Art. 2º Além de palestras, aulas ou debates, poderão ser divulgados, através de painéis, cartazes e vídeos, os prejuízos causados à pessoa, à sua família e à sociedade.
Art. 3º O seminário contará com a participação de professores, médicos da Secretaria Municipal de Saúde, Conselheiros Tutelares e componentes da Polícia Militar como palestrantes.
Parágrafo único. Outras autoridades ou pessoas ligadas ao tema poderão ser convidadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação e Cultura 04.:Comissão de Prevenção às Drogas 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social