI Nº 3.575, DE 4 DE JUNHO DE 2003, NO QUE SE REFERE À DESCRIÇÃO DAS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL DENOMINADAS VILA RICA DE IRAJÁ E VILA ESPERANÇA, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO, E ESTABELECE OS RESPECTIVOS PADRÕES ESPECIAIS DE URBANIZAÇÃO. => 20160302058 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura }11/11/2016Poder ExecutivoBlue padlock Icon
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20160302058 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR CARLOS BOLSONARO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário02/23/2017
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Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20160302058 => VEREADOR PAULO MESSINA => Aprovado02/23/2017
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Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20160302058 => Proposição => Encerrada02/23/2017
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Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20160302058 => Proposição => Encerrada02/24/2017
Acceptable Icon Votação => 20160302058 => Proposição => Aprovado (a) (s)02/24/2017
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Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20160302058 => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 03/10/2017
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